| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do executivo PROJETO DE LEI 15, de 17 de março de 2026 que “Dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária denominado “Programa Lar Legal” no Município de Nova Andradina – MS, com fulcro no Provimento nº. 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul”. |
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GABINETE VEREADORA MÁRCIA BATISTA LOBO GRIGOLO - PODEMOS Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do executivo PROJETO DE LEI 15, de 17 de março de 2026 que “Dispõe sobre a implementação do programa de regularização fundiária denominado “Programa Lar Legal” no Município de Nova Andradina – MS, com fulcro no Provimento nº. 488/2020 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul”. EMENDA MODIFICATIVA Modifica a redação do §1º do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º (...) §1º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o “Programa Lar Legal”, inclusive aquelas definidas no Anexo I desta Lei, serão devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através de documento oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial. JUSTIFICATIVA DA EMENDA A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover maior integração e coerência entre os dispositivos do Projeto de Lei nº 15/2026, consolidando em um único texto a previsão das áreas abrangidas pelo Programa Lar Legal e o procedimento administrativo necessário para sua validação. A alteração proposta assegura que as áreas já delimitadas no Anexo I permaneçam contempladas pela legislação, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de formalização administrativa e instrução documental adequada para cada processo de regularização fundiária. EMENDA ADITIVA Adiciona o §3º ao artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2026, com a seguinte redação: Art. 1º (...) §3º As áreas previstas no §1º deste artigo serão consideradas áreas urbanas consolidadas, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. JUSTIFICATIVA DA EMENDA A presente Emenda Aditiva tem por finalidade conferir maior segurança jurídica à aplicação do Programa Lar Legal no âmbito do Município de Nova Andradina. A inclusão do §3º busca estabelecer expressamente que as áreas contempladas pelo programa serão reconhecidas como áreas urbanas consolidadas, observando os critérios previstos no artigo 2º do Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. A medida proporciona maior clareza normativa, fortalece a regularidade dos procedimentos administrativos e judiciais relacionados à regularização fundiária e assegura conformidade com a regulamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado. EMENDA SUPRESSIVA Suprime integralmente o artigo 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2026. JUSTIFICATIVA DA EMENDA A presente Emenda Supressiva visa excluir dispositivo que trata de procedimentos administrativos e operacionais já disciplinados pela Lei Federal nº 14.133/2021. Além disso, a manutenção do referido artigo amplia demasiadamente o objeto da proposição original, destoando da estrutura da minuta técnica utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para o Programa Lar Legal. EMENDA MODIFICATIVA AO ANEXO I Modifica o Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I Áreas Abrangidas pelo Programa “Lar Legal” Ficam incluídas no Programa “Lar Legal” as seguintes localidades do Município de Nova Andradina – MS: Conjunto Habitacional “Argemiro Ortega Gutierrez”; Residencial “Francisco Alves”; Conjunto Habitacional Durval Andrade; Residencial Antônio Ulisses Pinheiro; Bairro Pedro Pedrossian; Conjunto Habitacional “Gaspar Olímpio Gondin”; Bairro Santa Terezinha – COHAB I e II; Bairro Claudia Turra; Jardim Alvorada; Bairro da Torre – Conjunto Residencial Dignidade; Bairro Horto Florestal – Conjunto Habitacional Flávio Derzi; Bairro Almezina Costa de Souza – Residencial FEHIS – MS; Imóveis oriundos do Programa Lote Urbanizado – primeira edição, conforme Lei nº 1.550, de 21 de novembro de 2019; Imóveis oriundos do Programa Lote Urbanizado – segunda edição, conforme Lei nº 1.682, de 9 de junho de 2022; Bairros Bela Vista I, II e III. JUSTIFICATIVA DA EMENDA A presente Emenda Modificativa tem por finalidade ampliar o rol de localidades abrangidas pelo Programa Lar Legal, garantindo que outras áreas urbanas consolidadas do Município de Nova Andradina possam ser contempladas com os procedimentos de regularização fundiária previstos no Projeto de Lei nº 15/2026. A inclusão dos bairros, conjuntos habitacionais e imóveis oriundos dos programas de lote urbanizado visa assegurar maior alcance social à política pública, promovendo segurança jurídica, dignidade habitacional e efetivação do direito à moradia para inúmeras famílias do município. Além disso, a medida contribui para o ordenamento territorial urbano e fortalece a implementação da regularização fundiária em núcleos urbanos já consolidados. Nova Andradina, 14 de maio de 2026 MÁRCIA BATISTA LOBO GRIGOLO – PODEMOS “Márcia Lobo” Vereadora e Vice Presidente.