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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
Nº. 22 DE 31 DE MARÇO DE 2026
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 16, DE 12 de junho de 2024, “Dispõe
sobre a implantação de Condomínios Horizontais de Lotes na zona rural do Município de Nova
Andradina-MS, para fins de criação de Chácaras de Lazer e/ou Sitio de Recreio, e dá outras
providências.”
RELATOR: Márcia Lobo Grigolo – PODEMOS
Adelar Belo - PT
HISTÓRICO: O presente tem por finalidade disciplinar a implantação de condomínios
horizontais de lotes na zona rural do Município de Nova Andradina/MS, voltados à criação e
regularização de chácaras de recreio e sítios de lazer.
CONCLUSÃO: Após análise do teor, do mérito do Projeto e observação dos princípios
constitucionais e de acordo com consulta ao departamento jurídico desta casa de Leis, a Comissão
de Justiça e Redação acata as emendas apresentadas pelo Jurídico desta casa de Leis, conforme
Parecer 74-2026, sendo elas;
Para a conformação técnico-jurídica do Projeto de Lei em exame, reputo imprescindível a adoção
das emendas abaixo, extraídas das manifestações técnicas da SEMINFRA, da SEMUSP, do COMPLAN e da
SEMADI. A instrução superveniente demonstrou que, na redação originária, a proposição não absorve de
modo suficiente as condicionantes urbanísticas, ambientais, sanitárias e operacionais apontadas pelos
órgãos técnicos municipais, razão pela qual sua tramitação, em bases juridicamente seguras, reclama o
aperfeiçoamento normativo a seguir especificado.
Emenda 1 — Art. 8º — Estudo de Impacto de Vizinhança
Redação nova:
Acrescente-se ao art. 8º o seguinte inciso:
“Art. 8º (...)
VIII – Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, contemplando, no mínimo, os impactos sobre o
sistema viário, drenagem, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento sanitário,
manejo de resíduos sólidos, ruídos, iluminação, atividades agropecuárias do entorno e demais
interferências sobre a ocupação rural vizinha, assegurada a ciência ou notificação dos
confrontantes.
Base técnica: SEMADI recomendou expressamente a exigência de EIV com anuência dos confrontantes;
SEMUSP e SEMINFRA apontaram a necessidade de enfrentamento técnico de drenagem, sistema viário e
impactos operacionais.
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Emenda 2 — Art. 5º — Zoneamento específico
Redação nova:
“Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins de recreio e lazer em zonas
rurais localizadas em raio compreendido entre 1,0 km (um quilômetro) e 15,0 km (quinze
quilômetros) do perímetro urbano, desde que inseridas em Zoneamento Específico para
Chácaras de Lazer, definido em lei municipal.
Parágrafo único. O Zoneamento Específico de que trata este artigo dependerá de lei municipal,
vedada sua instituição por decreto.”
Base técnica: SEMADI recomendou a criação de zoneamento específico para chácaras de lazer, a fim de
evitar conflitos futuros com atividades produtivas.
Emenda 3 — Art. 5º — Marco temporal da regularização
Redação nova:
Acrescente-se parágrafo ao art. 5º com a seguinte redação:
“§ __. A regularização de empreendimentos de que trata esta Lei somente alcançará
parcelamentos, ocupações ou núcleos já implantados até a data de entrada em vigor desta Lei,
vedada sua utilização como fundamento para legitimar ocupações futuras constituídas em
desconformidade com a disciplina urbanística e ambiental aplicável.”
Base técnica: COMPLAN recomendou explicitar que a regularização se limitasse a empreendimentos
surgidos antes do advento da lei.
Emenda 4 — Art. 3º ou art. 4º — Uso unifamiliar e vedação de moradia principal
Redação nova:
Acrescente-se artigo com a seguinte redação:
“Art. __. As unidades resultantes do condomínio horizontal de lotes disciplinado por esta Lei
destinam-se a uso unifamiliar, voltado a chácara de lazer e sítio de recreio, vedada sua
caracterização como moradia principal ou como mecanismo de formação de núcleo urbano
residencial permanente incompatível com a zona rural e com o ordenamento territorial
municipal.”
Base técnica: COMPLAN apontou a necessidade de utilização unifamiliar, sem caracterização de moradia
principal; SEMADI alertou para o risco de desvio da finalidade recreativa e de conversão prática em
ocupação residencial permanente.
Emenda 5 — Art. 8º, VII, “b” — Abastecimento hídrico e outorga
Redação nova:
“b) O abastecimento de água potável para os lotes derivados do processo de loteamento
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poderá ser feito por rede particular construída pelo loteador, inclusive mediante poço tubular,
caixa d’água e ramais de distribuição, desde que comprovada sua viabilidade técnica por
projeto e memoriais de cálculo assinados por profissional habilitado, bem como mediante
prévia licença ambiental e outorga do órgão competente, quando exigíveis.”
Base técnica: SEMADI recomendou que, após a aprovação preliminar, fosse exigida licença ambiental e
outorga para perfuração de poço tubular destinado ao fornecimento de água potável.
Emenda 6 — Art. 6º — APP, Reserva Legal e faixa de proteção
Redação nova:
“VI – áreas de Reserva Legal registrada;
VII – áreas de Preservação Permanente;
VIII – áreas situadas em faixas de proteção técnica necessárias à preservação de Área de
Preservação Permanente, Reserva Legal, flora, fauna e corredores ecológicos do entorno.
§ __. O projeto deverá demonstrar, por responsável técnico habilitado, a observância das
distâncias de segurança em relação às Áreas de Preservação Permanente e às Reservas Legais,
vedada a implantação de lotes, vias, equipamentos comuns ou estruturas de apoio em
desconformidade com tais restrições.”**
Base técnica: SEMADI recomendou o estabelecimento de distância segura em relação a APP e Reserva Legal.
Emenda 7 — Art. 8º, VII, “e” — Tratamento de efluentes
Redação nova:
“e) Rede de coleta de esgoto, ou solução alternativa, previamente aprovada pelo órgão
competente, que deverá ser projetada dentro da área a ser loteada até o ponto de ligação
determinado pela concessionária local; na hipótese de dispensa de rede coletiva, deverá ser
apresentado projeto de sistema independente de esgotamento sanitário, com caixas sépticas,
sumidouros ou solução equivalente, observada a NBR 17076/2024, ou outra norma técnica que
a substitua, quando se tratar de tratamento individualizado;”
Base técnica: SEMADI recomendou expressamente a observância da NBR 17076/2024 para soluções
individualizadas de tratamento de efluentes.
Emenda 8 — Novo artigo — Gestão de resíduos sólidos
Redação nova:
Acrescente-se artigo com a seguinte redação:
“Art. __. O empreendimento deverá prever solução adequada para acondicionamento, coleta,
transporte e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados, observadas
as exigências dos órgãos municipais competentes e a responsabilidade do empreendedor ou
da entidade condominial pela manutenção das estruturas internas necessárias à prestação do
serviço.”
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Base técnica: COMPLAN recomendou ajuste expresso sobre a responsabilidade pelo tratamento dos
resíduos sólidos; SEMUSP apontou impacto direto do empreendimento sobre coleta de lixo e manutenção
de serviços; SEMADI também assinalou a geração de resíduos como aspecto relevante do projeto.
Emenda 9 — Novo artigo — Compatibilização com atividades rurais do entorno
Redação nova:
Acrescente-se artigo com a seguinte redação:
“Art. __. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à demonstração de
compatibilidade com as atividades rurais e produtivas existentes no entorno, especialmente
pecuária, confinamento, agricultura mecanizada, pulverização agrícola e demais usos
regularmente instalados, de modo a prevenir conflitos de vizinhança e desvio da vocação
territorial da área.”
Base técnica: SEMADI apontou conflitos potenciais com pecuária, odores, pulverização agrícola e demais
usos rurais do entorno.
Emenda 10 — Novo artigo — Vedação ao reparcelamento
Redação nova:
Acrescente-se artigo com a seguinte redação:
“Art. __. É vedado o reparcelamento, desdobro, fracionamento sucessivo ou qualquer
expediente que importe, direta ou indiretamente, em nova subdivisão irregular das unidades
originadas do condomínio horizontal de lotes disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses em que a
subdivisão venha a ser pretendida sob fundamento sucessório, negocial ou possessório, quando
implique desfiguração da unidade originária aprovada.”
Base técnica: SEMADI recomendou a introdução de trava normativa apta a impedir reparcelamento,
inclusive em hipóteses de sucessão familiar.
Emenda 11 — Anexo 01 — Área mínima do lote
Redação nova:
“Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²): 2.000,00
Área Mínima do Lote de Esquina (m²): 2.000,00”
Base técnica: SEMINFRA recomendou metragem mínima superior para os lotes do PL nº 16/2024, de modo
a compatibilizar o empreendimento com a lógica de ocupação rural de lazer e com a baixa densidade
pretendida.
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Emenda 12 — Anexo 01 — Testada mínima
Redação nova:
“Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra: mínimo de 15,00 metros, admitida ampliação por exigência técnica do projeto
aprovado
Esquina: mínimo de 15,00 metros, admitida ampliação por exigência técnica do projeto
aprovado”
Base técnica: SEMINFRA recomendou parâmetros urbanísticos mais rigorosos de conformação do
parcelamento, inclusive quanto à estrutura física dos lotes.
Observação técnica: aqui preservei a base atualmente prevista no projeto, mas abri margem expressa para
elevação do parâmetro na aprovação técnica, evitando que o texto legal fique mais permissivo do que a
instrução urbanística recomenda.
Emenda 13 — Anexo 01 — Largura de vias internas
Redação nova:
“Largura de ruas (m): 12,00, compreendendo 8,00 metros de pista de rolamento e 2,00 metros
de passeio em cada lado, ou outro dimensionamento superior fixado em projeto aprovado pelo
órgão técnico municipal.”
Base técnica: SEMINFRA recomendou caixa viária mínima substancialmente superior à prevista no texto
originário; COMPLAN também apontou necessidade de revisão das metragens e de ordenamento viário.
Emenda 14 — Anexo 01 — Taxa máxima de ocupação
Redação nova:
“Taxa de Ocupação máxima (%): 50%”
Base técnica: SEMINFRA recomendou a fixação de taxa máxima de ocupação, a fim de conferir densidade
urbanística mínima ao regime proposto.
Emenda 15 — Novo artigo ou Anexo 01 — Drenagem e infraestrutura mínima
Redação nova:
Acrescente-se artigo com a seguinte redação:
“Art. __. A aprovação do empreendimento dependerá da apresentação e aprovação de solução
técnica de drenagem pluvial, sistema viário interno, acessos, eventual pavimentação exigida
pelo órgão competente e demais obras de infraestrutura mínimas necessárias à segurança,
funcionalidade e manutenção do parcelamento.”
Base técnica: SEMUSP condicionou a viabilidade à observância de drenagem e pavimentação; SEMINFRA
também indicou a necessidade de parâmetros objetivos de infraestrutura.
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Emenda 16 — Novo artigo — Georreferenciamento e memorial técnico
Redação nova:
Acrescente-se artigo com a seguinte redação:
“Art. __. O projeto do empreendimento deverá ser acompanhado de planta georreferenciada
da área total e das unidades projetadas, bem como de memorial técnico descritivo com
identificação dos limites, confrontações e marcos geodésicos, na forma exigida pelos órgãos
técnicos competentes.”
Base técnica: COMPLAN recomendou a apresentação de georreferenciamento do empreendimento e de
cada lote, com monografia dos marcos geodésicos.
Emenda 17 — Novo artigo — Ordenamento viário
Redação nova:
Acrescente-se artigo com a seguinte redação:
“Art. __. O empreendimento deverá observar ordenamento viário interno compatível com os
acessos existentes e projetados, contemplando hierarquia de circulação, segurança,
identificação das vias e compatibilidade com as exigências de mobilidade e manutenção
previstas pelos órgãos municipais competentes.”
Base técnica: COMPLAN recomendou a inclusão de disciplina específica de ordenamento viário.
Emenda 18 — Novo artigo — Restrições de uso comercial incompatível
Redação nova:
Acrescente-se artigo com a seguinte redação:
“Art. __. É vedada, no âmbito do empreendimento disciplinado por esta Lei, a exploração de
atividade comercial incompatível com a finalidade de chácara de lazer e sítio de recreio,
especialmente a comercialização de bebida alcoólica, bem como aquela que comprometa o
sossego, a segurança, a destinação urbanística da área ou gere incremento indevido de fluxo,
impacto ou adensamento não compatível com o regime jurídico instituído.”
Base técnica: COMPLAN recomendou explicitação restritiva quanto à mercantilização de bebida alcoólica.
Ampliei a sugestão pontual em cláusula normativa mais ampla e melhor ajustada ao texto legal.
Emenda 19 — Anexo 01 — Cercamento
Redação nova:
“Cercamento: deverá observar padrão definido em projeto aprovado pelo órgão técnico
municipal, admitindo-se postes de madeira, concreto, alambrado ou solução equivalente,
desde que compatível com a segurança, a finalidade do empreendimento e a preservação da
paisagem rural.”
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Base técnica: SEMINFRA indicou a necessidade de disciplinar de forma técnica o fechamento perimetral do
empreendimento.
Emenda 20 — Art. 8º ou novo artigo — Pareceres e manifestações técnicas setoriais
Redação nova:
Acrescente-se artigo com a seguinte redação:
“Art. __. A aprovação do empreendimento dependerá da prévia manifestação da Secretaria
Municipal competente em matéria de meio ambiente, da Secretaria Municipal competente em
matéria de infraestrutura e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sem prejuízo da
oitiva de outros órgãos setoriais quando a natureza do projeto assim exigir.
Base técnica: COMPLAN recomendou a oitiva de órgãos setoriais; a própria instrução do processo legislativo
demonstrou a relevância da manifestação da SEMINFRA, da SEMUSP e da SEMADI para a conformação
material do projeto.
Emenda 21 — Art. 5º — Raio-limite para novas demarcações
Redação nova:
Acrescente-se parágrafo ao art. 5º com a seguinte redação:
“§ __. As novas demarcações e implantações de empreendimentos abrangidos por esta Lei
somente serão admitidas dentro do raio territorial previsto no caput, vedada sua aprovação
fora dos limites ali estabelecidos, ainda que sob a denominação de regularização, ampliação,
remembramento ou outra forma de expansão.”
Base técnica: COMPLAN recomendou a inclusão de raio-limite para construção de novas demarcações.
Emenda 22 — Novo artigo — Observância da Resolução SEMADESC/MS nº 064/2024
Redação nova:
Acrescente-se artigo com a seguinte redação:
“Art. __. A implantação, regularização, aprovação e funcionamento dos empreendimentos
disciplinados por esta Lei observarão, no que couber, as exigências de licenciamento ambiental
e os parâmetros técnicos estabelecidos na Resolução SEMADESC/MS nº 064, de 20 de agosto
de 2024, ou em outra norma estadual que a substitua ou altere, sem prejuízo das demais
exigências legais e regulamentares aplicáveis.”
Base técnica: A Resolução SEMADESC/MS nº 064/2024 instituiu a obrigatoriedade de licenciamento
ambiental para condomínios e outras aglomerações humanas em área rural, fixando exigências técnicas
específicas sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, drenagem, CAR-MS e
regularização ambiental.
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É o parecer.
Sala das Comissões, em 31 de março de 2026.
JOSENILDO CEARÁ - PT
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
Relatora da Comissão de Justiça e Redação Membro da Comissão de Justiça e Redação
JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA MACHADO
Presidente da Comissão de Obras,
Serviços Publicos e Meio Ambiente
ADELAR BELO ALESSANDRO MOREIRA CHAVES
Relator da Comissão de Obras, Membro Serviços Publicos e Meio Ambiente
Serviços Publicos e Meio Ambiente