CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS site:
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AUTORIA: MESA DIRETORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01, de 13 de março de 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Andradina/MS, o procedimento auxiliar de credenciamento
previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e no Decreto Federal nº 11.878, de 9 de janeiro de
2024.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno, e considerando a necessidade de regulamentar o procedimento auxiliar de
credenciamento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como as disposições do Decreto
Federal nº 11.878/2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento no
âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e
serviços especiais de engenharia.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão
credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens
para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão para executar o
objeto quando convocados;
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital
de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - Credenciante - órgão da administração pública responsável pelo procedimento de
credenciamento;
APROVADO DIA LEITURA E
ENCAMINHAMENTO AS
COMISSÕES DIA –
17/02/2026
PROJETO DE
RESOLUÇÃO
Nº. 01/2026
Fl. 1/10
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IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra
de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; e
Hipóteses de contratação
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes
hipóteses de contratação:
I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo
do beneficiário direto da prestação;
III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Forma de realização
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e
será realizado por meio do sistema definido em aviso e edital, observadas as seguintes fases:
I - Preparatória;
II - De divulgação do edital de credenciamento;
III - De registro do requerimento de participação;
IV - De habilitação;
V- Recursal; e
VI - De divulgação da lista de credenciados.
§ 1º Para acesso ao sistema e operacionalização do credenciamento, serão observados
os procedimentos estabelecidos pelo mesmo.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a
fase preparatória, acompanhada do DFD, ETP (quando for o caso), Análise de Riscos (quando
for o caso), TR e atender, em especial:
I - Aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade,
conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e
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II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame
e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto na Resolução nº
10/2023 de 27/04/2023.
Edital de credenciamento
Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021,
e conterá:
I - Descrição do objeto;
II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - Requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - Prazo para análise da documentação para habilitação;
V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de
esclarecimentos;
VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela
administração;
IX - Condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do caput do art. 3º desta Resolução;
X - Hipóteses de descredenciamento;
XI - Minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento
equivalente;
XII - Modelos de declarações;
XIII - vedação ao cometimento a terceiros da execução do objeto, salvo autorização
expressa da Administração, nos limites e condições definidos no edital e no
instrumento contratual;
XIV - Sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos
preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de
contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber,
fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da
contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em
mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a
integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá,
excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da
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documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de
sua apresentação.
Divulgação do edital
Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente
de novos interessados.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os
prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos
credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o
critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade
de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos
interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Procedimentos
Art. 10. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no sistema que a
administração adotar e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção
de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica
que:
I - Sofra sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública
do Município de Nova Andradina/MS ou esteja cumprindo sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em qualquer de suas
esferas; ou
II - Mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que
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desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas
na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu
requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Orientações gerais
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários
e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação,
nos termos do disposto nos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de
requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições
estabelecidas no edital.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será
credenciado pelo órgão credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser
convocado para executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar
que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins
de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Procedimentos de verificação
Art. 15. A habilitação será verificada por meio do sistema.
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou
a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos
licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
ou
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II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento
da documentação.
§ 2º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos
e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar
erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia
para fins de classificação.
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de
14 de agosto de 2006 e suas alterações.
§ 5º A comissão de contratação deverá, obrigatoriamente, realizar consulta ao Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP), bem como a outros sistemas de registro de sanções pertinentes, em nome da
pessoa física ou jurídica interessada e, no caso de pessoa jurídica, também em nome de seu
sócio majoritário, para fins de verificação de eventual impedimento ou inidoneidade.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§ 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à
impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no
PNCP.
§ 3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no
sistema determinado no aviso no prazo estabelecido no § 1º.
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá,
conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data
de publicação da decisão.
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§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato
ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à
autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias
úteis, contado da data de recebimento dos autos.
§ 4º O recurso terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Publicação dos credenciados
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério
estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no
PNCP.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Formalização
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, órgão poderá convocar o
credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade
do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair
o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital
de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após
convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde
que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
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§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá
realizar consultas aos órgãos de controle para identificar possível impedimento de licitar e
contratar.
Vigência dos contratos
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no
edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Alteração dos contratos
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado
o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de
vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da
administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele
resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já
celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art. 23. O órgão credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - Pedido formalizado pelo credenciado;
II - Perda das condições de habilitação do credenciado;
III - Descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - Sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade
superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá
o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles
recorrentes.
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§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento,
deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para
possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os
pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso
o fornecedor não regularize a sua situação.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual
ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto,
desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a
documentação exigida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem
diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da
documentação relativa a esse quesito.
Art. 26. A mesa Diretora poderá editar normas complementares para a execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 10 de outubro de 2025
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FABIO ZANATA - MDB
Presidente da Câmara Municipal
GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
"Gabriela Delgado”
Vereadora e 1º. Secretária
LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Vereador e 2º. Secretário
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS
“Marcia Lobo”
Vereadora e 1ª. Vice-Presidente
ALESSANDRO MOREIRA CHAVES - PSDB
"Alemão da Semente"
Vereador 2º Vice-Presidente