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materia nº 130/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, E PARECER DE FINAÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE, Nº. 130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 26, de 15 de outubro de 2025, o qual Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Andradina/MS, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
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2025-12-16T19:55:50.829667-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
PARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, E PARECER DE 
FINAÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE, 
Nº. 130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 26, de 15 de outubro de 2025, o qual Estima a 
Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Andradina/MS, para o exercício financeiro 
de 2026, e dá outras providências.
RELATORES: Márcia Lobo – PODEMOS 
 Willians da Silva Moraes - REPUBLICANOS
 
HISTÓRICO: A presente proposta Orçamentária, contempla as necessidades básicas 
reivindicadas pela população, através dos setores representativos da comunidade como um 
todo. 
Portanto, o plano e a peça orçamentária ora submetida à apreciação desse Sodalício, 
reflete a vontade da população de nossa cidade, complementada pelos diversos programas que 
compõem os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e dos Fundos Especiais.
CONCLUSÃO: Após análise do teor, do mérito do Projeto e observação dos 
princípios constitucionais e de acordo com o parecer jurídico desta casa de Leis, as Comissões
apresentam as seguintes emendas:
DUODÉCIMO DA CÂMARA DE VEREADORES
Necessidade de previsão do percentual 
O PL não contém dispositivo estabelecendo o percentual do duodécimo da 
Câmara de Vereadores.
RECOMENDAMOS, portanto, a seguinte EMENDA ADITIVA:
Art. 17. Para o exercício de 2026, em observância ao art. 29-A da 
Constituição Federal, fica fixado que o montante anual destinado à 
Câmara Municipal corresponderá a 7% (sete por cento) previsto na 
Constituição Federal, sendo seus recursos repassados em duodécimos 
mensais, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o Poder Executivo 
promover, se necessário, a suplementação das dotações consignadas 
à Câmara Municipal, de forma a assegurar o cumprimento desse 
limite.”
EMENDAS IMPOSITIVAS
Possibilidade de substituição em caso de impedimento 
Por outro lado, é necessário que a LOA contenha disposição prevendo que o 
Poder Executivo é obrigado a notificar o autor da emenda parlamentar impositiva em 
caso de impedimento de ordem técnica ou qualquer outro, para substituição.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Parecer 60/2024.
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
RECOMENDO, portanto, a realização de EMENDA ADITIVA, nos termos seguintes:
Art. 18. As emendas impositivas serão publicadas em anexo a esta 
Lei, com registro do nome do parlamentar, a destinação dada ao 
recurso e o seu valor, e poderão ser inseridas nas dotações 
orçamentárias ao longo do exercício, através de crédito especial, 
conforme estabelecido na Lei 4.320/64 e de acordo com suas 
especificidades, ficando o Poder Executivo obrigado a notificar o 
autor da emenda parlamentar impositiva a alterar a sua destinação, 
no prazo de 10(dez) dias, em caso de impedimento de ordem técnica 
ou qualquer outro que a obstaculize por ocasião de sua execução.
Adotando-se as emendas propostas, os dispositivos subsequentes serão 
automaticamente renumerados, procedendo-se aos demais ajustes formais 
necessários.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 16 de dezembro de 2025.
JOSENILDO CEARÁ - PT
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
 MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO -PODEMOS GABRIELA CARNEIO DELGADO - MDB
 Relator da Comissão de Justiça e Redação Membro da Comissão de Justiça e Redação
 
LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Presidente da Com. De Finanças, Orçamento e Contabilidade 
 
WILLIAN DA SILVA MORAES - REPUBLICANOS
 Relator da Com. Finanças, Orçamento e Contabilidade
JOSÉ BENEDITO DE O. MACHADO – UNIÃO BRASIL
Membro da Com. Finanças, Orçamento e Contabilidade 

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