PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 20, de 29 de Abril de 2026.
Altera a Lei nº. 1.780, de 25 de outubro de 2023,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados a ementa e o caput do artigo 1º, ambos da Lei nº. 1.780,
de 25 de outubro de 2023, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Ementa: Dispõe sobre o funcionamento da Feira Livre e Feira do Povo
no Município de Nova Andradina – MS, e dá outras providências.
Art. 1º A Feira Livre e a Feira do Povo, ambas no Município de Nova
Andradina, e Feira Livre do Distrito de Nova Casa Verde destinam-se
exclusivamente à comercialização a varejo de produtos
hortifrutigranjeiros, de panificação, bem como de floricultura, piscicultura,
apicultura, bebidas, congelados, temperos, cereais, artesanatos,
produtos típicos regionais, bem como produtos de consumo imediato, tais
como bebidas, lanches e comidas típicas.
Art. 2º Ficam incluídos o inciso IV ao artigo 4º e o inciso XI ao artigo 16, todos na
Lei nº. 1.780, de 25 de outubro de 2023, os quais possuem as seguintes redações:
Art. 4º ...
[...]
IV – A Feira do Povo ocorrerá quinzenalmente em Nova Andradina – MS,
às primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês, das 17h às 22h, com
a possibilidade de datas e locais alternativos mediante edital e
disponibilidade técnica de infraestrutura e energia.
[...]
Art. 16. ...
[...]
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Ordinária nº. 20/2026 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
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XI – Descumprimento dos horários de chegada e saída e estabelecidos
para o funcionamento da feira.
[...]
Art. 3º Fica revogado o inciso II do artigo 4º da Lei nº. 1.780, de 25 de outubro de
2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina – MS, 29 de abril de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
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MENSAGEM Nº. 24, de 29 de Abril de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº 20, de 29 de
abril de 2026, o qual altera a Lei nº. 1.780, de 25 de outubro de 2023, e dá outras
providências.
A Lei Municipal nº 1.780, de 25 de outubro de 2023, regulamenta o
funcionamento das feiras-livres no município de Nova Andradina, incluindo a Feira Livre, a
Feira do Produtor e a Feira do Distrito de Nova Casa Verde. Entretanto, conforme apontado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Integrado, a Feira do
Produtor não se encontra mais em atividade, demandando a atualização da lei para refletir
a realidade operacional do município.
Em continuidade, a propositura propõe a institucionalização da Feira do
Povo, uma iniciativa de relevante interesse público voltada ao fortalecimento da economia
local e ao incentivo ao empreendedorismo. Quanto aos aspectos operacionais, a Feira do
Povo será realizada de forma quinzenal, especificamente nas primeiras e terceiras quintasfeiras de cada mês, no período das 17h às 22h, a fim de possibilitar uma maior participação
da população sem prejudicar a rotina habitual dos espaços públicos utilizados.
A criação da Feira do Povo representa importante instrumento de
promoção da inclusão produtiva, oferecendo espaço adequado para que pequenos
comerciantes, produtores locais, artesãos e empreendedores informais possam expor e
comercializar seus produtos. Desse modo, busca-se contribuir diretamente para a geração
de renda, o fortalecimento da economia solidária e a valorização da produção local, além
de fomentar o convívio social e a ocupação ordenada dos espaços públicos.
Nesse contexto, a atualização legislativa ora proposta mostra-se
necessária e oportuna, na medida em que adequa a norma à realidade atual do município,
ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento econômico local e assegura a
organização e o correto uso dos espaços públicos. Assim, a iniciativa contribui para o
fortalecimento das políticas públicas voltadas ao empreendedorismo, à inclusão produtiva
e à melhoria da qualidade de vida da população.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto
de Lei Ordinária nº 20, de 29 de abril de 2026 e solicito que a tramitação se processe em
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
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Mensagem 24/2026 Pág. 2
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
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regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de
estima e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS