br-locleg corpus explorer

← Nova Andradina (MS)

materia nº 19/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de abertura de crédito suplementar especial por Anulação de Dotação, e dá outras providências.
native_id5009

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T20:57:22.186097-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
!"#$%&'%(')$#&'*+&""&'%&',-.
!"#$!%&'%()$*)!+,(-$./$-),0!$!%.0!./1$234$5$6!(7!$8)9&!:$;4$
<)%/=$8!>7$?@AB$C334D4E2;$5$<!7=$?@AB$C334D4CF;$5$6/8$AGA2;D;;;$5$HIIJK=LLMMM#JNOP#NK#QRS#TU$
PROJETO DE LEI Nº 19, de 22 de Abril de 2026.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo 
Municipal de abertura de crédito suplementar 
especial por Anulação de Dotação, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, 
constantes na Lei Orgânica do Município; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no 
Orçamento-Programa do exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 42.810,00 (quarenta e dois mil, 
oitocentos e dez reais), destinado a repasses para OSC Sociedade Benemérita Creche Shalon (CNPJ 
01.599.503/0001-98) e Associação Comunitária de Educação e Ação Social de Nova Andradina (CNPJ 
03.807.591/0001-00), conforme abaixo especificado: 
Entidade: FUNDO DESENV. EDUC. BÁSICA VAL. MAGIST. NOVA ANDRADINA 
Organograma: 08.002 - FUNDEB FUNDO DE MAN. E DESEN. DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
Ação: 2.054 - MANTER AS ATIVIDADES DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - EDUCAÇÃO INFANTIL 30% 
Natureza da Despesa Fonte Valor 
4.4.50.00.00.00.00.0 – 
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES 
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 
1.540.0000 – TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS 
E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS R$ 42.810,00 
Total do Crédito: R$ 42.810,00 
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar de que trata esta lei, o recurso 
necessário à cobertura do crédito autorizado no artigo anterior decorrerá de Anulação de Dotação, conforme 
segue especificado: 
Anulação de Dotação (Art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64)
Entidade: FUNDO DESENV. EDUC. BÁSICA VAL. MAGIST. NOVA ANDRADINA
Organograma: 08.002 - FUNDEB FUNDO DE MAN. E DESEN. DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Ação: 2.054 - MANTER AS ATIVIDADES DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - EDUCAÇÃO INFANTIL 30%
Natureza da Despesa Fonte Valor 
3.3.50.00.00.00.00.00 - 
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES 
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 
1.540.0000 – TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS 
E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS R$ 42.810,00 
Total do Crédito: R$ 42.810,00 
Art. 3º O crédito autorizado por esta Lei destina-se à execução de Termos de Fomento 
realizadas entre o poder executivo e: 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
!"#$%&'%(')$#&'*+&""&'%&',-.
"#$%&'$!(&!)&*!+,-./.0!!!1234!/.
!"#$!%&'%()$*)!+,(-$./$-),0!$!%.0!./1$234$5 6!(7!$8)9&!:$;4
<)%/=$8!>7$?@AB$C334D4E2;$5 6/8$AGA2;DG;;$5 HIIJK=LLMMM#JNOP#NK#QRS#TU
I - Sociedade Benemérita Creche Shalon, CNPJ 01.599.503/0001-98, cujo objeto consiste na 
execução continua de ações voltadas à educação infantil, com foco na manutenção e qualificação dos 
serviços prestados pela Creche Shalon a crianças de 4 meses a 3 anos e 11 meses, mediante o 
custeio da equipe de trabalho, aquisição de materiais de consumo e pedagógicos, contratação de 
serviços essenciais, realização de manutenções e adequações na estrutura física, além da aquisição de 
bens permanentes indispensáveis ao regular e eficiente funcionamento da unidade, conforme Termo de 
Fomento publicado no Diário Oficial do Município, número 2286, de 13 de abril de 2026;
II - Associação Comunitária de Educação e Ação Social de Nova Andradina, CNPJ
03.807.591/0001-00, cujo objeto consiste na execução de atividade continuada de educação infantil, com 
manutenção e qualificação do atendimento prestado pela ACEASNA a crianças de 4 meses a 4 anos e 11 
meses, mediante custeio da equipe de trabalho, aquisição de materiais de consumo e pedagógicos, 
contratação de serviços essenciais, manutenção e adequação dos espaços físicos, revitalização do parquinho, 
implantação de brinquedoteca e aquisição de bens permanentes necessários ao regular funcionamento da 
unidade, conforme Termo de Fomento publicado no Diário Oficial do Município, número 2286, de 13 de abril de 
2026.
Art. 4º Fica alterado o Anexo de Diretrizes, Programas e Objetivos e o Anexo de Programas, 
Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, da Lei Municipal nº 1.939/2025 – Plano Plurianual para 
o quadriênio 2026-2029, com o acréscimo da ação discriminada no artigo 1º.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 22 de abril de 2026.
!"#$%&'()"&&"*&#(!+*,()"%'--*
!!!!!!!!!!!!!!!"#$%$&'(!)*+&,&"-.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
!"#$%&'%(')$#&'*+&""&'%&',-.
!"#$!%&'%()$*)!+,(-$./$-),0!$!%.0!./1$234$5$6!(7!$8)9&!:$;4$
<)%/=$8!>7$?@AB$C334D4E2;$5$<!7=$?@AB$C334D4CF;$5$6/8$AGA2;D;;;$5$HIIJK=LLMMM#JNOP#NK#QRS#TU$
MENSAGEM Nº. 23, de 22 de Abril de 2026. 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 19, de 22 de 
abril de 2026, o qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de abertura de 
crédito suplementar especial por Anulação de Dotação, e dá outras providências. 
A priori, sublinha-se que a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V, 
veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes: 
Art. 167. São vedados: 
[...] 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
Nesse compasso, a presente proposição visa cumprir o rito legal para a 
adequação do orçamento municipal às necessidades prementes da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte. 
O projeto autoriza a abertura de crédito no valor de R$ 42.810,00 (quarenta e 
dois mil, oitocentos e dez reais). Tal suplementação destina-se a viabilizar a execução de 
Termos de Fomento celebrados com a Sociedade Benemérita Creche Shalon e com a 
Associação Comunitária de Educação e Ação Social de Nova Andradina (ACEASNA). 
A justificativa para tal medida repousa na relevância social do atendimento 
prestado por estas Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que atendem crianças de 4 meses 
a quase 5 anos de idade. Os recursos serão aplicados em: 
a) Manutenção e Custeio: Pagamento de equipes de trabalho e aquisição de 
materiais de consumo e pedagógicos; 
b) Investimentos: Realização de adequações estruturais, revitalização de 
parquinhos e implantação de brinquedotecas; 
c) Equipamentos: Aquisição de bens permanentes indispensáveis ao 
funcionamento das unidades. 
Destaca-se que a natureza de "crédito especial" faz-se necessária pois o 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
!"#$%&'%(')$#&'*+&""&'%&',-.
"#$%&'#(!)*+),)-!./'0!)!
objeto exige a criação de um elemento de despesa de capital (4.4.50 – Investimentos) na Ação 
2.054, o qual não consta originalmente na dotação destinada à Manutenção da Educação 
Básica. 
Nessa toada, para a cobertura deste crédito, o recurso decorrerá de anulação 
parcial de dotações, em estrita observância ao art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não 
comprometidos: 
[...] 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
 Ressalta-se que não haverá aumento de despesa global, tratando-se de um 
remanejamento interno de recursos já vinculados ao FUNDEB (Fonte 1.540.0000 – 30%), o que 
demonstra o compromisso desta administração com o princípio da responsabilidade fiscal. 
Ademais, o projeto prevê a necessária alteração nos anexos da Lei Municipal 
nº 1.939/2025 (Plano Plurianual 2026-2029), mantendo a coerência técnica e legal entre o 
planejamento de médio prazo e a execução orçamentária anual, nos termos do art. 42 da Lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei 
nº 19, de 22 de abril de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência 
especial, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço. 
Leandro Ferreira Luiz Fedossi 
!"#$#%&'()*+%,%!-.(
Exmo. Senhor 
FÁBIO ZANATA 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
Nova Andradina – MS

open original →