CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS
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PARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, E PARECER DE
FINAÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE,
Nº. 130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 26, de 15 de outubro de 2025, o qual Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Andradina/MS, para o exercício financeiro
de 2026, e dá outras providências.
RELATORES: Márcia Lobo – PODEMOS
Willians da Silva Moraes - REPUBLICANOS
HISTÓRICO: A presente proposta Orçamentária, contempla as necessidades básicas
reivindicadas pela população, através dos setores representativos da comunidade como um
todo.
Portanto, o plano e a peça orçamentária ora submetida à apreciação desse Sodalício,
reflete a vontade da população de nossa cidade, complementada pelos diversos programas que
compõem os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e dos Fundos Especiais.
CONCLUSÃO: Após análise do teor, do mérito do Projeto e observação dos
princípios constitucionais e de acordo com o parecer jurídico desta casa de Leis, as Comissões
apresentam as seguintes emendas:
DUODÉCIMO DA CÂMARA DE VEREADORES
Necessidade de previsão do percentual
O PL não contém dispositivo estabelecendo o percentual do duodécimo da
Câmara de Vereadores.
RECOMENDAMOS, portanto, a seguinte EMENDA ADITIVA:
Art. 17. Para o exercício de 2026, em observância ao art. 29-A da
Constituição Federal, fica fixado que o montante anual destinado à
Câmara Municipal corresponderá a 7% (sete por cento) previsto na
Constituição Federal, sendo seus recursos repassados em duodécimos
mensais, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o Poder Executivo
promover, se necessário, a suplementação das dotações consignadas
à Câmara Municipal, de forma a assegurar o cumprimento desse
limite.”
EMENDAS IMPOSITIVAS
Possibilidade de substituição em caso de impedimento
Por outro lado, é necessário que a LOA contenha disposição prevendo que o
Poder Executivo é obrigado a notificar o autor da emenda parlamentar impositiva em
caso de impedimento de ordem técnica ou qualquer outro, para substituição.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Parecer 60/2024.
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS
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RECOMENDO, portanto, a realização de EMENDA ADITIVA, nos termos seguintes:
Art. 18. As emendas impositivas serão publicadas em anexo a esta
Lei, com registro do nome do parlamentar, a destinação dada ao
recurso e o seu valor, e poderão ser inseridas nas dotações
orçamentárias ao longo do exercício, através de crédito especial,
conforme estabelecido na Lei 4.320/64 e de acordo com suas
especificidades, ficando o Poder Executivo obrigado a notificar o
autor da emenda parlamentar impositiva a alterar a sua destinação,
no prazo de 10(dez) dias, em caso de impedimento de ordem técnica
ou qualquer outro que a obstaculize por ocasião de sua execução.
Adotando-se as emendas propostas, os dispositivos subsequentes serão
automaticamente renumerados, procedendo-se aos demais ajustes formais
necessários.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 16 de dezembro de 2025.
JOSENILDO CEARÁ - PT
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO -PODEMOS GABRIELA CARNEIO DELGADO - MDB
Relator da Comissão de Justiça e Redação Membro da Comissão de Justiça e Redação
LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Presidente da Com. De Finanças, Orçamento e Contabilidade
WILLIAN DA SILVA MORAES - REPUBLICANOS
Relator da Com. Finanças, Orçamento e Contabilidade
JOSÉ BENEDITO DE O. MACHADO – UNIÃO BRASIL
Membro da Com. Finanças, Orçamento e Contabilidade