| Tipo | PARECER RELATOR ESPECIAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Parecer Juridico referente ao PR 03/2026 |
| native_id | 5006 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
1 A S S U N T O Processo Legislativo. Projeto de Resolução nº 03/2026, de autoria do Poder Legislativo que, “Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais”. PARECER 85/2026 1 Relatório A proposição em questão “Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais”. 2 Análise Jurídica A proposição veio ao Departamento Jurídico para parecer, nos termos do art. 131 da resolução n. 06/90 (regimento interno): Artigo 131 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1º - As proposições poderão consistir em: a) Emendas à Lei Orgânica do Município; b) Projetos de leis complementares; c) Projetos de leis ordinárias; ... § 3º - A exceção das alíneas L, M, N e O do §1º, as proposições deverão ser submetidas a parecer técnico de Procurador Legislativo da Câmara de Vereadores. Avalio. 2.1. CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE 2.1.1 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL A constitucionalidade formal extrai-se da análise do trinômio competência-iniciativaprocedimento. Resolução n. 06/90 2 Competência Dispõe o art. 30 da CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; O projeto em questão atende, no que se vê, ao quesito competência, porquanto atua em questão de interesse local. Procedimento O procedimento legislativo mostra-se adequado e regular até o presente momento, não havendo qualquer mácula a apontar. Iniciativa A autoridade propositora possui legitimidade para iniciar processo legislativo tratando da temática objeto do projeto. 2.1.2. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, JURIDICIDADE E LEGALIDADE A constitucionalidade material refere-se à conformidade substancial do conteúdo normativo de um projeto de lei ou norma infraconstitucional com os valores, direitos e princípios estabelecidos pela Constituição. Assim, a análise da constitucionalidade material exige que o conteúdo e a finalidade do projeto estejam intrinsecamente harmonizados com o texto constitucional, não apenas em sua forma, mas também em sua substância e espírito normativo. Juridicidade e legalidade, por outro lado, são conceitos voltados à conformidade da norma no âmbito infraconstitucional. A legalidade implica que o ato normativo ou administrativo deve estar estritamente subordinado à legislação ordinária vigente, cumprindo as determinações expressas em normas legais. A legalidade representa, portanto, a observância do arcabouço normativo infraconstitucional, ou seja, as leis ordinárias e complementares que regem as condutas e os atos administrativos. L O M 3 A juridicidade, por sua vez, é um conceito mais amplo do que a mera legalidade, pois requer não só a observância à legislação, mas também a aderência aos princípios gerais do direito e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Além de exigir conformidade com a lei, a juridicidade demanda que a atuação estatal respeite os princípios que orientam o sistema jurídico brasileiro, como os da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, garantindo que as normas e os atos estatais não sejam apenas formalmente legais, mas também materialmente justos e adequados ao conjunto de normas e valores do ordenamento jurídico. Pois bem. Após análise detida da proposição, não vislumbrei qualquer ofensa à Carta da República, à legislação infraconstitucional ou a princípios jurídicos aplicáveis. 2.2. TÉCNICA LEGISLATIVA No que concerne à técnica legislativa, é de observância obrigatória, por todos os entes Federados, a Lei Complementar Federal nº 95/1998, que regulamenta a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos, e estabelece diretrizes específicas para a estruturação formal e a coerência textual das normas, incluindo disposições sobre a clareza, precisão e uniformidade da linguagem, a organização sequencial das disposições e a padronização dos dispositivos legislativos, com o intuito de garantir a acessibilidade e a efetividade da norma para os seus destinatários. A proposição sub examen observa adequadamente, a meu ver, as regras previstas na norma federal citada. 2.3. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA A análise de mérito do projeto de lei escapa à competência deste Departamento Jurídico, uma vez que a avaliação sobre a justiça, conveniência e a adequação ao interesse público é prerrogativa dos Parlamentares Municipais. Cabe exclusivamente aos membros do Legislativo decidir se o conteúdo do projeto atende aos interesses coletivos e promove o bem comum, aspectos que transcendem a análise jurídica e envolvem juízos de valor e escolha política. Portanto, em conformidade com o papel deste órgão consultivo, as manifestações devem limitar-se ao exame de aspectos jurídicos, sem emitir parecer conclusivo sobre questões de natureza técnica diversa, administrativa ou relativas à conveniência e oportunidade da proposição. 4 2.4. IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO O teor do projeto, a meu ver, não gerará impacto orçamentário, dispensando o atendimento do art. 113 do ADCT e Art. 14 a 17 da LRF. 2.5. PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES A ausência de parecer das comissões permanentes resulta em inconstitucionalidade formal. É o que se extra da jurisprudência pátria: PRINCÍPIO DA PASSAGEM OBRIGATÓRIA PELAS COMISSÕES AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.676/2013 DE IBIPORÃ. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 62, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO PARANAENSE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJ-PR - ADI: 12140946 PR 1214094-6) Logo, para validade do presente processo legislativo deverão ser acostados os pareceres das Comissões Permanentes envolvidas com a temática objeto da proposição legislativa. 3 Conclusão Assim analisado, concluo pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE da proposição legislativa sub examen. É o parecer, smj..1 1 O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada de decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. O parecer não vincula a autoridade competente que tem poder decisório. Sublinha-se, por oportuno, que o agente a quem incumbe opinar não tem poder decisório sobre a matéria que lhe é submetida. (MS 24.073-3 DF – STF). TJ P R 5 Nova Andradina - MS, 06/04/2026. WALTER A. BERNEGOZZI JUNIOR ADVOGADO – OAB/MS 7140 (ASSINADO DIGITALMENTE)