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materia nº 11/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 11, de 20 de março de 2026.
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito com a Caixa 
Econômica Federal, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito 
junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 7.887.753,80 (sete milhões, oitocentos 
e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), no âmbito do 
Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, nos termos da Resolução 
CMN nº 5.256/2025 e suas alterações, destinados a despesas de capital, na modalidade 
educação, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos destinam-se exclusivamente a despesas de 
capital para a construção de Centros de Educação Infantil (CEINFs) no Bairro Sanremo e 
no Distrito de Nova Casa Verde, todos localizados no município de Nova Andradina/MS.
Art. 2º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a 
ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, 
as receitas a que se referem o artigo 159, I, “b”, “d”, “e” e “f”, nos termos do artigo 167, IV, 
todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a 
substitui-los, bem como outras garantias admitidas em direito. 
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta 
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
 
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos 
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Ordinária 11/2026 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito 
ora autorizada.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 20 de março de 2026.
 Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 12, de 20 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 11, de 20 de 
março de 2026, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa 
Econômica Federal, e dá outras providências.
O presente projeto de lei autoriza o Poder Executivo a contratar operação 
de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 7.887.753,80 (sete milhões, 
oitocentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), no 
âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, nos termos da 
Resolução CMN nº 5.256/2025 e suas alterações, destinados a despesas de capital, na 
modalidade educação.
A referida iniciativa fundamenta-se na premente necessidade de expansão 
da rede municipal de ensino, visando suprir a crescente demanda por vagas na educação 
infantil. Nesse contexto, os recursos provenientes dessa operação de crédito serão 
destinados exclusivamente à execução de 2 (dois) Centros de Educação Infantil (CEINFs), 
um a ser edificado no bairro Sanremo e outro no Distrito de Nova Casa Verde. 
No Bairro Sanremo, a unidade atenderá a uma região em franca expansão 
urbana, reduzindo o deslocamento das famílias e garantindo o direito à educação perto da 
residência. Já no Distrito de Nova Casa Verde, o investimento reforça o compromisso desta 
gestão com a descentralização das políticas públicas, levando infraestrutura de ponta e 
equidade educacional às comunidades mais distantes da sede urbana. Ambas as unidades 
serão projetadas com ambientes modernos, acessíveis e lúdicos, proporcionando um espaço 
seguro e estimulante para o aprendizado e o cuidado integral.
Ressalto que o investimento em educação infantil é, comprovadamente, o 
de maior retorno social a longo prazo. Ao viabilizar essas obras, estamos investindo na base 
da cidadania e oferecendo suporte às famílias, permitindo que pais e responsáveis possam 
ingressar ou se manter no mercado de trabalho com a segurança de que seus filhos estão 
em um ambiente educativo qualificado.
Por oportuno, importa destacar que a operação de crédito ora autorizada 
está plenamente alinhada com os princípios da responsabilidade fiscal e de acordo com os 
limites e condições na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF), na Constituição Federal de 1988, nas Resoluções nº 40/2001 e nº 43/2001 do Senado 
Federal, que regulam a contratação de operações de crédito pelos entes.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 12/2026 Pág. 2
Ressalte-se, ainda, que a contratação dessa operação de crédito foi 
planejada com responsabilidade e cautela, respeitando os limites legais de endividamento e 
considerando a capacidade financeira do Município, de forma a não comprometer o equilíbrio 
das contas públicas.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de 
Lei Ordinária nº. 11, de 20 de março de 2026 e solicito que a tramitação se processe em 
regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de 
estima e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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