| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | MENSAGEM MODIFICATIVA E ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 4, de 10 de abril de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a estrutura, organograma e lotaciograma dos cargos em comissão do Poder Executivo de Nova Andradina e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br Nova Andradina-MS, 10 de abril de 2026. Of. nº. 115/2026/GAB/PREF Assunto: Emenda ao Projeto de Lei Complementar 04-2026 Ao Excelentíssimo Senhor Fábio Zanata MD. Presidente da Câmara Municipal Nova Andradina-MS Senhor Presidente, Pelo presente, apresento a Vossa Excelência MENSAGEM MODIFICATIVA E ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 4, de 10 de abril de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a estrutura, organograma e lotaciograma dos cargos em comissão do Poder Executivo de Nova Andradina e dá outras providências. Após análise técnica detalhada do referido Projeto de Lei, identificou-se a necessidade de ajustes pontuais para adequar a proposta à organização administrativa pretendida e garantir a eficiência na gestão de recursos humanos. A primeira alteração visa corrigir um erro material na nomenclatura do cargo constante no Anexo XXI (Secretaria Municipal de Serviços Públicos). Onde se lê "Diretor de Departamento de Logística de Transportes dos Serviços Públicos", deve-se ler "Diretor-Geral de Logística de Transporte de Serviços Públicos", mantendo-se o símbolo DAS-112 e as atribuições já descritas. Tal ajuste é fundamental para a correta hierarquização das funções dentro da pasta de Serviços Públicos, conforme abaixo: PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br Diretor-Geral de Logística de Transportes dos Serviços Públicos DAS112 1 1. Planejar, coordenar e supervisionar a utilização da frota de veículos e máquinas pesadas destinadas aos serviços públicos municipais; 2. Gerenciar o sistema de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, zelando pela economia e controle rigoroso de consumo; 3. Estabelecer cronogramas de manutenção preventiva e corretiva para garantir a disponibilidade e a segurança da frota; 4. Fiscalizar o estado de conservação, limpeza e a documentação legal de todos os veículos da frota municipal da Secretaria de Serviços Públicos; 5. Elaborar relatórios periódicos de desempenho, custos operacionais e sinistros para subsídio de decisões superiores; 6. Gerir os pátios, garagens e oficinas sob responsabilidade da Secretaria, garantindo a organização e segurança dos locais; 7. Auxiliar tecnicamente seu superior na condução do conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão; 8. Realizar demais atividades correlatas. Ademais, propõe-se o acréscimo do Artigo 17-A ao texto original. O objetivo desta inclusão é assegurar que a transição dos servidores para a nova estrutura de símbolos e nomenclaturas ocorra sem interrupção de continuidade, evitando que a simples alteração formal do cargo seja interpretada como exoneração para fins de acertos rescisórios. Com isso, garante-se que o ônus financeiro de indenizações e férias proporcionais não recaia sobre o erário de forma desnecessária, preservando simultaneamente os direitos funcionais e o tempo de serviço dos servidores. Dessa forma, propõe-se a seguinte redação: Art. 17-A. A transição dos servidores ocupantes de cargos em comissão para a nova estrutura de lotação, símbolos e nomenclaturas estabelecida por esta Lei Complementar dar-se-á sem descontinuidade administrativa. §1º A alteração de denominação, símbolo ou vinculação de cargo de mesma natureza não configura exoneração para fins de apuração de haveres financeiros ou acertos rescisórios, desde que a nomeação para o novo cargo ocorra na mesma data da extinção ou transformação do cargo anterior. PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br § 2º Fica assegurada a contagem de tempo de serviço e a preservação dos direitos adquiridos para todos os fins funcionais aos servidores que transitarem entre as estruturas aqui previstas. Desse modo, solicito que a redação apresentada substitua as partes mencionadas no texto originário existente no Projeto de Lei Complementar nº. 4/2026, a fim de que se processe nos termos regimentais desta respeitosa Casa de Leis, as quais visam o aperfeiçoamento da norma e a segurança jurídica do processo de reestruturação administrativa. Aproveito o ensejo para apresentar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL