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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº. 1.878, de 8 de setembro de 2025, e dá outras providências
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2026-03-17T21:30:20.287486-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 4, de 20 de fevereiro de 2026.
Altera a Lei Municipal nº. 1.878, de 8 de 
setembro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.878, de 
8 de setembro de 2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo Único. O tombamento do Museu Municipal de Nova 
Andradina permanece restrito ao bem imóvel, sem prejuízo da proteção, 
preservação e gestão técnica dos bens móveis, acervos museológicos, 
documentais, arquivísticos, bibliográficos e artísticos, que se darão por 
meio de instrumentos próprios, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina – MS, 20 de fevereiro de 2026.
 Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 5, de 20 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº 4, de 20 de 
fevereiro de 2026, o qual altera a Lei Municipal nº. 1.878, de 8 de setembro de 2025, e dá 
outras providências.
A Lei nº 1.878, de 8 de setembro de 2025, dispõe sobre o tombamento, como 
bem de valor histórico, cultural e arquitetônico, do Museu Municipal de Nova Andradina. A
referida norma representa um importante avanço na política de preservação do patrimônio
cultural do Município, conferindo proteção histórica, cultural, arquitetônica e artística ao imóvel
que abriga o Museu e reconhecendo sua relevância histórica e simbólica para a comunidade.
Nesse sentido, o projeto de lei ora apresentado tem como objetivo apresentar 
uma adequação pontual a fim de evitar eventuais entraves administrativos na plena gestão do 
Museu Municipal. Assim, busca-se especificar o alcance do tombamento promovido pela 
legislação retromencionada (bem imóvel) a fim de que os procedimentos ordinários de 
conservação, substituição de mobiliário funcional e descarte técnico de itens sem valor 
patrimonial não sejam comprometidos por eventual interpretação errônea.
Por oportuno, ressalta-se que a preservação do acervo museológico é
assegurada de forma mais adequada por meio de instrumentos técnicos específicos, como
inventários, políticas de aquisição e descarte, normas internas e pareceres especializados, os
quais permitem proteção qualificada sem comprometer a operacionalidade da instituição
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de 
Lei Ordinária nº. 4, de 20 de fevereiro de 2026 e solicito que a tramitação se processe em 
regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FABIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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