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materia nº 53/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de abertura de crédito suplementar por Anulação de Dotação, e dá outras providências.
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2025-12-16T20:06:27.962834-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 53, de 12 de Dezembro de 2025.
Dispõe sobre a autorização ao Poder 
Executivo Municipal de abertura de crédito 
suplementar por anulação de dotação 
orçamentária e superávit financeiro, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de 
crédito suplementar no valor de R$ 1.221.587,35 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, 
quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) para o reforço de dotações 
orçamentárias das despesas, conforme especificado: 
16.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO 
16.020 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO 
16.020.4.122.2.2092-3.1.90.07.00.00.00.00 - CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES 
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA R$5.000,00 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 5.000,00 
05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
05.006 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
05.006.10.301.16.2078-3.1.91.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$150.000,00 
1.500.1002 Recursos não Vinculados de Impostos 150.000,00 
05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
05.006 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
05.006.10.301.16.2078-3.3.90.14.00.00.00.00 - DIÁRIAS - CIVIL R$11.021,39 
1.500.1002 Recursos não Vinculados de Impostos 11.021,39 
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
06.007.12.365.6.2022-3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$359.047,02 
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 359.047,02 
07.000 - SECRETARIA M. DE CIDADANIA E ASSISTENCIA SOCIAL 
07.009 - SECRETARIA M. DE CIDADANIA E ASSISTENCIA SOCIAL 
07.009.8.244.9.2043-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 
PESSOA JURÍDICA R$99.000,00 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Projeto de Lei 53/2025 pág. 02 
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – CEP 79750-900 – https://www.pmna.ms.gov.br 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 99.000,00 
16.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO 
16.020 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO 
16.020.4.122.2.2094-3.3.90.47.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E 
CONTRIBUTIVAS R$30.000,00 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 30.000,00 
05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
05.006 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
05.006.10.301.16.2078-3.3.90.91.00.00.00.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS R$289.625,03 
1.500.1002 Recursos não Vinculados de Impostos 289.625,03 
05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
05.006 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
05.006.10.301.16.2078-3.3.90.91.00.00.00.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS R$277.893,91 
2.500.1002 (SF) - Recursos não Vinculados de Impostos 277.893,91 
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar de que trata esta lei, o 
recurso necessário à cobertura do crédito autorizado no artigo anterior decorrerá de superávit 
financeiro e de anulação parcial/total das seguintes dotações orçamentárias, também especificadas: 
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) - 
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64) R$277.893,91 
2.500.1002 (SF) - Recursos não Vinculados de Impostos 277.893,91 
05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
05.006 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
05.006.10.301.16.2078-3.3.90.32.00.00.00.00 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA 
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$11.021,39 
1.500.1002 Recursos não Vinculados de Impostos 11.021,39 
15.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE 
15.019 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO 
15.019.4.122.2.2102-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 
PESSOA JURÍDICA R$13.530,70 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 13.530,70 
15.019.15.452.2.2103-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 
PESSOA JURÍDICA R$27.400,00 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 27.400,00 
17.000 - FUNDAÇÃO INST.DE TEC. E INOVAÇÃO DE N.ANDRADINA FI 
17.021 - SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE DES. INTEGRADO 
17.021.22.661.12.2067-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 
PESSOA JURÍDICA R$10.000,00 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 10.000,00 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Projeto de Lei 53/2025 pág. 03 
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – CEP 79750-900 – https://www.pmna.ms.gov.br 
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
06.007.12.361.6.2027-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 
PESSOA JURÍDICA R$359.047,02 
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 359.047,02 
09.000 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
09.009 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
09.009.99.999.14.2106-9.9.99.99.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU 
RESERVA DO RPPS R$30.000,00 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 30.000,00 
09.000 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
09.009 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
09.009.99.999.14.2106-9.9.99.99.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU 
RESERVA DO RPPS R$48.069,30 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 48.069,30 
09.000 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
09.009 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
09.009.99.999.14.2106-9.9.99.99.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU 
RESERVA DO RPPS R$150.000,00 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 150.000,00 
09.000 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
09.009 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
09.009.99.999.14.2106-9.9.99.99.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU 
RESERVA DO RPPS R$5.000,00 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 5.000,00 
09.000 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
09.009 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
09.009.99.999.14.2106-9.9.99.99.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU 
RESERVA DO RPPS R$289.625,03 
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 289.625,03 
Art. 3º Fica alterado o Anexo de Diretrizes, Programas e Objetivos e o Anexo de 
Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, da Lei Municipal nº 
1.666/2021 – Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, com o acréscimo da ação 
discriminada no artigo 1º.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Projeto de Lei 53/2025 pág. 04 
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – CEP 79750-900 – https://www.pmna.ms.gov.br 
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nova Andradina-MS, 12 de dezembro de 2025. 
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
MENSAGEM Nº. 67, de 12 de dezembro de 2025. 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 53, de 12 de 
dezembro de 2025, o qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de 
abertura de crédito suplementar por anulação de dotação orçamentária e superávit financeiro, 
e dá outras providências. 
A priori, sublinha-se que a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V, 
veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes: 
Art. 167. São vedados: 
[...] 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
Nesse compasso, o presente projeto de lei ordinária autoriza o Poder 
Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.221.587,35 
(um milhão, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco 
centavos) para reforço das dotações orçamentárias descritas no Art. 1º do Projeto de Lei. 
A suplementação destina-se a cobrir despesas essenciais e de caráter 
inadiável, visando garantir a manutenção de serviços vitais e o cumprimento de obrigações 
legais, distribuídas da seguinte forma: 
a) Secretaria Municipal de Finanças e Gestão: Garantia da cobertura da 
dotação de Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência (PREVINA) e pagamento de 
encargos referentes à folha, bem como obrigações tributárias do PASEP; 
b) Secretaria Municipal de Saúde: Reforço da dotação de diárias para manter 
a operacionalidade dos serviços e pagamento de sentenças judiciais movidas em desfavor da 
pasta; 
c) Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social: Atendimento ao 
processo da PAX, essencial para as políticas de proteção social; 
d) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes: Aquisição de 
brinquedos e jogos pedagógicos. 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 67/2025 Pág. 2 
Para a suplementação pretendida, o recurso necessário decorrerá de 
Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e de Anulação Parcial 
de Dotação, em consonância com o que preceitua o art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei Federal 
nº 4.320/64. 
A utilização destes recursos demonstra a responsabilidade fiscal da 
administração, visando garantir o equilíbrio das contas públicas e a continuidade dos serviços 
prestados à população. 
Diante de tais fatos, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária 
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos suplementares, nos termos do 
art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei 
nº 53, de 12 de dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em regime de 
urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço. 
Leandro Ferreira Luiz Fedossi 
PREFEITO MUNICIPAL 
Exmo. Senhor 
Fábio Zanata 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
Nova Andradina – MS

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