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materia nº 69/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaO Vereador que a esta subscreve nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o Plenário, INDICA À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, Sr. DAVID TRINDADE GALIEGO, e ao Secretário Municipal de Finanças, Sr. HERNANDES ORTIZ, indicando a alteração do §1º do Artigo 81 da Lei Municipal nº 42/2002, a fim de permitir que as férias dos servidores públicos municipais possam ser parceladas em períodos de 10 (dez) dias, ao invés do período atualmente previsto de 15 (quinze) dias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
APROVADA
DIA 24/03/2026
REPROVADA
DIA 
INDICAÇÃO
Nº. 69/2026
Fl. 1/2
AUTORIA: VEREADOR JOSENILDO CEARÁ - PT
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Andradina – MS.
O Vereador que a esta subscreve nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o 
Plenário, INDICA À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito 
Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, ao Secretário Municipal de 
Administração e Planejamento, Sr. DAVID TRINDADE GALIEGO, e ao Secretário Municipal 
de Finanças, Sr. HERNANDES ORTIZ, indicando a alteração do §1º do Artigo 81 da Lei 
Municipal nº 42/2002, a fim de permitir que as férias dos servidores públicos municipais possam 
ser parceladas em períodos de 10 (dez) dias, ao invés do período atualmente previsto de 15 
(quinze) dias.
Justificativa
A presente indicação tem como objetivo proporcionar maior flexibilidade aos servidores 
públicos municipais no que diz respeito ao gozo de suas férias.
Atualmente, conforme dispõe o §1º do Artigo 81 da Lei Municipal nº 42/2002, as férias 
parceladas devem ser usufruídas em períodos mínimos de 15 (quinze) dias. No entanto, essa 
limitação pode não atender às necessidades individuais dos servidores, especialmente diante de 
demandas pessoais, familiares ou mesmo de organização do próprio serviço público.
A possibilidade de fracionamento em períodos de 10 (dez) dias traria maior autonomia ao 
servidor, permitindo melhor planejamento de suas atividades pessoais, sem prejuízo ao interesse 
público e à continuidade dos serviços.
Ressalta-se que a medida não implica aumento de despesas, mas apenas uma adequação 
normativa que visa modernizar a legislação e torná-la mais compatível com a realidade atual dos 
servidores.
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para a análise e possível 
encaminhamento de projeto de lei contemplando a alteração sugerida.
Nova Andradina, 18 de março de 2026.
JOSENILDO CEARÁ-PT
“Lider do PT”
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
INDICAÇÃO N°. 69/2026 Fl. 2/2
Anexo – Trecho da Lei Municipal n° 42/2002 a ser alterada:

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