br-locleg corpus explorer

← Nova Andradina (MS)

materia nº 15/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária denominado “Programa Lar Legal” no Município de Nova Andradina – MS, com fulcro no Provimento nº. 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
native_id4929

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 15, de 27 de março de 2026.
Dispõe sobre a implementação do programa de 
regularização fundiária denominado “Programa 
Lar Legal” no Município de Nova Andradina –
MS, com fulcro no Provimento nº. 488/2020 do 
Conselho Superior de Magistratura do Tribunal 
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° presente Lei dá publicidade e institui, no âmbito do Município de Nova Andradina,
o programa de regularização fundiária denominado "Programa Lar Legal”, nos termos do Provimento 
nº 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso 
do Sul (TJMS).
§1º As áreas que integrarem o “Programa Lar Legal” estão definidas no anexo I desta 
lei.
§2º O Provimento nº 488/2020 oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso 
do Sul é parte integrante da presente lei.
Art. 2º O Plano Lar Legal, tem por objetivo geral:
I – Regularizar jurídica e administrativamente os imóveis urbanos ou urbanizados, 
integrantes de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou 
executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área
urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de
preservação permanente que não se enquadrem nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº
11.977/2009, em favor de pessoas preponderantemente de baixa renda;
II – Efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III – Assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV – Cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, na Lei Federal nº. 
13.465/2017 e no Provimento Conjunto nº 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do TJMS. 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Ordinária 15/2026 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
§1º Considera-se área urbana consolidada a parcela do território urbano com densidade 
demográfica considerável, malha viária implantada e, ainda, no mínimo, dois equipamentos de 
infraestrutura urbana (drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água, 
distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos) implantados, cuja 
ocupação, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos, a natureza das edificações 
existentes, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse e induza ao domínio.
§2º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos 
hábeis a comprová-la, notadamente provenientes do Poder Público, especialmente do Município.
§3º Em se tratando de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, a 
obtenção do domínio pressupõe a existência de lei autorizadora.
§ 4º A declaração do domínio em favor do adquirente não isenta nem afasta qualquer 
das responsabilidades do proprietário, loteador ou do Poder Público, tampouco importa em prejuízo à 
adoção das medidas cíveis, criminais ou administrativas, cabíveis contra o faltoso.
§5º Não se inclui nos objetivos do Programa Lar Legal MS a implantação de planos de 
regularização fundiária ou ambiental, excluindo-se do rito estabelecido nesta lei os processos que 
tenham tal finalidade.
Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da 
aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Mato Grosso do Sul
denominado "Programa Lar Legal".
Art. 4º O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica 
de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária -"Programa Lar 
Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao 
interesse público.
Parágrafo único. A intervenção do "Programa Lar Legal" em cada imóvel será 
declarada especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em 
cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento nº 488/2020 do 
Conselho Superior de Magistratura do TJMS, restando autorizada a execução em imóveis públicos ou 
submetidos à intervenção do Poder Público.
Art. 5º A operacionalização das etapas técnicas, sociais e jurídicas do "Programa Lar 
Legal" poderá ser conduzida diretamente por servidores municipais ou mediante a contratação pública 
de serviços especializados, com estrita observância à Lei nº 14.133/2021.
§1º Nas hipóteses de contratação externa, a escolha da modalidade licitatória, 
chamamento público ou o reconhecimento de dispensa ou inexigibilidade deverão ser precedidos de 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Ordinária 15/2026 pág. 03
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
motivação formal que demonstre a vantajosidade para o interesse público e a compatibilidade com os 
preços de mercado.
§2º Compete à Agência Municipal de Habitação realizar a fiscalização rigorosa dos 
trabalhos e a validação final dos documentos que instruirão os pedidos de reconhecimento de domínio 
perante o Poder Judiciário.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias vigentes.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 27 de março de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Ordinária 15/2026 pág. 04
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº.15, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Delimitação dos bairros abrangidos pelo Programa “Lar Legal”
Localidade Delimitação Perimetral
Conjunto Habitacional “Argemiro Ortega
Gutierrez”
Delimita-se a leste ao Residencial Alves; ao norte, com a praça 
Vilson Fabrício de Matos; a Oeste com a Fazenda São Domingos
e; ao Sul com a Estrada Gracindo Abílio Lourenço
Residencial “Francisco Alves” Delimitado pelo Conjunto Residencial “Argemiro Ortega”, rua 
Espírito Santo, Estrada Municipal Gracindo Abílio Lourenço, 
Bairro Durval Andrade Filho e o Lote 178, fechando o quadrante, 
na área urbana desta cidade.
Conjunto Habitacional Durval Andrade Desde a Estrada Gracindo Abílio Lourenço até a Rua Espírito
Santo, entre o Residencial Antônio Ulisses Pinheiro e o 
remanescente da Chácara nº 08
Residencial Antônio Ulisses Pinheiro Desde o limite junto ao Bairro Torre, rua João Nepomuceno de
Lara até a Rua José Guilhermino de Oliveira, ao limite com 
Conjunto Habitacional Durval Andrade Filho, desde o Norte com
a Estrada Gracindo Abílio Lourenço, até a Reserva Isau Japhet 
Medeiros, ao Sul.
Bairro Pedro Pedrossian Chácaras com as respectivas numerações: 70,71, 72, 73, 74, 75, 
76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 87, 89, 91, 92, 94, 95, 96 e 97; 
desde a Estrada Odilon Ribeiro dos Santos até a Rua Pastor 
Julio Ferreira de Alencar, e entre a Rodovia MS 134 até o
Conjunto Habitacional Jardim Ipanema.
Conjunto Habitacional “Gaspar Olímpio 
Gondin”
Chácaras com as respectivas numerações: 41, 42, 43, 45, 46, 
47, 48, 49, 50, 51, 52, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127,
128, 129, 130, 131,134, 135; delimita-se ao Loteamento Vila 
Nova; limitando-se ao Conjunto Habitacional Professora Claudia 
Dias Turra pela Rua Orácio Vicente de Souza.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 17, de 27 de Março de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 15, de 27 de 
março de 2026, que dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária 
denominado 'Programa Lar Legal' no Município de Nova Andradina – MS, com fulcro no 
Provimento nº 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do TJMS, e dá outras 
providências.
A presente iniciativa legislativa visa conferir dignidade e segurança jurídica 
a centenas de famílias nova-andradinenses que, embora possuam a posse mansa e pacífica 
de seus lares há anos, carecem do título de propriedade formal (escritura).
Nesse escopo, o Programa Lar Legal MS, fruto de uma parceria estratégica 
entre este Município e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), 
apresenta-se como uma alternativa célere e de baixo custo para a regularização fundiária de 
núcleos urbanos consolidados. Diferente dos trâmites tradicionais de usucapião, este 
programa utiliza o rito da jurisdição voluntária, permitindo que a titulação seja alcançada de 
forma coletiva e desburocratizada.
Os principais fundamentos que alicerçam este Projeto de Lei são:
a) Justiça social e dignidade: A regularização transforma a posse em 
propriedade de fato, integrando o cidadão à ordem jurídica e facilitando o acesso a linhas de 
crédito para reforma e ampliação das residências.
b) Ordenamento territorial urbano: o projeto permite ao Município organizar 
núcleos já consolidados, como os bairros Durval Andrade Filho, Argemiro Ortega e Ulisses 
Pinheiro, garantindo que a infraestrutura essencial chegue a quem mais precisa.
c) Eficiência administrativa: a operacionalização poderá ocorrer mediante 
suporte técnico especializado, observando-se rigorosamente a Lei Federal nº 14.133/2021, 
garantindo que o processo ocorra sem onerar os cofres públicos municipais, uma vez que o 
custeio é assumido de forma módica pelos beneficiários diretamente à empresa credenciada 
pelo TJMS.
d) Conformidade legal: o texto está em estrita harmonia com a Lei Federal 
nº 13.465/2017 e o Provimento nº 488/2020 do TJMS, assegurando a validade jurídica de 
todos os atos praticados.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de 
Lei Ordinária nº. 15, de 27 de março de 2026 e solicito que a tramitação se processe em 
regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, diante do caráter 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 17/2026 Pág. 2
eminentemente social da matéria e da necessidade de levar segurança patrimonial às 
famílias em situação de vulnerabilidade.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de 
estima e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

open original →