br-locleg corpus explorer

← Nova Andradina (MS)

materia nº 2/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaOs Vereadores e as Vereadoras que a esta subscrevem nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o Plenário, INDICAM À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, Sr. DAVID TRINDADE GALIEGO, e ao Municipal de Finanças, Sr. HERNANDEZ ORTIZ, sugerindo o envio de Projeto de Lei a esta Casa, conforme anteprojeto anexo, que dispõe sobre o descongelamento do tempo de serviço dos servidores públicos municipais durante o período da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
native_id4763

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
APROVADA
DIA 03/02/2026
REPROVADA
DIA 
INDICAÇÃO
Nº. 02/2026
Fl. 1/5
AUTORIA: VEREADOR JOSENILDO CEARÁ-PT
COAUTORIA: VEREADORES/VEREADORAS SUBSCRITOS/AS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Andradina – MS.
Os Vereadores e as Vereadoras que a esta subscrevem nos termos regimentais vigentes, 
depois de ouvido o Plenário, INDICAM À MESA DIRETORA, que seja encaminhado 
expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, ao Secretário 
Municipal de Administração e Planejamento, Sr. DAVID TRINDADE GALIEGO, e ao 
Municipal de Finanças, Sr. HERNANDEZ ORTIZ, sugerindo o envio de Projeto de Lei a esta 
Casa, conforme anteprojeto anexo, que dispõe sobre o descongelamento do tempo de serviço dos 
servidores públicos municipais durante o período da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Justificativa
A presente indicação tem por objetivo assegurar que os servidores públicos municipais 
não sejam prejudicados pelo período de restrições fiscais imposto pela LC 173/2020. Com o 
encerramento dessas restrições, é dever do Município restabelecer o cômputo do tempo de 
serviço para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço (quinquênios, anuênios, 
triênios), licenças-prêmio e demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
Tal medida promove a valorização dos servidores, garante justiça administrativa e segue 
precedentes legais observados em diversos municípios e estados, assegurando a isonomia com 
outros entes federativos que já regularizaram a contagem do tempo de serviço após a vigência da 
lei federal.
Nova Andradina, 14 de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
INDICAÇÃO Nº. 02/2026 Fl. 2/5
Anexo – Minuta Anteprojeto de Lei:
“Dispõe sobre a recontagem de tempo de serviço para fins de direitos e vantagens dos servidores 
públicos municipais e dá outras providências.”
PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
de suas atribuições que são conferidas por lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica restabelecido, para todos os fins de direito, o cômputo do tempo de serviço 
prestado pelos servidores públicos municipais de Nova Andradina, no período compreendido 
entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º. O período mencionado no Art. 1º será considerado para a concessão de adicionais 
por tempo de serviço (quinquênios, anuênios, triênios), licenças-prêmio e demais vantagens 
pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 3º. O pagamento de eventuais valores retroativos acumulados desde o fim da 
vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 poderá ser parcelado, conforme 
disponibilidade financeira e cronograma a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo restabelecer o cômputo do tempo de serviço 
prestado pelos servidores públicos municipais no período compreendido entre 28 de maio de 
2020 e 31 de dezembro de 2021, para todos os fins de direito, inclusive para concessão de 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
INDICAÇÃO Nº. 02/2026 Fl. 3/5
adicionais por tempo de serviço (quinquênios, anuênios, triênios), licenças-prêmio e demais 
vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
A Lei Complementar Federal nº 173/2020 instituiu restrições temporárias aos direitos e 
vantagens dos servidores públicos em razão da crise fiscal desencadeada pela pandemia da 
COVID-19. No entanto, findo o período de restrição, a legislação federal não impede o 
reconhecimento do tempo de serviço prestado para efeitos de direitos futuros.
Diversos entes federativos já adotaram medidas semelhantes, conferindo segurança 
jurídica à presente proposição. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) emitiu 
pareceres favoráveis à contagem do tempo após o fim da vigência da LC 173/2020, reconhecendo 
a legalidade da medida. Cidades de grande porte, como Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR), 
também aprovaram regramentos similares, garantindo aos servidores municipais o 
restabelecimento de seus direitos, sem que houvesse impedimento judicial ou administrativo.
O presente projeto contempla, ainda, a possibilidade de parcelamento do pagamento de 
eventuais valores retroativos, respeitando a disponibilidade financeira do Município e o 
cronograma estabelecido pelo Poder Executivo, demonstrando responsabilidade fiscal e 
planejamento orçamentário.
Por fim, a aprovação desta proposição reforça o princípio da isonomia, assegurando que 
os servidores municipais tenham os mesmos direitos reconhecidos em outras localidades, 
fortalece a valorização do servidor público e contribui para o estímulo da economia local, uma 
vez que os valores retroativos circulam na cidade, gerando efeitos positivos para a população.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é medida de 
justiça, legalidade e valorização do servidor público municipal.
JOSENILDO CEARÁ-PT
“Lider do PT”
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
INDICAÇÃO Nº. 02/2026 Fl. 4/5
FÁBIO ZANATA – MDB
Presidente da Cãmara
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO -
PODEMOS
“Marcia Lobo”
Vereadora e 1ª. Vice-Presidente
GABRIELA CARNEIRO DELGADO – MDB
“Gabriela Delgado”
Vereadora e 1º. Secretária
ALESSANDRO MOREIRA CHAVES – PSDB
“Alemão da Semente”
Vereador e 2º Vice-Presidente
LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Vereador e 2º. Secretário
ADELAR BELO - PT
Vereador
EDEILDO GONÇALVES DOS SANTOS - PSDB
“Deildo Piscineiro”
Vereador
DITO MACHADO – UNIÃO BRASIL
Vereador
NALEU CAVALCANTE - PSDB
“Naleu da Casa Verde”
Vereador
QUEMUEL DE ALENCAR FLORENTINO –
UNIÃO BRASIL
“Quemuel Alencar”
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
INDICAÇÃO Nº. 02/2026 Fl. 5/5
WILLIAN DA SILVA MORAES -
REPUBLICANOS
Vereador
WILSON ALMEIDA DA SILVA – UNIÃO 
BRASIL
Vereador

open original →