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materia nº 57/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de abertura de crédito suplementar por Anulação de Dotação, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 57, de 19 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo 
Municipal de abertura de crédito suplementar 
por Anulação de Dotação, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de crédito 
suplementar no valor de R$ 747.457,07 (setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e 
sete reais, e sete centavos) para o reforço de dotações orçamentárias das despesas, conforme 
especificado: 
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.365.6.2022-3.1.90.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$260.000,00
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 260.000,00
16.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO
16.020 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO
16.020.4.122.2.2092-3.1.91.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$460.000,00
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 460.000,00
16.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO
16.020 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO
16.020.4.122.2.2094-3.3.90.47.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E 
CONTRIBUTIVAS R$27.457,07
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 27.457,07
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar de que trata esta lei, o 
recurso necessário à cobertura do crédito autorizado no artigo anterior decorrerá de anulação 
parcial/total das seguintes dotações orçamentárias, também especificadas:
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$2.002,80
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 2.002,80
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei 56/2025 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2011-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$0,36
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 0,36
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2011-3.1.90.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$30.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 30.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$91.775,27
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 91.775,27
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.16.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS -
PESSOAL CIVIL R$1.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 1.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.92.00.00.00.00 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS 
ANTERIORES R$1.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 1.000,00
01.001.1.31.10.2011-3.3.90.14.00.00.00.00 - DIÁRIAS - CIVIL R$17.028,22
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 17.028,22
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.14.00.00.00.00 - DIÁRIAS - CIVIL R$11.445,34
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 11.445,34
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$105.748,37
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 105.748,37
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$85.561,81
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 85.561,81
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.35.00.00.00.00 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$171,80
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 171,80
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.36.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA R$50.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 50.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA R$156.487,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 156.487,00
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.40.00.00.00.00 - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA R$50.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 50.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.46.00.00.00.00 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$70.100,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 70.100,00
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei 56/2025 pág. 03
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.92.00.00.00.00 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS 
ANTERIORES R$10.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 10.000,00
01.001.1.31.10.2012-4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL 
PERMANENTE R$37.679,39
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 37.679,39
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL 
PERMANENTE R$27.456,71
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 27.456,71
Art. 3º Fica alterado o Anexo de Diretrizes, Programas e Objetivos e o Anexo de 
Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, da Lei Municipal nº 1.666/2021 –
Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, com o acréscimo da ação discriminada no artigo 1º.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 19 de dezembro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 71, de 19 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 57, de 19 de 
dezembro de 2025, o qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de 
abertura de crédito suplementar por anulação de dotação orçamentária, e dá outras 
providências.
A priori, sublinha-se que a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V, 
veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes:
Art. 167. São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Nesse compasso, o presente projeto de lei ordinária autoriza o Poder 
Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 747.457,07 
(setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, e sete centavos).
A suplementação é solicitada em favor da Secretaria Municipal de Finanças e 
Gestão e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sendo considerada 
indispensável para garantir a cobertura das seguintes despesas, conforme segue: 
(i) reforço da dotação de obrigações patronais, com recursos não vinculados
de impostos, objetivando garantir o recolhimento regular dos encargos sociais incidentes sobre 
a folha de pagamento dos profissionais da educação, especialmente aqueles vinculados ao 
FUNDEB, e para o pagamento dos encargos previdenciários e patronais decorrentes da folha
de pessoal vinculada às atividades administrativas e de gestão.
(ii) reforço da dotação referente às obrigações tributárias e contributivas,
especificamente para viabilizar o pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP, cujo recolhimento é obrigatório e possui vencimento no mês de 
dezembro de 2025.
Para a suplementação pretendida, o recurso necessário decorrerá de 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 71/2025 Pág. 2
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Anulação de Dotações, Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro, em consonância com 
o que preceitua o art. 43, §1º, incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
[...]
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
A utilização de duas fontes distintas para um único objetivo ressalta o esforço 
da Gestão em utilizar todos os saldos e receitas legalmente disponíveis para cobrir despesas 
prioritárias.
É crucial destacar que os recursos envolvidos são classificados como 
Recursos não Vinculados de Impostos. A Lei Orçamentária Anual (LOA) Municipal nº 1847/2024 
prevê um limite de 25% do orçamento total para a abertura de créditos suplementares. 
Atualmente, o índice de suplementação já utilizado se encontra na casa dos 22%, o que torna 
o limite restante insuficiente para atender esta e futuras e imprevisíveis necessidades que 
certamente surgirão até o final do exercício financeiro
Diante de tais fatos, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária 
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos suplementares, nos termos do 
art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei 
nº 71, de 19 de dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em regime de 
urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de viabilizar a continuidade 
da prestação de serviços públicos essenciais.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 71/2025 Pág. 3
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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