| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária denominado “Programa Lar Legal” no Município de Nova Andradina – MS, com fulcro no Provimento nº. 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. |
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br PROJETO DE LEI Nº 15, de 27 de março de 2026. Dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária denominado “Programa Lar Legal” no Município de Nova Andradina – MS, com fulcro no Provimento nº. 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° presente Lei dá publicidade e institui, no âmbito do Município de Nova Andradina, o programa de regularização fundiária denominado "Programa Lar Legal”, nos termos do Provimento nº 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS). §1º As áreas que integrarem o “Programa Lar Legal” estão definidas no anexo I desta lei. §2º O Provimento nº 488/2020 oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul é parte integrante da presente lei. Art. 2º O Plano Lar Legal, tem por objetivo geral: I – Regularizar jurídica e administrativamente os imóveis urbanos ou urbanizados, integrantes de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente que não se enquadrem nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº 11.977/2009, em favor de pessoas preponderantemente de baixa renda; II – Efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana; III – Assegurar o direito à moradia à população de baixa renda; IV – Cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, na Lei Federal nº. 13.465/2017 e no Provimento Conjunto nº 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do TJMS. PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Projeto de Lei Ordinária 15/2026 pág. 02 AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br §1º Considera-se área urbana consolidada a parcela do território urbano com densidade demográfica considerável, malha viária implantada e, ainda, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana (drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos) implantados, cuja ocupação, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos, a natureza das edificações existentes, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse e induza ao domínio. §2º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente provenientes do Poder Público, especialmente do Município. §3º Em se tratando de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, a obtenção do domínio pressupõe a existência de lei autorizadora. § 4º A declaração do domínio em favor do adquirente não isenta nem afasta qualquer das responsabilidades do proprietário, loteador ou do Poder Público, tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou administrativas, cabíveis contra o faltoso. §5º Não se inclui nos objetivos do Programa Lar Legal MS a implantação de planos de regularização fundiária ou ambiental, excluindo-se do rito estabelecido nesta lei os processos que tenham tal finalidade. Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Mato Grosso do Sul denominado "Programa Lar Legal". Art. 4º O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária -"Programa Lar Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público. Parágrafo único. A intervenção do "Programa Lar Legal" em cada imóvel será declarada especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento nº 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do TJMS, restando autorizada a execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público. Art. 5º A operacionalização das etapas técnicas, sociais e jurídicas do "Programa Lar Legal" poderá ser conduzida diretamente por servidores municipais ou mediante a contratação pública de serviços especializados, com estrita observância à Lei nº 14.133/2021. §1º Nas hipóteses de contratação externa, a escolha da modalidade licitatória, chamamento público ou o reconhecimento de dispensa ou inexigibilidade deverão ser precedidos de PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Projeto de Lei Ordinária 15/2026 pág. 03 AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br motivação formal que demonstre a vantajosidade para o interesse público e a compatibilidade com os preços de mercado. §2º Compete à Agência Municipal de Habitação realizar a fiscalização rigorosa dos trabalhos e a validação final dos documentos que instruirão os pedidos de reconhecimento de domínio perante o Poder Judiciário. Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina-MS, 27 de março de 2026. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Projeto de Lei Ordinária 15/2026 pág. 04 AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº.15, DE 27 DE MARÇO DE 2026 Delimitação dos bairros abrangidos pelo Programa “Lar Legal” Localidade Delimitação Perimetral Conjunto Habitacional “Argemiro Ortega Gutierrez” Delimita-se a leste ao Residencial Alves; ao norte, com a praça Vilson Fabrício de Matos; a Oeste com a Fazenda São Domingos e; ao Sul com a Estrada Gracindo Abílio Lourenço Residencial “Francisco Alves” Delimitado pelo Conjunto Residencial “Argemiro Ortega”, rua Espírito Santo, Estrada Municipal Gracindo Abílio Lourenço, Bairro Durval Andrade Filho e o Lote 178, fechando o quadrante, na área urbana desta cidade. Conjunto Habitacional Durval Andrade Desde a Estrada Gracindo Abílio Lourenço até a Rua Espírito Santo, entre o Residencial Antônio Ulisses Pinheiro e o remanescente da Chácara nº 08 Residencial Antônio Ulisses Pinheiro Desde o limite junto ao Bairro Torre, rua João Nepomuceno de Lara até a Rua José Guilhermino de Oliveira, ao limite com Conjunto Habitacional Durval Andrade Filho, desde o Norte com a Estrada Gracindo Abílio Lourenço, até a Reserva Isau Japhet Medeiros, ao Sul. Bairro Pedro Pedrossian Chácaras com as respectivas numerações: 70,71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 87, 89, 91, 92, 94, 95, 96 e 97; desde a Estrada Odilon Ribeiro dos Santos até a Rua Pastor Julio Ferreira de Alencar, e entre a Rodovia MS 134 até o Conjunto Habitacional Jardim Ipanema. Conjunto Habitacional “Gaspar Olímpio Gondin” Chácaras com as respectivas numerações: 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131,134, 135; delimita-se ao Loteamento Vila Nova; limitando-se ao Conjunto Habitacional Professora Claudia Dias Turra pela Rua Orácio Vicente de Souza. PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br MENSAGEM Nº. 17, de 27 de Março de 2026. Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 15, de 27 de março de 2026, que dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária denominado 'Programa Lar Legal' no Município de Nova Andradina – MS, com fulcro no Provimento nº 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do TJMS, e dá outras providências. A presente iniciativa legislativa visa conferir dignidade e segurança jurídica a centenas de famílias nova-andradinenses que, embora possuam a posse mansa e pacífica de seus lares há anos, carecem do título de propriedade formal (escritura). Nesse escopo, o Programa Lar Legal MS, fruto de uma parceria estratégica entre este Município e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), apresenta-se como uma alternativa célere e de baixo custo para a regularização fundiária de núcleos urbanos consolidados. Diferente dos trâmites tradicionais de usucapião, este programa utiliza o rito da jurisdição voluntária, permitindo que a titulação seja alcançada de forma coletiva e desburocratizada. Os principais fundamentos que alicerçam este Projeto de Lei são: a) Justiça social e dignidade: A regularização transforma a posse em propriedade de fato, integrando o cidadão à ordem jurídica e facilitando o acesso a linhas de crédito para reforma e ampliação das residências. b) Ordenamento territorial urbano: o projeto permite ao Município organizar núcleos já consolidados, como os bairros Durval Andrade Filho, Argemiro Ortega e Ulisses Pinheiro, garantindo que a infraestrutura essencial chegue a quem mais precisa. c) Eficiência administrativa: a operacionalização poderá ocorrer mediante suporte técnico especializado, observando-se rigorosamente a Lei Federal nº 14.133/2021, garantindo que o processo ocorra sem onerar os cofres públicos municipais, uma vez que o custeio é assumido de forma módica pelos beneficiários diretamente à empresa credenciada pelo TJMS. d) Conformidade legal: o texto está em estrita harmonia com a Lei Federal nº 13.465/2017 e o Provimento nº 488/2020 do TJMS, assegurando a validade jurídica de todos os atos praticados. Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de Lei Ordinária nº. 15, de 27 de março de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, diante do caráter PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Mensagem 17/2026 Pág. 2 eminentemente social da matéria e da necessidade de levar segurança patrimonial às famílias em situação de vulnerabilidade. Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL Exmo. Senhor FÁBIO ZANATA MD. Presidente da Câmara Municipal Nova Andradina – MS