PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 57, de 19 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo
Municipal de abertura de crédito suplementar
por Anulação de Dotação, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de crédito
suplementar no valor de R$ 747.457,07 (setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e
sete reais, e sete centavos) para o reforço de dotações orçamentárias das despesas, conforme
especificado:
06.000 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007 - SECRETARIA M. EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
06.007.12.365.6.2022-3.1.90.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$260.000,00
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 260.000,00
16.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO
16.020 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO
16.020.4.122.2.2092-3.1.91.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$460.000,00
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos 460.000,00
16.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO
16.020 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E GESTAO
16.020.4.122.2.2094-3.3.90.47.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS R$27.457,07
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 27.457,07
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar de que trata esta lei, o
recurso necessário à cobertura do crédito autorizado no artigo anterior decorrerá de anulação
parcial/total das seguintes dotações orçamentárias, também especificadas:
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$2.002,80
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 2.002,80
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
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Projeto de Lei 56/2025 pág. 02
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01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2011-3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$0,36
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 0,36
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2011-3.1.90.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$30.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 30.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$91.775,27
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 91.775,27
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.16.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS -
PESSOAL CIVIL R$1.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 1.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.1.90.92.00.00.00.00 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES R$1.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 1.000,00
01.001.1.31.10.2011-3.3.90.14.00.00.00.00 - DIÁRIAS - CIVIL R$17.028,22
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 17.028,22
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.14.00.00.00.00 - DIÁRIAS - CIVIL R$11.445,34
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 11.445,34
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$105.748,37
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 105.748,37
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$85.561,81
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 85.561,81
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.35.00.00.00.00 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$171,80
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 171,80
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.36.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA FÍSICA R$50.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 50.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA R$156.487,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 156.487,00
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.40.00.00.00.00 - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA R$50.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 50.000,00
01.001.1.31.10.2012-3.3.90.46.00.00.00.00 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$70.100,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 70.100,00
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01.001.1.31.10.2012-3.3.90.92.00.00.00.00 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES R$10.000,00
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 10.000,00
01.001.1.31.10.2012-4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE R$37.679,39
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 37.679,39
01.000 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
01.001.1.31.10.2012-4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE R$27.456,71
1.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos 27.456,71
Art. 3º Fica alterado o Anexo de Diretrizes, Programas e Objetivos e o Anexo de
Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, da Lei Municipal nº 1.666/2021 –
Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, com o acréscimo da ação discriminada no artigo 1º.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 19 de dezembro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº. 71, de 19 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 57, de 19 de
dezembro de 2025, o qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de
abertura de crédito suplementar por anulação de dotação orçamentária, e dá outras
providências.
A priori, sublinha-se que a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V,
veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes:
Art. 167. São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Nesse compasso, o presente projeto de lei ordinária autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 747.457,07
(setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, e sete centavos).
A suplementação é solicitada em favor da Secretaria Municipal de Finanças e
Gestão e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sendo considerada
indispensável para garantir a cobertura das seguintes despesas, conforme segue:
(i) reforço da dotação de obrigações patronais, com recursos não vinculados
de impostos, objetivando garantir o recolhimento regular dos encargos sociais incidentes sobre
a folha de pagamento dos profissionais da educação, especialmente aqueles vinculados ao
FUNDEB, e para o pagamento dos encargos previdenciários e patronais decorrentes da folha
de pessoal vinculada às atividades administrativas e de gestão.
(ii) reforço da dotação referente às obrigações tributárias e contributivas,
especificamente para viabilizar o pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP, cujo recolhimento é obrigatório e possui vencimento no mês de
dezembro de 2025.
Para a suplementação pretendida, o recurso necessário decorrerá de
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Mensagem 71/2025 Pág. 2
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Anulação de Dotações, Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro, em consonância com
o que preceitua o art. 43, §1º, incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
[...]
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
A utilização de duas fontes distintas para um único objetivo ressalta o esforço
da Gestão em utilizar todos os saldos e receitas legalmente disponíveis para cobrir despesas
prioritárias.
É crucial destacar que os recursos envolvidos são classificados como
Recursos não Vinculados de Impostos. A Lei Orçamentária Anual (LOA) Municipal nº 1847/2024
prevê um limite de 25% do orçamento total para a abertura de créditos suplementares.
Atualmente, o índice de suplementação já utilizado se encontra na casa dos 22%, o que torna
o limite restante insuficiente para atender esta e futuras e imprevisíveis necessidades que
certamente surgirão até o final do exercício financeiro
Diante de tais fatos, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos suplementares, nos termos do
art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei
nº 71, de 19 de dezembro de 2025 e solicito que a tramitação se processe em regime de
urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de viabilizar a continuidade
da prestação de serviços públicos essenciais.
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Mensagem 71/2025 Pág. 3
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Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS