PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 8, de 12 de março de 2026.
Altera disposições da Lei nº 1.258, de 8 de
junho de 2015, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos I e II do art. 5º e o inciso II do artigo
15, da Lei nº. 1.258, de 8 de junho de 2015, os quais passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou conceder direito
real de uso de área de propriedade ou de posse do município para
instalação, no Município de Nova Andradina, de pessoas jurídicas do
setor industrial e a empresas que desenvolvam atividades de apoio à
industrialização, conforme definido nesta lei, mediante autorização
legislativa específica para cada área e procedimento licitatório na
modalidade Leilão, nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021, de
acordo com as seguintes condições:
I – O julgamento do processo licitatório deverá obedecer ao critério de
maior lance, mensurado através do maior número de novos empregos
diretos gerados pela empresa;
II – São critérios para participação no processo licitatório a
comprovação de: a) um capital mínimo necessário para a instalação do
empreendimento de acordo com a atividade a ser desenvolvida, em
montante não superior a 10% do valor estimado do imóvel, devendo sua
estipulação ser fundamentada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Industrial de Nova Andradina – CMDI; b) regularidade
jurídica da empresa; c) regularidade fiscal, social e trabalhista; e d)
regularidade econômico-financeira. As documentações exigidas para
demonstração das referidas regularidades estarão previstas no edital
de abertura do leilão.
[...]
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
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Art. 15 ...
[...]
II – Reduzir a oferta de empregos apresentada na proposta adjudicada;
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 12 de março de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 9, de 12 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 8, de 12 de
março de 2026, o qual altera disposições da Lei nº 1.258, de 8 de junho de 2015, e dá outras
providências, e dá outras providências.
A iniciativa ora apresentada tem por finalidade promover a atualização da
legislação municipal que disciplina o Programa de Desenvolvimento e Apoio à
Industrialização do Município de Nova Andradina – PRODINAN, adequando-a às disposições
da Lei Federal nº 14.133/2021, que instituiu o novo regime jurídico das licitações e contratos
administrativos no âmbito da Administração Pública.
Entre as alterações propostas, destaca-se a redefinição da modalidade de
licitação aplicável à doação de áreas públicas destinadas à instalação de empresas,
passando-se a adotar o leilão como instrumento adequado à seleção da proposta mais
vantajosa ao interesse público.
No que se refere ao critério de julgamento, estabelece-se que o “maior
lance” será aferido não sob a perspectiva estritamente financeira, mas sim pelo maior número
de empregos diretos a serem gerados pela empresa proponente, privilegiando-se, assim, o
impacto social e econômico no Município.
Ademais, propõe-se o estabelecimento de critérios objetivos para a
habilitação das empresas, como a comprovação de capital mínimo para instalação, limitado
a 10% do valor estimado do imóvel e fundamentado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Industrial (CMDI), além das regularidades jurídica, fiscal, social, trabalhista
e econômico-financeira.
Por fim, a alteração do inciso II do artigo 15 da Lei nº. 1.258/2015 tem como
escopo evitar interpretações dúbias que poderiam surgir a partir da leitura da antiga redação.
Desse modo, altera-se a antiga redação que previa a proibição quanto à redução da oferta
de empregos apresentada na “proposta de preços” para passar a constar a proibição quanto
à redução da oferta de empregos apresentada na proposta adjudicada.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de
Lei Ordinária nº. 8, de 12 de março de 2026 e solicito que a tramitação se processe em
regime de urgência especial, nos termos da Lei Orgânica, a fim de dar celeridade ao
fomento industrial no município.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 9/2026 Pág. 2
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de
estima e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS