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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-29
Ementa“Institui a reserva de vagas e a prioridade em processos seletivos para mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS, e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br Email: gabi.delgado@novaandradina.ms.leg.br
AUTORIA: VEREADORA GABRIELA CARNEIRO DELGADO – MDB
COAUTORIA: VEREADORA MÁRCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 08, DE 29 DE ABRIL DE 2026
“Institui a reserva de vagas e a prioridade em processos 
seletivos para mulheres em situação de violência doméstica 
e familiar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS, 
e dá outras providências”.
PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas 
em processos seletivos para contratação de pessoal no âmbito da administração pública direta e 
indireta, bem como em empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público, 
destinadas a mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência aquela que se 
enquadre nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º A comprovação da condição de vulnerabilidade e da situação de violência será feita 
mediante a apresentação de todos os seguintes documentos:
I - Cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) emitido por delegacia especializada ou comum;
II - Cópia da Medida Protetiva de Urgência expedida pelo Poder Judiciário;
III - Relatório técnico emitido pelo Centro de Referência de Atendimento à Mulher 
(CRAM).
Art. 4º O sigilo sobre a condição da candidata deverá ser preservado pela instituição 
responsável pelo processo seletivo, visando garantir a segurança e a intimidade da mulher.
APROVADO DIA
LEITURA E 
ENCAMINHAMENTO 
AS COMISSÕES DIA –
26/05/2026
PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA 
Nº. 08/2026
Fl. 1/3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br Email: gabi.delgado@novaandradina.ms.leg.br
Projeto de Lei Ordinária Nº. 08/2026 FL. 2/3
Parágrafo único. A inexistência de candidatas inscritas ou aprovadas que preencham os 
requisitos desta Lei permitirá o preenchimento das vagas pelas demais candidatas da ampla 
concorrência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 29 de abril de 2026.
GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
“Gabriela Delgado”
Vereadora e 1º. Secretária
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO – PODEMOS
"Márcia Lobo"
Vereadora - 1ª. Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br Email: gabi.delgado@novaandradina.ms.leg.br
Projeto de Lei Ordinária Nº. 08/2026 FL. 3/3
Justificativa
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de viabilizar a autonomia financeira de 
mulheres em situação de violência, que frequentemente enfrentam barreiras intransponíveis no 
mercado de trabalho convencional. A ausência de uma rede de apoio familiar dificulta o 
cumprimento das extensas jornadas exigidas pelo comércio e pela indústria. Assim, a inserção no 
serviço público municipal, que oferece jornadas de trabalho mais compatíveis com a organização 
familiar, é essencial para que elas possam conciliar o sustento do lar com o cuidado dos filhos, 
garantindo a proteção integral de sua prole e o rompimento definitivo do ciclo de abuso.
A autonomia financeira é um dos pilares fundamentais para o rompimento do ciclo de 
violência. Muitas mulheres permanecem em relacionamentos abusivos e sob risco de morte devido 
à dependência econômica e à falta de oportunidades no mercado de trabalho.
Este Projeto de Lei visa não apenas oferecer um emprego, mas garantir a sobrevivência e a 
dignidade dessas mulheres, permitindo que elas reconstruam suas vidas longe do agressor. Além 
disso, alinha-se às políticas públicas de direitos humanos e ao cumprimento da Lei Maria da 
Penha, que prevê a integração de medidas de proteção com a assistência social e o trabalho.

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