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materia nº 137/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaPARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Nº. 137, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 55, de 18 de Dezembro de 2025. Dispõe sobre a desafetação do bem constante na matrícula 36.844 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, o qual passa a ser categoria de bem dominical, e dá outras providências.
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2026-01-06T11:19:57.712412-03:00 REPROVADO 1 11 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

, ..!· CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
Nº. 137, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 55, de 18 de Dezembro de 2025. Dispõe sobre a 
desafetação do bem constante na matrícula 36.844 do 1 ºCartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Nova Andradina, o qual passa a ser categoria de bem dominical, e dá outras 
providências. 
RELATORES: Márcia Lobo - PODEMOS 
HISTÓRICO: A presente propositura reveste-se de elevado interesse público, pois 
busca conciliar duas obrigações fundamentais do Poder Público Municipal: a garantia do 
direito social à moradia e o planejamento urbano responsável. 
CONCLUSÃO: Após análise do teor, do mérito do Projeto e observação dos 
princípios constitucionais e de acordo com o parecer jurídico desta casa de Leis, segue o 
parecer jurídico desta casa que é a INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E 
INJURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025, na forma em que se 
apresenta, recomendando sua devolução para melhor instrução (ou a formulação de novo 
projeto), com a apresentação prévia e completa dos elementos técnicos indispensáveis. 
Para eventual reapreciação, reputo necessário, no mínimo: 
a) definição da área compensatória, com indicação de matrícula, planta e memorial 
descritivo, bem como situação dominial e inexistência de impedimentos relevantes; 
b) parecer técnico urbanístico (planejamento/infraestrutura) demonstrando: 
1 - a dispensabilidade da área institucional desafetada; 
2 - o impacto na rede de equipamentos; e 
3-indicação da área compensatória 
4-a equivalência funcional da área compensatória (localização, acessibilidade, 
infraestrutura e aptidão para equipamento público); 
c) manifestação formal do COMPLAN e dos técnicos da SEINFRA; 
d) se o propósito concreto envolver doação/alienação/permuta, laudo de avaliação 
patrimonial idôneo, para resguardar o erário e a integridade do patrimônio público; 
e) exposição clara, no processo, da destinação institucional originária da área do 
loteamento e das razões pelas quais ela não comprometerá o atendimento coletivo. 
Rua Sãa Jasé, nfl. 664 Fone {67} 3441-0700 Fax (67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINJ( 
"Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
2 
Parecer 136/2024. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, em 23 de dezembro de 2025. 
Rua São José, ni. 664 Fone {67) 3441-0700 Fax {67) 3441-0742 CEP: 79750-000- Nova Andradina - MS 
site: http:ljwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 

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