PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 14, de 26 de março de 2026.
Restabelece e prorroga até 31 de
dezembro de 2026 o prazo de vigência do
Plano Municipal de Educação de Nova
Andradina – MS, aprovado pela Lei nº
1.260, de 16 de junho de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica restabelecida e prorrogada até 31 de dezembro de 2026 a vigência
do Plano Municipal de Educação de Nova Andradina – MS, instituído pela Lei nº 1.260, de
16 de junho de 2015.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 26 de março de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
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MENSAGEM Nº. 16, de 26 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº 14, de 26 de março
de 2026, o qual restabelece e prorroga até 31 de dezembro de 2026 o prazo de vigência do
Plano Municipal de Educação de Nova Andradina – MS, aprovado pela Lei nº 1.260, de 16 de
junho de 2015.
A Lei Municipal nº 1.260, de 16 de junho de 2015, institui o Plano Municipal de
Educação com o objetivo de elevar o nível de escolaridade, melhorar a qualidade do ensino,
reduzir desigualdades sociais e de aprendizagem, e promover a democratização da gestão
educacional, por meio da participação dos profissionais da educação e da comunidade escolar
nos Conselhos Escolares.
Nesse contexto, insta ressaltar que a elaboração, revisão ou atualização do Plano
Municipal de Educação (PME) não se constitui em ato isolado do ente municipal, mas sim em
procedimento técnico-normativo vinculado ao sistema nacional de planejamento educacional,
estruturado sob a lógica da chamada “pirâmide de planejamento educacional”.
Logo, o Plano Nacional de Educação (PNE) ocupa o topo dessa estrutura, sendo
o instrumento que define as diretrizes, metas e estratégias de alcance nacional. Na sequência,
os Planos Estaduais de Educação (PEE) atuam como instância intermediária, promovendo a
adequação das diretrizes nacionais às especificidades regionais. Por fim, os Planos Municipais
de Educação (PME) constituem a base da pirâmide, sendo responsáveis pela operacionalização
concreta das metas no âmbito local.
Dessa forma, a construção ou reformulação do PME deve necessariamente
observar dois requisitos fundamentais: (i) o alinhamento às metas e estratégias estabelecidas no
PNE e (ii) a compatibilidade com as diretrizes fixadas no respectivo Plano Estadual de Educação.
Tal exigência decorre não apenas de uma lógica técnica de planejamento, mas também do dever
jurídico de observância à hierarquia normativa e ao regime de colaboração entre os entes
federativos.
No caso em análise, verifica-se a inexistência, até o presente momento, de
legislação federal sancionada que institua o novo Plano Nacional de Educação para o decênio
subsequente, bem como a ausência de atualização ou prorrogação formal do Plano Estadual
correspondente. Tal cenário gera insegurança técnica e jurídica para a elaboração do novo Plano
Municipal, uma vez que não há diretrizes superiores vigentes e atualizadas que possam orientar
adequadamente a definição das metas locais.
Importante destacar que o novo Plano Nacional de Educação (PNE 2024–2034)
encontra-se atualmente em fase de tramitação legislativa por meio do Projeto de Lei nº
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 16/2026 Pág. 2
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
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2.614/2024, já tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2025 e, na
presente data, encontra-se em análise no Senado Federal, etapa que antecede sua sanção e
consequente entrada em vigor. Assim, até a conclusão desse processo legislativo, inexiste marco
normativo nacional definitivo apto a orientar, com segurança, a elaboração dos planos
subnacionais.
Ressalta-se que a elaboração de um PME dissociado das diretrizes nacionais e
estaduais poderá resultar em incongruências, incompatibilidades de metas, dificuldades de
monitoramento e até mesmo prejuízos na captação de recursos e na articulação de políticas
públicas educacionais.
Diante disso, mostra-se prudente, necessário e tecnicamente justificável que o
Município aguarde a conclusão do processo legislativo federal, com a sanção do novo Plano
Nacional de Educação, e, na sequência, a atualização do Plano Estadual, para então proceder
à estruturação do novo Plano Municipal de Educação de forma alinhada, coerente e
juridicamente segura.
Assim, a prorrogação do prazo de vigência do atual Plano Municipal configura
medida indispensável para assegurar a continuidade das políticas públicas educacionais,
evitando descontinuidade administrativa e garantindo que o novo planejamento seja elaborado
em consonância com as diretrizes superiores, conforme preconiza o ordenamento jurídico
vigente.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as decisões
desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de Lei Ordinária
nº. 14, de 26 de março de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência,
tendo em vista a relevância social do presente projeto e a necessidade de implementar o mais
breve possível.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS