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materia nº 54/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a desafetação do imóvel consubstanciado na matrícula 28.056 e afetação das matrículas 40.089 e 37.265, todas do Cartório de Registro de Imóveis local, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 54, de 18 de Dezembro de 2025.
Dispõe sobre a desafetação do imóvel 
consubstanciado na matrícula 28.056 e 
afetação das matrículas 40.089 e 37.265, 
todas do Cartório de Registro de Imóveis 
local, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar a área pública 
institucional de 32.134,20 m² (trinta e dois mil, cento e trinta e quatro metros quadrados e vinte 
decímetros quadrados), registrada sob a Matrícula Nº 28056 do Cartório de Registro de Imóveis 
local, que passa da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem dominical.
Parágrafo único. A área desafetada nos termos do caput deste artigo fica 
imediatamente afetada à implantação do Programa Habitacional de Interesse Social para a 
construção de unidades habitacionais.
Art. 2º Como medida compensatória e garantia da manutenção das áreas 
institucionais exigidas pela legislação urbanística, ficam afetadas à categoria de Bens de Uso 
Especial (áreas Institucionais), com destinação específica à educação, à cultura, à lazer, à 
saúde ou à assistência social, as seguintes áreas públicas:
I – O Lote 01K-02 (UM K-DOIS), da Quadra GL G, do bairro Universitário, 
matrícula 40.089, com 12.316,35m² (doze mil, trezentos e dezesseis metros quadrados e trinta 
e cinco decímetros quadrados);
II – O Lote 01K-01 (UM K-UM), matrícula 37.265, com 16.912,68m² (dezesseis 
mil, novecentos e doze metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados).
Art. 3° Fica o Tabelião do 1° Serviço Registral de Imóveis desta comarca 
autorizado a promover todas as adequações necessárias nas matrículas 28.056, 40.089 e 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei 54/2025 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – CEP 79750-900 – https://www.pmna.ms.gov.br
37.265 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina com o objetivo 
de se efetivar o cumprimento fiel desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a 
partir da regularização do imóvel consubstanciado na matrícula 28.056 consoante o assento de 
sua urbanização no Cartório de Registro de Imóveis.
Nova Andradina-MS, 18 de dezembro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 68, de 18 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 54, de 18 de 
dezembro de 2025, o qual dispõe sobre a desafetação do imóvel consubstanciado na matrícula 
28.056 e afetação das matrículas 40.089 e 37.265, todas do Cartório de Registro de Imóveis 
local, e dá outras providências.
A presente propositura reveste-se de elevado interesse público, pois busca 
conciliar duas obrigações fundamentais do Poder Público Municipal: a garantia do direito social 
à moradia e o planejamento urbano responsável.
O cerne deste projeto reside na autorização para desafetar a área de 
32.134,20 m² (trinta e dois mil, cento e trinta e quatro metros quadrados e vinte decímetros 
quadrados), registrada sob a Matrícula nº 28.056. Atualmente classificada como "bem de uso 
especial", esta área encontra-se ociosa e sem destinação prática que atenda, neste momento, 
à coletividade.
A alteração de sua categoria para "bem dominical" é medida jurídica 
imprescindível para que o Município possa alienar ou transferir o imóvel para a implantação do 
Programa Habitacional de Interesse Social. Com esta medida, a Administração Municipal dá 
um passo decisivo para reduzir o déficit habitacional de Nova Andradina, permitindo que 
famílias de baixa renda tenham acesso à casa própria, cumprindo assim o princípio 
constitucional da dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade.
Ademais, ciente de que o crescimento da malha urbana exige a reserva de 
espaços para a construção de escolas, postos de saúde e centros de assistência, o Poder 
Executivo, em demonstração de responsabilidade fiscal e urbanística, propõe uma medida 
compensatória robusta.
O projeto determina a imediata afetação (transformação em Bens de Uso 
Especial) de duas outras áreas estratégicas, totalizando 29.229,03 m² de áreas institucionais 
garantidas:
a) Lote 01K-02 (Matrícula 40.089): com 12.316,35 m², situado no Bairro 
Universitário;
b) Lote 01K-01 (Matrícula 37.265): com 16.912,68 m².
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 54/2025 Pág. 2
Desta forma, realiza-se uma "permuta de destinação": o Município utiliza uma 
área para resolver o problema imediato da habitação, mas "reabastece" seu estoque de terras 
públicas com novos lotes destinados especificamente à educação, à cultura, à lazer, à saúde 
ou à assistência social. Isso garante que, à medida que a cidade cresce, o Município terá 
terrenos legalizados e prontos para receber as benfeitorias que a população necessitará no 
futuro.
Trata-se, portanto, de uma operação de gestão patrimonial inteligente, que 
destrava o desenvolvimento habitacional sem comprometer a infraestrutura institucional do 
município. A medida está em estrita consonância com a Lei Orgânica Municipal e com as 
diretrizes de desenvolvimento urbano, sendo aprovada pelo COMPLAN.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei 
nº 54, de 18 de dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em regime de 
urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município, sobretudo para viabilizar a 
utilização da emenda parlamentar da senadora Soraya Thronicke recebida pelo Poder 
Executivo antes de sua expiração/mudança de destinação pela parlamentar.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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