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materia nº 7/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaPARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Nº. 07, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº. 3, de 12 de fevereiro de 2026 que institui o Programa Habitacional Moradia Precária no Município de Nova Andradina, e dá outras providências.
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2026-02-13T11:42:47.995162-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
PARECER DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
Nº. 07, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
 ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº. 3, de 12 de fevereiro de 2026 que institui o 
Programa Habitacional Moradia Precária no Município de Nova Andradina, e dá outras 
providências.
RELATORES: Márcia Lobo – PODEMOS 
 
HISTÓRICO: A presente proposta visa a promoção da moradia digna à população em 
situação social, o Município de Nova Andradina busca instituir o “Programa Habitacional 
Moradia Precária”, destinado à substituição de unidades habitacionais em situação de 
precariedade ou risco. Tal iniciativa nasce da necessidade de enfrentar o déficit habitacional 
qualitativo e garantir dignidade às famílias que hoje residem em condições de risco ou 
insalubridade.
CONCLUSÃO: Após análise do teor, do mérito do Projeto e observação dos 
princípios constitucionais, de acordo com o parecer desta casa de Leis, esta Comissão 
apresenta as seguintes emenda ao projeto:
I – Emenda supressiva (art. 7º, inciso IV).
Que seja apresentada e aprovada emenda supressiva ao inciso IV do art. 7º, que prevê 
“seleção final realizada exclusivamente através de sorteio”, por se mostrar incompatível com 
a sistemática delineada no inciso V e nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo, os quais estruturam a 
seleção por pontuação, com sorteio apenas como critério subsidiário de desempate. 
A supressão indicada elimina contradição normativa que fragiliza a previsibilidade do 
procedimento e reduz riscos de questionamento por violação à impessoalidade e à isonomia. 
Daí decorre a necessidade de adequação do texto antes de sua aprovação final.
II – Instrução fiscal prévia (estimativa de impacto).
Que seja carreada aos autos, previamente à votação, a estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro do programa (no exercício de início e nos dois subsequentes), 
acompanhada da demonstração de adequação e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, 
inclusive quanto ao custeio pelo FMHIS. 
Trata-se de providência que integra o devido processo legislativo em matéria de 
despesa, permitindo deliberação parlamentar informada e prevenindo a produção de norma 
com vício de inconstitucionalidade por ausência de lastro fiscal.
Em suma, o parecer favorável condiciona-se ao acolhimento da emenda supressiva 
indicada e à juntada, antes da deliberação plenária, da documentação de impacto 
orçamentário-financeiro pertinente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Parecer 07/2026.
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
É o parecer.
Sala das Comissões, em 12 de fevereiro de 2026.

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