PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, de 20 de março de 2026.
Concede revisão geral anual e reajuste
aos servidores públicos municipais, em
atendimento ao artigo 37, X, da
Constituição Federal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica concedido, nos termos do art. 37, X, da CF/88, a revisão geral anual
no importe de 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento) sobre vencimentos dos
servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo de provimento efetivo ativos e inativos, de
provimento em comissão, dos contratados temporariamente, dos membros do Conselho Tutelar
e dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 2º Fica concedido reajuste de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por
cento) sobre os vencimentos dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo de
provimento efetivo ativos e inativos, de provimento em comissão, dos contratados
temporariamente e dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 3° Os percentuais de revisão e reajuste previstos nesta lei incidirão sobre os
valores vigentes em fevereiro de 2026.
Art. 4º O índice da revisão geral de 3,81% (três inteiros e oitenta e um
centésimos) será aplicado primeiro sobre o vencimento básico dos servidores e o índice do
reajuste de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) será aplicado após a revisão
geral.
Art. 5° Os servidores ocupantes de cargos de agente comunitário de saúde e о
agente de endemias não fazem jus à revisão geral e nem ao reajuste previstos nos artigos 1°
e 2º desta lei, nos termos do §7° do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 6° Fica autorizada a adequação das tabelas de vencimentos vigentes,
constantes do Plano de Cargos e Vencimento, da Lei Complementar nº. 41, de 26 de junho de
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Projeto de Lei Complementar nº 2/2026 Pág. 02
2002, e alterações posteriores, de acordo com o percentual estabelecido nesta Lei
Complementar.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 1° de março de 2026.
Nova Andradina - MS, 20 de março de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
P U B L I C A D O
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Edição nº ____________
Data _____/_____/_____
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MENSAGEM Nº. 15, de 20 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa
augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar nº 2, de 20 de março de
2026, o qual concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais, em atendimento ao artigo
37, X da Constituição Federal, e dá outras providências.
No propósito de manter uma política de reposição salarial anual dos vencimentos
aliada à valorização dos servidores municipais (Poder Executivo e do Poder Legislativo), proponho a
revisão geral anual sobre os vencimentos dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo de
provimento efetivo, de provimento em comissão, dos contratados temporariamente, dos membros do
Conselho Tutelar e dos servidores do Poder Legislativo.
Além da revisão, propõe-se reajuste de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por
cento) sobre os vencimentos dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo de provimento
efetivo, de provimento em comissão, dos contratados temporariamente e dos membros do Conselho
Tutelar.
Os impactos da revisão geral e do reajuste propostos nas despesas de pessoal estão
enquadrados nos rígidos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como não afetará os recursos
destinados ao desenvolvimento de ações em benefício da população de nosso Município, conforme
previsto na programação orçamentária anual, notadamente no §2º do art. 34 da Lei nº. 1926/2025.
Salienta-se que a revisão geral proposta cumpre o disposto no artigo 37, X, da
Constituição Federal, uma vez que supera o regular índice adotado pela Administração Pública
Municipal (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE).
O índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, em fevereiro de 2026,
acumulou nos últimos doze meses 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento) e a
Administração propõe, a partir de 1° março de 2026, a revisão geral anual de 3,81% (três inteiros e
oitenta e um centésimos por cento) e mais de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) de
reajuste, índice que será aplicado após a revisão geral. Assim, como o índice de reajuste será aplicado
sobre o índice da revisão geral, os servidores terão 5% (cinco inteiros por cento) de ganho.
Destarte, assevera-se que o Poder Executivo faz esforço para a manutenção de
todas as suas contas adimplentes sem que exista qualquer diminuição na prestação dos serviços
públicos ou de sua qualidade. Logo, a revisão ora proposta vem ao encontro do que é possível
financeiramente e orçamentariamente conceder, tendo em vista que os recursos públicos são finitos e
há exigência de respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 15/2026 Pág. 2
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
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Sublinha-se que a revisão geral anual ora proposta abrange os servidores
municipais, isto é, inclui-se os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sem nenhuma
distinção. Isso porque, indiscutivelmente, a iniciativa do processo legislativo relativo à revisão geral
anual e reajuste é do Poder Executivo, nos termos dos artigos 37, X, e 61, § 1º, II, “b”, da Constituição
da República (STF – ADI nº 2.061, Relator o Min. Ilmar Galvão), bem como do artigo 50, I, da Lei
Orgânica do Município.
Outrossim, ressalta-se que os servidores ocupantes de cargos de agente comunitário
de saúde e o agente de endemias não fazem jus à revisão geral e nem ao reajuste previsto nos arts.
1º e 2º desta lei, nos termos do §7º do art. 198 da Constituição Federal.
Desse modo, a fim de valorizar os servidores públicos municipais e atender o
dispositivo constitucional (artigo 37, X, da CF), encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto
de Lei Complementar nº 2, de 20 de março de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime
de urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a reprodução dos
efeitos nos vencimentos dos servidores públicos municipais a partir do mês de março de 2026.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e
apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS