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materia nº 3/2026

Tipo PROPOSTA DE EMENDA
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaMENSAGEM MODIFICATIVA E ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 4, de 10 de abril de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a estrutura, organograma e lotaciograma dos cargos em comissão do Poder Executivo de Nova Andradina e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Nova Andradina-MS, 10 de abril de 2026.
Of. nº. 115/2026/GAB/PREF
Assunto: Emenda ao Projeto de Lei Complementar 04-2026
Ao Excelentíssimo Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina-MS 
Senhor Presidente,
Pelo presente, apresento a Vossa Excelência MENSAGEM MODIFICATIVA E 
ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 4, de 10 de abril de 2026, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a estrutura, organograma e lotaciograma 
dos cargos em comissão do Poder Executivo de Nova Andradina e dá outras providências. 
Após análise técnica detalhada do referido Projeto de Lei, identificou-se a necessidade de 
ajustes pontuais para adequar a proposta à organização administrativa pretendida e 
garantir a eficiência na gestão de recursos humanos.
A primeira alteração visa corrigir um erro material na nomenclatura do cargo 
constante no Anexo XXI (Secretaria Municipal de Serviços Públicos). Onde se lê "Diretor 
de Departamento de Logística de Transportes dos Serviços Públicos", deve-se ler 
"Diretor-Geral de Logística de Transporte de Serviços Públicos", mantendo-se o símbolo 
DAS-112 e as atribuições já descritas. Tal ajuste é fundamental para a correta 
hierarquização das funções dentro da pasta de Serviços Públicos, conforme abaixo:
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Diretor-Geral de 
Logística de 
Transportes dos 
Serviços 
Públicos
DAS￾112 1
1. Planejar, coordenar e supervisionar a utilização da frota de veículos 
e máquinas pesadas destinadas aos serviços públicos municipais;
2. Gerenciar o sistema de abastecimento de combustíveis e 
lubrificantes, zelando pela economia e controle rigoroso de consumo;
3. Estabelecer cronogramas de manutenção preventiva e corretiva para 
garantir a disponibilidade e a segurança da frota;
4. Fiscalizar o estado de conservação, limpeza e a documentação legal 
de todos os veículos da frota municipal da Secretaria de Serviços 
Públicos;
5. Elaborar relatórios periódicos de desempenho, custos operacionais e 
sinistros para subsídio de decisões superiores;
6. Gerir os pátios, garagens e oficinas sob responsabilidade da 
Secretaria, garantindo a organização e segurança dos locais;
7. Auxiliar tecnicamente seu superior na condução do conjunto de 
atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da 
unidade prevista na estrutura organizacional do órgão;
8. Realizar demais atividades correlatas.
Ademais, propõe-se o acréscimo do Artigo 17-A ao texto original. O objetivo desta 
inclusão é assegurar que a transição dos servidores para a nova estrutura de símbolos e 
nomenclaturas ocorra sem interrupção de continuidade, evitando que a simples alteração 
formal do cargo seja interpretada como exoneração para fins de acertos rescisórios. Com 
isso, garante-se que o ônus financeiro de indenizações e férias proporcionais não recaia 
sobre o erário de forma desnecessária, preservando simultaneamente os direitos 
funcionais e o tempo de serviço dos servidores.
Dessa forma, propõe-se a seguinte redação:
Art. 17-A. A transição dos servidores ocupantes de cargos em 
comissão para a nova estrutura de lotação, símbolos e 
nomenclaturas estabelecida por esta Lei Complementar dar-se-á 
sem descontinuidade administrativa.
§1º A alteração de denominação, símbolo ou vinculação de cargo 
de mesma natureza não configura exoneração para fins de 
apuração de haveres financeiros ou acertos rescisórios, desde que 
a nomeação para o novo cargo ocorra na mesma data da extinção 
ou transformação do cargo anterior.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
§ 2º Fica assegurada a contagem de tempo de serviço e a 
preservação dos direitos adquiridos para todos os fins funcionais 
aos servidores que transitarem entre as estruturas aqui previstas.
Desse modo, solicito que a redação apresentada substitua as partes 
mencionadas no texto originário existente no Projeto de Lei Complementar nº. 4/2026, a 
fim de que se processe nos termos regimentais desta respeitosa Casa de Leis, as quais 
visam o aperfeiçoamento da norma e a segurança jurídica do processo de reestruturação 
administrativa.
Aproveito o ensejo para apresentar os nossos protestos de elevada estima e 
distinta consideração.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL

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