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materia nº 1/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaMENSAGEM DE EMENDAS MODIFICATIVA E DE REDAÇÃO ao Projeto de Lei Complementar nº 3, de 10 de abril de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera disposições na Lei Complementar 41/2002, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Nova Andradina-MS, 11 de maio de 2026.
Of. nº. 167/2026/GAB/PREF
Assunto: Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº. 03/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina-MS 
Senhor Presidente,
Pelo presente, apresento a Vossa Excelência MENSAGEM DE EMENDAS 
MODIFICATIVA E DE REDAÇÃO ao Projeto de Lei Complementar nº 3, de 10 de abril de 
2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera disposições na Lei 
Complementar 41/2002, e dá outras providências.
Após análise técnica detalhada do referido Projeto de Lei, identificou-se a 
necessidade de ajustes para adequar a proposta à organização administrativa pretendida 
e garantir a eficiência na gestão de recursos humanos.
A primeira alteração tem como escopo realizar o aprimoramento do texto legal 
para não deixar margem à interpretação de que a extinção pretendida abrange outras 
funções além da de Educador Infantil que pertence ao cargo de Técnico de Serviços 
Educacionais. Assim, evita-se interpretação dúbia do texto legal e também corrige a 
impropriedade técnica da menção do artigo 84, VI, 'b' da Constituição Federal, já que a 
exclusão está sendo feita por lei. 
Portanto, apresenta-se a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao parágrafo único 
do artigo 6º do Projeto de Lei Complementar 03/2026 de autoria do Executivo, mantendo￾se incólume o caput do artigo 6º:
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
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AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Art. 6º ...
Parágrafo único. Fica extinta a função de Educador Infantil, pertencente ao 
cargo de Técnico de Serviços Educacionais, integrante da carreira de Serviços 
de Apoio Escolar.
Por oportuno, com o objetivo de evitar erros, encaminho-lhe, em anexo, a certidão 
expedida pelo Subsecretário de Recursos Humanos confirmando a inexistência de 
servidor provido na vaga, o que, caso houvesse, ensejaria a necessidade de seu 
reaproveitamento em outras funções, nos termos legais.
Ademais, visando à padronização da nomenclatura da função de Psicopedagogo 
Clínico – Especialista em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), sugere-se a 
retificação do caput do artigo 5º, de modo a assegurar a necessária simetria com o Anexo 
V. Dessa forma, o caput do artigo 5º passa a ser seguinte:
Art. 5º As vagas da função de Técnico de Tecnologia da Informação, Motorista 
de Ambulância, Técnico de enfermagem, Auxiliar Serviços Básicos, 
Recepcionista, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Inspeção e Vigilância 
Sanitária, Agente de Endemias, Agente de Serviços de Saúde, Médico 
Veterinário, Auxiliar de Consultório Dentário, Odontólogo (ESF), Médico 
Clínico Geral (ESF), Médico especialista (Pediatra), Médico especialista 
(Psiquiatra), Médico Especialista (Neuropediatra), Assistente Social, 
Psicólogo, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Farmacêutico Bioquímico, Técnico 
de Serviços Organizacionais, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Laboratório, 
Lavador de Veículos, Educador Físico, Psicólogo - Especialista em Análise do 
Comportamento Aplicada (ABA), e Psicopedagogo Clínico – Especialista em 
Análise do Comportamento Aplicada (ABA), lotadas na Secretaria Municipal 
Saúde, constantes no anexo V da Lei Complementar 41/2002, passam a 
vigorar na forma constante no anexo único desta lei.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Em continuidade, a fim de adequar o projeto com as normas atuais da ANAC, 
propõe-se a alteração dos requisitos de escolaridade para ocupar o cargo de Agente de 
Serviços Especializados - Agente de Proteção da Aviação Civil. Para tal, propõe-se a 
alteração do Anexo IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura, nos seguintes moldes:
Carreira Cargo Função
Requisitos de 
escolaridade 
e profissional
Nível Quant
idade
Carga 
horária 
semanal
Atribuições
Atividades 
Auxiliares
Agente de 
Serviços 
Especializ
ados
Agente de 
Proteção da 
Aviação 
Civil
Ensino médio 
completo e
certificação 
em Segurança 
da Aviação 
Civil, 
conforme 
regulamentaçã
o vigente da 
ANAC
VI 2 44h
Pesquisar, através das informações do passageiro e 
da observação visual, indícios da existência de 
objetos perigosos no interior da bagagem de porão 
dos passageiros, para garantir que, a cada passageiro 
entrevistado, corresponda uma bagagem 
identificada, íntegra e livre de objetos perigosos em 
seu interior; Detectar, através de recursos eletrônicos 
e/ou visuais, armas, explosivos ou outros artefatos 
perigosos e/ou proibidos que possam se encontrar 
em posse de passageiros e tripulantes, ou 
armazenadas em seus pertences de mão; Examinar o 
conteúdo da bagagem, por equipamento de raios-x 
e/ou outros meios, para detecção de materiais 
perigosos e/ou proibidos; Inspecionar pessoas, 
veículos e equipamentos envolvidos na execução de 
serviços de apoio ao voo, bem como da área onde a 
aeronave se encontra estacionada, com o objetivo de 
garantir sua integridade contra atos de interferência 
ilícita; Inspecionar minuciosamente todas as 
instalações de aeronave, através de checklist de 
busca e detecção de armas, artefatos explosivos, 
substâncias nocivas ou outros dispositivos de 
terrorismo, para evitar que qualquer objetivo 
suspeito seja deixado a bordo pelos passageiros que 
desembarcam, bem como para localizar objetos que 
tenham sido introduzidos na aeronave por qualquer 
meio e que possam trazer risco à operação desta;
Acompanhar todas as atividades de carga área, desde 
sua origem até o embarque ou armazenamento em 
terminal de carga aérea, através da aplicação de 
normas e inspeção de procedimentos indispensáveis 
de verificação de sua integridade (inclusive detecção 
através de raios-x), visando evitar a colocação, na 
carga, de objetos passíveis de causar dano à 
aeronave, em prol da segurança de voo;
Conduzir/auxiliar as aeronaves por meio de trator; 
Verificar as credenciais de pessoas e veículos nos 
acesso às áreas restritas de segurança, de acordo com 
os procedimentos previstos no Programa de 
Segurança Aeroportuária, visando impedir o 
ingresso de pessoas ou veículos portando armas, 
munição e/ou objetos perigosos nas áreas 
operacionais e restritas do aeroporto, bem como só 
permitir o acesso de pessoas e viaturas devidamente 
credenciadas; 
Ademais, busca-se compatibilizar a jornada de trabalho semanal da função de 
Procurador Municipal constante no anexo com o corpo do texto da Lei Complementar nº 
41/2002, que estabelece a jornada de trabalho base de 20 horas semanais (artigo 75). 
Propõe-se, assim, a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Anexo X do Projeto de Lei 
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AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Complementar nº 03/2026, a fim de fixar a carga horária base em 20 (vinte) horas 
semanais no anexo e estabelecer a remissão expressa das atribuições do cargo à sua lei 
de regência, assegurando a harmonia do ordenamento jurídico local e evitando 
redundâncias desnecessárias:
ANEXO X
GOVERNADORIA
CARGOS EFETIVOS
Carreira Cargo Função
Requisitos de 
escolaridade e 
profissional
Nível Quantidade
Carga 
horária 
semanal
Atribuições
Procuradoria 
Municipal
Procurador 
Municipal
Procurador 
Municipal
Graduação em Direito e 
registro no órgão de 
fiscalização profissional
De acordo 
com o 
Anexo 
XIII
9 20h
As constantes na Lei 
Complementar 142, de 
02 de julho de 2012.
Destarte, apresenta-se EMENDA DE REDAÇÃO com o fito de suprir a omissão 
do termo “Lei”, de sorte que, onde se lê “ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE 
COMPLEMENTAR”, passe a constar “ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR”.
Desse modo, solicito que a redação apresentada substitua as partes 
mencionadas no texto originário existente no Projeto de Lei Complementar nº. 3/2026, a 
fim de que se processe nos termos regimentais desta respeitosa Casa de Leis, as quais 
visam o aperfeiçoamento da norma e a segurança jurídica do processo de reestruturação 
administrativa.
Para tal, encaminho em anexo o Projeto de Lei Complementar nº. 3/2026 
consolidado após as emendas apresentadas a fim de facilitar a análise desta Casa. 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Aproveito o ensejo para apresentar os nossos protestos de elevada estima e 
distinta consideração.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL

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