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materia nº 56/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de abertura de crédito suplementar por Anulação de Dotação, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 56, de 18 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo 
Municipal de abertura de crédito suplementar 
por Anulação de Dotação, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de crédito 
suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o reforço de dotações 
orçamentárias das despesas, conforme especificado: 
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar de que trata esta lei, o 
recurso necessário à cobertura do crédito autorizado no artigo anterior decorrerá de anulação de 
dotação das seguintes dotações orçamentárias, também especificadas:
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$234.101,08
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 234.101,08
05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.006 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
05.006.10.302.16.2073-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA R$600.000,00
1.500.1002 Recursos não Vinculados de Impostos 600.000,00
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.361.6.2030-4.4.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$165.898,92
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 165.898,92
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.365.6.2022-4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL 
PERMANENTE R$234.101,08
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 234.101,08
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei 56/2025 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$165.898,92
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 165.898,92
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$395.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 395.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.35.00.00.00.00 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$95.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 95.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA R$110.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 110.000,00
Art. 3º Fica alterado o Anexo de Diretrizes, Programas e Objetivos e o Anexo de 
Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, da Lei Municipal nº 1.666/2021 –
Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, com o acréscimo da ação discriminada no artigo 1º.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 18 de dezembro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 70, de 18 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 56, de 18 de 
dezembro de 2025, o qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de 
abertura de crédito suplementar por anulação de dotação orçamentária, e dá outras 
providências.
A priori, sublinha-se que a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V, 
veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes:
Art. 167. São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Nesse compasso, o presente projeto de lei ordinária autoriza o Poder 
Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 
(um milhão de reais).
A suplementação é solicitada em favor da Secretaria Municipal de Saúde e 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sendo considerada indispensável para 
garantir a cobertura das seguintes despesas, conforme segue: 
(i) Modernização Pedagógica: Aquisição de mesas digitais para equipar a
Secretaria de interativas e displays digitais de 86' para equipar a Secretaria Municipal de 
Educação e demais departamentos, modernizando o processo de ensino e a gestão 
administrativa da pasta;
(ii) Obras nas Escolas: Investimento para a construção de quadra coberta e
passarela de entrada da Escola Municipal Maria Imaculada Fernandes, promovendo melhores 
condições de infraestrutura para alunos e professores;
(iii) Saúde Pública (Repasse Hospitalar): Destinação de recursos ao Fundo
Municipal de Saúde para viabilizar o repasse de recursos ao Hospital Regional Dr. Francisco
Dantas Maniçoba.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem xx/2025 Pág. 2
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Para a suplementação pretendida, o recurso necessário decorrerá de 
Anulação de Dotações, Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro, em consonância com 
o que preceitua o art. 43, §1º, incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
[...]
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
A utilização de duas fontes distintas para um único objetivo ressalta o esforço 
da Gestão em utilizar todos os saldos e receitas legalmente disponíveis para cobrir despesas 
prioritárias.
É crucial destacar que os recursos envolvidos são classificados como 
Recursos não Vinculados de Impostos. A Lei Orçamentária Anual (LOA) Municipal nº 1847/2024 
prevê um limite de 25% do orçamento total para a abertura de créditos suplementares. 
Atualmente, o índice de suplementação já utilizado se encontra na casa dos 22%, o que torna 
o limite restante insuficiente para atender esta e futuras e imprevisíveis necessidades que 
certamente surgirão até o final do exercício financeiro
Diante de tais fatos, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária 
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos suplementares, nos termos do 
art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei 
nº 56, de 18 de dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em regime de 
urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de viabilizar a continuidade 
da prestação de serviços públicos essenciais.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem xx/2025 Pág. 3
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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