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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o cômputo do tempo de serviço para fins de adicionais e benefícios suspensos pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
AUTORIA: VEREADOR JOSENILDO CEARÁ – PT E VEREADORES(AS) SUBSCRITOS(AS)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 07 de 14 de janeiro de 2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o 
cômputo do tempo de serviço para fins de adicionais e 
benefícios suspensos pela Lei Complementar Federal nº 
173/2020, e dá outras providências.”
PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
de suas atribuições que são conferidas por lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a computar, para fins de concessão 
de adicionais por tempo de serviço (anuênios, triênios, quinquênios), licenças-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro 
de 2021.
Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os servidores públicos civis e militares da 
administração direta e indireta do Município.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando-se os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 14 de janeiro de 2026.
JOSENILDO CEARÁ-PT
“Líder do PT”
Vereador
APROVADO DIA
LEITURA E 
ENCAMINHAMENTO 
AS COMISSÕES DIA –
28/04/2026
PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA 
Nº. 07/2026
Fl. 1/3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
PROJETO DE LEI Nº. 07/2026 FL. 2/3
FABIO ZANATA - MDB
Presidente da Câmara Municipal
ALESSANDRO MOREIRA CHAVES -
PSDB
"Alemão da Semente"
Vereador 2º Vice-Presidente
GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
"Gabriela Delgado”
Vereadora e 1º. Secretária
WILLIAN DA SILVA MORAES -
REPUBLICANOS
Vereador
ADELAR BELO - PT
Vereador
QUEMUEL DE ALENCAR FLORENTINO –
UNIÃO BRASIL
“Quemuel Alencar”
Vereador 
DITO MACHADO – UNIÃO BRASIL
"Dito Machado”
Vereador
 LUCIANO LEAL - PODEMOS
Vereador 2° Secretário
NALEU CAVALCANTE - PSDB
“Naleu da Casa Verde”
Vereador
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS
“Marcia Lobo”
Vereadora e 1ª. Vice-Presidente
WILSON ALMEIDA DA SILVA – UNIÃO 
BRASIL
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
PROJETO DE LEI Nº. 07/2026 FL. 3/3
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a 
computar o tempo de serviço dos servidores públicos civis e militares do Município para fins de 
concessão de adicionais por tempo de serviço, licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes, referentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 
2021, suspensos em razão da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
A LC 173/2020, em seu contexto de enfrentamento da pandemia da COVID-19, instituiu 
restrições temporárias à concessão de determinados benefícios e adicionais aos servidores 
públicos. Contudo, findo o período de restrição, entende-se, com base em interpretação 
consolidada por diversos juristas e precedentes nacionais, que o tempo trabalhado não deve ser 
desconsiderado para fins de direitos futuros do servidor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6447, validou a LC 173/2020, mas 
reconhece-se que a restrição teve caráter temporário e excepcional, não podendo resultar em 
prejuízo permanente aos servidores. Ademais, diversas cidades brasileiras, incluindo municípios 
de São Paulo e Minas Gerais, aprovaram leis ou decretos que garantem o cômputo do tempo de 
serviço após o término da proibição federal, reforçando o entendimento de que é legítimo e 
constitucional assegurar os direitos adquiridos pelos servidores durante o período de suspensão.
Destaca-se que o presente projeto possui caráter autorizativo, ou seja, não obriga o gasto 
imediato, mas sinaliza a anuência do Poder Legislativo para que o Executivo promova o devido 
cômputo, observando a disponibilidade orçamentária e os limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Tal medida proporciona segurança jurídica, preserva direitos históricos 
dos servidores e demonstra o compromisso do Município com a valorização e a manutenção de 
sua força de trabalho.
Diante do exposto, torna-se necessária a aprovação desta proposição, garantindo-se que o 
período de suspensão de direitos previsto na LC 173/2020 não prejudique o histórico funcional e 
os benefícios futuros dos servidores municipais.

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