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materia nº 16/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAltera e acrescenta disposições na Lei Municipal nº. 993, de 1º de setembro de 2011, e dá outras providências.
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2026-04-28T21:08:23.816759-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 16, de 6 de abril de 2026.
Altera e acrescenta disposições na Lei Municipal 
nº. 993, de 1º de setembro de 2011, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO 
DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município, especialmente no inciso IX do art. 36 da Lei 
Orgânica,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 3º e 4º, e seus incisos III a V, do artigo 35-A, bem 
como o § 3º do artigo 36, todos da Lei nº 993, de 1º de setembro de 2011, os quais possuem as 
seguintes redações:
Art. 35-A ...
[...]
§ 3º As reuniões do comitê exigem a convocação obrigatória de todos os 
seus membros titulares, garantindo-se a todos os presentes o pleno direito 
a voz e voto. Na ocorrência de empate em qualquer votação, o desempate 
será decidido pelo voto de qualidade exercido pelo Gestor do Comitê de 
Investimentos, o qual deve ser escolhido conforme os critérios 
estabelecidos no § 6º deste artigo.
§ 4º O Comitê de Investimentos do PREVINA será composto por 08 (oito) 
servidores municipais efetivos como membros titulares e 03 (três) 
servidores efetivos como suplentes, sendo que todos devem possuir curso 
superior e a devida certificação profissional, com mandato de 04 (quatro) 
anos, permitida a recondução, nomeados por ato do Prefeito Municipal, 
conforme abaixo: 
[...]
III – Dois representantes titulares e um suplente, do Poder Executivo 
Municipal;
IV – Dois representantes titulares e um suplente, do Poder Legislativo 
Municipal;
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Ordinária nº. 16/2026 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
V – Dois representantes titulares e um suplente, indicados pelo Conselho 
Deliberativo.
Art. 36. ...
[...]
§ 3º Os membros titulares do Comitê de Investimentos receberão, a título 
de jeton, o valor correspondente a 04 (quatro) Unidades Fiscais do 
Município de Nova Andradina (UFMNA) por cada reunião em que 
participarem efetivamente, sendo estabelecido o limite máximo de 
remuneração para até 04 (quatro) reuniões mensais.
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 4º e 5º ao artigo 36 na Lei nº. 993, de 1º de setembro 
de 2011, os quais possuem as seguintes redações:
Art. 36. ...
[...]
§ 4º Os membros suplentes do Comitê de Investimentos somente terão 
direito a voto e farão jus ao recebimento de jeton quando efetivamente 
participarem das reuniões em substituição ao respectivo membro titular, 
hipótese em que atuarão com as mesmas atribuições e responsabilidades. 
§ 5º O exercício da substituição prevista no parágrafo anterior e a
correspondente percepção do jeton ficam condicionados ao atendimento do 
disposto no § 4º do art. 35-A, especialmente quanto à exigência de curso 
superior e à devida certificação profissional.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina – MS, 6 de abril de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 18, de 6 de abril de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa 
augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº 16, de 6 de abril de 2026, 
o qual altera e acrescenta disposições na Lei Municipal nº. 993, de 1º de setembro de 2011, e dá 
outras providências. 
O presente projeto de lei visa a alteração da Lei nº. 993/2011 para atualizar e 
aperfeiçoar a estrutura e o funcionamento do Comitê de Investimentos do PREVINA, adequando￾o às exigências de governança e profissionalização impostas pela legislação federal e pelas boas 
práticas de gestão previdenciária.
Nesse contexto, a medida limita-se, em essência, a regularizar e aperfeiçoar o
funcionamento do colegiado, formalizando como membros titulares servidores que já participam 
ativamente das discussões técnicas e assumem tarefas essenciais para os resultados do 
PREVINA, inclusive na elaboração de relatórios periódicos e no atendimento às exigências de 
transparência e divulgação de informações.
Ademais, o projeto fixa a composição do colegiado em 08 membros titulares e 03 
suplentes, todos obrigatoriamente servidores municipais efetivos, bem como reforça a exigência de 
formação em curso superior e a posse da devida certificação profissional, garantindo que a gestão 
dos ativos seja conduzida por profissionais tecnicamente habilitados conforme as normas federais 
de previdência. 
No que tange à remuneração, o projeto mantém o pagamento do jeton para o 
valor correspondente a 04 UFMNA por reunião efetiva, com a limitação de 04 reuniões mensais 
remuneradas, vinculando o recebimento por parte dos suplentes ao cumprimento integral dos 
mesmos requisitos de escolaridade e certificação exigidos dos titulares
Registre-se, também, que a presente alteração corrige uma inconsistência 
normativa: o art. 38 da Lei nº 993/2011, alterado pela lei 1.824/2024, passou a prever mandato de 
04 (quatro) anos para Conselheiros, membros do Comitê de Investimentos e Diretores; contudo, o 
art. 35-A permaneceu com redação anterior quanto ao prazo do mandato do Comitê. Assim, a 
pretensão harmoniza os dispositivos, promovendo a necessária coerência interna da norma. 
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as decisões 
desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de Lei Ordinária 
nº. 16, de 6 de abril de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos 
termos da Lei Orgânica do Município.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem nº. 18/2026 Pág. 2
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
FÁBIO ZANATA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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