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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
E PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Nº. 29 DE 27 DE ABRIL DE 2026
ASSUNTO: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 16, de 06 de abril de 2026, que
Altera e acrescenta disposições na Lei Municipal nº. 993, de 1º de setembro de 2011, e dá outras
providências.
RELATORES: Márcia Lobo – PODEMOS
Willians da Silva Moraes - REPUBLICANOS
HISTÓRICO: A proposição busca atualizar e aperfeiçoar a estrutura e o funcionamento do
Comitê de Investimentos do PREVINA, adequando-o às exigências de governança e
profissionalização, bem como harmonizar o prazo de mandato dos membros do Comitê com
alteração legislativa anterior que já teria fixado mandato de 4 (quatro) anos para conselheiros,
membros do Comitê e diretores.
CONCLUSÃO: Após análise do teor, do mérito do Projeto e observação dos princípios
constitucionais, de acordo com o parecer jurídico desta casa de Leis, estas Comissões apresentam as seguintes
emendas:
Emenda Modificativa ao § 3º do art. 35-A:
“§ 3º As reuniões do Comitê de Investimentos exigem a convocação obrigatória de todos os membros
titulares e, em caso de ausência ou impedimento, do respectivo suplente. Será assegurado direito a
voz a todos os presentes e direito a voto apenas aos membros em exercício. As deliberações serão
tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros do Comitê. Em caso de
empate, a matéria será considerada rejeitada.”
Emenda Modificativa ao § 4º do art. 35-A e ao inciso IV:
“§ 4º O Comitê de Investimentos do PREVINA será composto por 08 (oito) servidores municipais
efetivos como membros titulares e 03 (três) servidores efetivos como suplentes, todos com curso
superior e com a certificação profissional exigida pela legislação federal aplicável aos regimes
próprios de previdência social, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, nomeados
por ato do Prefeito Municipal, à vista das indicações dos órgãos e instâncias abaixo:
...
IV – Dois representantes titulares e um suplente do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal;”
Emenda Modificativa aos §§ 5º e 6º do art. 35-A:
“§ 5º Os membros titulares e suplentes do Comitê de Investimentos deverão comprovar, previamente
à nomeação e à permanência na função, o atendimento aos requisitos previstos na legislação federal
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aplicável aos regimes próprios de previdência social, inclusive quanto à certificação profissional
exigida.
§ 6º O Gestor do Comitê de Investimentos será escolhido dentre os membros titulares, para mandato
de 01 (um) ano, permitida a recondução, observado o atendimento aos requisitos previstos na
legislação federal aplicável aos regimes próprios de previdência social.”
Emenda Modificativa ao § 3º do art. 36 e aos §§ 4º e 5º acrescidos ao art. 36:
§ 4º Os membros suplentes do Comitê de Investimentos somente farão jus ao recebimento de jeton
quando efetivamente participarem das reuniões em substituição ao respectivo membro titular,
hipótese em que atuarão com as mesmas atribuições e responsabilidades do substituído.
§ 5º O exercício da substituição prevista no parágrafo anterior e a correspondente percepção do jeton
ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na legislação federal aplicável aos
regimes próprios de previdência social e no § 4º do art. 35-A.”
Emenda Aditiva de transição para certificação dos atuais membros do Comitê:
Art. 3º Os atuais membros titulares e suplentes do Comitê de Investimentos do PREVINA que, na
data de entrada em vigor desta Lei, não atenderem ao requisito de certificação profissional previsto
no § 4º do art. 35-A da Lei nº 993, de 1º de setembro de 2011, deverão comprovar sua regularização
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput, no prazo assinalado, implicará a cessação
da designação para o exercício da função no Comitê de Investimentos, devendo ser promovida a
respectiva substituição na forma da legislação aplicável.
Com a inserção do dispositivo acima, o atual art. 3º do projeto deverá ser renumerado para art. 4º e
assim por diante.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 27 de abril de 2026.
JOSENILDO CEARÁ - PT
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO -PODEMOS GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
Relatora da Comissão de Justiça e Redação Membro da Comissão de Justiça e Redação
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LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Presidente da Com. De Finanças, Orçamento e Contabilidade
WILLIAN DA SILVA MORAES - REPUBLICANOS
Relator da Com. Finanças, Orçamento e Contabilidade
JOSÉ BENEDITO DE O. MACHADO – UNIÃO BRASIL
Membro da Com. Finanças, Orçamento e Contabilidade