| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | O Vereador e as Vereadoras que a esta subscrevem nos termos regimentais vigentes depois de ter ouvido o Plenário, INDICAM À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, e o Secretário Municipal de Saúde, Sr. HERMES SANTOS, Reiterando a indicação nº105/2025 solicitando a criação de legislação especifica que institua um programa de atendimento e tratamento de saúde para mulheres de baixa renda durante o período da menopausa/climatério. (Minuta em anexo). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br APROVADA DIA 14/04/2026 REPROVADA DIA INDICAÇÃO Nº. N°. 103/2026 Fl. 1/3 AUTORIA: VEREADOR WILLIAN DA SILVA MORAES – REPUBLICANOS COAUTORIA: VEREADORAS GABRIELA CARNEIRO DELGADO – MDB E MÁRCIA BATISTA LOBO GRÍCOLO – PODEMOS Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Andradina – MS. O Vereador e as Vereadoras que a esta subscrevem nos termos regimentais vigentes depois de ter ouvido o Plenário, INDICAM À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, e o Secretário Municipal de Saúde, Sr. HERMES SANTOS, Reiterando a indicação nº105/2025 solicitando a criação de legislação especifica que institua um programa de atendimento e tratamento de saúde para mulheres de baixa renda durante o período da menopausa/climatério. (Minuta em anexo). Justificativa A menopausa é uma fase natural da vida da mulher, marcada por transformações físicas e emocionais que podem impactar significativamente sua qualidade de vida. Durante esse período, sintomas como onda de calor, insônia, depressão, ansiedade, osteoporose e aumento do risco de doenças cardiovasculares tornam essencial a oferta de acompanhamento médico e tratamento adequado. Mulheres em situação de vulnerabilidade social, frequentemente, não tem acesso a consultas especializadas, exames hormonais, terapias de reposição e suporte psicológico, fatores que agravam os impactos da menopausa em sua saúde e bem-estar. A criação de uma política pública voltada para essa população permitirá um atendimento integral, promovendo dignidade e melhores condições de vida. A iniciativa está alinhada com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que prevê a universalidade e integralidade da assistência garantindo a todas as mulheres acesso equitativo ao serviço de saúde. Nova Andradina – MS, 09 de abril de 2026. WILLIAN DA SILVA MORAES – REPUBLICANOS Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br INDICAÇÃO Nº. 103/2026 FL. 2/3 GABRIELA CARNEIRO DELGADO – MDB "Gabriela Delgado" Vereadora - 1ª. Secretária MÁRCIA BATISTA LOBO GRÍGOLO – PODEMOS "Márcia Lobo" Vereadora - 1° Vice – Presidente "Institui a Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres Baixa Renda no Climatério e na Menopausa e da outras providências." Artigo 1° - Fica instituída a Política Pública Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se: 1 - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo; 2 - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência. Artigo 2° - A Política Municipal ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes: I - estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações; II - estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa; III - estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério; IV - incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa; V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento; CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br INDICAÇÃO Nº. 103/2026 FL. 3/3 VI - estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação; VII – disseminar prioritariamente, no círculo de mulheres baixa renda, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações. Artigo 3° - São objetivos da Política Pública Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa: I - facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais à mulheres baixa renda, de forma gratuita pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS; II - assegurar a realização de exames diagnósticos; III - garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado a estas mulheres, desde o diagnóstico; IV - disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado. Artigo 4° - Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas. Artigo 5° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.