PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 55, de 18 de Dezembro de 2025.
Dispõe sobre a desafetação do bem
constante na matrícula 36.844 do 1° Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Nova
Andradina, o qual passa a ser categoria de
bem dominical, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o imóvel objeto da matrícula 36.844 do 1° Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, o qual passa à categoria de bem
dominical, visando à sua futura alienação para fins de implementação de empreendimento
habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Entidades
(PMCMV - Entidades) – Faixa 1.
Art. 2° O bem imóvel desafetado está caracterizado na matrícula 36.844 do 1°
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, conforme segue:
I – Área de 8.694.05m², objeto da matrícula 36.844 do 1º SRI desta comarca e de
propriedade do Município de Nova Andradina, CNPJ nº. 03.173.317/0001-18, designado pelo
lote nº. 04-A (quatro – A) da Chácara 78 (setenta e oito), sito à Rua Pastor Júlio Ferreira de
Alencar, lado par, da ZRAD-1 (Zona Residencial de Alta Densidade – Um), distando 203,62m
(duzentos e três metros e sessenta e dois centímetros) da rua Cassiano José Rodrigues, bairro
Pedro Pedrossian, com as seguintes confrontações (ponto de vista de quem da área olha para
a rua Pastor Júlio Ferreira de Alencar): pela frente (ao sudoeste) 32,47 metros com a Rua Pastor
Júlio Ferreira de Alencar; pelo lado direito (ao noroeste) 207,32 metros com a Chácara Lírio do
Vale – CH 79, cadastrada na Matrícula nº. 18.489; 35,00 metros com a Chácara Lírio do Vale –
CH 79, cadastrada na Matrícula nº. 18.489; pelo lado esquerdo (ao sudeste) 207,16 metros com
o Lote nº. 04B da CH 78, cadastrada na Matrícula nº. 34.816; Deflete-se 90º à direita, 3,74 com
o Lote nº. 04B da CH 78 e deflete-se 90º à esquerda, 35,00 metros com o Lote nº. 04B da CH
78; pelos fundos (ao nordeste) 16,56 metros com a Área Institucional 03 Jardim Ipanema; 19,91
metros com a Chácara Lírio do Vale – CH 79, cadastrada na Matrícula nº. 18.489.
Art. 3° Fica o Tabelião do 1° Serviço Registral de Imóveis desta comarca
autorizado a promover todas as adequações necessárias na matrícula 36.844 do 1° Cartório de
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Ordinária 55/2025 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina com o objetivo de se efetivar o
cumprimento fiel desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo deverá propor, em até 90 (noventa) dias, projeto de lei
para afetar um imóvel como medida compensatória e garantia da manutenção das áreas
institucionais exigidas pela legislação urbanística em decorrência da desafetação do imóvel
autorizada por meio desta lei.
Parágrafo único. O imóvel a ser afetado deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor – COMPLAN antes da propositura do projeto de lei no Poder
Legislativo.
Art. 5º O descumprimento das exigências do artigo anterior implicará no
desfazimento dos efeitos dos atos resultantes dessa lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 18 de Dezembro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 69, de 18 de Dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 55, de 18 de
Dezembro de 2025, o qual dispõe sobre a desafetação do bem constante na matrícula
36.844 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, o qual passa
a ser categoria de bem dominical, e dá outras providências.
A presente proposta de lei tem como objetivo principal viabilizar a
implementação de um empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades (PMCMV - Entidades) - Faixa 1. O imóvel
objeto da desafetação, com área total de 8.694,05 m², é designado como Lote 04-A da
Chácara nº 78, localizado na Rua Pastor Júlio de Alencar, matrícula nº. 36.844 do SRI local.
O Código Civil em seu artigo 99 classifica os bens públicos em três
categorias: uso comum, uso especial e dominical. Desse modo, como a área constante na
matrícula supracitada não poderá ser destinada a outra categoria de bem senão a de uso
comum do povo ou de uso especial, salvo autorização ulterior da Câmara Municipal, tornase necessário o presente projeto de lei para que o Município de Nova Andradina possa
executar o referido programa habitacional.
Por oportuno, sublinha-se que a Secretaria Municipal de Infraestrutura
atestou a viabilidade técnica e urbanística da medida, sua compatibilidade com o
planejamento urbano e a existência de infraestrutura adequada na região. Ademais, a
Agência Municipal de Habitação também atestou que existem outras áreas institucionais que
suprirão as necessidades futuras do município.
Nesse sentido, ressalta-se que a medida visa atacar diretamente o déficit
habitacional do município, atendendo famílias nas faixas de renda mais vulneráveis. Não
obstante, a urgência se justifica pela iminente abertura de Portaria do Ministério das Cidades
para a habilitação de propostas.
Ademais, verifica-se que, para atender o parecer do COMPLAN,
estabeleceu que o Poder Executivo deverá propor, em até 90 (noventa) dias, projeto de lei
para afetar um imóvel como medida compensatória e garantia da manutenção das áreas
institucionais exigidas pela legislação urbanística em decorrência da desafetação do imóvel
autorizada por meio desta lei.
Tal imóvel a ser afetado deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor – COMPLAN antes da propositura do projeto de lei no Poder Legislativo, sendo
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 69/2025 Pág. 2
que o descumprimento das exigências do artigo anterior implicará no desfazimento dos
efeitos dos atos resultantes dessa lei.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de
Lei Ordinária nº. 55, de 18 de Dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em
regime de urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município, sobretudo para
viabilizar a utilização da emenda parlamentar da senadora Soraya Thronicke recebida pelo
Poder Executivo antes de sua expiração/mudança de destinação pela parlamentar.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de
estima e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS