| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o cômputo do tempo de serviço para fins de adicionais e benefícios suspensos pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br AUTORIA: VEREADOR JOSENILDO CEARÁ – PT E VEREADORES(AS) SUBSCRITOS(AS) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 07 de 14 de janeiro de 2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o cômputo do tempo de serviço para fins de adicionais e benefícios suspensos pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, e dá outras providências.” PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a computar, para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço (anuênios, triênios, quinquênios), licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os servidores públicos civis e militares da administração direta e indireta do Município. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina-MS, 14 de janeiro de 2026. JOSENILDO CEARÁ-PT “Líder do PT” Vereador APROVADO DIA LEITURA E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES DIA – 28/04/2026 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 07/2026 Fl. 1/3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br PROJETO DE LEI Nº. 07/2026 FL. 2/3 FABIO ZANATA - MDB Presidente da Câmara Municipal ALESSANDRO MOREIRA CHAVES - PSDB "Alemão da Semente" Vereador 2º Vice-Presidente GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB "Gabriela Delgado” Vereadora e 1º. Secretária WILLIAN DA SILVA MORAES - REPUBLICANOS Vereador ADELAR BELO - PT Vereador QUEMUEL DE ALENCAR FLORENTINO – UNIÃO BRASIL “Quemuel Alencar” Vereador DITO MACHADO – UNIÃO BRASIL "Dito Machado” Vereador LUCIANO LEAL - PODEMOS Vereador 2° Secretário NALEU CAVALCANTE - PSDB “Naleu da Casa Verde” Vereador MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS “Marcia Lobo” Vereadora e 1ª. Vice-Presidente WILSON ALMEIDA DA SILVA – UNIÃO BRASIL Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br PROJETO DE LEI Nº. 07/2026 FL. 3/3 Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a computar o tempo de serviço dos servidores públicos civis e militares do Município para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, referentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, suspensos em razão da Lei Complementar Federal nº 173/2020. A LC 173/2020, em seu contexto de enfrentamento da pandemia da COVID-19, instituiu restrições temporárias à concessão de determinados benefícios e adicionais aos servidores públicos. Contudo, findo o período de restrição, entende-se, com base em interpretação consolidada por diversos juristas e precedentes nacionais, que o tempo trabalhado não deve ser desconsiderado para fins de direitos futuros do servidor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6447, validou a LC 173/2020, mas reconhece-se que a restrição teve caráter temporário e excepcional, não podendo resultar em prejuízo permanente aos servidores. Ademais, diversas cidades brasileiras, incluindo municípios de São Paulo e Minas Gerais, aprovaram leis ou decretos que garantem o cômputo do tempo de serviço após o término da proibição federal, reforçando o entendimento de que é legítimo e constitucional assegurar os direitos adquiridos pelos servidores durante o período de suspensão. Destaca-se que o presente projeto possui caráter autorizativo, ou seja, não obriga o gasto imediato, mas sinaliza a anuência do Poder Legislativo para que o Executivo promova o devido cômputo, observando a disponibilidade orçamentária e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal medida proporciona segurança jurídica, preserva direitos históricos dos servidores e demonstra o compromisso do Município com a valorização e a manutenção de sua força de trabalho. Diante do exposto, torna-se necessária a aprovação desta proposição, garantindo-se que o período de suspensão de direitos previsto na LC 173/2020 não prejudique o histórico funcional e os benefícios futuros dos servidores municipais.