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materia nº 55/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a desafetação do bem constante na matrícula 36.844 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, o qual passa a ser categoria de bem dominical, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 55, de 18 de Dezembro de 2025.
Dispõe sobre a desafetação do bem 
constante na matrícula 36.844 do 1° Cartório 
de Registro de Imóveis da Comarca de Nova 
Andradina, o qual passa a ser categoria de 
bem dominical, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o imóvel objeto da matrícula 36.844 do 1° Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, o qual passa à categoria de bem 
dominical, visando à sua futura alienação para fins de implementação de empreendimento 
habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Entidades 
(PMCMV - Entidades) – Faixa 1. 
Art. 2° O bem imóvel desafetado está caracterizado na matrícula 36.844 do 1° 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, conforme segue:
I – Área de 8.694.05m², objeto da matrícula 36.844 do 1º SRI desta comarca e de 
propriedade do Município de Nova Andradina, CNPJ nº. 03.173.317/0001-18, designado pelo 
lote nº. 04-A (quatro – A) da Chácara 78 (setenta e oito), sito à Rua Pastor Júlio Ferreira de 
Alencar, lado par, da ZRAD-1 (Zona Residencial de Alta Densidade – Um), distando 203,62m 
(duzentos e três metros e sessenta e dois centímetros) da rua Cassiano José Rodrigues, bairro 
Pedro Pedrossian, com as seguintes confrontações (ponto de vista de quem da área olha para 
a rua Pastor Júlio Ferreira de Alencar): pela frente (ao sudoeste) 32,47 metros com a Rua Pastor
Júlio Ferreira de Alencar; pelo lado direito (ao noroeste) 207,32 metros com a Chácara Lírio do 
Vale – CH 79, cadastrada na Matrícula nº. 18.489; 35,00 metros com a Chácara Lírio do Vale –
CH 79, cadastrada na Matrícula nº. 18.489; pelo lado esquerdo (ao sudeste) 207,16 metros com 
o Lote nº. 04B da CH 78, cadastrada na Matrícula nº. 34.816; Deflete-se 90º à direita, 3,74 com 
o Lote nº. 04B da CH 78 e deflete-se 90º à esquerda, 35,00 metros com o Lote nº. 04B da CH 
78; pelos fundos (ao nordeste) 16,56 metros com a Área Institucional 03 Jardim Ipanema; 19,91 
metros com a Chácara Lírio do Vale – CH 79, cadastrada na Matrícula nº. 18.489.
Art. 3° Fica o Tabelião do 1° Serviço Registral de Imóveis desta comarca 
autorizado a promover todas as adequações necessárias na matrícula 36.844 do 1° Cartório de 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Ordinária 55/2025 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina com o objetivo de se efetivar o 
cumprimento fiel desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo deverá propor, em até 90 (noventa) dias, projeto de lei 
para afetar um imóvel como medida compensatória e garantia da manutenção das áreas 
institucionais exigidas pela legislação urbanística em decorrência da desafetação do imóvel 
autorizada por meio desta lei.
Parágrafo único. O imóvel a ser afetado deverá ser aprovado pelo Conselho 
Municipal do Plano Diretor – COMPLAN antes da propositura do projeto de lei no Poder 
Legislativo.
Art. 5º O descumprimento das exigências do artigo anterior implicará no 
desfazimento dos efeitos dos atos resultantes dessa lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 18 de Dezembro de 2025.
 Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 69, de 18 de Dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 55, de 18 de 
Dezembro de 2025, o qual dispõe sobre a desafetação do bem constante na matrícula 
36.844 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, o qual passa 
a ser categoria de bem dominical, e dá outras providências. 
A presente proposta de lei tem como objetivo principal viabilizar a 
implementação de um empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades (PMCMV - Entidades) - Faixa 1. O imóvel 
objeto da desafetação, com área total de 8.694,05 m², é designado como Lote 04-A da 
Chácara nº 78, localizado na Rua Pastor Júlio de Alencar, matrícula nº. 36.844 do SRI local.
O Código Civil em seu artigo 99 classifica os bens públicos em três
categorias: uso comum, uso especial e dominical. Desse modo, como a área constante na
matrícula supracitada não poderá ser destinada a outra categoria de bem senão a de uso
comum do povo ou de uso especial, salvo autorização ulterior da Câmara Municipal, torna￾se necessário o presente projeto de lei para que o Município de Nova Andradina possa 
executar o referido programa habitacional. 
Por oportuno, sublinha-se que a Secretaria Municipal de Infraestrutura 
atestou a viabilidade técnica e urbanística da medida, sua compatibilidade com o 
planejamento urbano e a existência de infraestrutura adequada na região. Ademais, a
Agência Municipal de Habitação também atestou que existem outras áreas institucionais que 
suprirão as necessidades futuras do município.
Nesse sentido, ressalta-se que a medida visa atacar diretamente o déficit 
habitacional do município, atendendo famílias nas faixas de renda mais vulneráveis. Não 
obstante, a urgência se justifica pela iminente abertura de Portaria do Ministério das Cidades 
para a habilitação de propostas. 
Ademais, verifica-se que, para atender o parecer do COMPLAN, 
estabeleceu que o Poder Executivo deverá propor, em até 90 (noventa) dias, projeto de lei 
para afetar um imóvel como medida compensatória e garantia da manutenção das áreas 
institucionais exigidas pela legislação urbanística em decorrência da desafetação do imóvel 
autorizada por meio desta lei.
Tal imóvel a ser afetado deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal do 
Plano Diretor – COMPLAN antes da propositura do projeto de lei no Poder Legislativo, sendo 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 69/2025 Pág. 2
que o descumprimento das exigências do artigo anterior implicará no desfazimento dos 
efeitos dos atos resultantes dessa lei.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de 
Lei Ordinária nº. 55, de 18 de Dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em 
regime de urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município, sobretudo para 
viabilizar a utilização da emenda parlamentar da senadora Soraya Thronicke recebida pelo 
Poder Executivo antes de sua expiração/mudança de destinação pela parlamentar.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de 
estima e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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