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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaMINUTA DE RESOLUÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
native_id4915

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2026-04-07T21:30:23.563275-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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Classif. documental 02.01.01.01
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
Processo SIGA Nº
CM-ADM-2026/00124
Data de abertura 13/03/2026
OBJETO
MINUTA DE RESOLUÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DA LEI GERAL
DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 
Câmara Municipal de Nova Andradina - MS
Estado do Mato Grosso do Sul
CNPJ. 15.487.762/0001-31
Rua São José, 664. Fone (067) 3441-0700- CEP 79750-901
https://www.novaandradina.ms.leg.br/ - controladoria@novaandradina.ms.leg.br
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MEMORANDO/CONTROLADORIA Nº 002/2026
Ao Sr. MARCOS ROBERTO MATOS
Encarregado da Ouvidoria
Assunto: REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 
– Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A Controladoria da Câmara Municipal de Nova Andradina, no exercício de suas 
atribuições institucionais;
Considerando que compete ao Sistema de Controle Interno, dentre outras 
funções, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional da Câmara 
Municipal, bem como propor à Presidência a expedição de atos normativos relacionados 
à execução e ao controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, além de auxiliar, orientar e fiscalizar a gestão do Portal da Transparência do 
Legislativo Municipal;
Considerando a incumbência atribuída aos Órgãos de Controle Interno de 
responder ao questionário do 4º Ciclo de Levantamento do Programa Nacional de 
Transparência Pública – PNTP 2025, coordenado pela Associação dos Membros dos 
Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), em parceria com o Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e o Tribunal de Contas da União (TCU), com o apoio 
dos Tribunais de Contas do Brasil (TCs), do Instituto Rui Barbosa (IRB), da Associação 
Brasileira dos Tribunais de Contas (Abracom), do Conselho Nacional de Presidentes dos 
Tribunais de Contas (CNPTC) e do Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci);
Considerando que, no resultado do PNTP 2025, a Câmara Municipal de Nova 
Andradina alcançou o nível Ouro de Transparência, com índice de 94,84%;
Considerando, ainda, que o objetivo de alcançar o nível Diamante de 
Transparência, bem como o índice de 100%, não foi atingido em razão do não 
atendimento a alguns critérios do PNTP, dentre os quais constam itens relacionados a Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Câmara Municipal de Nova Andradina - MS
Estado do Mato Grosso do Sul
CNPJ. 15.487.762/0001-31
Rua São José, 664. Fone (067) 3441-0700- CEP 79750-901
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Resolve encaminhar, em anexo, minuta de regulamentação da Lei Federal nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para 
análise e eventuais contribuições.
Sem mais para o momento. 
 Câmara Municipal de Nova Andradina - MS, 13 de março de 2026
_____________________________
Everton de Lima Oliveira
Assistente de Administração
Matrícula: 465
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
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1
MINUTA DE RESOLUÇÃO N. XX, DE XX DE XXXXX DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova 
Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD) e estabelece diretrizes para o 
tratamento de dados pessoais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, Estado de 
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município 
e o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO:
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara 
Municipal de Nova Andradina.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todas as unidades administrativas da Câmara 
Municipal que realizem tratamento de dados pessoais, em meio físico ou digital.
§1º As disposições desta Resolução não se aplicam ao tratamento de dados pessoais 
realizados:
I – pelos gabinetes de vereadores;
II – pelos gabinetes da Mesa Diretora;
III – pelas lideranças partidárias;
§2º quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal.
§3º Nas hipóteses previstas no §1º, caberá ao parlamentar responsável observar 
diretamente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018.
 CAPÍTULO II
 DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º Para os fins desta Resolução, aplicam-se os conceitos previstos no art. 5º da Lei 
Federal nº 13.709/2018, especialmente:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, 
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“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
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filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou 
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu 
tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em 
vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o 
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal 
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de 
Proteção de Dados (ANPD); 
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a 
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou 
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do 
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou 
indireta, a um indivíduo; e
XII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador 
que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar 
riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas 
e mecanismos de mitigação de risco.
Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito dessa Câmara Municipal 
observarão os princípios estabelecidos na LGPD, especialmente:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
IV – livre acesso;
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V – qualidade dos dados;
VI – transparência;
VII – segurança;
VIII – prevenção;
IX – não discriminação;
X – responsabilização e prestação de contas.
 CAPÍTULO III
 DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5º Fica instituído o Programa de Governança em Proteção de Dados Pessoais da 
Câmara Municipal de Nova Andradina.
Parágrafo único. O programa terá como objetivos:
I – promover a cultura institucional de proteção de dados pessoais;
II – garantir a conformidade das atividades da Câmara com a LGPD;
III – assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos titulares de dados.
Art. 6º O Programa de Governança em Proteção de Dados Pessoais compreenderá, no 
mínimo:
I – elaboração do plano de adequação à LGPD;
II – mapeamento e inventário de dados pessoais;
III – análise de riscos relacionados ao tratamento de dados;
IV – implementação de políticas de segurança da informação;
V – criação de plano de resposta a incidentes de segurança;
VI – elaboração da política de privacidade e proteção de dados;
VII – realização de ações educativas e treinamentos para servidores;
VIII – adequação de contratos administrativos que envolvam tratamento de dados.
 CAPÍTULO IV
 DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 7º A Câmara Municipal designará, por meio de Portaria específica, o Encarregado 
pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.709/2018.
§1º O encarregado atuará como canal de comunicação entre:
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I – a Câmara Municipal;
II – os titulares dos dados;
III – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
§2º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas no 
portal oficial da Câmara Municipal.
Art. 8º Compete ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I – receber reclamações e comunicações dos titulares;
II – prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias;
III – receber comunicações da ANPD;
IV – orientar servidores sobre práticas de proteção de dados;
V – supervisionar a implementação do programa de governança em proteção de dados;
VI – acompanhar a elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
VII – comunicar incidentes de segurança às autoridades competentes.
 CAPÍTULO V
 DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 9° A Câmara Municipal manterá registro das operações de tratamento de dados 
pessoais realizadas em suas atividades institucionais.
Art. 10 O tratamento de dados pessoais deverá ocorrer exclusivamente para o 
atendimento de finalidades públicas e institucionais.
 CAPÍTULO VI
 DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
Art. 11 O titular dos dados pessoais poderá exercer os direitos previstos no art. 18 da Lei 
nº 13.709/2018, mediante requerimento dirigido à Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 12 As informações solicitadas poderão ser fornecidas:
I – por meio eletrônico;
II – por meio físico, mediante pagamento dos custos de reprodução.
 CAPÍTULO VII
 DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 13 A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano 
relevante aos titulares deverá ser comunicada:
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I – à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
II – aos titulares dos dados afetados.
Art. 14 A comunicação deverá conter, no mínimo:
I – descrição do incidente;
II – natureza dos dados afetados;
III – medidas de segurança adotadas;
IV – riscos relacionados ao incidente;
V – medidas de mitigação adotadas.
 CAPÍTULO VIII
 DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 Cabe à Câmara Municipal:
I – implementar medidas técnicas e administrativas de proteção de dados;
II – supervisionar o cumprimento da LGPD;
III – garantir a segurança das informações tratadas.
Art. 16 Os servidores públicos que atuem no tratamento de dados pessoais deverão:
I – observar as normas de proteção de dados;
II – manter sigilo das informações acessadas;
III – comunicar eventuais incidentes de segurança.
Parágrafo único. O descumprimento das normas de proteção de dados poderá ensejar 
responsabilidade administrativa, civil e penal.
 CAPÍTULO IX
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A Câmara Municipal poderá editar normas complementares para regulamentar 
procedimentos específicos relacionados à proteção de dados pessoais.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
 Nova Andradina-MS, xx de xxxxxxxx de 2026
 FABIO ZANATA 
 Presidente da Câmara Municipal
Classif. documental 02.01.01.01
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
DESPACHO SIGA Nº CM-DES-2026/00478
Referência: Processo Administrativo Nº CM-ADM-2026/00124 , 13/03/2026 - CM. 
Assunto: Processo Administrativo Câmara Municipal
A(o) Ouvidoria SIC
Segue MEMORANDO/CONTROLADORIA Nº 002/2026 que encaminha a
MINUTA DE RESOLUÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DA LGPD - LEI GERAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, para análise e eventuais contribuições.
Nova Andradina, 13 de março de 2026.
Everton L Oliveira 
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 
Controle Interno
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
PARECER SIGA Nº CM-PAR-2026/00003
Assunto: Processo Administrativo Câmara Municipal
Assunto: PARECER JURÍDICO n. 62/2026
PARECER JURÍDICO n. 62/2026
Minuta de Resolução sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina
EMENTA.
Minuta de 
resolução. 
Regulamentação 
da Lei Federal 
nº 13.709/2018 
no âmbito da 
Câmara 
Municipal. 
Programa de 
governança em 
proteção de 
dados, 
encarregado, 
direitos dos 
titulares, 
incidentes de 
segurança e 
responsabilidades 
internas. 
Matéria 
compatível com 
a organização 
administrativa 
do Poder 
Legislativo. 
Manifestação 
favorável.
RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica da minuta de resolução constante do Processo 
Administrativo nº CM-ADM-2026/00124, destinada a regulamentar, no âmbito da 
Câmara Municipal de Nova Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 – 
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
2
A proposta disciplina, em síntese, o tratamento de dados pessoais no âmbito 
institucional, prevendo princípios, programa de governança, designação de 
encarregado, exercício de direitos pelos titulares, comunicação de incidentes de 
segurança e responsabilidades da administração e dos agentes envolvidos.
É o resumo do necessário.
Analiso.
ANÁLISE JURÍDICA
Entendo que a minuta pode receber manifestação favorável.
O texto se mostra adequado à finalidade de estruturar, no plano interno, a 
aplicação da LGPD no âmbito da Câmara Municipal. A proposta define campo de 
incidência, adota conceitos e princípios compatíveis com a legislação de proteção 
de dados e organiza instrumentos institucionais voltados à conformidade 
administrativa.
A minuta também apresenta conteúdo materialmente pertinente ao prever a 
instituição de Programa de Governança em Proteção de Dados Pessoais, com 
elementos como plano de adequação, inventário de dados, análise de riscos, 
política de segurança da informação, política de privacidade, treinamentos e 
adequação contratual. Tais disposições demonstram preocupação concreta com a 
implementação da política de proteção de dados no âmbito da Casa.
No mesmo sentido, a previsão de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, 
com atribuições voltadas ao atendimento de titulares, à interlocução institucional e 
à orientação interna, reforça a consistência da proposta. A disciplina dos direitos 
dos titulares, bem como das comunicações de incidentes de segurança, contribui 
para a organização dos fluxos administrativos e para o fortalecimento da 
governança informacional da Câmara.
Trata-se, portanto, de matéria compatível com a autonomia administrativa do Poder 
Legislativo para disciplinar seus procedimentos internos e estabelecer mecanismos 
de conformidade institucional em tema sensível e atual. A minuta, nesse contexto, 
oferece base normativa suficiente para seu regular prosseguimento.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, manifesto-me favoravelmente à minuta de resolução que 
regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, a aplicação da 
Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
É o parecer, s.m.j..
WALTER BERNEGOZZI JR
OABMS7140
É o Parecer.
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
3
Nova Andradina, 19 de março de 2026.
Walter Ap Bernegozzi Junior 
CHEFE DO DPTO JURÍDICO 
Diretoria Jurídica
Classif. documental 02.01.01.01
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
DESPACHO SIGA Nº CM-DES-2026/00538
Referência: Processo Administrativo Nº CM-ADM-2026/00124 , 13/03/2026 - CM. 
Assunto: Processo Administrativo Câmara Municipal
A(o) Gabinete da Presidência
A partir da análise jurídica favorável encaminha-se a minuta da Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais para análise da Presidência e posterior inclusão na pauta da sessão 
ordinária para votação.
Nova Andradina, 20 de março de 2026.
Marcos Roberto Matos 
OUVIDOR 
Ouvidoria SIC
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MINUTA DE RESOLUÇÃO N. XX, DE XX DE XXXXX DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova 
Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD) e estabelece diretrizes para o 
tratamento de dados pessoais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, Estado de 
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município 
e o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO:
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara 
Municipal de Nova Andradina.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todas as unidades administrativas da Câmara 
Municipal que realizem tratamento de dados pessoais, em meio físico ou digital.
§1º As disposições desta Resolução não se aplicam ao tratamento de dados pessoais 
realizados:
I – pelos gabinetes de vereadores;
II – pelos gabinetes da Mesa Diretora;
III – pelas lideranças partidárias;
§2º quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal.
§3º Nas hipóteses previstas no §1º, caberá ao parlamentar responsável observar 
diretamente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018.
 CAPÍTULO II
 DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º Para os fins desta Resolução, aplicam-se os conceitos previstos no art. 5º da Lei 
Federal nº 13.709/2018, especialmente:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, 
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filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou 
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu 
tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em 
vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o 
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal 
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de 
Proteção de Dados (ANPD); 
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a 
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou 
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do 
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou 
indireta, a um indivíduo; e
XII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador 
que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar 
riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas 
e mecanismos de mitigação de risco.
Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito dessa Câmara Municipal 
observarão os princípios estabelecidos na LGPD, especialmente:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
IV – livre acesso;
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V – qualidade dos dados;
VI – transparência;
VII – segurança;
VIII – prevenção;
IX – não discriminação;
X – responsabilização e prestação de contas.
 CAPÍTULO III
 DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5º Fica instituído o Programa de Governança em Proteção de Dados Pessoais da 
Câmara Municipal de Nova Andradina.
Parágrafo único. O programa terá como objetivos:
I – promover a cultura institucional de proteção de dados pessoais;
II – garantir a conformidade das atividades da Câmara com a LGPD;
III – assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos titulares de dados.
Art. 6º O Programa de Governança em Proteção de Dados Pessoais compreenderá, no 
mínimo:
I – elaboração do plano de adequação à LGPD;
II – mapeamento e inventário de dados pessoais;
III – análise de riscos relacionados ao tratamento de dados;
IV – implementação de políticas de segurança da informação;
V – criação de plano de resposta a incidentes de segurança;
VI – elaboração da política de privacidade e proteção de dados;
VII – realização de ações educativas e treinamentos para servidores;
VIII – adequação de contratos administrativos que envolvam tratamento de dados.
 CAPÍTULO IV
 DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 7º A Câmara Municipal designará, por meio de Portaria específica, o Encarregado 
pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.709/2018.
§1º O encarregado atuará como canal de comunicação entre:
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
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I – a Câmara Municipal;
II – os titulares dos dados;
III – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
§2º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas no 
portal oficial da Câmara Municipal.
Art. 8º Compete ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I – receber reclamações e comunicações dos titulares;
II – prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias;
III – receber comunicações da ANPD;
IV – orientar servidores sobre práticas de proteção de dados;
V – supervisionar a implementação do programa de governança em proteção de dados;
VI – acompanhar a elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
VII – comunicar incidentes de segurança às autoridades competentes.
 CAPÍTULO V
 DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 9° A Câmara Municipal manterá registro das operações de tratamento de dados 
pessoais realizadas em suas atividades institucionais.
Art. 10 O tratamento de dados pessoais deverá ocorrer exclusivamente para o 
atendimento de finalidades públicas e institucionais.
 CAPÍTULO VI
 DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
Art. 11 O titular dos dados pessoais poderá exercer os direitos previstos no art. 18 da Lei 
nº 13.709/2018, mediante requerimento dirigido à Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 12 As informações solicitadas poderão ser fornecidas:
I – por meio eletrônico;
II – por meio físico, mediante pagamento dos custos de reprodução.
 CAPÍTULO VII
 DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 13 A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano 
relevante aos titulares deverá ser comunicada:
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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I – à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
II – aos titulares dos dados afetados.
Art. 14 A comunicação deverá conter, no mínimo:
I – descrição do incidente;
II – natureza dos dados afetados;
III – medidas de segurança adotadas;
IV – riscos relacionados ao incidente;
V – medidas de mitigação adotadas.
 CAPÍTULO VIII
 DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 Cabe à Câmara Municipal:
I – implementar medidas técnicas e administrativas de proteção de dados;
II – supervisionar o cumprimento da LGPD;
III – garantir a segurança das informações tratadas.
Art. 16 Os servidores públicos que atuem no tratamento de dados pessoais deverão:
I – observar as normas de proteção de dados;
II – manter sigilo das informações acessadas;
III – comunicar eventuais incidentes de segurança.
Parágrafo único. O descumprimento das normas de proteção de dados poderá ensejar 
responsabilidade administrativa, civil e penal.
 CAPÍTULO IX
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A Câmara Municipal poderá editar normas complementares para regulamentar 
procedimentos específicos relacionados à proteção de dados pessoais.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
 Nova Andradina-MS, xx de xxxxxxxx de 2026
 FABIO ZANATA 
 Presidente da Câmara Municipal

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