br-locleg corpus explorer

← Nova Andradina (MS)

materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaPROJETO DE EMENDA LEI ORGÂNICA Nº. 01, de 27 de março de 2026. Altera o § 1º do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Nova Andradina/MS para adequá-lo ao disposto no Art. 29, IV, D, da Constituição Federal /88.
native_id4931

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T21:21:25.812766-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 13 0 0
2026-04-14T21:18:24.388673-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79.750-901
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br
AUTORIA: TODOS/AS VEREADORES/AS
PROJETO DE EMENDA LEI ORGÂNICA Nº. 01, de 27 de março de 2026.
Altera o § 1º do art. 17 da Lei Orgânica do Município de 
Nova Andradina/MS para adequá-lo ao disposto no Art. 
29, IV, D, da Constituição Federal /88. 
A Câmara Municipal de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do 
processo de emenda à Lei Orgânica, propõe a seguinte Emenda:
Art. 1º. O § 1º do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Nova Andradina/MS passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º A Câmara Municipal terá o número de 15 (quinze) Vereadores, observado o limite 
máximo aplicável à faixa populacional do Município, na forma do art. 29, inciso IV, da 
Constituição Federal, e do art. 20 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, 
considerada a população apurada por estimativa oficial do IBGE em 2025”.
Art. 2º. A alteração promovida por esta Emenda produzirá efeitos na composição da Câmara 
Municipal a partir da legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2029, decorrente das eleições 
municipais de 2028.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina - MS, 27 de março de 2026.
FABIO ZANATA - MDB
Presidente da Câmara Municipal
APROVADO DIA 
LEITURA E 
ENCAMINHAMENTO 
AS COMISSÕES DIA
31/03/2026
PROJETO DE EMENDA A 
LEI ORGÂNICA
Nº. 01/2026
Fl. 1/4
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79.750-901
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 01/2026 FL. 02/04
EDEILDO GONÇALVES DOS SANTOS - PSDB
"Deildo Piscineiro"
Vereador
LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Vereador e 2º. Secretário 
WILLIAN DA SILVA MORAES - REPUBLICANOS
Vereador
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO -
PODEMOS
“Marcia Lobo”
Vereadora e 1ª. Vice-Presidente
GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
"Gabriela Delgado”
Vereadora e 1º. Secretária
ALESSANDRO MOREIRA CHAVES - PSDB
"Alemão da Semente"
Vereador 2º Vice-Presidente
ADELAR BELO - PT
Vereador
WILSON ALMEIDA DA SILVA – UNIÃO BRASIL
Vereador
DITO MACHADO – UNIÃO BRASIL
Vereador
NALEU CAVALCANTE - PSDB
“Naleu da Casa Verde”
Vereador
JOSENILDO CEARÁ - PT
Vereador 
QUEMUEL DE ALENCAR FLORENTINO –
UNIÃO BRASIL
“Quemuel Alencar”
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79.750-901
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 01/2026 FL. 03/04
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica promove a necessária adequação do texto 
municipal ao art. 29 da Constituição Federal, para fixar em quinze o número de Vereadores, 
observado o limite constitucional conforme a população oficial divulgada pelo IBGE e considerada 
pela Justiça Eleitoral no pleito. Trata-se de medida de atualização institucional: ajusta-se a Lei 
Orgânica à moldura constitucional e se confere maior coerência e segurança jurídica à organização 
do Poder Legislativo local.
A ampliação do número de cadeiras tem fundamento direto na melhoria da 
representatividade democrática. O sistema proporcional busca traduzir, no Parlamento, a pluralidade 
de visões existentes na sociedade. Em um cenário político naturalmente diverso, uma Câmara com 
maior número de assentos amplia a possibilidade de que diferentes correntes de opinião, grupos 
sociais e propostas políticas encontrem expressão legítima na arena institucional. O texto 
constitucional, ao prever o número de cadeiras parlamentares, buscou fortalecer a democracia, para 
que funcionasse com mais fidelidade ao tecido social do Município.
Há também um aspecto concreto de proximidade com a população. Mais Vereadores, 
conforme previsão da CF/88, significam mais capacidade de escuta, presença e acompanhamento 
das demandas cotidianas, com atuação mais capilar nos bairros e no distrito, e com maior 
disponibilidade para mediar soluções entre comunidade e Administração. O cidadão encontra mais 
canais formais de acesso ao Parlamento, e o Parlamento passa a compreender mais e melhor as 
prioridades reais do Município.
O reforço do Legislativo é especialmente pertinente porque Nova Andradina exerce papel 
de centralidade regional, com dinâmica econômica e de serviços que amplia a complexidade da 
agenda pública. Onde há maior circulação de pessoas, expansão urbana, pressão por infraestrutura 
e intensificação das atividades econômicas, cresce também a necessidade de deliberação 
qualificada, fiscalização permanente e construção de políticas públicas com lastro social. Um 
Legislativo mais robusto melhora o debate, qualifica a produção normativa e fortalece a capacidade 
de controle, contribuindo para uma Administração mais eficiente, transparente e responsiva.
A ampliação de cadeiras também tende a aperfeiçoar o funcionamento interno da Câmara. 
Com mais parlamentares, melhora-se a distribuição de tarefas, reforça-se o trabalho das comissões, 
amplia-se a diversidade de relatorias e aumenta-se a capacidade de acompanhamento de políticas 
públicas, contratos, serviços e metas. O resultado é um Legislativo mais presente e especializado, 
com melhores condições de fiscalizar e de propor soluções, reduzindo improvisos e elevando a 
qualidade das decisões.
Outro ganho relevante é a articulação intergovernamental. Vereadores desempenham papel 
importante na construção de agendas junto ao Governo do Estado, à bancada federal e a órgãos 
estaduais e federais, buscando parcerias, programas e recursos que se revertam em obras, serviços 
e investimentos para o Município. Uma Câmara com maior composição amplia a capacidade de 
atuação simultânea em diferentes frentes, acompanhando projetos, destravando demandas e 
fortalecendo a presença institucional de Nova Andradina nos espaços decisórios.
No plano fiscal, cumpre destacar que a medida não implicará em aumento do duodécimo, 
que continuará no mesmo percentual previsto na CF/88. O repasse ao Legislativo decorre de limites 
constitucionais vinculados à receita municipal. A atualização do número de Vereadores pode — e 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
 Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79.750-901
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 01/2026 FL. 04/04
deve — ser implementada com planejamento e responsabilidade, preservando o equilíbrio 
das contas e a racionalidade administrativa.
Por fim, a proposta é estruturada para produzir efeitos na próxima eleição municipal, 
assegurando previsibilidade e estabilidade. Ao definir com antecedência a composição da Câmara, 
respeitam-se as exigências de segurança jurídica do processo eleitoral e evita-se controvérsia que 
possa contaminar o ciclo democrático. Assim, a Emenda cumpre dupla finalidade: ajusta a Lei 
Orgânica ao parâmetro constitucional e fortalece o Legislativo para que ele possa exercer, com mais 
efetividade, sua missão de representar, fiscalizar e promover o desenvolvimento institucional de 
Nova Andradina.

open original →