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materia nº 1/2026

Tipo PARECER RELATOR ESPECIAL
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaParecer Juridico referente ao PR 03/2026
native_id5006

Autoria

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A S S U N T O
Processo Legislativo. 
Projeto de Resolução nº 03/2026, de autoria do Poder
Legislativo que, “Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Andradina, a aplicação da Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e estabelece
diretrizes para o tratamento de dados pessoais”.
PARECER 85/2026
1 Relatório
A proposição em questão “Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e estabelece diretrizes para o tratamento de
dados pessoais”.
2 Análise Jurídica
A proposição veio ao Departamento Jurídico para parecer, nos termos do art. 131 da
resolução n. 06/90 (regimento interno):
Artigo 131 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
a) Emendas à Lei Orgânica do Município;
b) Projetos de leis complementares;
c) Projetos de leis ordinárias;
...
§ 3º - A exceção das alíneas L, M, N e O do §1º, as proposições deverão ser
submetidas a parecer técnico de Procurador Legislativo da Câmara de
Vereadores.
Avalio.
2.1. CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE
2.1.1 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A constitucionalidade formal extrai-se da análise do trinômio competência-iniciativa￾procedimento.
Resolução
n. 06/90
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Competência
Dispõe o art. 30 da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O projeto em questão atende, no que se vê, ao quesito competência, porquanto atua
em questão de interesse local.
Procedimento 
O procedimento legislativo mostra-se adequado e regular até o presente momento,
não havendo qualquer mácula a apontar. 
Iniciativa
A autoridade propositora possui legitimidade para iniciar processo legislativo
tratando da temática objeto do projeto. 
2.1.2. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, JURIDICIDADE E LEGALIDADE
A constitucionalidade material refere-se à conformidade substancial do conteúdo
normativo de um projeto de lei ou norma infraconstitucional com os valores, direitos
e princípios estabelecidos pela Constituição. Assim, a análise da constitucionalidade
material exige que o conteúdo e a finalidade do projeto estejam intrinsecamente
harmonizados com o texto constitucional, não apenas em sua forma, mas também
em sua substância e espírito normativo.
Juridicidade e legalidade, por outro lado, são conceitos voltados à conformidade da
norma no âmbito infraconstitucional. A legalidade implica que o ato normativo ou
administrativo deve estar estritamente subordinado à legislação ordinária vigente,
cumprindo as determinações expressas em normas legais. A legalidade representa,
portanto, a observância do arcabouço normativo infraconstitucional, ou seja, as leis
ordinárias e complementares que regem as condutas e os atos administrativos.
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O
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A juridicidade, por sua vez, é um conceito mais amplo do que a mera legalidade, pois
requer não só a observância à legislação, mas também a aderência aos princípios
gerais do direito e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Além de
exigir conformidade com a lei, a juridicidade demanda que a atuação estatal respeite
os princípios que orientam o sistema jurídico brasileiro, como os da
proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, garantindo que as normas e os atos
estatais não sejam apenas formalmente legais, mas também materialmente justos e
adequados ao conjunto de normas e valores do ordenamento jurídico.
Pois bem.
Após análise detida da proposição, não vislumbrei qualquer ofensa à Carta da
República, à legislação infraconstitucional ou a princípios jurídicos aplicáveis.
2.2. TÉCNICA LEGISLATIVA
No que concerne à técnica legislativa, é de observância obrigatória, por todos os
entes Federados, a Lei Complementar Federal nº 95/1998, que regulamenta a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos, e
estabelece diretrizes específicas para a estruturação formal e a coerência textual das
normas, incluindo disposições sobre a clareza, precisão e uniformidade da linguagem,
a organização sequencial das disposições e a padronização dos dispositivos
legislativos, com o intuito de garantir a acessibilidade e a efetividade da norma para
os seus destinatários. 
A proposição sub examen observa adequadamente, a meu ver, as regras previstas na
norma federal citada.
2.3. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
A análise de mérito do projeto de lei escapa à competência deste Departamento
Jurídico, uma vez que a avaliação sobre a justiça, conveniência e a adequação ao
interesse público é prerrogativa dos Parlamentares Municipais. Cabe exclusivamente
aos membros do Legislativo decidir se o conteúdo do projeto atende aos interesses
coletivos e promove o bem comum, aspectos que transcendem a análise jurídica e
envolvem juízos de valor e escolha política.
Portanto, em conformidade com o papel deste órgão consultivo, as manifestações
devem limitar-se ao exame de aspectos jurídicos, sem emitir parecer conclusivo
sobre questões de natureza técnica diversa, administrativa ou relativas à
conveniência e oportunidade da proposição.
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2.4. IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
O teor do projeto, a meu ver, não gerará impacto orçamentário, dispensando o
atendimento do art. 113 do ADCT e Art. 14 a 17 da LRF.
2.5. PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES
A ausência de parecer das comissões permanentes resulta em inconstitucionalidade
formal.
É o que se extra da jurisprudência pátria:
PRINCÍPIO DA PASSAGEM OBRIGATÓRIA PELAS COMISSÕES
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.676/2013 DE
IBIPORÃ. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 62, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO PARANAENSE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
(TJ-PR - ADI: 12140946 PR 1214094-6)
Logo, para validade do presente processo legislativo deverão ser acostados os
pareceres das Comissões Permanentes envolvidas com a temática objeto da
proposição legislativa.
3 Conclusão
Assim analisado, concluo pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE
da proposição legislativa sub examen.
É o parecer, smj..1
1
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada de decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da
lei. O parecer não vincula a autoridade competente que tem poder decisório. Sublinha-se, por oportuno, que o
agente a quem incumbe opinar não tem poder decisório sobre a matéria que lhe é submetida. (MS 24.073-3 DF –
STF).
TJ
P
R
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Nova Andradina - MS, 06/04/2026.
WALTER A. BERNEGOZZI JUNIOR
ADVOGADO – OAB/MS 7140
(ASSINADO DIGITALMENTE)

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