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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAUTORIA: VEREADORES JOSENILDO CEARÁ – PT e LUCIANO LEAL - PODEMOS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. .. 12 de março de 2026 que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoas com Fibromialgia, no âmbito do Município de Nova Andradina/MS, e dá outras providências.”
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
AUTORIA: VEREADORES JOSENILDO CEARÁ – PT e LUCIANO LEAL – PODEMOS E 
VEREADORES/AS SUBSCRITOS/AS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 03, DE 12 de março de 2026
“Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoas com Fibromialgia, no âmbito do Município de 
Nova Andradina/MS, e dá outras providências.”
PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
de suas atribuições que são conferidas por lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Nova Andradina, a Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoas com Fibromialgia, destinada a garantir atendimentos 
preferencial em órgão e entidades municipais, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:
I – o atendimento multidisciplinar;
II – a participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas às 
pessoas com fibromialgia e no controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a conscientização sobre fibromialgia e suas implicações;
IV – o incentivo e a formação de profissionais para o atendimento às pessoas com 
fibromialgia e seus familiares; 
V – o estímulo à inserção das pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para o cumprimento destas diretrizes, o Município poderá firmar 
parcerias com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais 
pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária, nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
APROVADO DIA
LEITURA E 
ENCAMINHAMENTO 
AS COMISSÕES DIA 
17/03/2026
PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA 
Nº.03 /2026
Fl. 1/2
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
2
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
Art. 3º. Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as concessionárias de 
serviços públicos e as empresas privadas, especialmente nas áreas de Saúde, Educação e 
Assistência Social, deverão conceder atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia 
devidamente identificada.
Parágrafo único. A pessoa com fibromialgia será equiparada à pessoa com deficiência para fins 
de atendimento prioritário, nos termos da legislação federal, especialmente a Lei nº 10.048/2000 
e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), desde que atendidos os critérios 
estabelecidos em regulamento municipal.
Art. 4º. Para fins do disposto nesta Lei, a administração pública municipal poderá 
expedir, mediante laudo médico, documento que ateste o diagnóstico de fibromialgia, contendo o 
Código Internacional de Doenças – CID, entre outros elementos.
Art. 5º. O documento previsto no art. 4º desta Lei será regulamentado pelo Poder 
Executivo.
Art. 6º. O documento expedido na forma estabelecida em regulamento terá fé pública em 
todos os órgãos municipais, e servirá como prova para o exercício dos direitos assegurados por 
esta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da LDO e da LOA vigentes.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de decreto, no 
que couber.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de decreto, no 
que couber.
Nova Andradina, 12 de março de 2026.
JOSENILDO CEARÁ-PT
“Lider do PT”
Vereador
LUCIANO LEAL
PODEMOS
Vereador 2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
3
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
FABIO ZANATA - MDB
Presidente da Câmara Municipal
ALESSANDRO MOREIRA CHAVES -
PSDB
"Alemão da Semente"
Vereador 2º Vice-Presidente
GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
"Gabriela Delgado”
Vereadora e 1º. Secretária
WILLIAN DA SILVA MORAES -
REPUBLICANOS
Vereador
ADELAR BELO - PT
Vereador
QUEMUEL DE ALENCAR FLORENTINO –
UNIÃO BRASIL
“Quemuel Alencar”
Vereador 
DITO MACHADO – UNIÃO BRASIL
"Dito Machado”
Vereador
WILSON ALMEIDA DA SILVA – UNIÃO 
BRASIL
Vereador
NALEU CAVALCANTE - PSDB
“Naleu da Casa Verde”
Vereador
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS
“Marcia Lobo”
Vereadora e 1ª. Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
4
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Nova 
Andradina, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, 
assegurando atendimento preferencial e promovendo diretrizes que ampliem a qualidade de vida 
das pessoas acometidas por essa condição crônica.
A fibromialgia é reconhecida pela comunidade médica internacional como uma síndrome 
caracterizada por dores generalizadas e fadiga intensa, afetando diretamente a capacidade 
funcional e a qualidade de vida das pessoas. Por essa razão, diversas legislações estaduais, 
municipais e a própria Lei Federal nº 15.176/2025 estabeleceram diretrizes para proteção e 
garantia de direitos desse público.
O Município deve assegurar medidas de inclusão, respeito, atenção e acolhimento, 
proporcionando atendimento prioritário e políticas públicas adequadas, como prevê este Projeto 
de Lei. A iniciativa representa um avanço significativo no cuidado à saúde e no respeito às 
pessoas que convivem com a fibromialgia, contribuindo para uma sociedade mais humana e 
igualitária.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de 
Lei.

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