| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Os Vereadores e as Vereadoras que a esta subscrevem nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o Plenário, INDICAM À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, Sr. DAVID TRINDADE GALIEGO, e ao Municipal de Finanças, Sr. HERNANDEZ ORTIZ, sugerindo o envio de Projeto de Lei a esta Casa, conforme anteprojeto anexo, que dispõe sobre o descongelamento do tempo de serviço dos servidores públicos municipais durante o período da Lei Complementar Federal nº 173/2020. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br APROVADA DIA 03/02/2026 REPROVADA DIA INDICAÇÃO Nº. 02/2026 Fl. 1/5 AUTORIA: VEREADOR JOSENILDO CEARÁ-PT COAUTORIA: VEREADORES/VEREADORAS SUBSCRITOS/AS Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Andradina – MS. Os Vereadores e as Vereadoras que a esta subscrevem nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o Plenário, INDICAM À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, Sr. DAVID TRINDADE GALIEGO, e ao Municipal de Finanças, Sr. HERNANDEZ ORTIZ, sugerindo o envio de Projeto de Lei a esta Casa, conforme anteprojeto anexo, que dispõe sobre o descongelamento do tempo de serviço dos servidores públicos municipais durante o período da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Justificativa A presente indicação tem por objetivo assegurar que os servidores públicos municipais não sejam prejudicados pelo período de restrições fiscais imposto pela LC 173/2020. Com o encerramento dessas restrições, é dever do Município restabelecer o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço (quinquênios, anuênios, triênios), licenças-prêmio e demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. Tal medida promove a valorização dos servidores, garante justiça administrativa e segue precedentes legais observados em diversos municípios e estados, assegurando a isonomia com outros entes federativos que já regularizaram a contagem do tempo de serviço após a vigência da lei federal. Nova Andradina, 14 de janeiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br INDICAÇÃO Nº. 02/2026 Fl. 2/5 Anexo – Minuta Anteprojeto de Lei: “Dispõe sobre a recontagem de tempo de serviço para fins de direitos e vantagens dos servidores públicos municipais e dá outras providências.” PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica restabelecido, para todos os fins de direito, o cômputo do tempo de serviço prestado pelos servidores públicos municipais de Nova Andradina, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Art. 2º. O período mencionado no Art. 1º será considerado para a concessão de adicionais por tempo de serviço (quinquênios, anuênios, triênios), licenças-prêmio e demais vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 3º. O pagamento de eventuais valores retroativos acumulados desde o fim da vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 poderá ser parcelado, conforme disponibilidade financeira e cronograma a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O presente Projeto de Lei tem por objetivo restabelecer o cômputo do tempo de serviço prestado pelos servidores públicos municipais no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para todos os fins de direito, inclusive para concessão de CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br INDICAÇÃO Nº. 02/2026 Fl. 3/5 adicionais por tempo de serviço (quinquênios, anuênios, triênios), licenças-prêmio e demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 instituiu restrições temporárias aos direitos e vantagens dos servidores públicos em razão da crise fiscal desencadeada pela pandemia da COVID-19. No entanto, findo o período de restrição, a legislação federal não impede o reconhecimento do tempo de serviço prestado para efeitos de direitos futuros. Diversos entes federativos já adotaram medidas semelhantes, conferindo segurança jurídica à presente proposição. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) emitiu pareceres favoráveis à contagem do tempo após o fim da vigência da LC 173/2020, reconhecendo a legalidade da medida. Cidades de grande porte, como Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR), também aprovaram regramentos similares, garantindo aos servidores municipais o restabelecimento de seus direitos, sem que houvesse impedimento judicial ou administrativo. O presente projeto contempla, ainda, a possibilidade de parcelamento do pagamento de eventuais valores retroativos, respeitando a disponibilidade financeira do Município e o cronograma estabelecido pelo Poder Executivo, demonstrando responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário. Por fim, a aprovação desta proposição reforça o princípio da isonomia, assegurando que os servidores municipais tenham os mesmos direitos reconhecidos em outras localidades, fortalece a valorização do servidor público e contribui para o estímulo da economia local, uma vez que os valores retroativos circulam na cidade, gerando efeitos positivos para a população. Diante do exposto, entende-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é medida de justiça, legalidade e valorização do servidor público municipal. JOSENILDO CEARÁ-PT “Lider do PT” Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br INDICAÇÃO Nº. 02/2026 Fl. 4/5 FÁBIO ZANATA – MDB Presidente da Cãmara MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS “Marcia Lobo” Vereadora e 1ª. Vice-Presidente GABRIELA CARNEIRO DELGADO – MDB “Gabriela Delgado” Vereadora e 1º. Secretária ALESSANDRO MOREIRA CHAVES – PSDB “Alemão da Semente” Vereador e 2º Vice-Presidente LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS Vereador e 2º. Secretário ADELAR BELO - PT Vereador EDEILDO GONÇALVES DOS SANTOS - PSDB “Deildo Piscineiro” Vereador DITO MACHADO – UNIÃO BRASIL Vereador NALEU CAVALCANTE - PSDB “Naleu da Casa Verde” Vereador QUEMUEL DE ALENCAR FLORENTINO – UNIÃO BRASIL “Quemuel Alencar” Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br INDICAÇÃO Nº. 02/2026 Fl. 5/5 WILLIAN DA SILVA MORAES - REPUBLICANOS Vereador WILSON ALMEIDA DA SILVA – UNIÃO BRASIL Vereador