| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | AUTORIA: VEREADORES JOSENILDO CEARÁ – PT e LUCIANO LEAL - PODEMOS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. .. 12 de março de 2026 que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoas com Fibromialgia, no âmbito do Município de Nova Andradina/MS, e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br AUTORIA: VEREADORES JOSENILDO CEARÁ – PT e LUCIANO LEAL – PODEMOS E VEREADORES/AS SUBSCRITOS/AS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 03, DE 12 de março de 2026 “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoas com Fibromialgia, no âmbito do Município de Nova Andradina/MS, e dá outras providências.” PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Nova Andradina, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoas com Fibromialgia, destinada a garantir atendimentos preferencial em órgão e entidades municipais, nos termos desta Lei e de seu regulamento. Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei: I – o atendimento multidisciplinar; II – a participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia e no controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; III – a conscientização sobre fibromialgia e suas implicações; IV – o incentivo e a formação de profissionais para o atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares; V – o estímulo à inserção das pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho. Parágrafo único. Para o cumprimento destas diretrizes, o Município poderá firmar parcerias com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA. APROVADO DIA LEITURA E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES DIA 17/03/2026 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº.03 /2026 Fl. 1/2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 2 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br Art. 3º. Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, especialmente nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, deverão conceder atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia devidamente identificada. Parágrafo único. A pessoa com fibromialgia será equiparada à pessoa com deficiência para fins de atendimento prioritário, nos termos da legislação federal, especialmente a Lei nº 10.048/2000 e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento municipal. Art. 4º. Para fins do disposto nesta Lei, a administração pública municipal poderá expedir, mediante laudo médico, documento que ateste o diagnóstico de fibromialgia, contendo o Código Internacional de Doenças – CID, entre outros elementos. Art. 5º. O documento previsto no art. 4º desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 6º. O documento expedido na forma estabelecida em regulamento terá fé pública em todos os órgãos municipais, e servirá como prova para o exercício dos direitos assegurados por esta Lei. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da LDO e da LOA vigentes. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de decreto, no que couber. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de decreto, no que couber. Nova Andradina, 12 de março de 2026. JOSENILDO CEARÁ-PT “Lider do PT” Vereador LUCIANO LEAL PODEMOS Vereador 2° Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 3 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br FABIO ZANATA - MDB Presidente da Câmara Municipal ALESSANDRO MOREIRA CHAVES - PSDB "Alemão da Semente" Vereador 2º Vice-Presidente GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB "Gabriela Delgado” Vereadora e 1º. Secretária WILLIAN DA SILVA MORAES - REPUBLICANOS Vereador ADELAR BELO - PT Vereador QUEMUEL DE ALENCAR FLORENTINO – UNIÃO BRASIL “Quemuel Alencar” Vereador DITO MACHADO – UNIÃO BRASIL "Dito Machado” Vereador WILSON ALMEIDA DA SILVA – UNIÃO BRASIL Vereador NALEU CAVALCANTE - PSDB “Naleu da Casa Verde” Vereador MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS “Marcia Lobo” Vereadora e 1ª. Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 4 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br Justificativa O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Nova Andradina, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, assegurando atendimento preferencial e promovendo diretrizes que ampliem a qualidade de vida das pessoas acometidas por essa condição crônica. A fibromialgia é reconhecida pela comunidade médica internacional como uma síndrome caracterizada por dores generalizadas e fadiga intensa, afetando diretamente a capacidade funcional e a qualidade de vida das pessoas. Por essa razão, diversas legislações estaduais, municipais e a própria Lei Federal nº 15.176/2025 estabeleceram diretrizes para proteção e garantia de direitos desse público. O Município deve assegurar medidas de inclusão, respeito, atenção e acolhimento, proporcionando atendimento prioritário e políticas públicas adequadas, como prevê este Projeto de Lei. A iniciativa representa um avanço significativo no cuidado à saúde e no respeito às pessoas que convivem com a fibromialgia, contribuindo para uma sociedade mais humana e igualitária. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.