PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 4, de 20 de fevereiro de 2026.
Altera a Lei Municipal nº. 1.878, de 8 de
setembro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.878, de
8 de setembro de 2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo Único. O tombamento do Museu Municipal de Nova
Andradina permanece restrito ao bem imóvel, sem prejuízo da proteção,
preservação e gestão técnica dos bens móveis, acervos museológicos,
documentais, arquivísticos, bibliográficos e artísticos, que se darão por
meio de instrumentos próprios, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina – MS, 20 de fevereiro de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 5, de 20 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº 4, de 20 de
fevereiro de 2026, o qual altera a Lei Municipal nº. 1.878, de 8 de setembro de 2025, e dá
outras providências.
A Lei nº 1.878, de 8 de setembro de 2025, dispõe sobre o tombamento, como
bem de valor histórico, cultural e arquitetônico, do Museu Municipal de Nova Andradina. A
referida norma representa um importante avanço na política de preservação do patrimônio
cultural do Município, conferindo proteção histórica, cultural, arquitetônica e artística ao imóvel
que abriga o Museu e reconhecendo sua relevância histórica e simbólica para a comunidade.
Nesse sentido, o projeto de lei ora apresentado tem como objetivo apresentar
uma adequação pontual a fim de evitar eventuais entraves administrativos na plena gestão do
Museu Municipal. Assim, busca-se especificar o alcance do tombamento promovido pela
legislação retromencionada (bem imóvel) a fim de que os procedimentos ordinários de
conservação, substituição de mobiliário funcional e descarte técnico de itens sem valor
patrimonial não sejam comprometidos por eventual interpretação errônea.
Por oportuno, ressalta-se que a preservação do acervo museológico é
assegurada de forma mais adequada por meio de instrumentos técnicos específicos, como
inventários, políticas de aquisição e descarte, normas internas e pareceres especializados, os
quais permitem proteção qualificada sem comprometer a operacionalidade da instituição
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de
Lei Ordinária nº. 4, de 20 de fevereiro de 2026 e solicito que a tramitação se processe em
regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FABIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS