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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
PARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
Nº. 07, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº. 3, de 12 de fevereiro de 2026 que institui o
Programa Habitacional Moradia Precária no Município de Nova Andradina, e dá outras
providências.
RELATORES: Márcia Lobo – PODEMOS
HISTÓRICO: A presente proposta visa a promoção da moradia digna à população em
situação social, o Município de Nova Andradina busca instituir o “Programa Habitacional
Moradia Precária”, destinado à substituição de unidades habitacionais em situação de
precariedade ou risco. Tal iniciativa nasce da necessidade de enfrentar o déficit habitacional
qualitativo e garantir dignidade às famílias que hoje residem em condições de risco ou
insalubridade.
CONCLUSÃO: Após análise do teor, do mérito do Projeto e observação dos
princípios constitucionais, de acordo com o parecer desta casa de Leis, esta Comissão
apresenta as seguintes emenda ao projeto:
I – Emenda supressiva (art. 7º, inciso IV).
Que seja apresentada e aprovada emenda supressiva ao inciso IV do art. 7º, que prevê
“seleção final realizada exclusivamente através de sorteio”, por se mostrar incompatível com
a sistemática delineada no inciso V e nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo, os quais estruturam a
seleção por pontuação, com sorteio apenas como critério subsidiário de desempate.
A supressão indicada elimina contradição normativa que fragiliza a previsibilidade do
procedimento e reduz riscos de questionamento por violação à impessoalidade e à isonomia.
Daí decorre a necessidade de adequação do texto antes de sua aprovação final.
II – Instrução fiscal prévia (estimativa de impacto).
Que seja carreada aos autos, previamente à votação, a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro do programa (no exercício de início e nos dois subsequentes),
acompanhada da demonstração de adequação e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA,
inclusive quanto ao custeio pelo FMHIS.
Trata-se de providência que integra o devido processo legislativo em matéria de
despesa, permitindo deliberação parlamentar informada e prevenindo a produção de norma
com vício de inconstitucionalidade por ausência de lastro fiscal.
Em suma, o parecer favorável condiciona-se ao acolhimento da emenda supressiva
indicada e à juntada, antes da deliberação plenária, da documentação de impacto
orçamentário-financeiro pertinente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Parecer 07/2026.
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS
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É o parecer.
Sala das Comissões, em 12 de fevereiro de 2026.
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