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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaMINUTA DE RESOLUÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DA LAI - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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Classif. documental 02.01.01.01
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
Processo SIGA Nº
CM-ADM-2026/00119
Data de abertura 11/03/2026
OBJETO
MINUTA DE RESOLUÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DA LAI - LEI DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Câmara Municipal de Nova Andradina - MS
Estado do Mato Grosso do Sul
CNPJ. 15.487.762/0001-31
Rua São José, 664. Fone (067) 3441-0700- CEP 79750-901
https://www.novaandradina.ms.leg.br/ - controladoria@novaandradina.ms.leg.br
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MEMORANDO/CONTROLADORIA Nº 001/2026
Ao Sr. MARCOS ROBERTO MATOS
Encarregado da Ouvidoria
Assunto: REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011, LEI DE ACESSO À 
INFORMAÇÃO - LAI.
A Controladoria da Câmara Municipal de Nova Andradina, no exercício de suas 
atribuições institucionais;
Considerando que compete ao Sistema de Controle Interno, dentre outras 
funções, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional da Câmara 
Municipal, bem como propor à Presidência a expedição de atos normativos relacionados 
à execução e ao controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, além de auxiliar, orientar e fiscalizar a gestão do Portal da Transparência do 
Legislativo Municipal;
Considerando a incumbência atribuída aos Órgãos de Controle Interno de 
responder ao questionário do 4º Ciclo de Levantamento do Programa Nacional de 
Transparência Pública – PNTP 2025, coordenado pela Associação dos Membros dos 
Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), em parceria com o Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e o Tribunal de Contas da União (TCU), com o apoio 
dos Tribunais de Contas do Brasil (TCs), do Instituto Rui Barbosa (IRB), da Associação 
Brasileira dos Tribunais de Contas (Abracom), do Conselho Nacional de Presidentes dos 
Tribunais de Contas (CNPTC) e do Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci);
Considerando que, no resultado do PNTP 2025, a Câmara Municipal de Nova 
Andradina alcançou o nível Ouro de Transparência, com índice de 94,84%;
Considerando, ainda, que o objetivo de alcançar o nível Diamante de 
Transparência, bem como o índice de 100%, não foi atingido em razão do não 
atendimento a alguns critérios do PNTP, dentre os quais constam itens relacionados à Lei 
de Acesso à Informação – LAI;
Câmara Municipal de Nova Andradina - MS
Estado do Mato Grosso do Sul
CNPJ. 15.487.762/0001-31
Rua São José, 664. Fone (067) 3441-0700- CEP 79750-901
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Resolve encaminhar, em anexo, minuta de regulamentação da Lei Federal nº 
12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), para análise e eventuais contribuições.
Ressalta-se que a necessidade de regulamentação no âmbito do Poder
Legislativo decorre do próprio texto legal. Observou-se que o Poder Executivo Municipal 
de Nova Andradina já possui regulamentação específica por meio do Decreto nº 
1.782/2016. Entretanto, é importante destacar que referido ato normativo é restrito à 
Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo 
Municipal, conforme orientação constante na “Cartilha de Regulamentação da LAI nos 
Municípios”, elaborada pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, não se 
estendendo automaticamente a esta Casa Legislativa.
Dessa forma, a ausência de regulamentação da Lei de Acesso à Informação no 
âmbito do Poder Legislativo contribuiu para o não atendimento às seguintes questões 
avaliadas no PNTP 2025:
• Questão 12.5 - Divulga nesta seção, instrumento normativo local que regulamente 
a Lei nº 12.527/2011 – LAI? Obrigatoriedade: Art. 45 da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
• Questão 12.6 - Divulga, na seção relativa ao e-SIC, os prazos de resposta ao 
cidadão, incluindo o recursal, e as autoridades competentes para o exame dos 
pedidos, além do procedimento referente à realização do pedido e de eventual 
recurso? Recomendação: Art. 7, 15 da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
• Questão 12.7 - Divulga relatório anual estatístico contendo a quantidade de 
pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações 
genéricas sobre os solicitantes? Obrigatoriedade: Art. 30, inciso III, da Lei nº 
12.527/2011 – LAI.
• Questão 12.8 - Divulga lista de documentos classificados em cada grau de sigilo, 
contendo pelo menos o assunto sobre o qual versa a informação, a categoria na 
qual ela se encontra, o dispositivo legal que fundamenta a classificação e o 
respectivo prazo? Obrigatoriedade: Art. 30, II, c/c art. 24, §1º) da Lei 12.527/2011.
Câmara Municipal de Nova Andradina - MS
Estado do Mato Grosso do Sul
CNPJ. 15.487.762/0001-31
Rua São José, 664. Fone (067) 3441-0700- CEP 79750-901
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Sem mais para o momento. 
Câmara Municipal de Nova Andradina - MS, 11 de março de 2026
_____________________________
Josivan Barros da Silva
Controlador Interno
Matrícula: 420
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
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MINUTA DE RESOLUÇÃO N. XX, DE XX DE XXXXX DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova 
Andradina, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), institui o 
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, Estado de 
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município 
e o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, 
os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, 
previsto na Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011.
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta Resolução os Vereadores, servidores e 
unidades administrativas da Câmara Municipal.
Art. 2º O acesso à informação observará os princípios da Administração Pública e as 
seguintes diretrizes:
I – publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – estímulo à cultura da transparência na administração pública;
V – fomento ao controle social das atividades do Poder Legislativo.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se.
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou 
formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público 
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
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“Prédio Antônio Francisco Ortega Batel”
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V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, 
trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos, a 
divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou 
custodiadas.
Art. 5º O sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal deverá disponibilizar, no mínimo, 
as seguintes informações:
I – estrutura organizacional, competências e organograma;
II – endereço, telefones e horários de atendimento ao público;
III – relação de vereadores e suas atividades parlamentares;
IV – legislação municipal e proposições legislativas;
V – informações sobre licitações, contratos e convênios;
VI – despesas públicas, incluindo diárias, passagens e adiantamentos;
VII – remuneração e subsídios de agentes públicos;
VIII – transferências e repasses financeiros;
IX – perguntas frequentes da sociedade;
X – acesso ao Portal da Transparência e ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Art. 6º O sítio eletrônico da Câmara e/ou Portal Transparência deverá atender, entre 
outros, aos seguintes requisitos:
I – ferramenta de pesquisa de conteúdo;
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II – linguagem clara e de fácil compreensão;
III – possibilidade de gravação de relatórios em formatos abertos;
IV – garantia da autenticidade e integridade das informações;
V – acessibilidade às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal, responsável pelo 
atendimento aos pedidos de acesso à informação.
Art. 8º Compete ao SIC:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – receber e registrar pedidos de acesso à informação;
III – fornecer protocolo de acompanhamento ao requerente;
IV – encaminhar os pedidos aos setores responsáveis;
V – acompanhar os prazos de resposta;
VI – receber e encaminhar recursos administrativos;
VII – manter histórico e estatísticas dos pedidos de informação.
Art. 9º O SIC funcionará:
I – presencialmente na sede da Câmara Municipal;
II – por meio eletrônico, através do sistema e-SIC disponibilizado no sítio oficial da 
Câmara.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 10. A função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, 
prevista no art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, caberá ao 
Responsável pela Ouvidoria da Câmara Municipal..
Art. 11. Compete à Autoridade de Monitoramento:
I – assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
II – monitorar a implementação da transparência ativa e passiva;
III – orientar as unidades administrativas quanto ao fornecimento de informações;
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IV – recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência;
V – elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da LAI;
VI – analisar reclamações por descumprimento da lei.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 12. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à 
informação.
Art. 13. O pedido deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação;
III – especificação clara da informação solicitada;
IV – endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta.
§1º É vedada a exigência de justificativa para o pedido de acesso à informação.
§2º O pedido poderá ser apresentado por meio físico ou eletrônico.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E DO ATENDIMENTO
Art. 14. O acesso à informação será assegurado de forma imediata sempre que possível.
Art. 15. Quando não for possível o fornecimento imediato da informação, o órgão deverá 
responder ao pedido no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa.
Art. 16. Na hipótese de a informação estar disponível ao público em meio eletrônico ou 
outro meio de acesso universal, o requerente será orientado quanto ao local e forma de 
consulta.
CAPÍTULO VII
DAS HIPÓTESES DE NEGATIVA DE ACESSO
Art. 17. O acesso à informação poderá ser negado quando:
I – se tratar de informação classificada como sigilosa;
II – o pedido for genérico, desproporcional ou desarrazoado;
III – a informação solicitada não existir ou não estiver sob a guarda da Câmara Municipal;
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IV – exigir trabalhos adicionais de análise ou tratamento de dados que não sejam de 
competência do órgão.
Parágrafo único. A negativa deverá ser motivada e indicar o fundamento legal.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 18. Negado o acesso à informação, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 
10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Art. 19. O recurso será dirigido:
I – em primeira instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão;
II – em segunda instância, à Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O recurso deverá ser apreciado no prazo de até 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 20. As informações em poder da Câmara Municipal poderão ser classificadas quanto 
ao grau de sigilo, observada sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do 
Estado, nas seguintes categorias:
I – ultrassecreta: informação cujo acesso restrito é imprescindível à segurança da 
sociedade ou do Estado, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 25 (vinte 
e cinco) anos, contado da data de sua produção, admitida uma única prorrogação por igual 
período;
II – secreta: informação cujo acesso restrito é necessário para resguardar interesses 
públicos relevantes, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 15 (quinze) 
anos, contado da data de sua produção;
III – reservada: informação cujo acesso restrito se justifique por razões de interesse 
público específico, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, 
contado da data de sua produção.
Art. 21. A classificação deverá observar o interesse público e utilizar o critério menos 
restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado;
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de classificação ou ocorrido o evento que defina 
o seu término, a informação tornar-se-á automaticamente de acesso público, ressalvadas 
as hipóteses de proteção de informações pessoais previstas na legislação.
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CAPÍTULO X
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 22. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem 
das pessoas terão acesso restrito, observado o disposto na legislação vigente.
§1º Sempre que possível, os dados pessoais deverão ser anonimizados antes da 
divulgação.
§2º O tratamento das informações pessoais deverá observar a Lei Geral de Proteção de 
Dados – LGPD.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O acesso à informação é gratuito, salvo nos casos de reprodução de documentos, 
hipótese em que poderá ser cobrado o custo dos materiais utilizados.
Art. 24. A negativa injustificada de fornecimento de informação sujeitará o responsável 
às sanções administrativas cabíveis.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, observada a 
legislação federal pertinente.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
Nova Andradina-MS, xx de xxxxxxxx de 2026
FABIO ZANATA - MDB
Presidente da Câmara Municipal
Classif. documental 02.01.01.01
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
DESPACHO SIGA Nº CM-DES-2026/00447
Referência: Processo Administrativo Nº CM-ADM-2026/00119 , 11/03/2026 - CM. 
Assunto: Processo Administrativo Câmara Municipal
A(o) Ouvidoria SIC
Segue MEMORANDO/CONTROLADORIA Nº 001/2026 que encaminha a
MINUTA DE RESOLUÇÃO: REGULAMENTAÇÃO LAI - LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO, para análise e eventuais contribuições.
Nova Andradina, 11 de março de 2026.
Josivan B Silva 
CONTROLADOR INTERNO 
Controle Interno
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
PARECER SIGA Nº CM-PAR-2026/00004
Assunto: Processo Administrativo Câmara Municipal
Assunto: PARECER JURÍDICO n. 63/2026
PARECER JURÍDICON. 63/2026
Minuta de Resolução sobre acesso à informação no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Andradina
EMENTA. Minuta de resolução.
Regulamentação da Lei de Acesso à
Informação no âmbito da Câmara. Estrutura
geral adequada. Necessidade de dois ajustes
pontuais: previsão de publicação anual de
relatório estatístico e das relações de
informações classificadas e desclassificadas;
e definição da autoridade competente para
classificar e rever o sigilo. Manifestação
favorável, com emendas.
RELATÓRIO
Trata-se de minuta de resolução destinada a regulamentar a Lei de Acesso à
Informação no âmbito da Câmara Municipal. O processo registra, entre as
pendências identificadas, a ausência de relatório anual estatístico e da lista de
documentos classificados em cada grau de sigilo.
É o resumo do necessário.
Analiso.
ANÁLISE JURÍDICA
A minuta é, em linhas gerais, adequada. Disciplina transparência ativa, SIC,
pedidos de acesso, recursos e informações sigilosas. Por isso, pode receber
manifestação favorável.
Há, contudo, duas lacunas que merecem atenção.
A primeira é a ausência de dispositivo expresso sobre a publicação anual do
relatório estatístico de pedidos de acesso e da relação de informações
classificadas e desclassificadas. Esse ponto é relevante porque o próprio
processo indica essa omissão como uma das razões da proposta normativa. Sem
essa previsão, a resolução não enfrenta integralmente a deficiência que motivou
sua elaboração.
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
2
A segunda é a falta de definição da autoridade competente para classificar,
reclassificar, desclassificar e revisar o sigilo. A minuta trata dos graus de sigilo
e dos critérios materiais de classificação, mas não indica quem praticará
validamente esse ato no âmbito da Câmara. Isso compromete a operacionalidade
do regime de sigilo.
Assim, entendo cabível a aprovação da minuta, com duas emendas pontuais.
EMENDAS RECOMENDADAS
1. Publicação anual de relatório e listas de sigilo
Redação atual:
A minuta não contém dispositivo específico sobre a publicação anual:
* do relatório estatístico de pedidos de acesso;
* da relação de informações classificadas;
* da relação de informações desclassificadas.
Redação sugerida:
Art. __. A Câmara Municipal publicará, anualmente, em seu sítio eletrônico
oficial:
I – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso à
informação recebidos, atendidos e indeferidos;
II – a relação das informações classificadas em cada grau de sigilo;
III – a relação das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses.
Fundamento:
A emenda é necessária para suprir lacuna expressamente apontada no processo e
dar completude à disciplina da transparência ativa.
2. Autoridade competente para classificação do sigilo
Redação atual:
Os arts. 20 e 21 tratam dos graus e critérios de sigilo, mas não definem a
autoridade competente para classificar, reclassificar, desclassificar ou revisar a
informação.
Redação sugerida:
Art. __. A classificação, reclassificação, desclassificação e revisão de
informações sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal, competem à
Presidência da Câmara, admitida delegação por ato próprio.
Parágrafo único. O ato de classificação deverá ser motivado, com indicação
do grau de sigilo, do fundamento legal e do prazo de restrição de acesso.
Fundamento:
A emenda é necessária para dar validade prática ao regime de sigilo, mediante
definição clara de competência e motivação do ato.
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
3
CONCLUSÃO
À vista do exposto, manifesto-me favoravelmente à minuta de resolução, com
recomendação de aprovação das duas emendas acima indicadas.
É o parecer.
WALTER BERNEGOZZI JUNIOR
OABMS7140
É o Parecer.
Nova Andradina, 19 de março de 2026.
Walter Ap Bernegozzi Junior 
CHEFE DO DPTO JURÍDICO 
Diretoria Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
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MINUTA DE RESOLUÇÃO N. XX, DE XX DE XXXXX DE 2026 
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova 
Andradina, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), institui o 
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, Estado de 
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município 
e o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, 
os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, 
previsto na Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011. 
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta Resolução os Vereadores, servidores e 
unidades administrativas da Câmara Municipal. 
Art. 2º O acesso à informação observará os princípios da Administração Pública e as 
seguintes diretrizes: 
I – publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – estímulo à cultura da transparência na administração pública;
V – fomento ao controle social das atividades do Poder Legislativo. 
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se. 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou 
formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público 
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
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V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, 
trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações. 
CAPÍTULO II 
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA 
Art. 4º É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos, a 
divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou 
custodiadas. 
Art. 5º O sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal deverá disponibilizar, no mínimo, 
as seguintes informações: 
I – estrutura organizacional, competências e organograma;
II – endereço, telefones e horários de atendimento ao público;
III – relação de vereadores e suas atividades parlamentares;
IV – legislação municipal e proposições legislativas;
V – informações sobre licitações, contratos e convênios;
VI – despesas públicas, incluindo diárias, passagens e adiantamentos;
VII – remuneração e subsídios de agentes públicos;
VIII – transferências e repasses financeiros;
IX – perguntas frequentes da sociedade;
X – acesso ao Portal da Transparência e ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. 
Art. 6º O sítio eletrônico da Câmara e/ou Portal Transparência deverá atender, entre 
outros, aos seguintes requisitos: 
I – ferramenta de pesquisa de conteúdo;
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Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
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II – linguagem clara e de fácil compreensão;
III – possibilidade de gravação de relatórios em formatos abertos;
IV – garantia da autenticidade e integridade das informações;
V – acessibilidade às pessoas com deficiência. 
CAPÍTULO III 
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC 
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal, responsável pelo 
atendimento aos pedidos de acesso à informação. 
Art. 8º Compete ao SIC: 
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – receber e registrar pedidos de acesso à informação;
III – fornecer protocolo de acompanhamento ao requerente;
IV – encaminhar os pedidos aos setores responsáveis;
V – acompanhar os prazos de resposta;
VI – receber e encaminhar recursos administrativos;
VII – manter histórico e estatísticas dos pedidos de informação. 
Art. 9º O SIC funcionará: 
I – presencialmente na sede da Câmara Municipal;
II – por meio eletrônico, através do sistema e-SIC disponibilizado no sítio oficial da 
Câmara. 
CAPÍTULO IV 
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO 
Art. 10. A função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, 
prevista no art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, caberá ao 
Responsável pela Ouvidoria da Câmara Municipal. 
Art. 11. Compete à Autoridade de Monitoramento: 
I – assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
II – monitorar a implementação da transparência ativa e passiva;
III – orientar as unidades administrativas quanto ao fornecimento de informações;
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IV – recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência;
V – elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da LAI;
VI – analisar reclamações por descumprimento da lei. 
 CAPÍTULO V 
 DA AUTORIDADE COMPETENTE 
Art. 12. A classificação, reclassificação, desclassificação e revisão de informações 
sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal, competem à Presidência da Câmara, admitida 
delegação por ato próprio. 
Parágrafo único. O ato de classificação deverá ser motivado, com indicação do grau de 
sigilo, do fundamento legal e do prazo de restrição de acesso. 
CAPÍTULO VI 
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à 
informação. 
Art. 14. O pedido deverá conter: 
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação;
III – especificação clara da informação solicitada;
IV – endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta. 
§1º É vedada a exigência de justificativa para o pedido de acesso à informação. 
§2º O pedido poderá ser apresentado por meio físico ou eletrônico. 
CAPÍTULO VII 
DOS PRAZOS E DO ATENDIMENTO 
Art. 15. O acesso à informação será assegurado de forma imediata sempre que possível. 
Art. 16. Quando não for possível o fornecimento imediato da informação, o órgão deverá 
responder ao pedido no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa. 
Art. 17. Na hipótese de a informação estar disponível ao público em meio eletrônico ou 
outro meio de acesso universal, o requerente será orientado quanto ao local e forma de 
consulta. 
CAPÍTULO VIII 
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DAS HIPÓTESES DE NEGATIVA DE ACESSO 
Art. 18. O acesso à informação poderá ser negado quando: 
I – se tratar de informação classificada como sigilosa;
II – o pedido for genérico, desproporcional ou desarrazoado;
III – a informação solicitada não existir ou não estiver sob a guarda da Câmara Municipal;
IV – exigir trabalhos adicionais de análise ou tratamento de dados que não sejam de 
competência do órgão. 
Parágrafo único. A negativa deverá ser motivada e indicar o fundamento legal. 
 CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS 
Art. 19. Negado o acesso à informação, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 
10 (dez) dias contados da ciência da decisão. 
Art. 20. O recurso será dirigido: 
I – em primeira instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão;
II – em segunda instância, à Presidência da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O recurso deverá ser apreciado no prazo de até 5 (cinco) dias. 
CAPÍTULO X 
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS 
Art. 21. As informações em poder da Câmara Municipal poderão ser classificadas quanto 
ao grau de sigilo, observada sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do 
Estado, nas seguintes categorias: 
I – ultrassecreta: informação cujo acesso restrito é imprescindível à segurança da 
sociedade ou do Estado, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 25 (vinte 
e cinco) anos, contado da data de sua produção, admitida uma única prorrogação por igual 
período;
II – secreta: informação cujo acesso restrito é necessário para resguardar interesses 
públicos relevantes, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 15 (quinze) 
anos, contado da data de sua produção;
III – reservada: informação cujo acesso restrito se justifique por razões de interesse 
público específico, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, 
contado da data de sua produção.
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Art. 22. A classificação deverá observar o interesse público e utilizar o critério menos 
restritivo possível, considerados: 
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado;
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de classificação ou ocorrido o evento que defina 
o seu término, a informação tornar-se-á automaticamente de acesso público, ressalvadas 
as hipóteses de proteção de informações pessoais previstas na legislação. 
CAPÍTULO XI 
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS 
Art. 23. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem 
das pessoas terão acesso restrito, observado o disposto na legislação vigente. 
§1º Sempre que possível, os dados pessoais deverão ser anonimizados antes da 
divulgação. 
§2º O tratamento das informações pessoais deverá observar a Lei Geral de Proteção de 
Dados(LGPD). 
 CAPÍTULO XII 
 DO RELATÓRIO ANUAL 
Art. 24. A Câmara Municipal publicará, anualmente, em seu sítio eletrônico oficial: 
I – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso à informação 
recebidos, atendidos e indeferidos;
II – a relação das informações classificadas em cada grau de sigilo;
III – a relação das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses. 
 CAPÍTULO XIII 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. O acesso à informação é gratuito, salvo nos casos de reprodução de documentos, 
hipótese em que poderá ser cobrado o custo dos materiais utilizados. 
Art. 26. A negativa injustificada de fornecimento de informação sujeitará o responsável 
às sanções administrativas cabíveis. 
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, observada a 
legislação federal pertinente. 
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
 
Nova Andradina-MS, xx de xxxxxxxx de 2026 
 
FABIO ZANATA - MDB 
Presidente da Câmara Municipal 
Classif. documental 02.01.01.01
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
DESPACHO SIGA Nº CM-DES-2026/00540
Referência: Processo Administrativo Nº CM-ADM-2026/00119 , 11/03/2026 - CM. 
Assunto: Processo Administrativo Câmara Municipal
A(o) Gabinete da Presidência
A partir da análise jurídica favorável e feita as alterações recomendadas,
encaminha-se a minuta da Lei de Acesso à Informação para análise da Presidência e
posterior inclusão na pauta da sessão ordinária para votação.
Nova Andradina, 20 de março de 2026.
Marcos Roberto Matos 
OUVIDOR 
Ouvidoria SIC

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