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materia nº 18/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2027, e dá outras providências.
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 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-900 – https://www.pmna.ms.gov.br 
Sumário 
1. Mensagem..................................................................................................... 
2. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (CF, art. 165, inc. II e LC n.° 101/00, art. 
4º, inc. I).......................................................................................... 
3. Comprovante de publicação e ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LC n.° 101/00, art. 
48)...................................................................................................
4. Relatório contendo as metas e ações priorizadas para o exercício a que se refere, ou 
sua referência no texto da lei (CF, art. 165, inc. II, § 2°)...................... 
5. Anexo 1 – AMF – Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativos de Metas Anuais (LC n.° 
101/00, art. 4° § 1° e Portaria da STN).................................................... 
6. Anexo 2 – AMF – Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Avaliação do 
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LC n.° 101/00, art. 4° § 2°, I, e 
Portaria da STN)................................................................................... 
7. Anexo 3 – AMF – Anexo de Metas Fiscais, Comparativo das Metas Fiscais Atuais com 
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LC n.° 101/00, art. 4° § 2°, II, e Portaria da 
STN).................................................................................. 
8. Anexo 4 – AMF – Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Evolução do Patrimônio 
Líquido (LC n.° 101/00, art. 4° § 2°, III, e Portaria da STN)................ 
9. Anexo 5 – AMF – Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, (LC n.° 101/00, art. 4° § 2°, III, e Portaria 
da STN)....................................................................... 
10. Anexo 6 – AMF – Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LC n.° 101/00, art. 4° 
§ 2°, IV, alínea “a” e Portaria da STN).............................. 
11. Anexo 7 – AMF – Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita (LC n.° 101/00, art. 4° § 2°, V e Portaria da 
STN)................................................................................................ 
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
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12. Anexo 8 – AMF – Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo da Margem de Expansão 
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LC n.° 101/00, art. 4° § 2°, V e 
Portaria da STN)........................................................................ 
13. Anexo 9 – ARF – Anexo de Riscos Fiscais, Demonstrativo de Riscos Fiscais e 
Providências, ou Declaração de Inocorrência de Movimento (LC n.° 101/00, art. 4°, § 3° 
e Portaria da STN)............................................................... 
14. Anexo 10 – ORGANIZAÇÕES SOCIAIS AUTORIZADAS A RECEBEREM 
RECURSOS PÚBLICOS EM 2027............................................................... 
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AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
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MENSAGEM
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
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MENSAGEM Nº. 22, de 15 de Abril de 2026. 
Senhor Presidente: 
Por força do que se contém nos preceitos legais aplicáveis à espécie, vimos 
submeter à elevada apreciação desse Poder Legislativo, o anexo do Projeto de Lei Orçamentária n°
18, de 15 de abril de 2026, o qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e a 
execução da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2027, e dá outras providências. 
Os Orçamentos do Município, objeto do presente Projeto de Lei, foram elaborados 
observando os critérios utilizados pela União e pelo Estado, além das determinações contidas na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como as 
demais normas que regem a matéria, especialmente as modificações introduzidas pela Portaria nº 
2.057, de 1º de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que aprova a 15ª edição 
do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme O §2º do art. 165 da Constituição 
Federal, estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual, compreendendo as metas 
e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo inclusive sobre as 
alterações na legislação tributária e sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como às 
despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais. 
A projeção de valores das receitas e despesas foi realizada com dados 
disponibilizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, desenvolvimento, ciência, tecnologia e 
inovação (SEMADESC) conforme orientações estabelecidas na citada portaria da STN, mediante a 
utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE e a projeção do Produto Interno Bruto – PIB do nosso Estado e das 
demais variáveis que possam afetar o comportamento da arrecadação e do crescimento da despesa, 
no âmbito da gestão dos respectivos Entes Federados. 
Assim, ao elaborou-se esta Proposta Orçamentária, em que nossas prioridades se 
voltaram para execução dos serviços essenciais, com uma proposta ajustada às contingências atuais 
e legais, contemplando as necessidades básicas reivindicadas pela população, através dos setores 
representativos da comunidade como um todo. Portanto, a peça orçamentária ora submetida à 
apreciação desse Sodalício, reflete, em grande parte, a vontade da população de nossa cidade, 
complementada pelos diversos programas que compõem os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social 
e da Administração Indireta. 
Vale esclarecer que todos os programas inseridos na Proposta Orçamentária para 
2027 foram fixados com base na previsão das receitas devidas ao Município. Isto significa dizer que a 
execução orçamentária de 2027, deve ser acompanhada, conforme preceitua a Lei Complementar nº. 
101/2000, a fim de que fique, desde o seu início, assegurado um efetivo controle que permita, através 
dos relatórios bimestrais, um real equilíbrio entre as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas
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Mensagem 22/2026 Pág. 2 
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realizadas. Portanto, se as receitas forem menores que a previsão, há que haver um 
contingenciamento de gastos para se buscar o equilíbrio pretendido e aí alguns programas, certamente 
os de menor expressão, serão irremediavelmente prejudicados. 
Diante do que se contém nas considerações, acredita-se que a Proposta 
Orçamentária, que ora se encaminha as Vossas Excelências, atenda a significativa parcela da nossa 
população, o que julga ser da particular conveniência para o desenvolvimento socioeconômico do 
Município. 
Nesta oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares o reconhecido 
apreço e especial consideração para com esse Legislativo. 
Leandro Ferreira Luiz Fedossi 
 PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor 
Fábio Zanata 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
Nova Andradina – MS
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PROJETO DE LEI 
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PROJETO DE LEI Nº. 18, de 15 de Abril de 2026.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária Anual, para o exercício de 
2027, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO 
DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município, especialmente no inciso IX do art. 36 da Lei 
Orgânica, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Nova Andradina 
para o exercício de 2027, atendendo: 
I – As diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município; 
II – As diretrizes gerais da Administração Pública Municipal; 
III – As diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais 
de sua elaboração; 
IV – Os princípios e limites constitucionais; 
V – As diretrizes específicas do Poder Legislativo; 
VI – As receitas municipais e o equilíbrio com a despesa; 
VII – A alteração na legislação tributária; 
VIII – As disposições sobre despesas de pessoal e encargos; 
IX – As disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios 
judiciais; 
X – As vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios 
e forma de limitação de empenho. 
XI – As normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos do orçamento; 
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Projeto de Lei Ordinária 18/2026 pág. 02 
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XII –As condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades 
públicas e privadas; 
XIII – As medidas a serem adotadas quando a relação entre despesa corrente e 
receita corrente ultrapassar 95%; 
XIV – As disposições sobre despesas obrigatórias de caráter continuado; 
XV – As disposições gerais. 
§1º Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do 
Orçamento de 2027, o Anexo lI - Metas Fiscais e o Anexo IlI - Riscos Fiscais estabelecidos nos 
parágrafos 1° e 3° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§2º O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão 
Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal e dos art. 4° e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - 
Estatuto da Cidade. 
CAPÍTULO I 
Das Diretrizes Orçamentárias 
SEÇÃO I 
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município 
Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública para 
2027, especificadas nos Anexos desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na 
Lei Orçamentária para 2027, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas 
e nem para estimativa de receita, que poderá variar de conformidade com o cenário econômico, 
também estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com 
trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe 
sobre as alterações na legislação tributária. 
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual para 2027 deverá priorizar as metas 
desta Lei, especialmente, as ações voltadas para o desenvolvimento social, o desenvolvimento 
urbano, o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento ambiental, entra outros, e se apôs a 
elaboração do orçamento houver alterações nos anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais desta 
Lei de Diretrizes Orçamentária o Poder Executivo deverá publicar no meio oficial de comunicação. 
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Projeto de Lei Ordinária 18/2026 pág. 03 
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SEÇÃO II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal 
Art. 3° A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2026. 
Art. 4° Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte 
prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais: 
I – Pessoal e encargos sociais; 
II – Serviço da dívida e precatórios judiciais; 
III – Custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e 
contrapartida de convênios; 
IV – Investimentos. 
Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes: 
I – Priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já 
existentes sobre as ações em expansão; 
II – Os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, 
terão preferência sobre os novos projetos. 
§1° O Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 e os créditos especiais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e 
atendido o disposto nesta Lei, somente incluirão ações ou projetos novos se: 
1 - Tiverem sido adequadas e suficientemente contemplados: 
a) as ações e projetos em andamento; 
b) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma 
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas financeiras; 
c) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual; 
§2º Entende-se como ação ou projeto em andamento aquele, constante ou não da 
proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026, tenha ultrapassado dez por cento do 
seu custo total estimado. 
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§3° A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 e a 
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de equilíbrio fiscal 
para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas 
fiscais constante dos Anexos desta Lei, podendo eventualmente ocorrer déficit em razão de 
acentuado declínio de receita ou da conjuntura econômica desfavorável. 
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, 
subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita 
representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de 
competência do Executivo. 
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será 
encaminhada pelo Poder Executivo à câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2026, 
conforme estabelece a Lei Orgânica do Município. 
SEÇÃO IlI 
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua 
Elaboração 
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão 
as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo: 
I – O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos e 
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público e engloba a maioria das programações, exceto as relacionadas à seguridade social; 
II – O Orçamento da Seguridade Social, que compreende um conjunto de ações 
estatais de proteção dos direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social, abrange 
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive 
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos Arts. 
194, 195, 196, 198,199, 200, 203, 204, e §4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre 
outros, com os recursos provenientes: 
I – Das contribuições sociais previstas na Constituição; 
I – De transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração 
Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social. 
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Art. 10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação 
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far￾se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. 
§1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas 
por: 
I – Grupos de Natureza de Despesa; 
II – Função, Subfunção e Programa; 
III – Projeto/Atividade. 
§2º Para o efeito desta Lei, entende-se por. 
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
II – Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público; 
III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
IV – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
V – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
§ 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 4º Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos 
quais se vinculam. 
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§ 5º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária 
constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus 
fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo 
poder público municipal, discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de 
despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada 
um, no seu menor nível, obedecendo à seguinte discriminação: 
I – O orçamento pertencente a cada órgão e Unidade Orçamentária; 
II – As fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e 
especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro 
Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo normas do TC/MS. 
III – As categorias econômicas e grupos de natureza de despesas correntes, em 
conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da 
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação: 
a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, 
obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família; 
b) 2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da 
dívida interna e externa; 
c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes 
não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores. 
IV – As categorias econômicas e grupos de natureza de despesas de capital, em 
conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da 
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação: 
a) 4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e 
material permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais; 
b) 5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não 
especificadas no grupo relacionado no item anterior; 
c) 6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças 
de cambio. 
§ 6º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais 
como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros 
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prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material 
permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a 
consecução de seus fins. 
§ 7º Os elementos de despesa serão especificados nos anexos do orçamento, 
podendo seu desdobramento suplementar para atendimento das necessidades de escrituração 
contábil e controle de a execução orçamentária serem criados por decreto. 
§ 8º Na lei orçamentária para 2027 a discriminação da despesa, quanto à sua 
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, podendo o detalhamento por elemento de despesa ser criado por ato do 
Poder Executivo no momento de sua execução, nos termos da Portaria interministerial nº 163/2001 
e alterações posteriores. 
§ 9º As variações de dotações orçamentárias entre elementos de despesas e 
diferentes fontes de recursos e as suplementações de dotações orçamentárias, e as alteração de 
fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato, convênios, termos de colaboração, 
termo de fomento e outros similares, serão registradas por simples apostilamento aos contratos ou 
termos que o substituem. 
§ 10º Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou 
grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o Poder Executivo 
autorizado a adequá-las; 
§ 11º São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, 
autarquias e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única gestora 
dos recursos próprios do Tesouro Municipal, nos termos da legislação em vigor. 
§ 12º São consideradas despesas irrelevantes para fins do§ 3° do art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal aquelas cujo valor não ultrapassem, para bens e serviços, os limites 
estabelecidos no inciso lI do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo valor não ultrapassem 
os limites estabelecidos nos incisos I do art. 75 da supracitada Lei. 
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes 
demonstrativos: 
I – Das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1° do art. 2°, da Lei Federal 
nº 4.320/64; 
II – Das despesas conforme estabelece o § 2° do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; 
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III – Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de 
forma a caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 14.113/20; 
IV – Dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em 
cumprimento ao índice estabelecido na Constituição Federal; 
V – Por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e 
qualificando os recursos; 
VI – Reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá 
incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, e como condição obrigatória para aprovação 
da Proposta Orçamentária pela Gamara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme 
estabelece os art. 4° e 44 da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001. 
Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei 
Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de 
seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder 
Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64. 
Parágrafo Único. Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites 
e disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos 
seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas 
do Município, excetuando fundação pública de direito privado. 
Art. 14 Cabe à Lei Orçamentária Anual autorizar, expressamente: 
I – a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite nela fixado, 
observando-se o total da despesa prevista no orçamento geral do Município, mediante a utilização 
de recursos definidos no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II – a adoção de medidas destinadas à adequação dos dispêndios ao efetivo 
comportamento da receita, inclusive a realização de operações de crédito por antecipação da 
receita orçamentária, respeitadas as condições e os limites estabelecidos em Resolução do 
Senado Federal, vedado que seu montante exceda o valor das despesas de capital constantes do 
projeto da Lei Orçamentária. 
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§ 1º As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações 
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos Fundos e 
dos Órgãos da Administração Indireta. 
§ 2º A criação de nova fonte de recurso juntamente com a nova modalidade da 
despesa na Lei Orçamentária Anual durante o curso do exercício financeiro de 2027, far-se-á por 
Decreto do Poder Executivo mediante abertura de crédito adicional suplementar em estrita 
observância as disposições previstas na Lei supramencionada. 
Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 
101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos 
eventuais e fiscais imprevistos. 
§1° Aplica-se à reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber; 
§2° Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, 
também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem 
insuficientes, no decorrer do exercício. 
Art. 16 Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de 
pessoal nos termos do art. 37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que: 
I – Atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; 
II – Sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos 
do Município. 
Parágrafo Único. No Orçamento para o exercício de 2027 as dotações com pessoal 
serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, 
para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo com a disponibilidade financeira do 
município. 
SEÇÃO IV 
Os Princípios e Limites Constitucionais 
Art. 17. O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as 
seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução: 
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I – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da 
Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante 
de impostos, compreendida a proveniente de transferências; 
II – FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa 
com aplicação mínima de 70% (setenta por cento) da remuneração dos profissionais da educação 
básica em efetivo exercício. 
III – No mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Fundeb serão destinados à criação e à expansão de matrículas em tempo integral na 
educação básica, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação federal vigente. 
Parágrafo Único. Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização 
Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como 
aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações 
de Contas a quem de direito. 
Art. 18. As operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso IlI 
do Art. 167 da Constituição Federal; 
Art. 19. As operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam￾se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 
2001 e alterações posteriores. 
Art. 20. É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da 
pactuada. 
Art. 21. A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o 
percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6% da Receita Corrente Líquida do Município, 
considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 
e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 39 desta Lei. 
Art. 22. As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada 
e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão e Fundo ou entidade da administração 
direi a, nos termos do inciso IlI do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 23. Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo 
inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 
3° do art. 29 da Lei 10112000. 
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Parágrafo Único. Equipara-se à Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública 
Consolidada, nos termos do parágrafo 1° do art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento 
das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei: 
I – A assunção de dívidas; 
II – O reconhecimento de dívidas; 
III – A confissão de dívidas. 
Art. 24. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em 
que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da 
dívida, conforme §7º do artigo 30 da Lei Complementar 101/2000. 
Parágrafo Único. A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade 
Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber beneficias 
ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o §3° do artigo 195 da Constituição 
Federal. 
SEÇÃO V 
As Diretrizes Especificas do Poder Legislativo 
Art. 25. Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica 
estipulado o percentual de sete por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências 
Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal 
e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme a pergunta 4 do Parecer 'C' nº 
00/000312001 do Tribunal de Contas do Estado de MS, de 28 de março de 2001, conforme rege o 
artigo 29-A da Constituição Federal. 
§1° Os repasses ao Poder Legislativo Municipal serão efetuados até o dia 20 de 
cada mês, em duodécimos, correspondentes a 1/12 (um doze avos) do total da receita arrecadada 
no exercício anterior, nos termos do art. 29-A, §2º da Constituição Federal e da legislação municipal 
aplicável. 
§2º O valor do orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser suplementado 
ou reduzido nas hipóteses previstas no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, mediante decreto do Poder 
Executivo, por meio de suplementação ou anulação de dotações, desde que respeitado o limite 
estabelecido pela Constituição Federal e observada a compatibilidade com a Lei Orçamentária 
Anual. 
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§3° As despesas com pessoal e encargos da câmara Municipal, incluindo os 
subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea 'a' do inciso IlI do artigo 20, da 
Lei Complementar 101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal. 
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações específicas para atender às 
emendas individuais de vereadores, de execução obrigatória, nos termos da Constituição Federal 
e da Lei Orgânica do Município. 
§ 1º O montante destinado às emendas parlamentares individuais corresponderá a 
até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, assegurada a aplicação 
mínima de 50% (cinquenta por cento) desse valor em ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2º A execução das emendas será obrigatória, salvo impedimento de ordem técnica 
devidamente justificado. 
SEÇÃO VI 
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 27. Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes: 
I – Dos tributos de sua competência; 
II – De prestação de serviços; 
III – Das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, 
relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da 
Constituição Federal; 
IV – De convênios formulados com órgãos governamentais; 
V – De empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, 
autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos; 
VI – De recursos provenientes da Lei Federal nº 14.11312020; 
VII – Das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal; 
VIII – Das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação 
pelo Estado e pela União; 
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IX – Das demais transferências voluntárias e doações. 
Art. 28. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações 
na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 
3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, da metodologia de cálculo e 
premissas utilizadas. 
§1° Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
§2º O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser 
superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária. 
§3° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos 
demais Poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas 
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. 
§4º Na estimativa de receitas do projeto de lei orçamentária serão computados os 
valores previstos de renúncia de receita já aprovados e os efeitos de propostas de alteração na 
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação no Poder 
Legislativo, bem como deverão ser considerados os riscos fiscais. 
Art. 29 Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa 
da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando 
for o caso; 
II – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
"caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
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cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficias que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante 
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extra judiciais ou judiciais. 
§3º Fica autorizado a baixa dos créditos prescritos na execução orçamentária 
devendo ser apurada a responsabilidade de quem deu causa à prescrição. 
Art. 30. As receitas próprias de órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as 
funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e 
amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua 
manutenção ou investimentos prioritários, conferindo racionalidade e eficiência na aplicação dos 
recursos. 
§1° As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por 
rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser 
individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão 
contabilizadas como receitas extraorçamentárias. 
§ 2º Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento só 
serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão mediante autorização dos 
ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos da administração indireta ou 
unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão de empenho e ordem de pagamento por outros 
fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade. 
§3º Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura 
municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta 
poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de Finanças e Gestão, cabendo ao ordenador de 
despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por 
outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade. 
§4º As ordens de pagamento das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, 
dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser 
assinados pelo Secretário Municipal de Finanças e Gestão e pelo responsável financeiro, cabendo 
ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos da emissão 
de ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua 
contabilidade. 
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§5º Os empenhos de despesas de fundos, fundações, autarquias e demais 
entidades da administração indireta que processam sua própria contabilidade poderão ser 
assinadas pelos respectivos ordenadores de despesa, a quem recai a responsabilidade pela 
despesa efetuada e também serem assinadas pelo contador. 
§6º Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, bem 
como a determinação para assinatura de empenhos e ordens de pagamento poderão ser 
regulamentados por decreto do poder executivo. 
§7º Fica vedado a Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização Legislativa, e que não seja autossuficiente em receitas, bem como, é vedada a criação 
de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas 
orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e 
financeira de órgão ou entidade da administração pública. 
SEÇÃO VII 
A Alteração na Legislação Tributária 
Art. 31. O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e 
arrecadação de recursos, revisões tributárias, inclusive aquelas necessárias à adequação do 
sistema tributário municipal às disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro 
de 2023, e à legislação complementar dela decorrente, vinculadas especialmente: 
I – A revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de 
regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU; 
II – Manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança, 
considerando o período de transição para o novo modelo tributário nacional; 
III – Melhoria na sistemática de cobrança do ITBI - imposto de transmissão 
"intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado; 
IV – Ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento 
do índice de participação do município no ICMS - imposto sobre a circulação de mercadorias e 
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 
V – A recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de 
melhoria prevista e lei; 
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VI – A cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício 
do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas 
aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes 
imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município; 
VII – A concessão de isenção em geral, anistia, remissão, alteração de alíquota ou 
outros beneficias que correspondam a tratamento diferenciado de acordo com o interesse público, 
obedecendo as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000. 
VIII – A modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação 
dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação 
administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras, desenvolvimento 
gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da 
estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade. 
Art. 32. O Município deverá instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os 
tributos de sua competência, bem como adotar as medidas necessárias à adaptação de sua 
legislação e de seus sistemas administrativos às normas decorrentes da reforma tributária nacional. 
SEÇÃO VIII 
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos 
Art. 33. Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição 
Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os 
ajustes necessários, para se adequar à Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000. 
Art. 34. Para exercício financeiro de 2027, serão consideradas como despesas de 
pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar no 101/2000. 
§1° Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando 
adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos 
servidores. 
§ 2º Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e 
aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de 
cargos públicos, e encaminhará projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos servidores 
públicos, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 
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§3° Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos 
limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ser concedida horas 
extras, quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela 
autoridade competente. 
§4° Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus 
efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo poderá adotar 
processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de 
obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições 
a todos os concorrentes, dispensada a observância do §1º do art. 169 na contratação de que trata 
o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o 
referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. 
§5° De acordo com o interesse administrativo o Poder Executivo poderá estabelecer 
por ato próprio jornada corrida ou redução de horas de trabalho. 
§6º O Poder Público promoverá e incentivará o treinamento e a capacitação dos 
servidores, bem como programas de formação continuada. 
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais 
Art. 35. Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o 
Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, a previsão de dotação 
orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários. 
Parágrafo Único. A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente 
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 
I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II – Certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos; 
III - Precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 1º 
de fevereiro de cada ano. 
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SEÇÃO X 
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma 
de Limitação de Empenho 
Art. 36. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 
da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada no final de cada semestre, de acordo com as 
instruções do órgão central de contabilidade da União e nos termos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e 
legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados: 
I – A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; 
II – Criação de cargo, emprego ou função; 
III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas 
de educação, saúde e segurança; 
V – Contratação de hora extra, sendo permitida somente em caso de relevantes 
interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente. 
Art. 37. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos na Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei 
Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências 
previstas nos parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. No caso do inciso I do §3º do art. 169 da Constituição Federal, o 
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos 
valores a eles atribuídos. 
Art. 38. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo 
e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas 
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na ordem inversa ao estabelecido no art. 4° desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida 
Fundada, precatórios, pessoal e encargos. 
§1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as 
reduções efetivadas. 
§2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, 
as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado 
para tal finalidade. 
SEÇÃO XI 
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos do Orçamento 
Art. 39. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos 
visando o equilíbrio financeiro. 
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou 
conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto 
a ser avaliado e dos resultados alcançados. 
SEÇÃO XII 
As Condições Especiais para Transferência de Recursos Públicos a Entidades Públicas e 
Privadas 
Art. 40. A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades 
de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e destinarem-se a 
atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei. 
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração 
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover a 
concessão de subvenções sociais, auxilies ou contribuição à organização da sociedade civil, 
organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, pessoa jurídica de 
direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais, obedecendo ao interesse e 
conveniência do Município. 
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§1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento 
com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e diretrizes, para 
transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e 
competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio 
ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento público. 
§2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição com entidades 
sem fins lucrativo, não enquadradas na Lei 13.019/2014, relacionadas no anexo metas e diretrizes, 
para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta 
em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender 
a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam 
atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura e outras de 
interesse da população. 
§3° Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar termos de colaboração e fomento 
e acordos de cooperação celebrados com entidades sem fins lucrativos, tendo como limite o prazo 
previsto na Lei nº 13.019/14, no mesmo valor anual, conforme estabelecido na legislação. 
§4º Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de 
restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição 
para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). 
Art. 42 É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta 
ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência téa1ica ou qualquer serviço ligado a 
administração municipal. 
SEÇÃO XIV 
Medidas a serem adotadas quando a relação de despesa corrente ultrapassar a 95% da 
despesa de corrente 
Art. 43 Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de 
ajuste fiscal de vedação da: 
I – Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de 
militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal 
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; 
II – Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
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III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV – Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: 
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento 
de despesa; 
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos eletivos ou vitalícios; 
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da 
Constituição Federal. 
V – Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV deste caput; 
VI – Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou beneficies de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor 
de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e 
empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de 
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação 
das medidas de que trata este artigo; 
VII – Criação de despesa obrigatória; 
VIII – Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput 
do art. 7° da Constituição; 
IX – Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como 
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas 
com subsídios e subvenções; 
X – Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 
§1° Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da 
receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele 
indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo 
com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá-las em seu respectivo âmbito. 
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§2º O ato de que traia o §1° deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, 
à apreciação do Poder Legislativo. 
§3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua 
vigência, quando: 
I – Rejeitado pelo Poder Legislativo; 
II – Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua 
apreciação; ou 
III – Apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no§ 1° deste artigo, mesmo 
após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. 
§4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. 
§5º As disposições de que traia este artigo: 
I – Não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou 
direitos de outrem sobre o erário; 
II – Não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos 
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. 
§6º Ocorrendo a hipótese de que traia o caput deste artigo, até que todas as medidas 
nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo 
com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: 
I – A concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente 
envolvido; 
II – A tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da 
Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas 
estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de 
dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos 
celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. 
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CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais 
Art. 44. Durante o estado de calamidade fica o Poder Executivo autorizado a 
conceder auxílio emergencial à população e aos segmentos produtivos e empresariais para 
enfrentar as consequências sociais e econômicas, ficando dispensada da observância das 
limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento de despesa. 
Art. 45. As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e 
anexos apresentados. 
Art. 46. O Poder Executivo nos termos do inciso IV do Art. 167 da Constituição 
Federal de 1988, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do 
desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação 
aprovada na LOA.
§1º Para efeito desta Lei estende-se por: 
I – Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho 
dentro do mesmo órgão. 
II – Remanejamento: as realocações na organização do ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro. 
III – Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
§2º A transposição, remanejamento ou a transferência poderá ocorrer até o limite de 
30% (trinta por cento) do total da despesa inicialmente fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027.
§3º Essa tríade constitucional não poderá aumentar o total da despesa fixada na Lei 
Orçamentária Anual. 
§4º As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações 
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e 
dos órgãos da administração indireta.
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Art. 47. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2026, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto 
novo. 
Art. 48. Na compatibilização do Plano Plurianual 2026/2029, para o exercício de 
2027, serão observados no que couber os critérios fixados nesta lei.
Art. 49. A Fundação de Serviços de Saúde de Nova Andradina - FUNSAU-NA, de 
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, não integra o orçamento do município, 
ficando o Poder Executivo autorizado a repassar recursos conforme contrato de gestão.
Art. 50. Integram esta Lei os anexos exigidos pelo Manual de Demonstrativos 
Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação vigente. 
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nova Andradina – MS, de 15 de Abril de 2026. 
 Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL 
 
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COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS 
PODERES MUNICIPAIS E DA SOCIEDADE NA 
ELABORAÇÃO DA LDO 2027 “ART 48, LC 
101/2000” 

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RELATÓRIO CONTENDO AS METAS E AÇÕES 
PRIORIZADAS PARA O EXERCÍCIO A QUE SE 
REFERE, OU SUA REFERÊNCIA NO TEXTO DA LEI 
(CF, ART. 165, INC. II, § 2°) 
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Data: 13/04/2026 PLANO PLURIANUAL 2026 - 2029
RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0001 - Fortalecimento do Legislativo Municipal
Indicadores:
Descrição: Percentual de proposições apreciadas dentro do prazo 
regimental.
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Portal da Transparência - Câmara Municipal de Nova Andradina
Situação: Índice de referência: 100,00 Índice de referência 2027: 100,00
A avaliar Data Apuração:
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: (Proposições apreciadas dentro do prazo regimental/Proposições apreciadas)*100
Objetivo: Programa que assegura a estrutura, o funcionamento e o fortalecimento institucional do poder legislativo municipal. Aperfeiçoar as atividades do Poder Legislativo, garantindo estrutura e funcionamento 
adequados para sua atuação. O fortalecimento do Legislativo contribui para o equilíbrio dos poderes e a efetivação da democracia.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.001 - Pagar o Subsidio dos vereadores Subsídio Pago PERCENTUAL 100,00 Modernização e aperfeiçoamento do processo legislativo, 
2.002 - Manter as Atividades da Câmara Municipal Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Manutenção do espaço físico e das instalações da Câmara 
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Data: 13/04/2026 PLANO PLURIANUAL 2026 - 2029
RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0010 - Esporte, Lazer e Qualidade de Vida
Indicadores:
Descrição: Número de eventos esportivos e de lazer realizados. Unidade de Medida: eventos Fonte: Relatórios fornecidos pela FUNAEL / Prestação de contas das parcerias / Calendário 
Situação: A avaliar Data Apuração: Municipal e Eventos esportivos e de Lazer Índice de referência: 52,00 Índice de referência 2027: 52,00 Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Número de eventos esportivos realizados = (eventos esportivos promovidos + eventos esportivos apoiados institucionalmente)
Objetivo: Atender a Lei Complementar nº 196/2015, com encargos e despesas inerentes ao setor. Incentivar, democratizar e apoiar o esporte e o lazer no âmbito municipal, difundindo como fator de desenvolvimento 
humano e cidadania.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.043 - Manter as Atividades de Planejamento, Gestão e Incentivo ao Esporte e ao Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Promover o desenvolvimento e a gestão integrada de políticas 
2.046 - Manter as Atividades do Fundo de Esporte Fundo mantido. Unidade 1,00 Manutenção das atividades do Fundo do Esporte.
2.047 - Manter as Atividades da Fundação de Esporte Fundação Mantida Unidade 1,00 Manutenção das atividades da Fundação Nova-andradinense 
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Data: 13/04/2026 PLANO PLURIANUAL 2026 - 2029
RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0011 - Cuidado Integral à Primeira Infância
Indicadores:
Descrição: Percentual dos recursos do FUNDEB aplicados na 
educação infantil.
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Despesas com recursos do FUNDEB na educação infantil / Valor total das receitas do 
Situação: FUNDEB, acrescidas dos rendimentos das aplicações financeiras dessas receitas) x 100 Índice de referência: 20,99
A avaliar Data Apuração: Índice de referência 2027: 20,00
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Despesas com recursos do FUNDEB na educação infantil / Valor total das receitas do FUNDEB, acrescidas dos rendimentos das aplicações financeiras dessas receitas) x 100
Descrição: Proporção de gestantes com pelo menos 6 consultas 
de pré-natal e início até 12ª semana.
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: e-Gestor
Situação: Índice de referência: 52,00 Índice de referência 2027: 58,00
A avaliar Data Apuração:
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Número de gestantes com 6 ou mais consultas / Total de gestantes x 100
Objetivo: Assegurar que as políticas públicas priorizem as crianças, reconhecendo-as como foco central das ações. Em consonância com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), o PMPI enfatiza a
proteção e promoção dos direitos das crianças, garantindo que suas necessidades, interesses e direitos sejam considerados em todas as decisões e ações. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente 
(ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) sublinham o direito das crianças à vida, à saúde e à dignidade, bem como a importância da educação infantil para o desenvolvimento integral.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.048 - Manter as Atividades da Primeira Infância na Educação Infantil Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Promover a ampliação, qualificação e valorização da Educação 
2.053 - Valorizar os Profissionais da Educação – Educação Infantil 70% Profissionais Valorizados PERCENTUAL 100,00 Garantir a remuneração e o plano de cargos e carreira dos 
2.054 - Manter as Atividades de Gestão e Manutenção da Educação Básica - Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Garantir a aplicação eficiente dos 30% dos recursos do 
2.068 - Manter as atividades da Saúde para a Primeira Infância Atividades Mantidas PERCENTUAL 100,00 Garantir atendimento integral e de qualidade na primeira 
2.078 - Fazer a Gestão da Primeira Infância no SUAS – Criança Feliz Gestão Realizada PERCENTUAL 100,00 Ampliar a proteção social às gestantes, crianças e suas famílias 
2.083 - Manter as Atividades do Legado Verde Elaboração de Projeto para Projeto 1,00
Horta Escolar Unidade 1,00
Promover o bem-estar e a educação ambiental, com foco no 
2.086 - Manter as Atividades de Revitalização de Parques e Praças PMPI Playgrounds e brinquedos Unidade 2,00 O Programa de Revitalização tem como propósito transformar 
2.087 - Manter as Atividades de Conscientização sobre segurança no Trânsito PMPIPalestras e companhas realizadas Unidade 3,00 A conscientização sobre segurança no trânsito é uma medida 
2.088 - Manter as Atividades Administrativas do Fundo da Criança e Adolescente Administração de recursos número de 4100
Contratações pessoa física, jurídica, PERCENTUAL 100,00
Subvenções Sociais OSC´s 1,00
Garantir a execução administrativa do fundo da criança e 
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Data: 13/04/2026 PLANO PLURIANUAL 2026 - 2029
RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0012 - Gestão e Planejamento em Saúde
Indicadores:
Descrição: Taxa de mortalidade infantil. Unidade de Medida: Índice Fonte: Sim / Sinasc
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 4,78 Índice de referência 2027: 4,55
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Nº de mortes de crianças menores de 1 ano / Nº de nascidos vivos
Descrição: Percentual de Cobertura populacional estimada pelas 
equipes de Atenção Primária a Saúde.
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: e-Gestor
Situação: Índice de referência: 100,00 Índice de referência 2027: 100,00
A avaliar Data Apuração:
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Número de equipes de ESF x Parâmetro de pessoas por equipe / População Total x 100
Objetivo: Abrigar ações de atenção e prevenção em saúde, através do planejamento, organização e implementação de um sistema de visitas, exames e detecção precoce de problemas de saúde, por meio de um 
conhecimento aprofundado de cada família inscrita no programa, garantindo o acesso da população aos serviços de qualidade com equidade e em tempo adequado. Sediar ações e despesas com que possibilite 
a manutenção e funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde destinadas a propiciar apoio financeiro, humano e material aos programas por meio finalísticos da saúde. Abrigar 
ações de vigilância sanitária, ambiental, epidemiológica; consistindo em ações de promoção, prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, organizadas em sistema de vigilância, e ações corretivas, 
através de inspeções sistemáticas e periódicas nas entidades locais sujeitos à fiscalização.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.055 - Manter as Atividades do Conselho Municipal de Saúde Conselho mantido Unidade 1,00 Garantir o funcionamento regular do Conselho Municipal de 
2.056 - Manter as atividades da Secretaria Municipal de Saúde - SMS Atividades Mantidas PERCENTUAL 100,00 Assegurar a manutenção e o fortalecimento da Secretaria 
2.057 - Pagar folha e incentivo dos Agentes Comunitários de Saúde Equipe mantida número de 271,00 Garantir recursos humanos conforme disposto na Portaria nº 
2.058 - Manter as ações e serviços da Atenção Primária à Saúde APS Unidades mantidas Unidade 65,00 Garantir a manutenção, ampliação e continuidade dos serviços 
2.059 - Estruturar as Unidades da Atenção Primária à Saúde - APS Unidades estruturadas PERCENTUAL 100,00 Viabilizar a ampliação e modernização a infraestrutura da 
2.060 - Manter as ações e serviços de Média e Alta Complexidade - MAC Unidades mantidas Unidade 36,00 Assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços prestados 
2.061 - Estruturar as Unidades de Média e Alta Complexidade MAC Unidades estruturadas PERCENTUAL 100,00 Viabilizar a ampliação e modernização das unidades de 
2.062 - Manter os serviços do Hospital Regional - MAC Serviços mantidos PERCENTUAL 100,00 Garantir repasses financeiros ao Hospital Regional para 
2.063 - Manter as Atividades com Assistência Farmacêutica Básica Medicamentos dispensados Unidade 46.400,00 Garantir aquisição, distribuição e manutenção de medicamentos 
2.064 - Manter as atividades da Vigilância Sanitária Atividades Mantidas PERCENTUAL 100,00 Fortalecer a atuação da Vigilância Sanitária e do Centro de 
2.065 - Manter as atividades da Vigilância Epidemiológica Atividades Mantidas PERCENTUAL 100,00 Garantir a operacionalização, gestão e manutenção da 
2.066 - Manter as atividades dos serviços sociais da saúde Atividades Mantidas PERCENTUAL 100,00 Garantir a continuidade e o funcionamento adequado dos 
2.067 - Manter as atividades da Saúde do Trabalhador Atividades Mantidas PERCENTUAL 100,00 Garantir a execução das ações de Saúde do Trabalhador, 
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RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0013 - Gerenciamento e Sustentabilidade nas ações Urbanas e Rurais
Indicadores:
Descrição: Gerir e manutenir as atividades essenciais de utilidade 
pública
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Situação: Índice de referência: 100,00 Índice de referência 2027: 100,00
A avaliar Data Apuração:
Observação: (Metas Fiscais Cumpridas/Metas Fiscais Esperadas) x 100
Objetivo: Objetivo primordial é buscar e implantar programa de forma eficiente ao atendimento as diversas frentes de obras e serviços e demais ações que necessitam intervenções imediatas ou de longo prazo, 
considerando essencialmente, manutenção e conservação de vias urbanas e rurais, num processo contínuo de desenvolvimento e atendimento das mais diversas necessidade que se compõem os elementos 
imprescindíveis dentre elas destacamos limpeza dos logradouros públicos, praças, parques, jardins, iluminação pública, estradas rurais, ponte, mata burro, linha de tubo, ruas e avenidas, sinalização viária 
(trânsito e transporte), mobilidade urbano, manutenção, conservação e gestão da Secretaria de Serviços Públicos, terminal rodoviário e etc.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.079 - Manter as Atividades da Secretaria de Serviços Públicos Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Englobar todas as despesas necessárias ao funcionamento e 
2.080 - Manter as Atividades do Trânsito e da Mobilidade Urbana Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Executar projetos de sinalização viária em suas diversas 
2.081 - Adquirir, manter, consertar, reparar prédios, logradouros, praças, RSD e Ações Realizadas Unidade 1,00 Executar serviços técnicos voltados à implantação, 
2.082 - Manter as Atividades de Instalação e melhoria do sistema de iluminação Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Executar projetos de melhoria, implantação, modernização e 
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Data: 13/04/2026 PLANO PLURIANUAL 2026 - 2029
RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0014 - Assistência, Proteção e Inclusão Social
Indicadores:
Descrição: Crianças acompanhadas. Unidade de Medida: Unidade Fonte: Prontuário eletrônico do SUAS
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 150,00 Índice de referência 2027: 100,00
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Quantitativo publicado
Descrição: Benefícios concedidos ao público que dele necessita. Unidade de Medida: Unidade Fonte: Prontuário eletrônico do SUAS
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 5.000,00 Índice de referência 2027: 5.100,00
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Quantitativo publicado
Objetivo: Aprimorar as estratégias de gestão para garantir a execução das ações previstas na Política Nacional de Assistência Social, em todos os níveis de proteção, garantindo a excelência de todas as atividades, 
ações, campanhas e eventos desenvolvidos pela secretaria com o público alvo do programa.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.069 - Manter as Atividades Administrativas do Fundo de Assistência Social Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Garantir a execução dos serviços com base na NOB/SUAS e 
2.070 - Fazer a Gestão o Bloco de Gestão do SUAS – (IGD-SUAS) Gestão Realizada PERCENTUAL 100,00 Aprimorar a capacidade institucional do município para a gestão 
2.071 - Fazer a Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único Gestão Realizada PERCENTUAL 100,00 Fortalecer a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família 
2.072 - Fazer a Gestão do Bloco da Proteção Social Básica Gestão Realizada PERCENTUAL 100,00 Ampliar e qualificar a oferta de serviços, programas e benefícios 
2.073 - Fazer a Gestão do Bloco da Proteção Social Especial de Média e Alta Gestão Realizada PERCENTUAL 100,00 Abrange ações destinadas ao atendimento de indivíduos e 
2.074 - Fazer a Gestão de Benefícios Eventuais Gestão Realizada PERCENTUAL 100,00 Assegurar o atendimento emergencial e imediato a famílias em 
2.075 - Executar as Emendas Parlamentares para a Assistência Social Emendas Executadas PERCENTUAL 100,00 Gerencia recursos provenientes de emendas parlamentares, 
2.076 - Fortalecer o Controle Social (Conselhos vinculados à política da Assistência Controle Fortalecido PERCENTUAL 100,00 Aprimorar a atuação do Conselho Municipal de Assistência 
2.077 - Fazer a Gestão do PROCAD SUAS Gestão Realizada PERCENTUAL 100,00 Ampliar e qualificar o atendimento às famílias no Cadastro 
2.089 - Manter as Atividades do Fundo da Pessoa Idosa Administração de recursos número de 1,00
Contratações pessoa física, jurídica, PERCENTUAL 100,00
Subvenções Sociais OSC´s 1,00
Garantir a execução administrativa do Fundo da Pessoa Idosa, 
2.091 - Manter as Atividades do Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial Administração de recursos número de 1,00
Contratações pessoa física, jurídica, PERCENTUAL 100,00
Subvenções Sociais OSC´s 1,00
Manutenção do fundo para gerir a captação de recursos, 
2.092 - Manter as Atividades do Fundo Municipal de Investimento Social Contratações pessoa física, jurídica, PERCENTUAL 100,00
Subvenções Sociais OSC´s 1,00
Execução das ações vinculadas ao fundo Municipal de 
2.099 - Garantir a Gestão dos Rec. Fin. através de Convênios e Inst. Congêneres Ações Mantidas PERCENTUAL 100,00 Assegurar a correta gestão dos recursos financeiros vinculados 
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Data: 13/04/2026 PLANO PLURIANUAL 2026 - 2029
RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0015 - Gestão da Previdência Municipal
Indicadores:
Descrição: Manutenção do Certificado de regularidade 
previdenciária (CRP)
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: CADPREV e sites oficiais
Situação: Índice de referência: 100,00 Índice de referência 2027: 100,00
A avaliar Data Apuração:
Observação: Meses com CRP vigente/ total de meses do ano x 100 , unidade de medida percentual % , Meta 100%, 12 meses com CRP válido.
Objetivo: Conceder benefícios de aposentadorias e pensões, a servidores municipais titulares de cargos efetivos, segurados do PREVINA. As aposentadorias e pensões serão devidos sempre que o segurado adquirir as 
condições estabelecidas na Legislação pertinente. As metas físicas constantes nesta tabela foram calculadas com base no Relatório de Gestão e na Avaliação Atuarial do ano de 2025.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.096 - Realizar a Gestão Previdenciária Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Garantir a gestão eficiente, transparente e sustentável do 
2.097 - Realizar a Gestão Administrativa do PREVINA Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Nesta atividade está previsto o custeio das despesas correntes 
2.098 - Reserva de Contingência RPPS Atividade mantida PERCENTUAL 100,00
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Data: 13/04/2026 PLANO PLURIANUAL 2026 - 2029
RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0016 - Políticas Públicas para a Mulher
Indicadores:
Descrição: Numero de mulheres atendidas Unidade de Medida: Unidade Fonte: CRAM
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 100,00 Índice de referência 2027: 100,00
Observação: Número de mulheres atendidas (unidade:pessoas/ano).
Objetivo: Sediar as ações e despesas de manutenção e funcionamento da rede de atendimento a Mulher,visando combater a discriminação e toda a forma de violencia contra mulher.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.094 - Manter as Políticas Públicas para Mulher Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Sediar as ações e despesas de manutenção e funcionamento 
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Data: 13/04/2026 PLANO PLURIANUAL 2026 - 2029
RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0017 - Reserva de Contingência
Indicadores:
Descrição: Atendimento dos Passivos Contingentes, outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos.
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Secretaria Municipal de Finanças e Gestão
Situação: Índice de referência: 100,00 Índice de referência 2027: 100,00
A avaliar Data Apuração:
Observação: (Atendimento dos Passivos Contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos/Passivos Contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos)*100
Objetivo: Constituição da Reserva de Contingência para o atendimento a passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.095 - Reserva de Contingência Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Cobertura de Despesas Imprevistas.
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Data: 13/04/2026 PLANO PLURIANUAL 2026 - 2029
RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0002 - Governança Pública e Modernização Administrativa
Indicadores:
Descrição: Percentual de cumprimento das metas fiscais. Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Software de Gestão Financeira/Contábil da Gestão Pública Municipal e dados do sistema e￾Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 100,00 sfinge do TCE/MS
Índice de referência 2027: 100,00 Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: (Metas Fiscais Cumpridas/Metas Fiscais Esperadas) x 100
Descrição: Índice de Gestão Municipal - IGM-CFA. Unidade de Medida: Índice Fonte: Índice CFA de Gestão Municipal disponível no portal CFA
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 7,34 Índice de referência 2027: 7,60
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Índice publicado
Objetivo: Promover a modernização da gestão municipal de Nova Andradina, focando na eficiência, transparência e acessibilidade dos serviços públicos. O programa visa otimizar processos através da digitalização, 
fortalecer o controle social e aprimorar a capacitação dos servidores, garantindo uma administração pública mais ágil, transparente e alinhada às necessidades dos cidadãos.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.003 - Manter as Atividades da Secretaria de Finanças e Gestão Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Sediar as ações e as despesas com a gestão tributária, 
2.004 - Pagar os encargos com Sentenças Judiciais Pagamento Precatorio/ ROPV PERCENTUAL 1,00 Pagamento de Precatórios de Requisições de Obrigações de 
2.005 - Coordenar a Gestão de Recursos Humanos APORTE RPPS PERCENTUAL 1,00 Sediar a administração dos recursos humanos da Prefeitura 
2.006 - Pagar os encargos da divida interna Encargos Pagos PERCENTUAL 100,00 Sediar as ações administrativas de gestão da Dívida Passiva, 
2.007 - Pagar encargos com contribuição PASEP PASEP PERCENTUAL 1,00 Sediar as ações administrativas de gestão do PASEP.
2.008 - Mantes as Atividades da Tecnologia da Informação MANUTENÇÃO TI PERCENTUAL 1,00 Aquisição de peças e serviços para realizar todo suporte 
2.009 - Manter as atividades da Controladoria Manutenção Unidade 1,00 Manutenção dos procedimentos legais, administrativos e 
2.011 - Manter as Atividades do Gabinete do Prefeito Manutenção Unidade 1,00 Sediar as ações e despesas de manutenção e funcionamento 
2.012 - Manter as Atividade da Comunicação Institucional Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Sediar as ações e despesas para manutenção e funcionamento 
2.013 - Manter as Atividades da Secretaria de Planejamento e Administração Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Coordenar as ações relacionadas ao planejamento das 
2.014 - Manter as atividades do Paço Municipal Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Suprir a necessidade da aquisição de materiais e serviços para 
2.015 - Manter as Atividades do Cemitério Municipal Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 A limpeza e conservação do Cemitério Municipal Santa 
2.026 - Manter as atividades do Fundo Especial da Procuradoria Geral Manutenção Unidade 1,00 Assegurar a gestão dos recursos do fundo, garantido a 
2.093 - Manter os serviços e encargos Conselho Tutelar Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Manutenção do serviço executado junto ao conselho tutelar a 
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RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0003 - Habitação e Regularização Fundiária
Indicadores:
Descrição: Número de unidades habitacionais entregues. Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Agehnova
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 100,00 Índice de referência 2027: 100,00
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: (Número de unidades entregues/número de unidades esperadas)*100
Descrição: Percentual de imóveis regularizados. Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Agehnova
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 100,00 Índice de referência 2027: 100,00
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: (Número de imóveis regularizados/número de imóveis à se regularizar no exercício anterior)*100
Objetivo: Ampliar o acesso à moradia digna e segura, com regularização fundiária e programas habitacionais urbanos e rurais, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional, através de entregas de casas populares e o 
cofinanciamento e a construção de moradias de interesse social.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.010 - Gerir e aprimorar a AGEHNOVA Regularização Fundiaria Reunião 12,00
Construção /Reforma/ Manutenção Unidade-Casas 1,00
Viabilizar junto aos Governos Federal e Estadual parcerias para 
2.090 - Manter as Atividades do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social Contratações pessoa física, jurídica, PERCENTUAL 100,00 Gerenciamento recursos orçamentários do Fundo Municipal de 
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RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0004 - Ações de Desenvolvimento e Modernização da Infraestrutura Urbana
Indicadores:
Descrição: Quilômetros de Vias pavimentadas/ requalificadas. Unidade de Medida: METROS QUADRADOS Fonte: Seminfra
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 90.000,00 Índice de referência 2027: 100.000,00
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Soma de m² de pavimentação realizada.
Objetivo: Atender as diversas frentes de obras e serviços, aquisições de áreas e demais ações que necessitam intervenções imediatas ou de longo prazo, considerando essencialmente, a manutenção e conservação de 
toda infraestrutura de vias urbanas e rurais, num processo contínuo de desenvolvimento e atendimento das mais diversas necessidade que se compõem os elementos imprescindíveis dentre elas destacamos, 
aquisição de equipamentos e veículos, execução de obras de pavimentação, drenagem recapeamento e manutenção de vias públicas, recuperação de erosão, construção reforma e ampliação de prédios 
públicos, implantação e manutenção do aeroporto municipal, construção de pistas de caminhadas, ciclovias e ciclo faixas em bairros, implantação do Plano da Mobilidade Urbana.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
1.001 - Implantar o Plano de Mobilidade Urbana Plano Implantado PERCENTUAL 100,00 Implantação do Plano de Mobilidade Urbana, tem por finalidade 
2.016 - Manter as Atividades da Secretaria de Infraestrutura Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário de 
2.017 - Pavimentar, Manter, Recapear, Drenar e Calçar as vias Obras realizadas PERCENTUAL 100,00 Pavimentação, Manutenção, Recapeamento, Drenagem e 
2.018 - Construir pista de caminhada, ciclovias e ciclo faixa Construção Realizada PERCENTUAL 100,00 Ampliar e construir ciclovias e ciclo faixas para implantar e 
2.019 - Adquirir Terrenos para fins de uso público Terrenos Adquiridos PERCENTUAL 100,00 Assegurar a disponibilidade de áreas adequadas para 
2.020 - Reformar, Ampliar ou Edificar Prédios Públicos Obras realizadas PERCENTUAL 100,00 Garantir a melhoria, modernização e ampliação da 
2.021 - Ampliar, Melhorar e manter o Aeródromo Municipal Obras realizadas PERCENTUAL 100,00 Ampliar, modernizar e manter a infraestrutura do Aeródromo 
2.022 - Construir e melhorar parques, praças, canteiros e vias públicas Obras realizadas PERCENTUAL 100,00 Promover a construção e revitalização de parques, praças, 
2.023 - Recuperar área degradada por erosão Recuperação de Erosão PERCENTUAL 100,00 Restaurar áreas degradadas por processos erosivos 
2.024 - Manter as atividades do Fundo Municipal de Urbanização Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Assegurar a gestão dos recursos do fundo, garantindo sua 
2.025 - Manter as Atividades do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Nova Fundo mantido. Unidade 1,00 Assegurar a gestão dos recursos do fundo, garantindo sua 
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RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0005 - Programa de Gestão Ambiental e Urbanização Sustentável
Indicadores:
Descrição: Número de ações de educação ambiental. Unidade de Medida: Unidade Fonte: Relatórios de eventos, oficinas, palestras e campanhas realizadas
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 2,00 Índice de referência 2027: 2,00
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Somatório anual das ações promovidas.
Descrição: Quantidade de resíduos sólidos destinados 
corretamente.
Unidade de Medida: TONELADAS Fonte: Contratos e relatórios das empresas responsáveis pela coleta e destinação final
Situação: Índice de referência: 9.000,00 Índice de referência 2027: 9.000,00
A avaliar Data Apuração:
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Quantidade de resíduos domiciliares coletados por dia × 365.
Descrição: Quantidade de resíduos recicláveis coletados. Unidade de Medida: TONELADAS Fonte: Contratos e relatórios das empresas responsáveis pela coleta e destinação final
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 680,00 Índice de referência 2027: 690,00
Observação: Quantidade de resíduos recicláveis coletados por ano.
Objetivo: O Programa de Gestão Ambiental e Urbana Sustentável exige trabalho interno e externo como fiscalização, vistorias, atendimento técnico, visita técnica, avaliação de áreas urbanas e rurais, capacitação e 
treinamentos. A gestão ambiental também abrange o gerenciamento de resíduos sólidos no município, bem como a educação ambiental e manutenção dos planos e leis. Proporcionar uma estrutura essencial de 
trabalho para os funcionários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Integrado para melhor atender a população de Nova Andradina, bem como resolver as problemáticas que envolvem o 
gerenciamento de resíduos sólidos do município.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.028 - Fazer a Gestão do Programa de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos Atividades Mantidas PERCENTUAL 100,00 Contratação de empresas terceirizadas para a 
2.029 - Manter as Atividades do Fundo Municipal de Meio Ambiente Administração de recursos PERCENTUAL 100,00 De acordo com a Lei Municipal nº 705/2008 o Fundo Municipal 
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RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0006 - Desenvolvimento da Agropecuária do Município de Nova Andradina/MS
Indicadores:
Descrição: Número de propriedades atendidas com assistência 
técnica.
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Relatórios técnicos
Situação: Índice de referência: 100,00 Índice de referência 2027: 100,00
A avaliar Data Apuração:
Observação: (n°. de propriedades previstas / n°. de propriedades atendidas) x 100
Objetivo: Fomentar ações para o desenvolvimento do setor rural do município. Proporcionar aumento da produção agropecuária do município.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.030 - Manter as Atividades Com Agropecuária Atividades Mantidas PERCENTUAL 100,00 Apoiar o produtor através de projetos técnicos dos diversos 
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RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0007 - Desenvolvimento Econômico, Inovação e Geração de Renda
Indicadores:
Descrição: Taxa de Variação do Emprego Formal no Município 
(%).
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Situação: Índice de referência: 4,51 Índice de referência 2027: 5,00
A avaliar Data Apuração:
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Taxa de Variação (%) = ((Total de Empregos no Período Final - Total de Empregos no Período Inicial) / Total de Empregos no Período Inicial) * 100
Descrição: Taxa de crescimento do PIB municipal (%). Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Sistema SIDRA do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 13,65 Índice de referência 2027: 7,00
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: Taxa de Crescimento (%) = ((PIB do Ano Atual - PIB do Ano Anterior) / PIB do Ano Anterior) * 100
Objetivo: O programa tem por finalidade planejar e implementar ações de apoio às atividades econômicas urbanas e rurais, através de formação e capacitação de recursos humanos, infusão tecnológica e de inovações, 
da comercialização e outros aspectos importantes para as atividades econômicas, geradoras de emprego e renda no Município.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.031 - Realizar o Desenvolvimento da indústria, turismo e Inovação Atividades Mantidas PERCENTUAL 100,00 O objetivo é promover cursos e palestras para comerciantes, 
2.032 - Manter as atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Atividades Mantidas PERCENTUAL 100,00 Aquisição de equipamentos diversos, máquina e implementos 
2.084 - Manter as Atividades da FINOVA Bolsas de pesquisa Unidade 50,00 Assegurar a gestão eficiente e transparente da Fundação Inst. 
2.085 - Manter as Atividades do Fundo Mun. Desenvolvimento de Nova Andradina Fundo mantido. PERCENTUAL 100,00 Garantir a administração eficiente e transparente dos recursos 
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RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0008 - Educação Transformadora e Inclusiva
Indicadores:
Descrição: Percentual de aplicação das receitas de imp. e transf. 
vinculadas à educação em MDE (mínimo de 25%)
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Relatorios de indicadores FNDE: 
Situação: https://www.fnde.gov.br/siope/indicadoresFinanceirosEEducacionais.do Índice de referência: 22,00
A avaliar Data Apuração: Índice de referência 2027: 25,00
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: (Valor aplicado em MDE / Valor das receitas resultantes de impostos e transferências) x 100.
Descrição: Percentual de aplicação do FUNDEB na remuneração 
dos profissionais da educação (mínimo de 70%)
Unidade de Medida: PERCENTUAL Fonte: Relatorios de indicadores FNDE: 
https://www.fnde.gov.br/siope/indicadoresFinanceirosEEducacionais.do Situação: Índice de referência: 95,00
A avaliar Data Apuração: Índice de referência 2027: 70,00
Observação: FÓRMULA DE CÁLCULO: (Valor total da remuneração dos profissionais do magistério / Valor das receitas do FUNDEF ou FUNDEB) x 100
Objetivo: Garantir o funcionamento do órgão, bem como todas as unidades a ele relacionadas e assegurar pagamento dos Profissionais da Educação, conforme determina a Lei e manter, reestruturar organizar os setores 
vinculados a SEMEC.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.033 - Manter as Atividades da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Assegurar a gestão eficiente e integrada da Secretaria 
2.034 - Manter as ações da Alimentação Escolar - PNAE Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Assegurar a oferta de alimentação escolar de qualidade aos 
2.035 - Desenvolver e Fortalecer a Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental Rede Desenvolvida e Fortalecida PERCENTUAL 100,00 Fortalecer o Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino 
2.036 - Desenvolver e Fortalecer a Rede Municipal de Ensino - EJA Rede Desenvolvida e Fortalecida PERCENTUAL 100,00 Promover a ampliação e a qualificação da Educação de Jovens 
2.037 - Adquirir e Manter os Veículos do Transporte Escolar e do Apoio EducacionalVeículos adquiridos ou mantidos PERCENTUAL 100,00 Assegurar o transporte escolar eficiente e seguro aos 
2.038 - Aplicar o Salário Educação na Rede Municipal de Ensino Recurso Aplicado PERCENTUAL 100,00 Aprimorar a infraestrutura e os recursos pedagógicos da Rede 
2.039 - Manter as Atividades Operacionais do Núcleo Municipal de Tecnologias Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Promover a integração de tecnologias educacionais ao 
2.040 - Manter as Atividades do Conselho Municipal de Educação Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Assegurar o pleno funcionamento do Conselho Municipal de 
2.041 - Construir, Reformar e Manter as Escolas Municipais - FNDE Obras realizadas PERCENTUAL 100,00 Garantir a participação do Município nos programas federais do 
2.049 - Valorizar os Profissionais da Educação – Ensino Fundamental 70% Profissionais Valorizados PERCENTUAL 100,00 Assegurar a valorização dos profissionais da educação da Rede 
2.050 - Manter as Atividades de Gestão e Manutenção da Educação Básica – Atividade mantida PERCENTUAL 100,00 Garantir a aplicação eficiente dos 30% dos recursos do 
2.051 - Valorizar os Profissionais da Educação – Educação Especial 70% Profissionais Valorizados PERCENTUAL 100,00 Assegurar a valorização dos profissionais da educação da Rede 
2.052 - Valorizar os Profissionais da Educação – Ensino de Jovens e Adultos EJA Profissionais Valorizados PERCENTUAL 100,00 Assegurar a valorização dos profissionais da educação da Rede 
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Data: 13/04/2026 PLANO PLURIANUAL 2026 - 2029
RELATÓRIO DE METAS FÍSICAS DAS DESPESAS POR PROGRAMAS E AÇÕES
Consolidado
Programa: 0009 - Cultura, Patrimônio e Economia Criativa
Indicadores:
Descrição: Número de eventos culturais realizados. Unidade de Medida: eventos Fonte: Registros administrativos da FUNAC, incluindo relatórios de eventos, prestações de contas de 
projetos culturais, sistemas de gestão de eventos e informações de editais e parcerias 
firmadas com entidades culturais.
Situação: A avaliar Data Apuração: Índice de referência: 35,00
Observação: Índice de referência 2027: 40,00
FÓRMULA DE CÁLCULO: Número de eventos culturais realizados = (eventos culturais promovidos + eventos culturais apoiados institucionalmente)
Objetivo: Atender ao Decreto nº 1689/2015, com encargos e despesas inerentes ao setor. Incentivar, democratizar e apoiar a Cultura no âmbito municipal.
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Resultado Esperado
2.042 - Apoiar e Incentivar à Cultura e as Artes Apoio e incentivo realizado PERCENTUAL 100,00 Incentivar, fomentar a cultura e a arte nova andradinense, afim 
2.044 - Manter as Atividades do Fundo de Cultura Fundo mantido. Unidade 1,00 Manutenção das atividades do Fundo Municipal de Cultura.
2.045 - Manter as Atividades da Fundação de Cultura Fundação Mantida Unidade 1,00 Manutenção das atividades da Fundação Nova-andradinense 
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
Anexo 1 – AMF – Demonstrativos de Metas Anuais (LC n.° 101/00, art. 4° § 1° e Portaria 
da STN); 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB)x100 (a/RCL)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB)x100 (b/RCL)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB)x100 (c/RCL)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 384.496.264,88 367.939.009,44 0,14 102,16 416.409.454,87 381.318.410,66 0,14 102,16 448.348.060,05 392.885.640,33 0,14 102,16
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 401.431.865,10 384.145.325,44 0,15 106,66 434.750.709,90 398.114.038,47 0,15 106,66 468.096.089,35 410.190.760,67 0,15 106,66
 Receitas Primárias Correntes 394.621.068,10 377.627.816,35 0,14 104,85 427.374.616,75 391.359.532,57 0,14 104,85 460.154.249,86 403.231.357,98 0,14 104,85
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 75.825.600,90 72.560.383,63 0,03 20,15 82.119.125,77 75.198.903,77 0,03 20,15 88.417.662,72 77.480.049,83 0,03 20,15
 Transferências Correntes 283.857.005,60 271.633.498,17 0,10 75,42 307.417.137,06 281.510.932,92 0,10 75,42 330.996.031,48 290.050.519,58 0,10 75,42
 Demais Receitas Primárias Correntes 34.938.461,60 33.433.934,54 0,01 9,28 37.838.353,91 34.649.695,89 0,01 9,28 40.740.555,66 35.700.788,57 0,01 9,28
 Receitas Primárias de Capital 6.810.797,00 6.517.509,09 0,00 1,81 7.376.093,15 6.754.505,89 0,00 1,81 7.941.839,50 6.959.402,69 0,00 1,81
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 407.496.975,06 389.949.258,41 0,15 108,27 441.319.223,99 404.129.020,41 0,15 108,27 475.168.408,47 416.388.206,08 0,15 108,27
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 395.830.826,86 378.785.480,23 0,14 105,17 428.684.785,49 392.559.292,70 0,15 105,17 461.564.908,54 404.467.512,63 0,15 105,17
 Despesas Primárias Correntes 340.549.628,32 325.884.811,77 0,12 90,48 368.815.247,47 337.734.992,20 0,12 90,48 397.103.376,95 347.980.126,22 0,12 90,48
 Pessoal e Encargos Sociais 176.975.914,43 169.354.942,04 0,06 47,02 191.664.915,33 175.513.211,91 0,06 47,02 206.365.614,34 180.837.375,59 0,06 47,02
 Outras Despesas Correntes 163.573.713,88 156.529.869,74 0,06 43,46 177.150.332,14 162.221.780,29 0,06 43,46 190.737.762,61 167.142.750,63 0,06 43,46
 Despesas Primárias de Capital 33.017.952,08 31.596.126,39 0,01 8,77 35.758.442,10 32.745.059,34 0,01 8,77 38.501.114,61 33.738.375,19 0,01 8,77
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 22.263.246,46 21.304.542,07 0,01 5,92 24.111.095,92 22.079.241,16 0,01 5,92 25.960.416,97 22.749.011,21 0,01 5,92
Receita Total(COM FONTES RPPS) 41.253.253,72 39.476.797,82 0,02 10,96 44.677.273,78 40.912.296,37 0,02 10,96 48.104.020,68 42.153.363,98 0,02 10,96
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 40.119.029,72 38.391.416,00 0,01 10,66 43.448.909,19 39.787.446,71 0,01 10,66 46.781.440,52 40.994.392,20 0,01 10,66
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 40.515.790,00 38.771.090,91 0,01 10,76 43.878.600,57 40.180.927,78 0,01 10,76 47.244.089,23 41.399.809,44 0,01 10,76
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 40.515.790,00 38.771.090,91 0,01 10,76 43.878.600,57 40.180.927,78 0,01 10,76 47.244.089,23 41.399.809,44 0,01 10,76
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 5.601.038,24 5.359.845,21 0,00 1,49 6.065.924,41 5.554.745,77 0,00 1,49 6.531.180,82 5.723.248,04 0,00 1,49
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 5.204.277,96 4.980.170,30 0,00 1,38 5.636.233,03 5.161.264,70 0,00 1,38 6.068.532,10 5.317.830,80 0,00 1,38
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 7.259.360,78 6.946.756,73 0,00 1,93 7.861.887,72 7.199.362,30 0,00 1,93 8.464.894,51 7.417.753,74 0,00 1,93
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 943.369,00 902.745,45 0,00 0,25 1.021.668,63 935.572,07 0,00 0,25 1.100.030,61 963.952,49 0,00 0,25
Dívida Pública Consolidada(DC) 9.824.362,10 9.401.303,44 0,00 2,61 5.241.617,28 4.799.903,43 0,00 1,29 307.375,92 269.352,31 0,00 0,07
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -48.663.530,01 -46.567.971,30 -0,02 -12,93 -53.246.274,83 -48.759.183,19 -0,02 -13,06 -58.180.516,19 -50.983.357,34 -0,02 -13,26
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -8.111.528,00 -7.762.227,75 0,00 -2,16 -8.814.272,82 -8.071.489,41 0,00 -2,16 -9.516.986,18 -8.339.697,53 0,00 -2,17
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Andradina
Parâmentros 2027 2028 2029
RCL 407.621.923,55 376.382.200,88 438.886.525,09
PIB/MS 295.581.590.000,00 273.334.230.000,00 317.828.950.000,00
Crescimento PIB/MS 4,36% 3,64% 3,03%
IPCA/MS 4,50% 4,50% 4,50%
Crescimento Nominal 9,06% 8,30% 7,67%
Fonte: https://www.semadesc.ms.gov.br/wp-content/uploads/2025/01/Projecao-do-Produto-Interno-Bruto-de-Mato-Grosso-do-Sul-2023-2029.pdf
ESPECIFICAÇÃO 2027 2028 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA
2027
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
Anexo 2 – AMF – Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior (LC n.° 101/00, art. 4° § 2°, I, e Portaria da STN); 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas (a) % PIB % RCL Metas Realizadas (b) % PIB % RCL Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 348.390.000,00 0,15 102,20 347.001.568,53 0,15 101,79 -1.388.431,47 -0,40
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 338.647.000,00 0,15 99,34 338.586.866,42 0,15 99,32 -60.133,58 -0,02
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 348.660.000,00 0,15 102,28 350.765.842,06 0,15 102,90 2.105.842,06 0,60
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 346.533.335,90 0,15 101,65 346.523.847,78 0,15 101,65 -9.488,12 -0,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 30.000.000,00 0,01 8,80 41.815.139,06 0,02 12,27 11.815.139,06 39,38
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 29.399.000,00 0,01 8,62 30.910.507,90 0,01 9,07 1.511.507,90 5,14
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 29.730.000,00 0,01 8,72 27.843.523,98 0,01 8,17 -1.886.476,02 -6,35
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 29.730.000,00 0,01 8,72 27.843.523,98 0,01 8,17 -1.886.476,02 -6,35
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -7.886.335,90 0,00 -2,31 -7.936.981,36 -0,00 -2,33 -50.645,46 0,64
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) -8.217.335,90 0,00 -2,41 -4.869.997,44 -0,00 -1,43 3.347.338,46 -40,74
Dívida Pública Consolidada(DC) 17.130.149,19 0,01 5,03 17.935.890,10 0,01 5,26 805.740,91 4,70
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -44.047.703,62 -0,02 -12,92 -40.552.002,01 -0,02 -11,90 3.495.701,61 -7,94
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.726.664,10 0,00 -0,51 1.769.037,51 0,00 0,52 3.495.701,61 -202,45
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Andradina
Parâmentros 2025
RCL 340.894.496,00
PIB/MS 227.839.520.000,00
2025 2025 Variação
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
ESPECIFICAÇÃO
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
Anexo 3 – AMF – Comparativo das Metas Fiscais Atuais com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores (LC n.° 101/00, art. 4° § 2°, II, e Portaria da STN); 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 307.513.554,91 348.390.000,00 13,29% 352.554.800,00 1,20% 384.496.264,88 9,06% 416.409.454,87 8,30% 448.348.060,05 7,67%
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 294.614.554,91 338.647.000,00 14,95% 368.083.500,00 8,69% 401.431.865,10 9,06% 434.750.709,90 8,30% 468.096.089,35 7,67%
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 307.513.554,91 348.660.000,00 13,38% 373.644.759,82 7,17% 407.496.975,06 9,06% 441.319.223,99 8,30% 475.168.408,47 7,67%
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 306.217.554,91 346.533.335,90 13,17% 362.947.759,82 4,74% 395.830.826,86 9,06% 428.684.785,49 8,30% 461.564.908,54 7,67%
Receita Total(COM FONTES RPPS) 25.426.445,09 30.000.000,00 17,99% 37.826.200,00 26,09% 41.253.253,72 9,06% 44.677.273,78 8,30% 48.104.020,68 7,67%
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 24.711.445,09 29.399.000,00 18,97% 36.786.200,00 25,13% 40.119.029,72 9,06% 43.448.909,19 8,30% 46.781.440,52 7,67%
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 25.426.445,09 29.730.000,00 16,93% 37.150.000,00 24,96% 40.515.790,00 9,06% 43.878.600,57 8,30% 47.244.089,23 7,67%
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 25.426.445,09 29.730.000,00 16,93% 37.150.000,00 24,96% 40.515.790,00 9,06% 43.878.600,57 8,30% 47.244.089,23 7,67%
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -11.603.000,00 -7.886.335,90 -32,03% 5.135.740,18 -165,12% 5.601.038,24 9,06% 6.065.924,41 8,30% 6.531.180,82 7,67%
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) -12.318.000,00 -8.217.335,90 -33,29% 4.771.940,18 -158,07% 5.204.277,96 9,06% 5.636.233,03 8,30% 6.068.532,10 7,67%
Dívida Pública Consolidada(DC) 18.856.813,29 17.130.149,19 -9,16% 14.055.890,10 -17,95% 9.824.362,10 -30,11% 5.241.617,28 -46,65% 307.375,92 -94,14%
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -42.321.039,52 -44.047.703,62 4,08% -44.432.002,01 0,87% -48.663.530,01 9,52% -53.246.274,83 9,42% -58.180.516,19 9,27%
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -41.790.598,37 -1.726.664,10 -95,87% -384.298,39 -77,74% -8.111.528,00 2010,74% -8.814.272,82 8,66% -9.516.986,18 7,97%
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 337.097.896,46 364.067.550,00 8,00% 352.554.800,00 -3,16% 367.939.009,44 4,36% 381.318.410,66 3,64% 392.885.640,33 3,03%
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 322.957.948,17 353.886.115,00 9,58% 368.083.500,00 4,01% 384.145.325,44 4,36% 398.114.038,47 3,64% 410.190.760,67 3,03%
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 337.097.896,46 364.349.700,00 8,08% 373.644.759,82 2,55% 389.949.258,41 4,36% 404.129.020,41 3,64% 416.388.206,08 3,03%
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 335.677.214,78 362.127.336,02 7,88% 362.947.759,82 0,23% 378.785.480,23 4,36% 392.559.292,70 3,64% 404.467.512,63 3,03%
Receita Total(COM FONTES RPPS) 27.872.596,24 31.350.000,00 12,48% 37.826.200,00 20,66% 39.476.797,82 4,36% 40.912.296,37 3,64% 42.153.363,98 3,03%
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 27.088.809,66 30.721.955,00 13,41% 36.786.200,00 19,74% 38.391.416,00 4,36% 39.787.446,71 3,64% 40.994.392,20 3,03%
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 27.872.596,24 31.067.850,00 11,46% 37.150.000,00 19,58% 38.771.090,91 4,36% 40.180.927,78 3,64% 41.399.809,44 3,03%
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 27.872.596,24 31.067.850,00 11,46% 37.150.000,00 19,58% 38.771.090,91 4,36% 40.180.927,78 3,64% 41.399.809,44 3,03%
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -12.719.266,62 -8.241.221,02 -35,21% 5.135.740,18 -162,32% 5.359.845,21 4,36% 5.554.745,77 3,64% 5.723.248,04 3,03%
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) -13.503.053,19 -8.587.116,02 -36,41% 4.771.940,18 -155,57% 4.980.170,30 4,36% 5.161.264,70 3,64% 5.317.830,80 3,03%
Dívida Pública Consolidada(DC) 20.670.933,01 17.901.005,90 -13,40% 14.055.890,10 -21,48% 9.401.303,44 -33,11% 4.799.903,43 -48,94% 269.352,31 -94,39%
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -46.392.535,13 -46.029.850,28 -0,78% -44.432.002,01 -3,47% -46.567.971,30 4,81% -48.759.183,19 4,71% -50.983.357,34 4,56%
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -45.811.062,89 -1.804.363,98 -96,06% -384.298,39 -78,70% -7.762.227,75 1919,84% -8.071.489,41 3,98% -8.339.697,53 3,32%
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Andradina
Parâmentros 2024 2025 2026 2027 2028 2029
RCL 340.894.496,00 297.756.354,91 345.114.800,00 376.382.200,88 407.621.923,55 438.886.525,09
PIB/MS 227.839.520.000,00 190.415.230.000,00 251.086.880.000,00 273.334.230.000,00 295.581.590.000,00 317.828.950.000,00
Crescimento PIB/MS 4,65% 6,86% 5,70% 4,36% 3,64% 3,03%
IPCA/MS 4,90% 4,50% 4,50% 4,50% 4,50% 4,50%
Crescimento Nominal 9,78% 11,67% 10,46% 9,06% 8,30% 7,67%
Fator IPCA para Preços Constantes 1,096205 1,045 1 0,956937799 0,915729473 0,876296064
Fonte: https://www.semadesc.ms.gov.br/wp-content/uploads/2025/01/Projecao-do-Produto-Interno-Bruto-de-Mato-Grosso-do-Sul-2023-2029.pdf
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
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AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
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Anexo 4 – AMF – Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido (LC n.º 101/00, art. 4° 
§ 2°, III, e Portaria da STN); 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0,00 0,00 0
Resultado Acumulado 33.974.804,49 100 289.630.376,72 100 265.304.037,63 100
TOTAL 33.974.804,49 100 289.630.376,72 100 265.304.037,63 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 33.569.563,41 100 4.128.212,91 100 2.603.341,71 100
TOTAL 33.569.563,41 100 4.128.212,91 100 2.603.341,71 100
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Andradina
REGIME NORMAL
REGIME PREVIDENCIÁRIO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
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Anexo 5 – AMF – Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos, (LC n.° 101/00, art. 4° § 2°, III, e Portaria da STN); 
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
2025 2024 2023
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.540.518,82 1.540.183,25 1.145.877,14
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 3.927,59
 Alienação de Bens Imóveis 998.613,41 1.275.098,35 990.626,73
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 541.905,41 265.084,90 151.322,82
2025 2024 2023
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 3.946.032,96 1.642.889,16 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 3.946.032,96 1.642.889,16 0,00
 Investimentos 3.946.032,96 1.642.889,16 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
-1.362.342,91 1.043.171,23 1.145.877,14
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Andradina
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
VALOR(III)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
2027
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Anexo 6 – AMF – Demonstrativo de Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores (LC n.º 101/00, art. 4° § 2°, IV, alínea “a” e Portaria 
da STN); 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025 2024 2023
RECEITAS CORRENTES(I) 39.550.451,58 49.478.700,24 24.699.649,01
Receita de Contribuições dos Segurados 10.667.011,09 9.330.873,83 8.603.989,51
Ativo 10.432.497,92 9.134.751,31 8.459.616,88
Inativo 228.814,42 192.937,03 144.372,63
Pensionista 5.698,75 3.185,49 0,00
Receita de Contribuições Patronais 10.487.590,53 10.089.122,60 7.504.649,74
Ativo 10.487.590,53 10.089.122,60 7.504.649,74
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 10.858.125,38 13.886.278,02 809.853,78
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 10.858.125,38 13.886.278,02 809.853,78
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 7.537.724,58 16.172.425,79 7.781.155,98
Compensação Financeira entre os Regimes 2.636.432,84 11.295.518,59 3.537.586,00
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 4.901.291,74 4.876.907,20 4.243.569,98
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + III - II) 34.649.159,84 44.601.793,04 20.456.079,03
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025 2024 2023
Benefícios 16.962.771,87 14.296.551,58 12.246.733,34
Aposentadorias 15.390.702,30 13.068.887,55 11.328.063,91
Pensões por Morte 1.572.069,57 1.227.664,03 918.669,43
Outras Despesas Previdenciárias 321.332,95 154.268,08 64.513,57
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 20.884,40 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 321.332,95 133.383,68 64.513,57
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 17.284.104,82 14.450.819,66 12.311.246,91
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 17.365.055,02 30.150.973,38 8.144.832,12
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 2024 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2025 2024 2023
VALOR 9.593.000,00 7.365.191,24 8.250.747,46
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPP 2025 2024 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2025 2024 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 301.739,69 703.714,15 248.142,92
Investimentos e Aplicações 190.016.061,35 156.448.785,75 125.051.662,20
Outro Bens e Direitos 271.239.285,89 275.018.880,66 275.488.953,36
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2025 2024 2023
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2027
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025 2024 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2025 2024 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2025 2024 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025 2024 2023
Receitas Correntes 2.264.687,48 2.149.404,39 1.583.307,19
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 2.264.687,48 2.149.404,39 1.583.307,19
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025 2024 2023
DESPESAS CORRENTES (XIII) 1.566.742,20 1.731.963,71 1.341.646,31
Pessoal e Encargos Sociais 453.924,98 547.611,51 532.961,23
Demais Despesas Correntes 1.112.817,22 1.184.352,20 808.685,08
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 57.451,92 8.794,00 1.480,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 1.624.194,12 1.740.757,71 1.343.126,31
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 640.493,36 408.646,68 240.180,88
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2025 2024 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 944.355,84 699.532,15 804.427,36
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2025 2024 2023
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOUR 2025 2024 2023
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Andradina
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2027
R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITA 
PREVIDENCIÁRIA
(a) 
 DESPESA 
PREVIDENCIÁRIA 
(b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a-b) 
RESULTADO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c )
SALDO ANTERIOR 191.262.156,88
2026 43.451.828,23 22.542.396,06 20.909.432,17 212.171.589,05
2027 49.658.754,71 24.450.155,32 25.208.599,39 237.380.188,44
2028 51.455.400,15 26.165.393,91 25.290.006,24 262.670.194,68
2029 53.249.323,33 27.998.483,52 25.250.839,81 287.921.034,49
2030 54.807.622,19 30.494.907,34 24.312.714,85 312.233.749,34
2031 56.255.867,74 32.812.549,17 23.443.318,57 335.677.067,91
2032 57.989.883,88 34.455.252,55 23.534.631,33 359.211.699,24
2033 59.317.018,33 37.048.538,06 22.268.480,27 381.480.179,51
2034 60.764.697,05 39.031.475,94 21.733.221,11 403.213.400,62
2035 61.488.687,14 42.241.738,61 19.246.948,53 422.460.349,15
2036 62.677.658,36 44.169.623,44 18.508.034,92 440.968.384,07
2037 63.814.716,41 45.940.314,78 17.874.401,63 458.842.785,70
2038 64.857.861,83 47.613.555,26 17.244.306,57 476.087.092,27
2039 66.068.282,59 48.759.726,48 17.308.556,11 493.395.648,38
2040 66.790.429,36 50.763.631,74 16.026.797,62 509.422.446,00
2041 67.488.684,13 52.761.258,17 14.727.425,96 524.149.871,96
2042 68.363.476,36 53.943.290,37 14.420.185,99 538.570.057,95
2043 68.912.012,39 55.739.415,37 13.172.597,02 551.742.654,97
2044 69.681.893,84 56.734.950,62 12.946.943,22 564.689.598,19
2045 70.427.641,16 57.605.912,24 12.821.728,92 577.511.327,11
2046 71.487.972,96 57.739.556,14 13.748.416,82 591.259.743,93
2047 72.532.956,78 58.018.800,76 14.514.156,02 605.773.899,95
2048 73.439.215,35 58.577.357,34 14.861.858,01 620.635.757,96
2049 74.488.534,19 58.753.748,56 15.734.785,63 636.370.543,59
2050 75.546.136,07 59.079.824,81 16.466.311,26 652.836.854,85
2051 77.050.047,59 58.426.639,57 18.623.408,02 671.460.262,87
2052 44.102.959,56 57.878.078,96 -13.775.119,40 657.685.143,47
2053 42.974.432,75 56.643.479,67 -13.669.046,92 644.016.096,55
2054 41.786.331,87 55.411.140,02 -13.624.808,15 630.391.288,40
2055 40.360.296,37 54.694.551,20 -14.334.254,83 616.057.033,57
2056 39.135.168,64 53.346.878,91 -14.211.710,27 601.845.323,30
2057 38.129.418,68 51.460.487,98 -13.331.069,30 588.514.254,00
2058 36.957.352,95 50.007.034,71 -13.049.681,76 575.464.572,24
2059 35.851.630,70 48.366.778,01 -12.515.147,31 562.949.424,93
2060 34.873.930,38 46.477.334,86 -11.603.404,48 551.346.020,45
2061 33.960.681,02 44.525.342,41 -10.564.661,39 540.781.359,06
2062 33.132.842,17 42.497.085,10 -9.364.242,93 531.417.116,13
2063 32.459.479,05 40.279.703,21 -7.820.224,16 523.596.891,97
2064 31.875.833,59 38.057.769,22 -6.181.935,63 517.414.956,34
2065 31.352.541,66 35.906.474,37 -4.553.932,71 512.861.023,63
2066 30.940.779,19 33.731.651,10 -2.790.871,91 510.070.151,72
2067 30.630.814,80 31.579.337,25 -948.522,45 509.121.629,27
2068 30.447.013,69 29.423.378,60 1.023.635,09 510.145.264,36
2069 30.378.690,90 27.309.562,49 3.069.128,41 513.214.392,77
2070 30.430.232,53 25.246.950,75 5.183.281,78 518.397.674,55
2071 30.605.739,84 23.243.519,66 7.362.220,18 525.759.894,73
2072 30.909.048,29 21.305.701,30 9.603.346,99 535.363.241,72
2073 31.343.810,70 19.438.874,59 11.904.936,11 547.268.177,83
2074 31.913.610,29 17.648.469,71 14.265.140,58 561.533.318,41
2075 32.621.947,81 15.940.099,85 16.681.847,96 578.215.166,37
2076 33.472.205,64 14.319.188,75 19.153.016,89 597.368.183,26
2077 34.467.634,40 12.790.792,48 21.676.841,92 619.045.025,18
2078 35.611.382,73 11.359.596,96 24.251.785,77 643.296.810,95
2079 36.906.451,83 10.028.915,18 26.877.536,65 670.174.347,60
2080 38.355.750,90 8.800.534,89 29.555.216,01 699.729.563,61
2081 39.962.166,48 7.674.401,43 32.287.765,05 732.017.328,66
PLANO PREVIDENCIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2027
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)
R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITA 
PREVIDENCIÁRIA
(a) 
 DESPESA 
PREVIDENCIÁRIA 
(b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a-b) 
RESULTADO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c )
2082 41.728.695,60 6.649.113,04 35.079.582,56 767.096.911,22
2083 43.658.533,13 5.722.122,55 37.936.410,58 805.033.321,80
2084 45.755.158,36 4.890.034,57 40.865.123,79 845.898.445,59
2085 48.022.414,45 4.148.932,22 43.873.482,23 889.771.927,82
2086 50.464.525,27 3.493.843,90 46.970.681,37 936.742.609,19
2087 53.086.208,87 2.919.285,38 50.166.923,49 986.909.532,68
2088 55.892.714,02 2.419.095,74 53.473.618,28 1.040.383.150,96
2089 58.889.922,00 1.986.976,44 56.902.945,56 1.097.286.096,52
2090 62.084.406,39 1.616.817,43 60.467.588,96 1.157.753.685,48
2091 65.483.465,62 1.302.696,10 64.180.769,52 1.221.934.455,00
2092 69.095.164,19 1.039.015,66 68.056.148,53 1.289.990.603,53
2093 72.928.347,59 820.314,74 72.108.032,85 1.362.098.636,38
2094 76.992.673,34 641.115,66 76.351.557,68 1.438.450.194,06
2095 81.298.657,27 495.958,82 80.802.698,45 1.519.252.892,51
2096 85.857.733,39 379.626,05 85.478.107,34 1.604.730.999,85
2097 90.682.299,54 287.328,50 90.394.971,04 1.695.125.970,89
2098 95.785.751,66 214.751,04 95.571.000,62 1.790.696.971,51
2099 101.182.526,37 158.264,46 101.024.261,91 1.891.721.233,42
2100 106.888.117,13 114.858,42 106.773.258,71 1.998.494.492,13
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2027
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)
R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITA 
PREVIDENCIÁRIA
(a)
 DESPESA 
PREVIDENCIÁRIA 
(b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a-b)
RESULTADO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c )
SALDO ANTERIOR 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2027
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)
R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITA 
PREVIDENCIÁRIA
(a) 
 DESPESA 
PREVIDENCIÁRIA 
(b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a-b) 
RESULTADO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c )
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 0,00 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2027
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
Anexo 7 – AMF – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
(LC n.° 101/00, art. 4° § 2°, V e Portaria da STN);
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2027 2028 2029
IPTU Isenção 3.319.577,17 3.213.633,22 3.336.152,89 Efeitos mitigados pelo Art. 14 da LRF (LC 101/2000). A
renúncia de receita foi considerada na metodologia de
cálculo da projeção da arrecadação tributária efetiva,
não afetando as metas de resultados fiscais,
prescindindo, portanto, de medidas de compensação.
IPTU, ITBI, Taxas REFIS/DESCONTO
1.327.830,87 1.285.453,29 1.334.461,15 Efeitos mitigados pelo Art. 14 da LRF (LC 101/2000). A 
renúncia de receita foi considerada na metodologia de 
cálculo da projeção da arrecadação tributária efetiva, 
não afetando as metas de resultados fiscais, 
prescindindo, portanto, de medidas de compensação.
Taxas de serviços urbanos Remissão 663.915,43 642.726,64 667.230,50 Recuperação de Valores Inscritos em Dívida Ativa, 
Maior eficiência na cobrança da Dívida Ativa.
Taxa de Instalação de Empresas, Licenças e 
Alvarás
Isenção 663.915,43 642.726,64 667.230,58 Verificação in loco, implantar sistema de 
modernização, atualização cadastral
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Andradina
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
TRIBUTOS MODALIDADE
SETOR / PROGRAMAS BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
Anexo 8 – AMF – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado (LC n.º 101/00, art. 4° § 2°, V e Portaria da STN); 
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 33.348.365,10
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 33.348.365,10
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 33.348.365,10
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 16.794.965,86
 Novas DOCC 16.794.965,86
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 16.553.399,24
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Andradina
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
2027
 PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
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Anexo 9 – ARF – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, ou Declaração de 
Inocorrência de Movimento (LC n.° 101/00, art. 4°, § 3° e Portaria da STN) 
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 500.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES 500.000,00
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 422.702,22 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 422.702,22
Frustração de Arrecadação 322.702,22 322.702,22
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 100.000,00 100.000,00
TOTAL 922.702,22 TOTAL 922.702,22
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Andradina
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contigência,
Cancelamento de Dotações e Limitação de Empenhos
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
500.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contigência e
Cancelamento de Dotações 500.000,00
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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS AUTORIZADAS A 
RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS EM 2027 
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ANEXO 10 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS AUTORIZADAS A RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS 
EM 2027 
1. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Andradina — MS —APAE; 
2. Associação Nova Andradinense de Deficientes Físicos — ANDEFI; 
3. Instituto O Bom Menino; 
4. Lar Alternativo São José; 
5. Lar Sagrado Coração de Jesus; 
6. Comunidade Católica Betel — BETEL/Projeto Vida Plena; 
7. Fundação José Silveira Coutinho — Projeto Anjo da Guarda; 
8. Sociedade Benemérita Creche SHALON: 
9. Associação Comunitária de Educação e Ação Social de Nova Andradina - 
ACEASNA; 
10. Associação de Reabilitação Parceiros da Vida — Esquadrão da Vida; 
11. Associação Voluntária Projeto Vida Nova — Projeto Vida Nova; 
12. Casa do Migrante de Nova Andradina; 
13. Federação de Mato Grosso do Sul de Ciclismo; 
14. Fundação Pio XII; 
15. Sindicato Rural de Nova Andradina; 
16. Associação Comercial e Empresarial de Nova Andradina — AUNAI; 
17. Conselho Comunitário de Segurança Pública de Nova Andradina — CONSEPNA; 
18. Clube Esportivo Nova Andradina; 
19. Centro de Formação Esportivo Menino de Ouro; 
20. ONG Projeto Craque do Futuro; 
21. Fundação Nova andradinense de Esporte e Lazer; 
22. Associação Cultural Esportiva Nova Andradina; 
23. Associação Atletas de Agronomia de Nova Andradina; 
24. Associação dos Servidores Públicos Municipais de Nova Andradina; 
25. Pata da Onça Bike Clube; 
26. Associação de Ciclismo e Atletismo de Nova Andradina; 
27. Federação de Basketboll de Mato Grosso do Sul; 
28. Fundação Serviços de Saúde de Nova Andradina – FUNSAU; 
29. Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul; 
30. Federação de Futebol de Salão Mato Grosso do Sul; 
31. Federação de Voleibol de Mato Grosso do Sul; 
32. Federação de Atletismo de Mato Grosso do Sul; 
33. Federação de Judô de Mato Grosso do Sul; 
34. Federação de Automobilismo de Mato Grosso do Sul; 
35. Federação de Motociclismo de Mato Grosso do Sul; 
36. Federação de Xadrez de Mato Grosso do Sul; 
37. Federação Escolar de Esportes de Mato Grosso do Sul; 
38. Federação Sul-Mato-Grossense de Badminton; 
39. Associação Santa Luzia; 
40. Associação Agricultores Familiares - Projeto de Assentamento Santa Olga; 
41. Associação Atlética Banco do Brasil; 
42. Associação da Agricultura Familiar do Assentamento Teijin; 
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43. Associação dos agricultores Familiares Lagoa Azul — Linha Rio de Janeiro do Projeto 
de Assentamento Teijin /Fetagri de Nova Andradina; 
44. Associação dos Agricultores Familiares do Grupo Esperança do Projeto de 
Assentamento Teijin- Fetagri-MS; 
45. Associação de Motociclistas Off Road A.N.O.F Motoclube; 
46. Associação dos Moradores e Produtores Santa Olga e Região; 
47. Associação dos Apicultores da região de Nova Andradina; 
48. Associação dos Hortifrutigranjeiros de Nova Andradina; 
49. Associação dos Agricultores (as) Familiar da Linha Amizade do P.A. Teijin; 
50. Associação Comunitária de Assistência Social e Educacional Assembleia de Deus; 
51. Sociedade Beneficente Canaã; 
52. Cooperativa de Produção dos Agricultores familiares do Assentamento Santa Olga – COOPAOLGA; 
53. Associação dos pequenos produtores do retiro de Frutuoso do Assentamento de Teijin – APPRFAT; 
54. Associação dos produtores rurais Nova Esperança; 
55. Centro de Formação, capacitação, cultura, estudo e pesquisa dos trabalhadores e trabalhadoras Eldorado 
dos Carajás – CEEPATEC; 
56. Cooperativa de prestação de serviços e reforma agrária do Vale do Ivinhema – COPAV; 
57. Federação de Boxe de MS; 
58. Federação Sul-matogrossense de Futevôlei; 
59. Federação de Ginástica de Mato Grosso do Sul; 
60. Federação de Karatê Oficial de MS; 
61. Federação Sul-matogrossense de Malha; 
62. Federação Sul-matogrossense de Skate; 
63. Federação Sul-matogrossense de Tênis; 
64. Federação Sul-matogrossense de Tiro Esportivo; 
65. Cooperativa Nova Andradina – Coopernova; 
66. Associação Cultural Nordestina de Nova Andradina- ACNNA; 
67. Associação de Produtores de Leite- Nova Conquista; 
68. Associação Comunitária de Assistência Social e Educacional Assembleia de Deus – PEIXE E PÃO; 
69. Associação Beneficente de Terapia Renal Substitutiva- Qualivida; 
70. Associação Produtores Rurais de Leite Nova Conquista; 
71. Fundação Nova-Andradinense de Cultura; 
72. Federação de Clubes de Laço no Mato Grosso do Sul; 
73. Federação Sul Matogrossense de Tiro Prático; 
74. Federação de Esportes Eletrônicos e Tecnologia de Mato Grosso do Sul; 
75. Federação de Beach Tennis de Mato Grosso do Sul; 
76. Confederação Brasileira de Kung Fu Wushu; 
77. Federação de Tênis de Mesa de Mato Grosso do Sul; 
78. Centro de Equoterapia da Polícia Militar de Nova Andradina; 
79. Araras Bike Club; 
80. Associação do Rock da Região do Vale do Ivinhema – MS ROCK DO VALE; 
81. Associação Amigos da Orquestra Acadêmica Nova Andradinense; 
82. Rodrigo da Silva – ME Projeto Audio Visual Gema; 
83. Associação de Ciclistas do Bike Club Marcha Pesada; 
84. Team Route Bike Club; 
85. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; 
86. Mitra Diocesana de Navirai – CNPJ 14815628/0001-21; 
87. APM (Associação de Pais e Mestres) da EM Luiz Claudio Josué; 
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88. APM (Associação de Pais e Mestres) da EM Professora Efantina de Quadros; 
89. APM (Associação de Pais e Mestres) da CEINF Mundo Encantado; 
90. APM (Associação de Pais e Mestres) da EM Antônio Joaquim de Moura Andrade; 
91. APM (Associação de Pais e Mestres) da CEINF Monteiro Lobato; 
92. APM (Associação de Pais e Mestres) da CEINF Rita Ribeiro Hshinokuti; 
93. APM (Associação de Pais e Mestres) da CEINF Professora Marly Moretti Hernandes; 
94. APM (Associação de Pais e Mestres) da CEINF Elizabeth de Robiano; 
95. APM (Associação de Pais e Mestres) da CEINF Professor Luiz Carlos Sampaio; 
96. APM (Associação de Pais e Mestres) da CEINF Pequeno Príncipe; 
97. APM (Associação de Pais e Mestres) da EM Mundo da Criança; 
98. APM (Associação de Pais e Mestres) da EM Pingo de Gente - Polo; 
99. APM (Associação de Pais e Mestres) da EM Professor João de Lima Paes; 
100. APM (Associação de Pais e Mestres) da EM Machado de Assis - Polo; 
101. APM (Associação de Pais e Mestres) da EM Arco Iris - Polo; 
102. APM (Associação de Pais e Mestres) da EM Professor Delmiro Salvione Bonin; 
103. APM (Associação de Pais e Mestres) da EM Brincando de Aprender - Polo; 
104. APM (Associação de Pais e Mestres) da CEINF Sonho de Criança; 
105. APM (Associação de Pais e Mestres) da CEI – Paulo Silveira Fattor; 
106. Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Nova Andradina - MS; 
107. Associação dos Apicultores Rurais do Projeto de Assentamento Teijin de Nova Andradina – MS; 
108. Mitra Diocesana; 
109. Fundação Educativa de Comunicação de Nova Andradina (CNPJ nº. 47.112.601/0001-50); 
110. Mitra Diocesana de Naviraí - Paróquia São José (CNPJ nº. 14.815.628/0026-08); 
111. Associação das Produtoras do Assentamento Santa Olga - APROOLGA (CNPJ nº. 58.441.069/0001-30); 
112. Associação Taiyo Kai De Karate (CNPJ nº 86.926.409/0001-59); 
113. Associação e Centro Social dos Militares Estaduais e Pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul
(CNPJ 01.103.530/0013-61); 
114. Associação e Centro Social dos Militares Estaduais e Pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul
(CNPJ 01.103.530/0013-61); 
115. Cooperativa de Produção e Sustentabilidade da Agricultura Familiar – COOPAFORTE” (CNPJ nº. 
11.808.305/0001-40); 
116. Associação Cultural e Desportiva de Capoeira de Nova Andradina (CNPJ nº. 59.492.111/0001-05). 
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DAS DIRETRIZES E METAS 
PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2027 
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ANEXO XI DAS DIRETRIZES E METAS 
PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2027 
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária para o 
exercício financeiro de 2027, atenderão prioritariamente a: 
I – Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para: 
a) Apoiar o ensino infantil, buscando a proteção à criança; 
b) intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de motivar a frequência 
escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar. 
II - Oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de garantam a atenção integral, 
equânime e humanizada a população para promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo: 
a) Ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças; 
b) Ações de vigilância sanitária; 
c) Vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança 
alimentar promovida no âmbito do SUS; 
d) Educação para a saúde; 
e) Saúde do trabalhador; 
f) Assistência à saúde em todos os níveis de complexidade: atenção básica, média e alta 
complexidade e serviços de urgência e emergência; 
g) Assistência farmacêutica; 
h) Capacitação de recursos humanos. 
III - Desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de 
mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins; 
IV - Desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da infraestrutura 
urbana e rural, com o desenvolvimento de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de 
lazer; 
V - Fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e implantar políticas ambientais 
compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais; 
VI - Buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a competitividade da 
economia municipal; 
VII - Estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, da agricultura familiar, 
da agroindústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais; 
VIII – Executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos 
turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da atividade no Município; 
IX – Propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem-estar social, 
produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate 
da memória e identidade cultural e instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e 
esportivos; 
X – Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias; 
XI – Desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados, em especial 
à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo; 
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XII - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população 
em geral, em especial a mais carente; 
XIII - Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e 
melhor alocação dos recursos públicos; 
XIV – Reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal. 
As diretrizes a serem instituídas para elaboração do orçamento 2023 atenderão prioritariamente as 
descrições a seguir, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas: 
I – PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E GESTÃO; 
As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração, finanças e gestão, 
estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias 
municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento de desenvolvimento, dentro das 
seguintes prioridades: 
1. Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do Município, com 
prioridade para a questão da qualidade e produtividade; 
2. Dotar o Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos, maquinários frota municipal e 
modernizar a administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o sistema 
de informatização, organização e controle; 
3. Revisão das Leis Municipais; 
4. Revitalização, modernização e conservação do arquivo municipal: 
5. Promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários 
e proventos dos cargos e funções, bem como implementar o pagamento de salários e proventos; 
6. Amortização de dívidas contratadas; 
7. Promover a construção, reforma e manutenção de prédios públicos; 
8. Implementar as unidades municipais com equipamentos e materiais permanentes com vistas a 
adequação dos serviços ofertados em todas as áreas; 
9. Dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de equipamentos, maquinários 
ou veículo que por ventura vier a onerar o poder público, devido seu desgaste natural. 
II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
As diretrizes para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas 
entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas da população, de 
acordo com as seguintes prioridades: 
1. Propiciar instrumentos e condições capazes de efetuar a coordenação, o controle e o 
acompanhamento das atividades de transporte e alimentação escolar, manutenção e ampliação da 
rede física; 
2. Consolidar instrumentos eficazes de coordenar, instruir, supervisionar e avaliar do ponto de 
vista técnico – pedagógico e administrativo, os setores operacionais da Educação e Saúde: 
3. Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da educação, da saúde e das 
creches; 
4. Assegurar os mecanismos que permitem a elaboração e o estabelecimento de uma política de 
investimentos, desenvolvendo sistemas capazes de otimizar custos financeiros de estrutura 
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organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e órgão central; consolidar a municipalização 
do sistema de saúde em todos os programas; 
5. Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de ensino, 
saúde e assistência social; 
6. Priorizar o atendimento à saúde mantendo quadro funcional adequado com vistas ao 
atendimento das necessidades da população; 
7. Apoiar os Conselhos Gestores e Associações de Pais e Mestre no âmbito do município; 
8. Supervisionar, interferir e instruir as unidades escolares e centros de educação infantil, para 
que propiciem um ensino que assegure padrões mínimos de qualidade exigidos à formação do cidadão; 
9. Priorizar os serviços preventivos de saúde, visando a educação permanente em saúde; 
10. Propiciar mecanismos que assegurem um regime de colaboração entre as instituições públicas 
e privadas, visando a definição de uma política de ensino com qualidade; 
11. Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso médico e 
odontológico, bem como equipamentos e material permanente; 
12. Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento social da 
população carente, nas áreas de assistência e promoção, geração de emprego e renda, triagem, 
encaminhamento e ampliação dos programas já existente; 
13. Implementar os projetos de assistência e apoio a idosos de acordo com o estabelecido no 
Estatuto do Idoso, propiciando sua integração social, fortalecendo dos laços familiares, bem como o 
exercício da cidadania; 
14. Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, visando a formação do cidadão consciente 
dos seus direitos e deveres, que o mesmo seja capaz de interferir no meio em que vive buscando o 
bem comum; 
15. Atender crianças, adolescentes e jovens, dentro do estabelecido pelo estatuto da criança e 
adolescentes, inclusive vítimas da violência e prostituição infantil, buscando garantir-lhes seus direitos 
sociais básicos, priorizando a manutenção saudável dos mesmos na família e comunidade para 
formação da cidadania; 
16. Viabilizar a implementação e a implantação de programas para atender jovens e adolescentes; 
17. Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social; 
18. Estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de construção de casas 
populares; 
19. Utilizar sistemas cooperativos no atendimento às necessidades da população na área de 
promoção social; 
20. Estimular programas para o estabelecimento de atividades geradoras de emprego e renda para 
atender a população em geral; 
21. Estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de programas, projetos e serviços 
sociais; 
22. Desenvolver projetos de apoio, orientações e implementar o atendimento de urgência e 
emergencial às gestantes de alto risco, carentes e a redução de índices de mortalidade infantil; 
23. Desenvolver ações voltadas ao atendimento à família que amenizem a carência alimentar; 
24. Incentivar parcerias visando a ampliação da oferta de emprego e renda; 
25. Apoiar ações de prevenção, habilitação, reabilitação, integração social das pessoas com 
deficiência; 
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26. Apoiar associações comunitárias e entidades visando à implementação da política de 
assistência social no município, bem como o trabalho em rede de atendimento integrada; 
27. Viabilizar ações sociais intersetoriais para ampliação de metas, otimização de recursos e 
melhoria na qualidade do atendimento: 
28. Garantir a distribuição de medicamentos à população carente; 
29. Capacitar profissionais por meio de cursos de formação aperfeiçoamento, para atuação e 
serviços de saúde; 
30. Manter e implementar os programas de auxílio financeiro e auxilio de materiais e produtos a 
pessoas carentes; 
31. Manutenção e implementação de ações e programas para o controle de doenças transmitidas 
por vetores. 
32. Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades sem fins lucrativos que 
buscam amparo às pessoas que vivem em situações de risco e vulnerabilidade social. 
III – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
As diretrizes para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para a geração 
de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes: 
1. Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias; 
2. Promover o acesso à informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da 
comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das 
atividades produtivas locais; 
3. Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal; 
4. Recadastrar as atividades econômicas municipais; 
5. Fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de condições para a viabilização de 
formas alternativas de comercialização; 
6. Incentivar a implantação de indústrias e agroindústrias; 
7. Dar suporte e divulgação ao produto turístico local; 
8. Realizar estudos e pesquisas sobre a produção comercial e industrial do Município; 
9. Incentivar a implantação de agroindústrias, direcionando os esforços para as atividades 
agropecuárias; 
10. Apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia produtiva 
incorporando novos sistemas de comercialização; 
11. Apoiar e estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva da piscicultura. 
IV - PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO 
O planejamento urbano municipal, o desenvolvimento da cidade, em conjunto com as questões 
ambientais e de saneamento deverá priorizar: 
1. Elaboração de Diretrizes de Crescimento e Desenvolvimento da Cidade, projetos estratégicos 
de desenvolvimento; adequada utilização da área urbana e uso do solo e plano de mobilidade urbana, 
voltados para melhoria da qualidade de vida da população; 
2. Programa de paisagismo – manutenção das praças públicas, canteiros e áreas verdes do 
Município; 
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3. Implementar Políticas e Parcerias para a elaboração e implementação dos Planos locais como: 
gestão dos resíduos sólidos, coleta seletiva de lixo e Educação Ambiental nas escolas, comunidades 
e empresas; 
4. Regulamentação do sistema de monitoramento de vegetação arbórea (corte, poda e 
manutenção de árvores); 
5. Implantação de programa de controle e fiscalização da atividade geradora de poluição sonora 
e visual; 
6. Induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte, meio ambiente, abastecimento 
de água, tratamento de esgoto, à implantação industrial, desenvolvimento sustentável; 
7. Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos 
interesses e necessidades da população; 
8. Promover o ordenamento e o controle do solo urbano, visando o cumprimento da função social 
da propriedade; 
9. Preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural e construído, cultural, histórico, artísticos, 
paisagístico e arqueológico; 
10. Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades de defesa do Meio 
Ambiente. 
V - INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento 
exigidos pela população das seguintes prioridades: 
1. Promover a manutenção urbana, com a adoção de critérios de iluminação pública, estendendo 
a locais não atendidos pela rede convencional, inclusive rural e sinalização do Município; 
2. Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de racionalidade, 
qualidade e matas ciliares; 
3. Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as diretrizes dos 
Planos; 
4. Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução de obras e 
serviços públicos de interesse coletivo; 
5. Promover a drenagem, construção de pontes, aterros, encascalhamento e patrolamento das 
estradas vicinais do Município; 
6. Implementar a limpeza de terrenos baldios e residências em bairros, para evitar a proliferação 
de doenças; 
7. Manter, revitalizar e ampliar o sistema viário urbano e rural do Município. 
VI - CULTURA, ESPORTE E LAZER 
As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da cultura regional, a 
aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes prioridades: 
1. Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares; 
2. Manter programas destinados ao lazer da população em geral, incluindo construção de espaço 
apropriado; 
3. Manter os mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação de 
espaços de recreação e lazer; 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br 
4. Fomentar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades, inclusive com a 
construção de espaços apropriados; 
5. Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de bens e 
serviços culturais para todas as camadas da população, promovendo shows artísticos de interesse da 
comunidade; 
6. Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio 
municipal e de espaços públicos existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial 
turístico; 
7. Criação de programas de atividade esportivas no sistema educacional; 
8. Apoiar as atividades de competição e eventos esportivos no município, realizando convênios e 
concedendo auxílios a entidades organizadoras para sua realização. 
9. Promover e apoiar os eventos culturais típicos no município, através da realização de convênios 
e concedendo auxílios a entidades organizadoras para sua realização. 

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