PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 5, de 20 de fevereiro de 2026.
Institui o Programa de Desenvolvimento
Artístico e Cultural – PRODAC no Município
de Nova Andradina – MS, e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte – SEMEC e da Fundação Nova-Andradinense de Cultura – FUNAC, o Programa de
Desenvolvimento Artístico e Cultural – PRODAC.
Parágrafo único. O PRODAC destina-se à promoção, fomento, manutenção,
descentralização e qualificação das oficinas e atividades culturais no Município de Nova
Andradina.
Art. 2º O PRODAC passa a integrar a Política Municipal de Educação e Cultura,
articulando-se com os demais instrumentos de planejamento governamental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do PRODAC:
I – Garantir o acesso contínuo e democratizado à formação artística e cultural;
II – Promover o desenvolvimento educacional e a cidadania por meio das artes;
III – Assegurar a regularidade, a qualidade pedagógica e a continuidade das
oficinas culturais;
IV – Fomentar a criação, a experimentação, a pesquisa e a difusão artística em
suas diversas linguagens;
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V – Estimular a participação comunitária e o fortalecimento da identidade cultural
local;
VI – Valorizar o patrimônio artístico, histórico e cultural, material e imaterial do
Município;
VII – Promover a descentralização das ações culturais, alcançando bairros
periféricos, distritos e a zona rural;
VIII – Fortalecer a FUNAC como centro irradiador de formação e difusão cultural;
e
IX – Assegurar a acessibilidade plena e a inclusão de pessoas com deficiência e
em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As oficinas culturais do PRODAC abrangerão, entre outras, as seguintes
linguagens:
I – Artes visuais e artesanato;
II – Música (coral, instrumental e musicalização);
III – Teatro, circo e artes cênicas;
IV – Dança em suas diversas modalidades;
V – Cultura popular e manifestações tradicionais;
VI – Audiovisual, fotografia e artes digitais;
VII – Literatura e incentivo à leitura;
VIII – Educação patrimonial e memória social; e
IX – Práticas integradas de arte-educação.
Art. 5º As atividades serão ofertadas conforme Calendário Anual de Atividades,
elaborado pela FUNAC e homologado pela SEMEC, observada a disponibilidade orçamentária.
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CAPÍTULO IV
DO ACESSO E MATRÍCULA
Art. 6º As oficinas do PRODAC serão gratuitas e abertas ao público, observadas
as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 1º Para crianças e adolescentes em idade escolar, o Programa incentivará a
permanência e o rendimento escolar, podendo a regulamentação exigir a comprovação de
vínculo com instituição de ensino.
§ 2º O tratamento de dados pessoais dos alunos e responsáveis observará as
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD).
Art. 7º Os procedimentos de matrícula, critérios para abertura e fechamento de
turmas e normas de convivência serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DAS OFICINAS
Art. 8º As atividades do PRODAC serão executadas por:
I – Servidores efetivos do quadro municipal, respeitadas as atribuições do cargo;
II – Instrutores e profissionais contratados por tempo determinado para atender a
excepcional interesse público e por tempo determinado, mediante Processo Seletivo
Simplificado, nos termos da legislação municipal vigente;
III – Profissionais ou pessoas jurídicas selecionados por meio do procedimento de
licitação, inclusive mediante procedimentos auxiliares, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
IV – Organizações da Sociedade Civil, mediante parcerias firmadas nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC).
§1º Deverá ser elaborado estudo pelo setor competente do Poder Executivo para
subsidiar a decisão do gestor público acerca da consecução da finalidade pública e a escolha
do meio de execução.
§2º O procedimento escolhido respeitará as normas vigentes específicas do assunto.
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CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 9º A gestão executiva do PRODAC compete à FUNAC, sob a supervisão
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 10. Compete à FUNAC, no âmbito do PRODAC:
I – Elaborar o Plano Pedagógico e o cronograma das oficinas;
II – Realizar a seleção, o acompanhamento e a avaliação dos profissionais e das
atividades;
III – Gerir o registro de frequência, conteúdos e histórico de alunos;
IV – Organizar mostras, festivais e eventos de culminância das oficinas;
V – Emitir certificados de participação e conclusão;
VI – Elaborar relatório anual de indicadores de impacto e resultados para fins de
transparência pública.
Parágrafo Único. Para a execução, acompanhamento e qualificação das
atividades do PRODAC, o Poder Executivo poderá instituir, designar ou organizar estrutura da
gestão pedagógica e administrativa específica, no âmbito da FUNAC ou da SEMEC, observada
a legislação.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES ARTÍSTICAS E FORMATIVAS
Art. 11 As oficinas culturais poderão incluir ações formativas e de difusão
artísticas nas seguintes modalidades:
I – Recitais, apresentações e espetáculos;
II – Exposições, feiras e mostras;
III – Festivais, saraus e eventos públicos;
IV – Projetos educativos e integrados com escolas;
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V – Ações comunitárias;
VI – Atividades culturais promovidas pela FUNAC;
VII – Outras iniciativas compatíveis com os objetivos do PRODAC.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 12 As despesas para a execução do PRODAC correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento da SEMEC e da
FUNAC.
Art. 13 O Programa poderá ser custeado, ainda, por:
I – Recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura;
II – Repasses decorrentes de leis federais e estaduais de fomento à cultura e
educação;
III – Convênios, termos de cooperação e transferências voluntárias;
IV – Doações e patrocínios de entes públicos ou privados.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina – MS, 20 de fevereiro de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº. 6, de 20 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa
augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 5, de 20 de fevereiro de
2026, o qual institui o Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural – PRODAC, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e da Fundação Nova-Andradinense de
Cultura –FUNAC, e dá outras providências
O presente projeto de lei dispõe, no município de Nova Andradina – MS, o
Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural – PRODAC, com vista à promoção, organização
e consolidação das oficinas culturais da FUNAC.
Nesse sentido, a propositura fundamenta-se na necessidade premente de
institucionalizar as políticas de formação cultural em nosso município. Atualmente, as oficinas
culturais carecem de um arcabouço que garanta sua continuidade administrativa e clareza nos
objetivos pedagógicos.
Ademais, a cultura, nos termos do art. 215 da Constituição Federal, é um direito
fundamental. O PRODAC não é apenas um programa de aulas de arte, é um instrumento de
inclusão social, redução da vulnerabilidade juvenil e fortalecimento da identidade novaandradinense. Ao integrar a SEMEC e a FUNAC, o projeto une a expertise pedagógica da
educação com a sensibilidade técnica da fundação de cultura.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as decisões
desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de Lei Ordinária
nº. 5, de 20 de fevereiro de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência,
nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS