PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 6, de 20 de fevereiro de 2026.
Cria o Fórum Municipal de Educação de Nova
Andradina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação do
Município de Nova Andradina, o Fórum Municipal de Educação (FME), órgão de caráter
permanente, autônomo, consultivo, deliberativo e propositivo, destinado a promover a
discussão da política educacional e a coordenar amplo debate com a sociedade sobre as
questões educacionais.
Art. 2º Compete ao FME acompanhar, junto aos órgãos competentes, a
tramitação de projetos de lei relacionados à Política Municipal de Educação, especialmente
aqueles referentes aos planos decenais de educação previstos no art. 214 da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 59/2009, bem como
em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação tem como atribuições:
I – Acompanhar e avaliar a execução das metas, estratégias e ações previstas
no Plano Municipal de Educação (PME);
II – Promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e do
poder público, visando ao fortalecimento da gestão democrática da educação;
III – Coordenar e organizar as Conferências Municipais de Educação, com
periodicidade de até 4 (quatro) anos, em consonância com as etapas estadual e nacional;
IV – Subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas
educacionais no âmbito municipal;
V – Contribuir para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino;
VI – Propor medidas para a melhoria da qualidade da educação e para a
garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva, equitativa e de qualidade social;
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VII – Elaborar o seu regimento interno;
VIII – Elaborar relatórios periódicos de monitoramento do Plano Municipal de
Educação, com base em indicadores educacionais oficiais;
IX – Participar do processo de revisão e atualização do Plano Municipal de
Educação ao final de cada decênio;
X – Promover audiências públicas e outros mecanismos de participação social
no processo de avaliação da política educacional.
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação deverá instituir mecanismo
próprio de acompanhamento e avaliação de suas ações, devendo apresentar anualmente
relatório de resultados alcançados ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por 1 (um) representante
titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes segmentos e instituições:
I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Rede Municipal de Ensino;
IV – Rede Estadual de Ensino;
V – Rede Privada de Ensino;
VI – Educação Infantil;
VII – Ensino Fundamental;
VIII – Educação de Jovens e Adultos;
IX – Educação Especial;
X - Educação Profissional;
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XI – Instituições de Ensino Superior com atuação no âmbito do Município de
Nova Andradina;
XII – Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
XIII – Associação de Pais e Mestres;
XIV – Estudantes da Educação Básica e Superior;
XV – Organizações da Sociedade Civil ligadas à educação;
XVI – Conselho Tutelar.
§ 1º A designação dos membros titulares e suplentes far-se-á por indicação das
respectivas entidades ou segmentos representados, conforme critérios estabelecidos em seus
próprios fóruns de deliberação, respeitada a autonomia das organizações.
§ 2º O Regimento Interno poderá dispor sobre a inclusão de novos segmentos,
desde que mantido o equilíbrio entre representantes governamentais e da sociedade civil, e
observadas as normas de proteção de dados pessoais para participação de estudantes
menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º A participação no Fórum será considerada serviço público relevante, não
sendo remunerada.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes órgãos:
I – Coordenação Geral;
II – Assembleia Geral;
III – Conferência Municipal.
Art. 6º A Coordenação Geral, órgão executivo do FME, será composta da
seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
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II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III – 03 (três) membros eleitos dentre os demais integrantes do Fórum, em
Assembleia Geral.
§ 1º Compete à Coordenação Geral discutir, decidir e encaminhar acerca das
diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal, dirigir as reuniões,
assembleias gerais, conferências, e demais atividades do Fórum Municipal, com fornecimento
de suporte administrativo e técnico, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º O suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Fórum
será prestado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que atuará como
Secretaria Executiva do FME.
§ 3º A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de deliberação
do Fórum.
Art. 7º O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum
Municipal de Educação será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 8º O Regimento Interno do Fórum será elaborado e aprovado por seus
membros no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, devendo
estabelecer:
I – a organização e o funcionamento do Fórum;
II – o processo de escolha de seus representantes;
III – a periodicidade e forma de suas reuniões;
IV –os procedimentos de deliberação;
V – os mecanismos de participação da sociedade civil.
Art. 9º O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento municipal e se
reunirá:
I – ordinariamente, a cada 3 (três) meses;
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II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Coordenação
Geral ou a requerimento da maioria simples de seus membros;
Art. 10 Os resultados e recomendações do Fórum serão encaminhados à
Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e ao Poder Executivo
Municipal, devendo ser amplamente divulgados à comunidade escolar e à sociedade,
observada a legislação sobre transparência e proteção de dados pessoais.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,
suplementada se necessário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina - MS, 20 de fevereiro de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº. 7, de 20 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 6, de 20 de
fevereiro de 2026, o qual cria o Fórum Municipal de Educação (FME), e dá outras
providências.
A presente propositura visa adequar nosso Município às diretrizes
nacionais estabelecidas pela Constituição Federal (Art. 206, VI), que preconiza a gestão
democrática do ensino público, e atende ao disposto na Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano
Nacional de Educação - PNE).
O Fórum Municipal de Educação não se trata apenas de mais um
conselho, mas de um órgão de Estado, de caráter permanente, cuja função primordial é
institucionalizar o diálogo entre a sociedade civil e o Poder Público. Sua criação é
imperativa para coordenar as Conferências Municipais de Educação e,
fundamentalmente, para acompanhar e avaliar a execução das metas do Plano Municipal
de Educação (PME).
Desta forma, o Projeto de Lei estrutura o FME com uma composição
plural e representativa, garantindo assento não apenas aos gestores da Secretaria de
Educação, Cultura e Esporte, mas também aos professores, servidores administrativos,
pais, estudantes, sindicatos e demais segmentos da sociedade civil organizada. Essa
diversidade assegura que as políticas educacionais de Nova Andradina sejam debatidas
com transparência e legitimidade social.
É importante ressaltar que a instituição do Fórum não acarretará a
criação de novos cargos públicos remunerados, uma vez que a participação de seus
membros é considerada serviço público relevante e não remunerado. O suporte
administrativo funcionará junto à estrutura já existente da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, otimizando os recursos públicos.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto
de Lei Ordinária nº. 6, de 20 de fevereiro de 2026, e solicito que a tramitação se processe
em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
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Mensagem 7/2026 Pág. 2
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de
estima e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS