Classif. documental 02.01.01.01
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
Processo SIGA Nº
CM-ADM-2026/00126
Data de abertura 16/03/2026
OBJETO
MINUTA DE RESOLUÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.129,
DE 29 DE MARÇO DE 2021 (GOVERNO DIGITAL)
Câmara Municipal de Nova Andradina - MS
Estado do Mato Grosso do Sul
CNPJ. 15.487.762/0001-31
Rua São José, 664. Fone (067) 3441-0700- CEP 79750-901
https://www.novaandradina.ms.leg.br/ - controladoria@novaandradina.ms.leg.br
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MEMORANDO/CONTROLADORIA Nº 003/2026
Ao Sr. MARCOS ROBERTO MATOS
Encarregado da Ouvidoria
Assunto: REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021– Lei
Governo Digital.
A Controladoria da Câmara Municipal de Nova Andradina, no exercício de suas
atribuições institucionais;
Considerando que compete ao Sistema de Controle Interno, dentre outras
funções, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional da Câmara
Municipal, bem como propor à Presidência a expedição de atos normativos relacionados
à execução e ao controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, além de auxiliar, orientar e fiscalizar a gestão do Portal da Transparência do
Legislativo Municipal;
Considerando a incumbência atribuída aos Órgãos de Controle Interno de
responder ao questionário do 4º Ciclo de Levantamento do Programa Nacional de
Transparência Pública – PNTP 2025, coordenado pela Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), em parceria com o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e o Tribunal de Contas da União (TCU), com o apoio
dos Tribunais de Contas do Brasil (TCs), do Instituto Rui Barbosa (IRB), da Associação
Brasileira dos Tribunais de Contas (Abracom), do Conselho Nacional de Presidentes dos
Tribunais de Contas (CNPTC) e do Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci);
Considerando que, no resultado do PNTP 2025, a Câmara Municipal de Nova
Andradina alcançou o nível Ouro de Transparência, com índice de 94,84%;
Considerando, ainda, que o objetivo de alcançar o nível Diamante de
Transparência, bem como o índice de 100%, não foi atingido em razão do não
atendimento a alguns critérios do PNTP, dentre os quais constam itens relacionados a Lei
Governo Digital;
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Resolve encaminhar, em anexo, minuta de regulamentação da LEI Nº 14.129, DE 29
DE MARÇO DE 2021 – Lei Governo Digital, para análise e eventuais contribuições.
Sem mais para o momento.
Câmara Municipal de Nova Andradina - MS, 16 de março de 2026
___________________________________________
EVERTON DE LIMA OLIVEIRA
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO (TNS-04)
Matrícula: 465
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
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MINUTA DE RESOLUÇÃO N. XX, DE XX DE XXXXX DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29
de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento
da eficiência pública.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município
e o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Essa Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Nova Andradina, a aplicação das normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129,
de 29 de março de 2021, que institui princípios, regras e instrumentos para o Governo
Digital e para o aumento da eficiência da administração pública.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente,
de serviço público;
II – serviço público: atividade administrativa ou prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à sociedade realizada pelo Poder Legislativo;
III – administração pública legislativa: conjunto de órgãos e unidades administrativas que
integram a estrutura do Poder Legislativo municipal;
IV – agente público: aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração;
V – carta de serviços ao usuário: documento que informa os serviços prestados pelo Poder
Legislativo, as formas de acesso, os compromissos e os padrões de qualidade de
atendimento ao público;
VI – autosserviço: acesso pelo usuário aos serviços públicos por meio digital, sem
necessidade de intermediação direta de agente público;
VII – base de serviços públicos: base de dados contendo informações necessárias sobre
os serviços disponibilizados pelo Poder Legislativo;
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VIII – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina e disponibilizados sob licença
que permita sua livre utilização;
IX – dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Poder
Legislativo que não esteja submetido a sigilo ou restrição de acesso;
X – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação seja pública
e livre de restrições legais;
XI – governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que permita o
compartilhamento de dados e serviços entre órgãos públicos e a sociedade;
XII – laboratório de inovação: ambiente colaborativo destinado ao desenvolvimento de
soluções inovadoras para a gestão pública e para a melhoria dos serviços oferecidos ao
cidadão;
XIII – plataformas de governo digital: ferramentas digitais utilizadas pelo Poder
Legislativo para oferta de serviços públicos e disponibilização de informações;
XIV – registros de referência: informações íntegras e precisas oriundas de bases de dados
utilizadas na prestação de serviços e na gestão administrativa;
XV – transparência ativa: divulgação de informações de interesse público
independentemente de solicitação;
XVI – manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais comunicações
apresentadas pelos usuários acerca dos serviços prestados.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Resolução, no que couber, os conceitos e disposições
da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL
Art. 3º São diretrizes do Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo:
I – disponibilização de informações públicas em plataformas digitais acessíveis;
II – ampliação da oferta de serviços públicos em formato digital;
III – simplificação e modernização dos processos administrativos;
IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e bases de dados;
V – estímulo ao uso de assinaturas eletrônicas nas comunicações institucionais;
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VI – promoção da transparência e do acesso à informação;
VII – proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL
Art. 4º O Poder Legislativo promoverá a implementação de sua Estratégia de Governo
Digital, observando as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e na legislação federal
aplicável.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS
Art. 5º O cadastro de usuários e a prestação dos serviços públicos deverão ocorrer,
preferencialmente, por meio eletrônico, assegurados os requisitos de autenticidade,
integridade e segurança das informações.
Art. 6º Compete às unidades administrativas do Poder Legislativo:
I – manter atualizadas as Cartas de Serviços ao Usuário;
II – promover a melhoria contínua dos serviços prestados;
III – monitorar a satisfação dos usuários;
IV – reduzir exigências documentais desnecessárias;
V – evitar duplicidade de registros de dados;
VI – promover a interoperabilidade de sistemas;
VII – utilizar dados e evidências para aprimoramento da gestão administrativa;
VIII – realizar testes e pesquisas com usuários para aprimorar os serviços digitais.
CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL
Art. 7º As plataformas digitais utilizadas pelo Poder Legislativo deverão possuir, no
mínimo:
I – ferramenta digital para solicitação de serviços e acompanhamento de demandas;
II – sistema de monitoramento do desempenho dos serviços prestados.
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§1º O acesso aos serviços poderá ocorrer por meio de portal institucional, aplicativos ou
outros canais digitais oficiais.
§2º As plataformas deverão observar padrões de interoperabilidade, segurança da
informação e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 8º Os processos administrativos poderão tramitar em meio eletrônico, mediante
utilização de sistema próprio ou contratado.
Parágrafo único. Os processos eletrônicos possuirão numeração única gerada
automaticamente pelo sistema.
Art. 9º Os documentos e atos processuais poderão ser assinados eletronicamente,
observadas as disposições da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas
eletrônicas na administração pública.
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 10. O Poder Legislativo poderá instituir laboratórios de inovação, com a finalidade
de desenvolver soluções tecnológicas e metodologias que contribuam para a melhoria da
gestão pública e dos serviços oferecidos ao cidadão.
Art. 11. Caberá à administração do Poder Legislativo orientar e acompanhar a
implementação das iniciativas de inovação.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO
Art. 12. O usuário poderá apresentar reclamações, denúncias, sugestões ou elogios
relativos à prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. As manifestações poderão ser encaminhadas à Ouvidoria do Poder
Legislativo, por meio eletrônico ou presencial.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. O acesso às informações públicas observará as disposições da legislação vigente
e das normas municipais que regulamentam o acesso à informação.
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Art. 14. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) será disponibilizado como canal
oficial para solicitação de informações.
CAPÍTULO X
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A implementação das disposições desta Resolução ocorrerá de forma gradual,
conforme a disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Nova Andradina-MS, xx de xxxxxxxx de 2026
FABIO ZANATA
Presidente da Câmara Municipal
Classif. documental 02.01.01.01
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
DESPACHO SIGA Nº CM-DES-2026/00482
Referência: Processo Administrativo Nº CM-ADM-2026/00126 , 16/03/2026 - CM.
Assunto: Processo Administrativo Câmara Municipal
A(o) Ouvidoria SIC
Segue MEMORANDO/CONTROLADORIA Nº 003/2026 que encaminha a
MINUTA DE RESOLUÇÃO: Regulamentação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março
de 2021 (GOVERNO DIGITAL), para análise e eventuais contribuições.
Nova Andradina, 16 de março de 2026.
Everton L Oliveira
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
Controle Interno
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
PARECER SIGA Nº CM-PAR-2026/00002
Interessado: Processo Administrativo, Assunto: Processo Administrativo Câmara
Municipal
Assunto: PARECER JURÍDICO n. 61/2026
PARECER JURÍDICO n. 61/2026
Minuta de Resolução sobre Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de
Nova Andradina
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
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RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica da minuta de resolução juntada ao Processo
Administrativo nº CM-ADM-2026/00126, que busca regulamentar, no âmbito da
Câmara Municipal de Nova Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021,
relativa ao Governo Digital.
A proposta foi encaminhada para apreciação jurídica no contexto de medidas
voltadas ao aperfeiçoamento institucional, especialmente em temas ligados à
modernização administrativa, à transparência e à melhoria dos serviços prestados
ao cidadão.
É o resumo do necessário.
Analiso.
ANÁLISE JURÍDICA
Entendo que a minuta pode ser aprovada.
O texto está alinhado com a finalidade de modernizar rotinas administrativas,
ampliar o uso de ferramentas digitais, organizar a prestação de serviços, fortalecer
a transparência e aprimorar os canais de atendimento ao cidadão. Trata-se de
matéria compatível com a autonomia administrativa do Poder Legislativo para
disciplinar sua organização interna.
A minuta também se mostra adequada quanto à sua finalidade prática. Ela trata de
temas atuais e relevantes para a administração pública, como plataformas digitais,
processos eletrônicos, assinaturas eletrônicas, manifestações de usuários, Serviço
de Informação ao Cidadão e Ouvidoria. Tudo isso reforça a busca por maior
eficiência, acessibilidade e transparência institucional.
Por outro lado, o disposto no art. 15 prevê a implementação gradual da resolução,
conforme a disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária da Câmara
permitindo que a norma seja aplicada de forma progressiva, respeitando a
capacidade estrutural atual do órgão.
Justamente por isso, parece adequado registrar que, oportunamente, poderá ser
avaliada a conveniência de editar complementações normativas ou operacionais
para facilitar a execução da resolução. Essa observação não representa reparo ao
texto apresentado, nem compromete sua aprovação. Ao contrário: trata-se apenas
de reconhecer que políticas de governo digital costumam exigir aperfeiçoamentos
práticos ao longo da implementação.
Nesse sentido, poderão ser futuramente examinados, se a Administração entender
pertinente, pontos como a definição mais detalhada da governança interna da
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
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política de governo digital, a disciplina operacional dos processos e das assinaturas
eletrônicas, orientações sobre segurança da informação e proteção de dados
pessoais, além de medidas de acompanhamento da execução dos serviços
digitais. Tais providências, se adotadas, funcionarão como desdobramento natural
da própria resolução.
Assim, a meu juízo, a minuta está apta a prosseguir, sem prejuízo de
aperfeiçoamentos futuros eventualmente considerados úteis pela Administração.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, manifesto-me favoravelmente a aprovação a de resolução que
regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, a aplicação da
Lei Federal nº 14.129/202; e recomendo que, oportunamente, seja avaliada a
necessidade de complementações normativas ou operacionais que possam
contribuir para a melhor execução da resolução, especialmente em temas ligados à
governança, processos eletrônicos, assinaturas eletrônicas, segurança da
informação, proteção de dados e acompanhamento da implementação.
É o parecer s.m.j.
WALTER BERNEEGOZZI JR
OABMS7140
É o Parecer.
Nova Andradina, 19 de março de 2026.
Walter Ap Bernegozzi Junior
CHEFE DO DPTO JURÍDICO
Diretoria Jurídica
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MINUTA DE RESOLUÇÃO N. XX, DE XX DE XXXXX DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29
de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento
da eficiência pública.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município
e o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Essa Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Nova Andradina, a aplicação das normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129,
de 29 de março de 2021, que institui princípios, regras e instrumentos para o Governo
Digital e para o aumento da eficiência da administração pública.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente,
de serviço público;
II – serviço público: atividade administrativa ou prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à sociedade realizada pelo Poder Legislativo;
III – administração pública legislativa: conjunto de órgãos e unidades administrativas que
integram a estrutura do Poder Legislativo municipal;
IV – agente público: aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração;
V – carta de serviços ao usuário: documento que informa os serviços prestados pelo Poder
Legislativo, as formas de acesso, os compromissos e os padrões de qualidade de
atendimento ao público;
VI – autosserviço: acesso pelo usuário aos serviços públicos por meio digital, sem
necessidade de intermediação direta de agente público;
VII – base de serviços públicos: base de dados contendo informações necessárias sobre
os serviços disponibilizados pelo Poder Legislativo;
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VIII – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina e disponibilizados sob licença
que permita sua livre utilização;
IX – dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Poder
Legislativo que não esteja submetido a sigilo ou restrição de acesso;
X – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação seja pública
e livre de restrições legais;
XI – governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que permita o
compartilhamento de dados e serviços entre órgãos públicos e a sociedade;
XII – laboratório de inovação: ambiente colaborativo destinado ao desenvolvimento de
soluções inovadoras para a gestão pública e para a melhoria dos serviços oferecidos ao
cidadão;
XIII – plataformas de governo digital: ferramentas digitais utilizadas pelo Poder
Legislativo para oferta de serviços públicos e disponibilização de informações;
XIV – registros de referência: informações íntegras e precisas oriundas de bases de dados
utilizadas na prestação de serviços e na gestão administrativa;
XV – transparência ativa: divulgação de informações de interesse público
independentemente de solicitação;
XVI – manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais comunicações
apresentadas pelos usuários acerca dos serviços prestados.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Resolução, no que couber, os conceitos e disposições
da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL
Art. 3º São diretrizes do Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo:
I – disponibilização de informações públicas em plataformas digitais acessíveis;
II – ampliação da oferta de serviços públicos em formato digital;
III – simplificação e modernização dos processos administrativos;
IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e bases de dados;
V – estímulo ao uso de assinaturas eletrônicas nas comunicações institucionais;
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VI – promoção da transparência e do acesso à informação;
VII – proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL
Art. 4º O Poder Legislativo promoverá a implementação de sua Estratégia de Governo
Digital, observando as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e na legislação federal
aplicável.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS
Art. 5º O cadastro de usuários e a prestação dos serviços públicos deverão ocorrer,
preferencialmente, por meio eletrônico, assegurados os requisitos de autenticidade,
integridade e segurança das informações.
Art. 6º Compete às unidades administrativas do Poder Legislativo:
I – manter atualizadas as Cartas de Serviços ao Usuário;
II – promover a melhoria contínua dos serviços prestados;
III – monitorar a satisfação dos usuários;
IV – reduzir exigências documentais desnecessárias;
V – evitar duplicidade de registros de dados;
VI – promover a interoperabilidade de sistemas;
VII – utilizar dados e evidências para aprimoramento da gestão administrativa;
VIII – realizar testes e pesquisas com usuários para aprimorar os serviços digitais.
CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL
Art. 7º As plataformas digitais utilizadas pelo Poder Legislativo deverão possuir, no
mínimo:
I – ferramenta digital para solicitação de serviços e acompanhamento de demandas;
II – sistema de monitoramento do desempenho dos serviços prestados.
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§1º O acesso aos serviços poderá ocorrer por meio de portal institucional, aplicativos ou
outros canais digitais oficiais.
§2º As plataformas deverão observar padrões de interoperabilidade, segurança da
informação e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 8º Os processos administrativos poderão tramitar em meio eletrônico, mediante
utilização de sistema próprio ou contratado.
Parágrafo único. Os processos eletrônicos possuirão numeração única gerada
automaticamente pelo sistema.
Art. 9º Os documentos e atos processuais poderão ser assinados eletronicamente,
observadas as disposições da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas
eletrônicas na administração pública.
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 10. O Poder Legislativo poderá instituir laboratórios de inovação, com a finalidade
de desenvolver soluções tecnológicas e metodologias que contribuam para a melhoria da
gestão pública e dos serviços oferecidos ao cidadão.
Art. 11. Caberá à administração do Poder Legislativo orientar e acompanhar a
implementação das iniciativas de inovação.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO
Art. 12. O usuário poderá apresentar reclamações, denúncias, sugestões ou elogios
relativos à prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. As manifestações poderão ser encaminhadas à Ouvidoria do Poder
Legislativo, por meio eletrônico ou presencial.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. O acesso às informações públicas observará as disposições da legislação vigente
e das normas municipais que regulamentam o acesso à informação.
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Art. 14. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) será disponibilizado como canal
oficial para solicitação de informações.
CAPÍTULO X
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A implementação das disposições desta Resolução ocorrerá de forma gradual,
conforme a disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Nova Andradina-MS, xx de xxxxxxxx de 2026
FABIO ZANATA
Presidente da Câmara Municipal
Classif. documental 02.01.01.01
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
DESPACHO SIGA Nº CM-DES-2026/00539
Referência: Processo Administrativo Nº CM-ADM-2026/00126 , 16/03/2026 - CM.
Assunto: Processo Administrativo Câmara Municipal
A(o) Gabinete da Presidência
A partir da análise jurídica favorável encaminha-se a minuta da Lei Governo
Digital para análise da Presidência e posterior inclusão na pauta da sessão ordinária para
votação.
Nova Andradina, 20 de março de 2026.
Marcos Roberto Matos
OUVIDOR
Ouvidoria SIC