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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01, de 13 de março de 2026 Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS, o procedimento auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto Federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS site: 
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01, de 13 de março de 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova 
Andradina/MS, o procedimento auxiliar de credenciamento 
previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, e no Decreto Federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 
2024.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, Estado de 
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o 
Regimento Interno, e considerando a necessidade de regulamentar o procedimento auxiliar de 
credenciamento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como as disposições do Decreto 
Federal nº 11.878/2024, resolve: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento no 
âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 
14.133/2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e 
serviços especiais de engenharia. 
Definições  
Art. 2º   Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:  
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão 
credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens 
para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão para executar o 
objeto quando convocados; 
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital 
de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto; 
III - Credenciante - órgão da administração pública responsável pelo procedimento de 
credenciamento; 
APROVADO DIA LEITURA E 
ENCAMINHAMENTO AS 
COMISSÕES DIA –
17/02/2026
PROJETO DE 
RESOLUÇÃO
Nº. 01/2026
Fl. 1/10
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
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IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra 
de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; e 
Hipóteses de contratação  
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes 
hipóteses de contratação: 
I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a 
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; 
II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo 
do beneficiário direto da prestação; 
III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das 
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. 
Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar. 
Forma de realização  
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e 
será realizado por meio do sistema definido em aviso e edital, observadas as seguintes fases: 
I - Preparatória;   
II - De divulgação do edital de credenciamento; 
III - De registro do requerimento de participação; 
IV - De habilitação;   
V- Recursal; e 
VI - De divulgação da lista de credenciados. 
§ 1º Para acesso ao sistema e operacionalização do credenciamento, serão observados 
os procedimentos estabelecidos pelo mesmo.
CAPÍTULO II 
DA FASE PREPARATÓRIA 
 Orientações gerais  
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a 
fase preparatória, acompanhada do DFD, ETP (quando for o caso), Análise de Riscos (quando 
for o caso), TR e atender, em especial: 
I - Aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, 
conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
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II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame 
e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto na Resolução nº 
10/2023 de 27/04/2023.
 
Edital de credenciamento  
Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021,
e conterá: 
I - Descrição do objeto;  
II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; 
III - Requisitos de habilitação e qualificação técnica; 
IV - Prazo para análise da documentação para habilitação; 
V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso; 
VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; 
VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de 
esclarecimentos; 
VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela 
administração; 
IX - Condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos 
incisos I e II do caput do art. 3º desta Resolução; 
X - Hipóteses de descredenciamento; 
XI - Minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento 
equivalente; 
XII - Modelos de declarações; 
XIII - vedação ao cometimento a terceiros da execução do objeto, salvo autorização 
expressa da Administração, nos limites e condições definidos no edital e no 
instrumento contratual;
XIV - Sanções aplicáveis. 
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos 
preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de 
contratação com seleção a critério de terceiros. 
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, 
fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da 
contratação. 
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em 
mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a 
integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. 
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, 
excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da 
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documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de 
sua apresentação. 
Divulgação do edital 
Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal 
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente 
de novos interessados. 
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os 
prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados. 
Critérios para ordem de contratação dos credenciados  
Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos 
credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o 
critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade 
de oportunidade entre os interessados. 
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos 
interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. 
CAPÍTULO III 
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
 Procedimentos 
Art. 10. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no sistema que a 
administração adotar e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção 
de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica 
que: 
I - Sofra sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública 
do Município de Nova Andradina/MS ou esteja cumprindo sanção de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em qualquer de suas 
esferas; ou
II - Mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista 
ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que 
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desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau. 
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas 
na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu 
requerimento de participação com as exigências do edital. 
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal. 
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
 Orientações gerais 
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários 
e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, 
nos termos do disposto nos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de 
requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições 
estabelecidas no edital. 
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será 
credenciado pelo órgão credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser 
convocado para executar o objeto. 
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar 
que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins 
de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil. 
Procedimentos de verificação 
Art. 15. A habilitação será verificada por meio do sistema. 
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou 
a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para: 
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos 
licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; 
ou 
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II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento 
da documentação. 
§ 2º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos 
e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação. 
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar 
erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia 
para fins de classificação. 
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das 
empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 
14 de agosto de 2006 e suas alterações.
§ 5º A comissão de contratação deverá, obrigatoriamente, realizar consulta ao Cadastro 
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas 
Punidas (CNEP), bem como a outros sistemas de registro de sanções pertinentes, em nome da 
pessoa física ou jurídica interessada e, no caso de pessoa jurídica, também em nome de seu 
sócio majoritário, para fins de verificação de eventual impedimento ou inidoneidade.
CAPÍTULO V 
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS 
Da impugnação e da intenção de recorrer 
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por 
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos. 
§ 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à 
impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido. 
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no 
PNCP. 
§ 3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no 
sistema determinado no aviso no prazo estabelecido no § 1º. 
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, 
conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. 
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data 
de publicação da decisão. 
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§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato 
ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à 
autoridade superior. 
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias 
úteis, contado da data de recebimento dos autos. 
§ 4º O recurso terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI 
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Publicação dos credenciados 
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério 
estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no 
PNCP. 
CAPÍTULO VII 
DA CONTRATAÇÃO 
 Formalização  
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, órgão poderá convocar o 
credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 
14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade 
do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair 
o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital 
de credenciamento. 
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após 
convocação pela administração, será estabelecido em edital. 
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, 
mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde 
que o motivo apresentado seja aceito pela administração. 
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§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá 
realizar consultas aos órgãos de controle para identificar possível impedimento de licitar e 
contratar. 
Vigência dos contratos  
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no 
edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Alteração dos contratos  
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado 
o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII 
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação 
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de 
vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da 
administração. 
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele 
resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já 
celebrados que dele resultaram. 
Descredenciamento  
Art. 23. O órgão credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:  
I - Pedido formalizado pelo credenciado; 
II - Perda das condições de habilitação do credenciado; 
III - Descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e 
IV - Sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade 
superveniente ao credenciamento. 
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá 
o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles 
recorrentes. 
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§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, 
deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para 
possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. 
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os 
pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso 
o fornecedor não regularize a sua situação. 
CAPÍTULO IX 
DA SANÇÃO
Aplicação 
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual 
ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 
14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório 
e à ampla defesa. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais 
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, 
desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. 
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a 
documentação exigida. 
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem 
diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da 
documentação relativa a esse quesito. 
Art. 26. A mesa Diretora poderá editar normas complementares para a execução do 
disposto nesta Resolução. 
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Andradina-MS, 10 de outubro de 2025
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FABIO ZANATA - MDB
Presidente da Câmara Municipal
GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
"Gabriela Delgado”
Vereadora e 1º. Secretária
LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Vereador e 2º. Secretário 
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS
 “Marcia Lobo”
 Vereadora e 1ª. Vice-Presidente
ALESSANDRO MOREIRA CHAVES - PSDB
 "Alemão da Semente"
Vereador 2º Vice-Presidente

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