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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui o Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural – PRODAC no Município de Nova Andradina – MS, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 5, de 20 de fevereiro de 2026.
Institui o Programa de Desenvolvimento 
Artístico e Cultural – PRODAC no Município 
de Nova Andradina – MS, e dá outras 
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte – SEMEC e da Fundação Nova-Andradinense de Cultura – FUNAC, o Programa de 
Desenvolvimento Artístico e Cultural – PRODAC.
Parágrafo único. O PRODAC destina-se à promoção, fomento, manutenção, 
descentralização e qualificação das oficinas e atividades culturais no Município de Nova 
Andradina.
Art. 2º O PRODAC passa a integrar a Política Municipal de Educação e Cultura, 
articulando-se com os demais instrumentos de planejamento governamental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do PRODAC: 
I – Garantir o acesso contínuo e democratizado à formação artística e cultural; 
II – Promover o desenvolvimento educacional e a cidadania por meio das artes; 
III – Assegurar a regularidade, a qualidade pedagógica e a continuidade das 
oficinas culturais; 
IV – Fomentar a criação, a experimentação, a pesquisa e a difusão artística em 
suas diversas linguagens; 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
V – Estimular a participação comunitária e o fortalecimento da identidade cultural 
local; 
VI – Valorizar o patrimônio artístico, histórico e cultural, material e imaterial do 
Município; 
VII – Promover a descentralização das ações culturais, alcançando bairros 
periféricos, distritos e a zona rural; 
VIII – Fortalecer a FUNAC como centro irradiador de formação e difusão cultural; 
e
IX – Assegurar a acessibilidade plena e a inclusão de pessoas com deficiência e 
em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As oficinas culturais do PRODAC abrangerão, entre outras, as seguintes 
linguagens: 
I – Artes visuais e artesanato; 
II – Música (coral, instrumental e musicalização); 
III – Teatro, circo e artes cênicas; 
IV – Dança em suas diversas modalidades; 
V – Cultura popular e manifestações tradicionais; 
VI – Audiovisual, fotografia e artes digitais; 
VII – Literatura e incentivo à leitura; 
VIII – Educação patrimonial e memória social; e
IX – Práticas integradas de arte-educação.
Art. 5º As atividades serão ofertadas conforme Calendário Anual de Atividades, 
elaborado pela FUNAC e homologado pela SEMEC, observada a disponibilidade orçamentária.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
CAPÍTULO IV
DO ACESSO E MATRÍCULA
Art. 6º As oficinas do PRODAC serão gratuitas e abertas ao público, observadas 
as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 1º Para crianças e adolescentes em idade escolar, o Programa incentivará a 
permanência e o rendimento escolar, podendo a regulamentação exigir a comprovação de 
vínculo com instituição de ensino.
§ 2º O tratamento de dados pessoais dos alunos e responsáveis observará as 
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais - LGPD).
Art. 7º Os procedimentos de matrícula, critérios para abertura e fechamento de 
turmas e normas de convivência serão estabelecidos em regulamento. 
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DAS OFICINAS
Art. 8º As atividades do PRODAC serão executadas por:
I – Servidores efetivos do quadro municipal, respeitadas as atribuições do cargo;
II – Instrutores e profissionais contratados por tempo determinado para atender a 
excepcional interesse público e por tempo determinado, mediante Processo Seletivo 
Simplificado, nos termos da legislação municipal vigente;
III – Profissionais ou pessoas jurídicas selecionados por meio do procedimento de 
licitação, inclusive mediante procedimentos auxiliares, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021;
IV – Organizações da Sociedade Civil, mediante parcerias firmadas nos termos da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC).
§1º Deverá ser elaborado estudo pelo setor competente do Poder Executivo para 
subsidiar a decisão do gestor público acerca da consecução da finalidade pública e a escolha 
do meio de execução.
§2º O procedimento escolhido respeitará as normas vigentes específicas do assunto.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 9º A gestão executiva do PRODAC compete à FUNAC, sob a supervisão 
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 10. Compete à FUNAC, no âmbito do PRODAC:
I – Elaborar o Plano Pedagógico e o cronograma das oficinas;
II – Realizar a seleção, o acompanhamento e a avaliação dos profissionais e das 
atividades;
III – Gerir o registro de frequência, conteúdos e histórico de alunos;
IV – Organizar mostras, festivais e eventos de culminância das oficinas; 
V – Emitir certificados de participação e conclusão; 
VI – Elaborar relatório anual de indicadores de impacto e resultados para fins de 
transparência pública.
Parágrafo Único. Para a execução, acompanhamento e qualificação das 
atividades do PRODAC, o Poder Executivo poderá instituir, designar ou organizar estrutura da 
gestão pedagógica e administrativa específica, no âmbito da FUNAC ou da SEMEC, observada 
a legislação. 
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES ARTÍSTICAS E FORMATIVAS
Art. 11 As oficinas culturais poderão incluir ações formativas e de difusão 
artísticas nas seguintes modalidades:
I – Recitais, apresentações e espetáculos;
II – Exposições, feiras e mostras;
III – Festivais, saraus e eventos públicos; 
IV – Projetos educativos e integrados com escolas;
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
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V – Ações comunitárias;
VI – Atividades culturais promovidas pela FUNAC;
VII – Outras iniciativas compatíveis com os objetivos do PRODAC. 
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 12 As despesas para a execução do PRODAC correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento da SEMEC e da 
FUNAC.
Art. 13 O Programa poderá ser custeado, ainda, por: 
I – Recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura; 
II – Repasses decorrentes de leis federais e estaduais de fomento à cultura e 
educação; 
III – Convênios, termos de cooperação e transferências voluntárias; 
IV – Doações e patrocínios de entes públicos ou privados.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Andradina – MS, 20 de fevereiro de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 6, de 20 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa 
augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 5, de 20 de fevereiro de 
2026, o qual institui o Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural – PRODAC, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e da Fundação Nova-Andradinense de 
Cultura –FUNAC, e dá outras providências
O presente projeto de lei dispõe, no município de Nova Andradina – MS, o 
Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural – PRODAC, com vista à promoção, organização 
e consolidação das oficinas culturais da FUNAC. 
Nesse sentido, a propositura fundamenta-se na necessidade premente de 
institucionalizar as políticas de formação cultural em nosso município. Atualmente, as oficinas 
culturais carecem de um arcabouço que garanta sua continuidade administrativa e clareza nos 
objetivos pedagógicos.
Ademais, a cultura, nos termos do art. 215 da Constituição Federal, é um direito 
fundamental. O PRODAC não é apenas um programa de aulas de arte, é um instrumento de 
inclusão social, redução da vulnerabilidade juvenil e fortalecimento da identidade nova￾andradinense. Ao integrar a SEMEC e a FUNAC, o projeto une a expertise pedagógica da 
educação com a sensibilidade técnica da fundação de cultura.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as decisões 
desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de Lei Ordinária 
nº. 5, de 20 de fevereiro de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, 
nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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