br-locleg corpus explorer

← Nova Andradina (MS)

materia nº 103/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 103 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaO Vereador e as Vereadoras que a esta subscrevem nos termos regimentais vigentes depois de ter ouvido o Plenário, INDICAM À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, e o Secretário Municipal de Saúde, Sr. HERMES SANTOS, Reiterando a indicação nº105/2025 solicitando a criação de legislação especifica que institua um programa de atendimento e tratamento de saúde para mulheres de baixa renda durante o período da menopausa/climatério. (Minuta em anexo).
native_id4968

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
APROVADA
DIA 14/04/2026
REPROVADA
DIA 
INDICAÇÃO Nº. 
N°. 103/2026
Fl. 1/3
AUTORIA: VEREADOR WILLIAN DA SILVA MORAES – REPUBLICANOS 
COAUTORIA: VEREADORAS GABRIELA CARNEIRO DELGADO – MDB E 
MÁRCIA BATISTA LOBO GRÍCOLO – PODEMOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Andradina – MS.
O Vereador e as Vereadoras que a esta subscrevem nos termos regimentais vigentes 
depois de ter ouvido o Plenário, INDICAM À MESA DIRETORA, que seja encaminhado 
expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, e o
Secretário Municipal de Saúde, Sr. HERMES SANTOS, Reiterando a indicação nº105/2025 
solicitando a criação de legislação especifica que institua um programa de atendimento e 
tratamento de saúde para mulheres de baixa renda durante o período da menopausa/climatério.
(Minuta em anexo).
Justificativa
A menopausa é uma fase natural da vida da mulher, marcada por transformações físicas 
e emocionais que podem impactar significativamente sua qualidade de vida. Durante esse 
período, sintomas como onda de calor, insônia, depressão, ansiedade, osteoporose e aumento 
do risco de doenças cardiovasculares tornam essencial a oferta de acompanhamento médico e 
tratamento adequado. 
Mulheres em situação de vulnerabilidade social, frequentemente, não tem acesso a 
consultas especializadas, exames hormonais, terapias de reposição e suporte psicológico, 
fatores que agravam os impactos da menopausa em sua saúde e bem-estar. A criação de uma 
política pública voltada para essa população permitirá um atendimento integral, promovendo 
dignidade e melhores condições de vida. A iniciativa está alinhada com os princípios do 
Sistema Único de Saúde (SUS), que prevê a universalidade e integralidade da assistência 
garantindo a todas as mulheres acesso equitativo ao serviço de saúde. 
 Nova Andradina – MS, 09 de abril de 2026.
WILLIAN DA SILVA MORAES – REPUBLICANOS 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
INDICAÇÃO Nº. 103/2026 FL. 2/3
GABRIELA CARNEIRO DELGADO – MDB
"Gabriela Delgado"
Vereadora - 1ª. Secretária
MÁRCIA BATISTA LOBO GRÍGOLO – PODEMOS
"Márcia Lobo"
Vereadora - 1° Vice – Presidente
"Institui a Política Municipal de Conscientização e 
Atenção Integral à Saúde das Mulheres Baixa Renda no 
Climatério e na Menopausa e da outras providências."
Artigo 1° - Fica instituída a Política Pública Municipal de Conscientização e Atenção 
Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor 
diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, 
garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
1 - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de 
transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;
2 - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 
(doze) meses de sua ocorrência.
Artigo 2° - A Política Municipal ora instituída atenderá especialmente às seguintes 
diretrizes:
I - estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a 
menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e 
orientações;
II - estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas 
às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na 
menopausa;
III - estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao 
tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas 
no climatério;
IV - incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados 
para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, 
oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar 
e qualificar o atendimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
INDICAÇÃO Nº. 103/2026 FL. 3/3
VI - estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de 
reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;
VII – disseminar prioritariamente, no círculo de mulheres baixa renda, informações 
relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
Artigo 3° - São objetivos da Política Pública Municipal de Conscientização e Atenção 
Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa:
I - facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais à mulheres baixa renda,
de forma gratuita pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada 
conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS;
II - assegurar a realização de exames diagnósticos;
III - garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado a estas 
mulheres, desde o diagnóstico;
IV - disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.
Artigo 4° - Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público 
estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou 
termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

open original →