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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaAltera disposições da Lei nº 1.258, de 8 de junho de 2015, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 8, de 12 de março de 2026.
Altera disposições da Lei nº 1.258, de 8 de 
junho de 2015, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos I e II do art. 5º e o inciso II do artigo
15, da Lei nº. 1.258, de 8 de junho de 2015, os quais passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou conceder direito 
real de uso de área de propriedade ou de posse do município para
instalação, no Município de Nova Andradina, de pessoas jurídicas do 
setor industrial e a empresas que desenvolvam atividades de apoio à 
industrialização, conforme definido nesta lei, mediante autorização 
legislativa específica para cada área e procedimento licitatório na 
modalidade Leilão, nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021, de 
acordo com as seguintes condições:
I – O julgamento do processo licitatório deverá obedecer ao critério de 
maior lance, mensurado através do maior número de novos empregos 
diretos gerados pela empresa;
II – São critérios para participação no processo licitatório a 
comprovação de: a) um capital mínimo necessário para a instalação do 
empreendimento de acordo com a atividade a ser desenvolvida, em 
montante não superior a 10% do valor estimado do imóvel, devendo sua 
estipulação ser fundamentada pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Industrial de Nova Andradina – CMDI; b) regularidade 
jurídica da empresa; c) regularidade fiscal, social e trabalhista; e d) 
regularidade econômico-financeira. As documentações exigidas para 
demonstração das referidas regularidades estarão previstas no edital 
de abertura do leilão.
[...]
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Art. 15 ...
[...]
II – Reduzir a oferta de empregos apresentada na proposta adjudicada;
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 12 de março de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 9, de 12 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 8, de 12 de 
março de 2026, o qual altera disposições da Lei nº 1.258, de 8 de junho de 2015, e dá outras 
providências, e dá outras providências.
A iniciativa ora apresentada tem por finalidade promover a atualização da 
legislação municipal que disciplina o Programa de Desenvolvimento e Apoio à 
Industrialização do Município de Nova Andradina – PRODINAN, adequando-a às disposições 
da Lei Federal nº 14.133/2021, que instituiu o novo regime jurídico das licitações e contratos 
administrativos no âmbito da Administração Pública.
Entre as alterações propostas, destaca-se a redefinição da modalidade de 
licitação aplicável à doação de áreas públicas destinadas à instalação de empresas, 
passando-se a adotar o leilão como instrumento adequado à seleção da proposta mais 
vantajosa ao interesse público. 
No que se refere ao critério de julgamento, estabelece-se que o “maior 
lance” será aferido não sob a perspectiva estritamente financeira, mas sim pelo maior número 
de empregos diretos a serem gerados pela empresa proponente, privilegiando-se, assim, o 
impacto social e econômico no Município.
Ademais, propõe-se o estabelecimento de critérios objetivos para a 
habilitação das empresas, como a comprovação de capital mínimo para instalação, limitado 
a 10% do valor estimado do imóvel e fundamentado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Industrial (CMDI), além das regularidades jurídica, fiscal, social, trabalhista 
e econômico-financeira.
Por fim, a alteração do inciso II do artigo 15 da Lei nº. 1.258/2015 tem como 
escopo evitar interpretações dúbias que poderiam surgir a partir da leitura da antiga redação. 
Desse modo, altera-se a antiga redação que previa a proibição quanto à redução da oferta 
de empregos apresentada na “proposta de preços” para passar a constar a proibição quanto 
à redução da oferta de empregos apresentada na proposta adjudicada.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de 
Lei Ordinária nº. 8, de 12 de março de 2026 e solicito que a tramitação se processe em 
regime de urgência especial, nos termos da Lei Orgânica, a fim de dar celeridade ao 
fomento industrial no município.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 9/2026 Pág. 2
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de 
estima e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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