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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre o reestabelecimento do prazo para apresentação de área compensatória, nos termos da Lei nº. 1.945/2025, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 13, de 20 de março de 2026.
Dispõe sobre o reestabelecimento do 
prazo para apresentação de área 
compensatória, nos termos da Lei nº. 
1.945/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica restabelecido o prazo para a afetação do imóvel como medida 
compensatória decorrente da desafetação autorizada pela Lei nº 1.945/2025, pelo período 
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 20 de março de 2026.
 Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 14, de 20 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa 
augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 13, de 20 de março de 
2026, o qual dispõe sobre o reestabelecimento do prazo para apresentação de área compensatória, 
nos termos da Lei nº. 1.945/2025, e dá outras providências.
A medida proposta se faz necessária diante da necessidade de assegurar o 
adequado cumprimento da compensação estabelecida, garantindo que a afetação do imóvel ocorra 
dentro de um novo prazo viável para a Administração Pública. O prazo inicialmente previsto 
mostrou-se insuficiente para a conclusão dos procedimentos administrativos indispensáveis à 
efetivação da medida.
Dessa forma, o restabelecimento do prazo por mais 90 (noventa) dias, contados 
da publicação da nova lei, permitirá a adoção das providências necessárias, resguardando o 
interesse público e a regularidade dos atos administrativos.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as decisões 
desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de Lei Ordinária 
nº. 13, de 20 de março de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência
especial, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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