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materia nº 12/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui o auxílio-alimentação aos servidores lotados no Serviço deAtendimento Móvel de Urgência - SAMU de Nova Andradina – MS, e dá outras providências.
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2026-03-31T21:28:13.481767-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 12, de 20 de março de 2026.
Institui o auxílio-alimentação aos 
servidores lotados no Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU de 
Nova Andradina – MS, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Nova Andradina – MS a 
conceder auxílio-alimentação ou cartão de alimentação/refeição no valor de R$ 36,00 (trinta e 
seis reais), por plantão, aos servidores efetivos e contratados que desempenham suas funções 
junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
§ 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, 
transitória e mensal, apenas 1 (um) auxílio-alimentação ou 1 (um) cartão-alimentação, 
independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município.
§ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação/refeição aos servidores, 
estes somente poderão utilizá-los para aquisição de alimentos ou refeições, sendo proibida a 
utilização para outros fins.
§ 3º O valor fixado no caput será reajustado anualmente (1º de março), por 
decreto, observada a disponibilidade orçamentária e o índice oficial de inflação da revisão geral 
anual dos servidores.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, sofrendo o desconto de 
1/30 (um trinta avos) por dia de ausência, quando o servidor:
I – Encontrar-se em gozo de qualquer licença ou afastamento, ainda que 
remunerados ou considerados por lei como de efetivo exercício;
II – Registrar falta, justificada ou injustificada, ou não cumprir integralmente o 
plantão escalado;
III – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Ordinária 12/2026 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
IV – Estiver cedido, em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo.
§ 1º Para fins do cálculo previsto no caput e a apuração de assiduidade e 
aplicação das vedações previstas neste artigo, a contagem da proporcionalidade em avos 
considerará o mês imediatamente anterior ao do pagamento do benefício.
§ 2º Não se considera afastamento ou ausência, para fins de desconto, o período 
de descanso regulamentar inerente ao regime de escala de 24 x72 horas.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para 
quaisquer efeitos;
II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para 
incidência de contribuição previdenciária;
Art. 4º Caso seja adotada a concessão do auxílio-alimentação através de ticket, 
cartão ou outra forma que demandará a contratação através de processo licitatório, esta deverá 
ocorrer em conformidade com as disposições da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata 
esta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias que serão suplementadas, caso necessário. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Andradina – MS, 20 de março de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 13, de 20 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa 
augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 12, de 20 de março de 
2026, o qual institui o auxílio-alimentação aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel 
de Urgência - SAMU de Nova Andradina – MS, e dá outras providências.
A presente propositura visa a autorização para que Poder Executivo Municipal 
possa conceder o benefício, seja em pecúnia ou por meio de cartão de alimentação/refeição, no 
valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por plantão aos servidores efetivos e contratados da referida 
unidade. A medida estabelece que cada servidor receberá apenas um auxílio mensal, 
independentemente do número de vínculos com o Município, possuindo natureza indenizatória, 
precária e transitória. 
É importante ressaltar que o benefício não possui natureza salarial, não se 
incorpora à remuneração para qualquer efeito e não constitui base para incidência de contribuição 
previdenciária ou rendimento tributável. Além disso, o valor fixado será reajustado anualmente em 
1º de março, por decreto, observando-se a disponibilidade orçamentária e o índice oficial de 
inflação.
Para garantir a eficiência e a assiduidade no serviço público, o projeto prevê que 
o auxílio será pago mensalmente, sofrendo o desconto de 1/30 (um trinta avos) por dia de ausência 
em casos de licenças, faltas justificadas ou injustificadas, suspensões disciplinares ou cedências. 
No entanto, não será considerado afastamento o período de descanso regulamentar inerente ao 
regime de escala de 24 x 72 horas. Por oportuno, caso a Administração opte pela contratação de 
empresa para o fornecimento de cartões, o processo obedecerá rigorosamente à Lei Federal nº 
14.133/2021.
Ressalta-se que, para a saúde pública, profissionais valorizados tendem a 
apresentar maior índices de resolutividade e motivação no atendimento de urgência. A estrutura 
do projeto, que prevê reajustes anuais baseados na inflação e na disponibilidade orçamentária, 
demonstra o compromisso do governo com a manutenção do poder de compra desses 
trabalhadores a longo prazo.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as decisões 
desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de Lei Ordinária 
nº. 12, de 20 de março de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, 
nos termos da Lei Orgânica do Município.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 13/2026 Pág. 2
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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