| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | “Institui a reserva de vagas e a prioridade em processos seletivos para mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS, e dá outras providências”. |
| native_id | 5025 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br Email: gabi.delgado@novaandradina.ms.leg.br AUTORIA: VEREADORA GABRIELA CARNEIRO DELGADO – MDB COAUTORIA: VEREADORA MÁRCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 08, DE 29 DE ABRIL DE 2026 “Institui a reserva de vagas e a prioridade em processos seletivos para mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS, e dá outras providências”. PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em processos seletivos para contratação de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público, destinadas a mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência aquela que se enquadre nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Art. 3º A comprovação da condição de vulnerabilidade e da situação de violência será feita mediante a apresentação de todos os seguintes documentos: I - Cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) emitido por delegacia especializada ou comum; II - Cópia da Medida Protetiva de Urgência expedida pelo Poder Judiciário; III - Relatório técnico emitido pelo Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM). Art. 4º O sigilo sobre a condição da candidata deverá ser preservado pela instituição responsável pelo processo seletivo, visando garantir a segurança e a intimidade da mulher. APROVADO DIA LEITURA E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES DIA – 26/05/2026 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 08/2026 Fl. 1/3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br Email: gabi.delgado@novaandradina.ms.leg.br Projeto de Lei Ordinária Nº. 08/2026 FL. 2/3 Parágrafo único. A inexistência de candidatas inscritas ou aprovadas que preencham os requisitos desta Lei permitirá o preenchimento das vagas pelas demais candidatas da ampla concorrência. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina-MS, 29 de abril de 2026. GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB “Gabriela Delgado” Vereadora e 1º. Secretária MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO – PODEMOS "Márcia Lobo" Vereadora - 1ª. Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA “Prédio Antonio Francisco Ortega Batel” ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS Site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br Email: gabi.delgado@novaandradina.ms.leg.br Projeto de Lei Ordinária Nº. 08/2026 FL. 3/3 Justificativa A presente proposta fundamenta-se na necessidade de viabilizar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência, que frequentemente enfrentam barreiras intransponíveis no mercado de trabalho convencional. A ausência de uma rede de apoio familiar dificulta o cumprimento das extensas jornadas exigidas pelo comércio e pela indústria. Assim, a inserção no serviço público municipal, que oferece jornadas de trabalho mais compatíveis com a organização familiar, é essencial para que elas possam conciliar o sustento do lar com o cuidado dos filhos, garantindo a proteção integral de sua prole e o rompimento definitivo do ciclo de abuso. A autonomia financeira é um dos pilares fundamentais para o rompimento do ciclo de violência. Muitas mulheres permanecem em relacionamentos abusivos e sob risco de morte devido à dependência econômica e à falta de oportunidades no mercado de trabalho. Este Projeto de Lei visa não apenas oferecer um emprego, mas garantir a sobrevivência e a dignidade dessas mulheres, permitindo que elas reconstruam suas vidas longe do agressor. Além disso, alinha-se às políticas públicas de direitos humanos e ao cumprimento da Lei Maria da Penha, que prevê a integração de medidas de proteção com a assistência social e o trabalho.