PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 56, de 18 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo
Municipal de abertura de crédito suplementar
por Anulação de Dotação, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de crédito
suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o reforço de dotações
orçamentárias das despesas, conforme especificado:
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar de que trata esta lei, o
recurso necessário à cobertura do crédito autorizado no artigo anterior decorrerá de anulação de
dotação das seguintes dotações orçamentárias, também especificadas:
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$234.101,08
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 234.101,08
05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.006 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
05.006.10.302.16.2073-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA R$600.000,00
1.500.1002 Recursos não Vinculados de Impostos 600.000,00
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.361.6.2030-4.4.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$165.898,92
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 165.898,92
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.365.6.2022-4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE R$234.101,08
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 234.101,08
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Projeto de Lei 56/2025 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$165.898,92
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 165.898,92
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$395.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 395.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.35.00.00.00.00 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$95.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 95.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA R$110.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 110.000,00
Art. 3º Fica alterado o Anexo de Diretrizes, Programas e Objetivos e o Anexo de
Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, da Lei Municipal nº 1.666/2021 –
Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, com o acréscimo da ação discriminada no artigo 1º.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 18 de dezembro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº. 70, de 18 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 56, de 18 de
dezembro de 2025, o qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de
abertura de crédito suplementar por anulação de dotação orçamentária, e dá outras
providências.
A priori, sublinha-se que a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V,
veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes:
Art. 167. São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Nesse compasso, o presente projeto de lei ordinária autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
A suplementação é solicitada em favor da Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sendo considerada indispensável para
garantir a cobertura das seguintes despesas, conforme segue:
(i) Modernização Pedagógica: Aquisição de mesas digitais para equipar a
Secretaria de interativas e displays digitais de 86' para equipar a Secretaria Municipal de
Educação e demais departamentos, modernizando o processo de ensino e a gestão
administrativa da pasta;
(ii) Obras nas Escolas: Investimento para a construção de quadra coberta e
passarela de entrada da Escola Municipal Maria Imaculada Fernandes, promovendo melhores
condições de infraestrutura para alunos e professores;
(iii) Saúde Pública (Repasse Hospitalar): Destinação de recursos ao Fundo
Municipal de Saúde para viabilizar o repasse de recursos ao Hospital Regional Dr. Francisco
Dantas Maniçoba.
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Mensagem xx/2025 Pág. 2
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Para a suplementação pretendida, o recurso necessário decorrerá de
Anulação de Dotações, Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro, em consonância com
o que preceitua o art. 43, §1º, incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
[...]
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
A utilização de duas fontes distintas para um único objetivo ressalta o esforço
da Gestão em utilizar todos os saldos e receitas legalmente disponíveis para cobrir despesas
prioritárias.
É crucial destacar que os recursos envolvidos são classificados como
Recursos não Vinculados de Impostos. A Lei Orçamentária Anual (LOA) Municipal nº 1847/2024
prevê um limite de 25% do orçamento total para a abertura de créditos suplementares.
Atualmente, o índice de suplementação já utilizado se encontra na casa dos 22%, o que torna
o limite restante insuficiente para atender esta e futuras e imprevisíveis necessidades que
certamente surgirão até o final do exercício financeiro
Diante de tais fatos, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos suplementares, nos termos do
art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei
nº 56, de 18 de dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em regime de
urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de viabilizar a continuidade
da prestação de serviços públicos essenciais.
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Mensagem xx/2025 Pág. 3
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Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS