PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 3, de 12 de fevereiro de 2026.
Institui o Programa Habitacional Moradia
Precária no Município de Nova Andradina,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Andradina, o Programa
Habitacional Moradia Precária, destinado à substituição de unidades habitacionais em
situação de precariedade ou risco, visando assegurar o direito à moradia digna à população
em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Moradia precária: a unidade habitacional que apresente condições
inadequadas de habitabilidade, segurança, salubridade e infraestrutura caracterizada por
critérios físicos mensuráveis (ex. risco estrutural, ausência de saneamento básico, materiais
improvisados), devidamente comprovadas por laudos técnicos;
II – Beneficiário: a família selecionada nos termos desta Lei;
III – Substituição habitacional: a demolição ou desativação da moradia precária
e a construção de nova unidade habitacional adequada;
IV – Núcleo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que
tenham a sua despesa atendida por aquela unidade familiar, todos residentes no mesmo
domicílio sob a mesma economia familiar.
V – Vulnerabilidade Social: deve estar vinculada a critérios de renda e inscrição
em programas sociais (como o CadÚnico), devidamente acompanhado de documentos
probatórios e ratificado pelo relatório da SEMCIAS.
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Art. 3º O programa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – A moradia digna como direito social fundamental, nos termos da Constituição
Federal;
II – A função social da propriedade urbana;
III – a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV – A transparência, o controle social e a participação comunitária;
V – A integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – Reduzir o déficit habitacional qualitativo do Município;
II – Garantir o acesso à moradia digna à população em situação de
vulnerabilidade social;
III – Promover a melhoria das condições de habitabilidade e segurança;
IV – Articular políticas públicas habitacionais e sociais.
Art. 5º Constituem diretrizes do Programa:
I – Prioridade às famílias de baixa renda;
II – Utilização preferencial de áreas dotadas de infraestrutura urbana;
III – Integração com programas habitacionais dos demais entes federativos;
IV – Sustentabilidade econômica, social e ambiental das ações.
CAPÍTULO III
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DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO
Art. 6º Poderão ser contempladas pelo Programa as famílias que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Ser família de baixa renda (FAIXA 1) devidamente comprovada renda de R$
0 (zero) a R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais);
II – Residência em unidade habitacional caracterizada como moradia precária,
nos termos do Art. 2º, I desta Lei;
III – Comprovação de vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos
no Art. 2º, V desta Lei;
IV – O núcleo familiar a ser contemplado não ser proprietário ou promitente
comprador de outro imóvel (urbano ou rural).
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Art. 7º O procedimento de seleção seguirá o seguinte fluxo técnicoadministrativo:
I – Elaboração de relatório social pela Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social (SEMCIAS);
II – Elaboração de laudo técnico de infraestrutura pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura (SEMINFRA), especificando as condições físicas do imóvel;
III – Elaboração do parecer de enquadramento pela Agência Municipal de
Habitação (AGEHNOVA);
IV – Realização de seleção final realizada exclusivamente através de sorteio
entre os candidatos que atenderem a todos os requisitos técnicos e sociais;
V - Realização de seleção final fundamentada na classificação por pontuação e,
subsidiariamente, através de sorteio.
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§ 1º O critério de seleção será baseado em um sistema de pontuação
cumulativo, visando a priorização das famílias em maior estado de vulnerabilidade, atribuindose 01 (um) ponto para cada uma das seguintes condições atendidas pelo núcleo familiar:
I - Presença de pessoa idosa no núcleo familiar (conforme legislação federal
vigente);
II - Presença de pessoa com deficiência (PcD) no núcleo familiar, devidamente
atestada por laudo médico;
III - Existência de filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos sob a
responsabilidade do beneficiário;
IV - Unidade familiar chefiada por mulher (critério de desempate social
prioritário).
§ 2º A classificação dos candidatos será organizada de forma decrescente, do
maior para o menor número de pontos obtidos.
§ 3º O sorteio será utilizado exclusivamente como critério de desempate entre
candidatos que apresentarem a mesma pontuação final, após a aplicação integral dos critérios
de priorização previstos no § 1º deste artigo.
§ 4º O resultado da classificação, contendo a pontuação detalhada de cada
candidato e a lista de sorteados para desempate, deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município, em observância aos princípios da publicidade e transparência.
Art. 8º Fica autorizada a criação de Comissão Avaliadora, composta por
representantes da AGEHNOVA, SEMCIAS e SEMINFRA, responsável pela análise,
classificação e homologação dos beneficiários.
Parágrafo único. Os atos da Comissão deverão ser devidamente motivados e
registrados em ata, assegurada a publicidade dos resultados.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
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Art. 9º A construção da nova unidade habitacional poderá ocorrer em lote de
propriedade do Município ou em terreno do próprio beneficiário, sendo que, em ambos os
casos, o lote deve estar livre de qualquer ônus.
§ 1º Na hipótese de a construção ocorrer em lote de propriedade municipal, a
efetiva transferência do domínio ao beneficiário fica condicionada à observância dos seguintes
requisitos legais:
I - Existência de interesse público devidamente justificado;
II - Realização de avaliação prévia do imóvel;
III - Edição de lei municipal específica autorizando a doação do bem.
§ 2º A doação referida no parágrafo anterior será formalizada mediante dispensa
de licitação, fundamentada no Art. 76, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 14.133/2021, por
se tratar de alienação gratuita destinada a programa de habitação de interesse social.
§ 3º A formalização da transferência da propriedade, mediante lavratura de
escritura pública ou título equivalente, ocorrerá preferencialmente de forma concomitante à
entrega da unidade habitacional concluída, observadas as normas de regularização fundiária
vigentes.
Art. 10 O Município poderá firmar termos de parceria com instituições públicas
ou privadas, limitando o aporte municipal a, no máximo, 50% dos valores para viabilizar as
construções.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E RECURSOS
Art. 11 Os beneficiários serão monitorados anualmente pela SEMCIAS e pela
AGEHNOVA, que emitirão relatórios sobre a situação do imóvel e da família para garantir o
uso sustentável da política pública.
Art. 12 A constatação de uso indevido, fraude ou descumprimento das
finalidades do Programa poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
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Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), observadas as previsões do PPA, LDO
e LOA.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Nova Andradina - MS, 12 de fevereiro de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº. 4, de 12 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa
augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 3, de 12 de fevereiro de
2026, o qual institui o Programa Habitacional Moradia Precária no Município de Nova Andradina, e
dá outras providências e dá outras providências.
Com vista à promoção da moradia digna à população em situação social, o
Município de Nova Andradina busca instituir o “Programa Habitacional Moradia Precária”, destinado
à substituição de unidades habitacionais em situação de precariedade ou risco. Tal iniciativa nasce
da necessidade de enfrentar o déficit habitacional qualitativo e garantir dignidade às famílias que
hoje residem em condições de risco ou insalubridade.
Nesse contexto, o programa define a moradia precária por critérios físicos
mensuráveis, devidamente comprovados por laudos técnicos, visando atender à população em
situação de vulnerabilidade social e reduzir o déficit habitacional qualitativo do Município de Nova
Andradina.
Cumpre salientar que o Programa Habitacional Moradia Precária não se limita à
simples substituição física das unidades, mas representa instrumento de transformação social,
promovendo inclusão, valorização da família e melhoria da qualidade de vida. A moradia adequada
impacta diretamente nos índices de saúde pública, educação e segurança, refletindo positivamente
em todo o desenvolvimento urbano do Município.
Para a seleção dos beneficiários, o projeto estabelece critérios rigorosos,
limitando o acesso a famílias com renda mensal entre R$ 0,00 e R$ 2.850,00 (Faixa 1) que não
possuam outro imóvel urbano ou rural. O fluxo administrativo contará com a atuação coordenada
da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social (SEMCIAS), da Secretaria Municipal de
Infraestrutura (SEMINFRA) e da Agência Municipal de Habitação (AGEHNOVA), garantindo que a
escolha seja pautada em pareceres técnicos e sociais.
A priorização das famílias será realizada através de um sistema de pontuação
cumulativo, que valoriza a presença de idosos, pessoas com deficiência, dependentes menores de
18 anos e unidades familiares chefiadas por mulheres. Em observância aos princípios da
impessoalidade e publicidade, o sorteio será utilizado apenas como critério de desempate, com a
devida publicação de todos os resultados no Diário Oficial do Município.
Importa destacar que o direito à moradia encontra amparo no artigo 6º da
Constituição Federal, sendo dever do Poder Público implementar políticas públicas que assegurem
condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade à população. Dessa forma, o
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Mensagem 4/2026 Pág. 2
presente projeto está alinhado aos preceitos constitucionais e aos objetivos fundamentais da
República, notadamente no que se refere à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades
sociais.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as decisões
desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de Lei Ordinária
nº. 3, de 12 de fevereiro de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência
especial, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS