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, ..!· CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
Nº. 137, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 55, de 18 de Dezembro de 2025. Dispõe sobre a
desafetação do bem constante na matrícula 36.844 do 1 ºCartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Nova Andradina, o qual passa a ser categoria de bem dominical, e dá outras
providências.
RELATORES: Márcia Lobo - PODEMOS
HISTÓRICO: A presente propositura reveste-se de elevado interesse público, pois
busca conciliar duas obrigações fundamentais do Poder Público Municipal: a garantia do
direito social à moradia e o planejamento urbano responsável.
CONCLUSÃO: Após análise do teor, do mérito do Projeto e observação dos
princípios constitucionais e de acordo com o parecer jurídico desta casa de Leis, segue o
parecer jurídico desta casa que é a INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E
INJURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025, na forma em que se
apresenta, recomendando sua devolução para melhor instrução (ou a formulação de novo
projeto), com a apresentação prévia e completa dos elementos técnicos indispensáveis.
Para eventual reapreciação, reputo necessário, no mínimo:
a) definição da área compensatória, com indicação de matrícula, planta e memorial
descritivo, bem como situação dominial e inexistência de impedimentos relevantes;
b) parecer técnico urbanístico (planejamento/infraestrutura) demonstrando:
1 - a dispensabilidade da área institucional desafetada;
2 - o impacto na rede de equipamentos; e
3-indicação da área compensatória
4-a equivalência funcional da área compensatória (localização, acessibilidade,
infraestrutura e aptidão para equipamento público);
c) manifestação formal do COMPLAN e dos técnicos da SEINFRA;
d) se o propósito concreto envolver doação/alienação/permuta, laudo de avaliação
patrimonial idôneo, para resguardar o erário e a integridade do patrimônio público;
e) exposição clara, no processo, da destinação institucional originária da área do
loteamento e das razões pelas quais ela não comprometerá o atendimento coletivo.
Rua Sãa Jasé, nfl. 664 Fone {67} 3441-0700 Fax (67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINJ(
"Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Parecer 136/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 23 de dezembro de 2025.
Rua São José, ni. 664 Fone {67) 3441-0700 Fax {67) 3441-0742 CEP: 79750-000- Nova Andradina - MS
site: http:ljwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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