| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do executivo PROJETO DE LEI Nº 17, de 15 de agosto de 2024 que “Regulamenta a Regularização Fundiária Urbana – REURB – instituída pela Lei nº 13.465 de 11 de junho de 2017, no âmbito do Município de Nova Andradina.” |
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GABINETE VEREADORA MÁRCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do executivo PROJETO DE LEI Nº 17, de 15 de agosto de 2024 que “Regulamenta a Regularização Fundiária Urbana – REURB – instituída pela Lei nº 13.465 de 11 de junho de 2017, no âmbito do Município de Nova Andradina.” EMENDA ADITIVA Fica acrescido o §3º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 17/2024, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) §3º A regularização fundiária prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente ao perímetro urbano do Município de Nova Andradina e área com uso e característica urbana, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rurais.” JUSTIFICATIVA DA EMENDA A presente emenda tem por finalidade conferir maior clareza e segurança jurídica à aplicação da Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Nova Andradina. Nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 13.465/2017, considera-se núcleo urbano o assentamento humano com uso e características urbanas, independentemente de sua localização formal em área urbana ou rural. Dessa forma, a legislação federal já reconhece a possibilidade de regularização de áreas que, embora registradas como rurais, apresentem consolidação urbana. A inclusão do §3º ao art. 1º busca harmonizar a legislação municipal com a norma federal, evitando interpretações restritivas que possam inviabilizar a regularização de áreas já consolidadas com características urbanas, garantindo, assim, o direito à moradia digna, à segurança jurídica da posse e à inclusão social dos ocupantes. Além disso, a medida contribui para a organização territorial do Município, permitindo ao Poder Público promover políticas públicas adequadas nessas localidades, como infraestrutura, saneamento básico e serviços essenciais. Diante do exposto, a presente emenda aprimora o Projeto de Lei, alinhando-o à legislação federal e às necessidades locais, razão pela qual se requer sua aprovação. Nova Andradina, 24 de março de 2025 MÁRCIA BATISTA LOBO GRIGOLO – PODEMOS “Márcia Lobo” Vereadora e Vice Presidente.