PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
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Nova Andradina-MS, 11 de maio de 2026.
Of. nº. 167/2026/GAB/PREF
Assunto: Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº. 03/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina-MS
Senhor Presidente,
Pelo presente, apresento a Vossa Excelência MENSAGEM DE EMENDAS
MODIFICATIVA E DE REDAÇÃO ao Projeto de Lei Complementar nº 3, de 10 de abril de
2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera disposições na Lei
Complementar 41/2002, e dá outras providências.
Após análise técnica detalhada do referido Projeto de Lei, identificou-se a
necessidade de ajustes para adequar a proposta à organização administrativa pretendida
e garantir a eficiência na gestão de recursos humanos.
A primeira alteração tem como escopo realizar o aprimoramento do texto legal
para não deixar margem à interpretação de que a extinção pretendida abrange outras
funções além da de Educador Infantil que pertence ao cargo de Técnico de Serviços
Educacionais. Assim, evita-se interpretação dúbia do texto legal e também corrige a
impropriedade técnica da menção do artigo 84, VI, 'b' da Constituição Federal, já que a
exclusão está sendo feita por lei.
Portanto, apresenta-se a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao parágrafo único
do artigo 6º do Projeto de Lei Complementar 03/2026 de autoria do Executivo, mantendose incólume o caput do artigo 6º:
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Art. 6º ...
Parágrafo único. Fica extinta a função de Educador Infantil, pertencente ao
cargo de Técnico de Serviços Educacionais, integrante da carreira de Serviços
de Apoio Escolar.
Por oportuno, com o objetivo de evitar erros, encaminho-lhe, em anexo, a certidão
expedida pelo Subsecretário de Recursos Humanos confirmando a inexistência de
servidor provido na vaga, o que, caso houvesse, ensejaria a necessidade de seu
reaproveitamento em outras funções, nos termos legais.
Ademais, visando à padronização da nomenclatura da função de Psicopedagogo
Clínico – Especialista em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), sugere-se a
retificação do caput do artigo 5º, de modo a assegurar a necessária simetria com o Anexo
V. Dessa forma, o caput do artigo 5º passa a ser seguinte:
Art. 5º As vagas da função de Técnico de Tecnologia da Informação, Motorista
de Ambulância, Técnico de enfermagem, Auxiliar Serviços Básicos,
Recepcionista, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Inspeção e Vigilância
Sanitária, Agente de Endemias, Agente de Serviços de Saúde, Médico
Veterinário, Auxiliar de Consultório Dentário, Odontólogo (ESF), Médico
Clínico Geral (ESF), Médico especialista (Pediatra), Médico especialista
(Psiquiatra), Médico Especialista (Neuropediatra), Assistente Social,
Psicólogo, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Farmacêutico Bioquímico, Técnico
de Serviços Organizacionais, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Laboratório,
Lavador de Veículos, Educador Físico, Psicólogo - Especialista em Análise do
Comportamento Aplicada (ABA), e Psicopedagogo Clínico – Especialista em
Análise do Comportamento Aplicada (ABA), lotadas na Secretaria Municipal
Saúde, constantes no anexo V da Lei Complementar 41/2002, passam a
vigorar na forma constante no anexo único desta lei.
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Em continuidade, a fim de adequar o projeto com as normas atuais da ANAC,
propõe-se a alteração dos requisitos de escolaridade para ocupar o cargo de Agente de
Serviços Especializados - Agente de Proteção da Aviação Civil. Para tal, propõe-se a
alteração do Anexo IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura, nos seguintes moldes:
Carreira Cargo Função
Requisitos de
escolaridade
e profissional
Nível Quant
idade
Carga
horária
semanal
Atribuições
Atividades
Auxiliares
Agente de
Serviços
Especializ
ados
Agente de
Proteção da
Aviação
Civil
Ensino médio
completo e
certificação
em Segurança
da Aviação
Civil,
conforme
regulamentaçã
o vigente da
ANAC
VI 2 44h
Pesquisar, através das informações do passageiro e
da observação visual, indícios da existência de
objetos perigosos no interior da bagagem de porão
dos passageiros, para garantir que, a cada passageiro
entrevistado, corresponda uma bagagem
identificada, íntegra e livre de objetos perigosos em
seu interior; Detectar, através de recursos eletrônicos
e/ou visuais, armas, explosivos ou outros artefatos
perigosos e/ou proibidos que possam se encontrar
em posse de passageiros e tripulantes, ou
armazenadas em seus pertences de mão; Examinar o
conteúdo da bagagem, por equipamento de raios-x
e/ou outros meios, para detecção de materiais
perigosos e/ou proibidos; Inspecionar pessoas,
veículos e equipamentos envolvidos na execução de
serviços de apoio ao voo, bem como da área onde a
aeronave se encontra estacionada, com o objetivo de
garantir sua integridade contra atos de interferência
ilícita; Inspecionar minuciosamente todas as
instalações de aeronave, através de checklist de
busca e detecção de armas, artefatos explosivos,
substâncias nocivas ou outros dispositivos de
terrorismo, para evitar que qualquer objetivo
suspeito seja deixado a bordo pelos passageiros que
desembarcam, bem como para localizar objetos que
tenham sido introduzidos na aeronave por qualquer
meio e que possam trazer risco à operação desta;
Acompanhar todas as atividades de carga área, desde
sua origem até o embarque ou armazenamento em
terminal de carga aérea, através da aplicação de
normas e inspeção de procedimentos indispensáveis
de verificação de sua integridade (inclusive detecção
através de raios-x), visando evitar a colocação, na
carga, de objetos passíveis de causar dano à
aeronave, em prol da segurança de voo;
Conduzir/auxiliar as aeronaves por meio de trator;
Verificar as credenciais de pessoas e veículos nos
acesso às áreas restritas de segurança, de acordo com
os procedimentos previstos no Programa de
Segurança Aeroportuária, visando impedir o
ingresso de pessoas ou veículos portando armas,
munição e/ou objetos perigosos nas áreas
operacionais e restritas do aeroporto, bem como só
permitir o acesso de pessoas e viaturas devidamente
credenciadas;
Ademais, busca-se compatibilizar a jornada de trabalho semanal da função de
Procurador Municipal constante no anexo com o corpo do texto da Lei Complementar nº
41/2002, que estabelece a jornada de trabalho base de 20 horas semanais (artigo 75).
Propõe-se, assim, a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Anexo X do Projeto de Lei
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Complementar nº 03/2026, a fim de fixar a carga horária base em 20 (vinte) horas
semanais no anexo e estabelecer a remissão expressa das atribuições do cargo à sua lei
de regência, assegurando a harmonia do ordenamento jurídico local e evitando
redundâncias desnecessárias:
ANEXO X
GOVERNADORIA
CARGOS EFETIVOS
Carreira Cargo Função
Requisitos de
escolaridade e
profissional
Nível Quantidade
Carga
horária
semanal
Atribuições
Procuradoria
Municipal
Procurador
Municipal
Procurador
Municipal
Graduação em Direito e
registro no órgão de
fiscalização profissional
De acordo
com o
Anexo
XIII
9 20h
As constantes na Lei
Complementar 142, de
02 de julho de 2012.
Destarte, apresenta-se EMENDA DE REDAÇÃO com o fito de suprir a omissão
do termo “Lei”, de sorte que, onde se lê “ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE
COMPLEMENTAR”, passe a constar “ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR”.
Desse modo, solicito que a redação apresentada substitua as partes
mencionadas no texto originário existente no Projeto de Lei Complementar nº. 3/2026, a
fim de que se processe nos termos regimentais desta respeitosa Casa de Leis, as quais
visam o aperfeiçoamento da norma e a segurança jurídica do processo de reestruturação
administrativa.
Para tal, encaminho em anexo o Projeto de Lei Complementar nº. 3/2026
consolidado após as emendas apresentadas a fim de facilitar a análise desta Casa.
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Aproveito o ensejo para apresentar os nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL