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materia nº 21/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre a desafetação de bem imóvel municipal, autoriza sua alienação mediante permuta por imóvel de propriedade particular, com estipulação de torna financeira, visando à implantação de obras de infraestrutura urbana de macroescoamento pluvial, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 21, de 22 de maio de 2026.
Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel
municipal, autoriza sua alienação mediante
permuta por imóvel de propriedade particular, 
com estipulação de torna financeira, visando à
implantação de obras de infraestrutura urbana 
de macroescoamento pluvial, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado de sua destinação pública original de uso especial, passando a 
integrar a categoria de bem dominical (patrimônio disponível) do Município de Nova Andradina, o 
imóvel urbano de propriedade municipal objeto da Matrícula nº 18.099 do 1º Serviço Registral de 
Imóveis desta Comarca, com valor de avaliação técnica fixado em R$ 307.649,76 (trezentos e sete mil, 
seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo consiste em um terreno 
designado pela Data nº 07 da Quadra nº 446, situado na Avenida Eurico Soares de Andrade, lado par, 
nesta Cidade, com área total de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), confrontando-se pela frente 
com a referida Avenida, numa extensão de 20 metros; pelo lado direito com a Data nº 10, numa 
extensão de 40 metros; pelo lado esquerdo com a Data nº 05, numa extensão de 40 metros; e pelos 
fundos com parte da Data nº 09, numa extensão de 20 metros.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante permuta, o 
imóvel descrito no art. 1º, cumulado com o imóvel municipal de categoria dominical objeto da Matrícula 
nº 18.755 do 1º Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, avaliado em R$ 338.414,73 (trezentos e 
trinta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e três centavos), somando o patrimônio público 
ofertado o valor total de R$ 646.064,49 (seiscentos e quarenta e seis mil, sessenta e quatro reais e 
quarenta e nove centavos).
Art. 3º A alienação por permuta autorizada no art. 2º dar-se-á com o imóvel de 
propriedade particular do Sr. ALTAMIRO SOARES DE SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº 204.***.***-
72, objeto da Matrícula nº 35.825 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Andradina 
- MS, avaliado tecnicamente no montante de R$ 750.639,79 (setecentos e cinquenta mil, seiscentos e 
trinta e nove reais e setenta e nove centavos).
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei Ordinária 21/2026 pág. 02
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
§ 1º A permuta de que trata esta Lei ampara-se no permissivo legal de dispensa de 
licitação materializado no art. 76, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021, motivada pelo 
manifesto interesse público de implantar sobre a área particular estruturas de drenagem urbana 
essenciais à pavimentação do Residencial Umbaracá e à mitigação de enchentes, condicionada à 
conclusão do procedimento licitatório. 
§ 2º Em conformidade com os laudos técnicos de avaliação mercadológica encartados 
no Processo Administrativo nº PM-ADM-2026/03774, fica autorizada a estipulação de torna financeira 
líquida no valor de R$ 104.575,30 (cento e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta 
centavos), a ser adimplida pelo Município de Nova Andradina em favor do particular permutante, como 
justa compensação pelo equilíbrio financeiro da operação.
Art. 4º As despesas decorrentes do pagamento da torna financeira autorizada no § 2º 
do art. 3º correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura (SEMINFRA), sob a classificação orçamentária: 
Projeto/ Atividade 2.019 – Adquirir terrenos para fins de uso público
Elemento de Despesa: 4.4.90.00.00.00.00.00 – Aplicações diretas
Fonte de Recursos: 1.500.0000.000000 – Recursos não vinculados de impostos 
Art. 5º Fica o Tabelião do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova 
Andradina autorizado a promover todas as adequações, registros, averbações e atos notariais 
necessários nas Matrículas nº 18.099, nº 18.755 e nº 35.825, com o objetivo de efetivar o fiel e integral 
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Os ônus e despesas decorrentes da lavratura da respectiva escritura pública de 
permuta, emolumentos cartorários e registros correlatos correrão por conta exclusiva do particular 
contratante, ressalvadas as prerrogativas de isenção aplicáveis à Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 22 de maio de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
MENSAGEM Nº. 25, de 22 de maio de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação 
dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 21, de 22 de maio
de 2026, o qual dispõe sobre a desafetação de bem imóvel municipal, autoriza sua alienação 
mediante permuta por imóvel de propriedade particular, com estipulação de torna financeira, 
visando à implantação de obras de infraestrutura urbana de macroescoamento pluvial, e dá 
outras providências.
A presente propositura legislativa almeja a obtenção de autorização legal 
indispensável para viabilizar uma complexa e estratégica operação de mutação patrimonial, cujo 
escopo primordial é o pleno atendimento ao interesse público e ao desenvolvimento urbano 
sustentável de nossa urbe, em estrita consonância com os ditames constitucionais e 
infraconstitucionais vigentes.
O Residencial Umbaracá, importante núcleo habitacional de nosso Município, 
necessita urgentemente da execução de obras de pavimentação asfáltica e estruturação urbana, 
de modo a assegurar dignidade, salubridade e segurança à população ali residente. Contudo, a 
engenharia de infraestrutura pluvial demonstra que a pavimentação de vias sem a prévia e 
adequada canalização de águas superficiais resulta em colapso estrutural imediato e severos 
prejuízos ao Erário público.
Ocorre que, para a execução do macroprojeto de engenharia voltado à 
captação, direcionamento e vazão final das águas pluviais, faz-se estritamente necessária a 
utilização de uma área de terras geometricamente específica. Estudos topográficos e 
hidrológicos elaborados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEMINFRA) demonstraram 
que o imóvel particular objeto da Matrícula nº 35.825, de propriedade do Sr. Altamiro Soares de 
Souza, constitui o único ponto de passagem tecnicamente viável para a implantação das galerias 
de macrodrenagem pluvial. Sem o acesso a este imóvel, a bacia de escoamento restaria 
bloqueada, inviabilizando por completo a pavimentação do bairro e perpetuando os históricos 
alagamentos e erosões na localidade.
Diante da impositiva necessidade de aquisição do referido bem particular, a 
Administração Pública procedeu à avaliação técnica e mercadológica minuciosa dos imóveis 
envolvidos, por intermédio da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária. Diante dos laudos 
técnicos e visando à eficiência administrativa e à menor onerosidade ao Tesouro Municipal, 
optou-se pela estruturação de uma operação de permuta imobiliária com torna financeira, cujos 
valores mercadológicos restaram assim fixados:
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 25/2026 Pág. 2
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Imóvel / Proprietário Matrícula / CRI Situação Jurídica Valor de Avaliação (R$)
Imóvel Municipal A
Data 07, Qd. 446, Av. 
Eurico S. Andrade
Nº 18.099
Nova Andradina/MS
A desafetar
(Uso Especial)
R$ 307.649,76
Imóvel Municipal B
Área Dominical Municipal
Nº 18.755
Nova Andradina/MS
Disponível
(Dominical)
R$ 338.414,73
SOMA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL OFERTADO: R$ 646.064,49
Imóvel Particular
Prop.: Altamiro Soares 
de Souza
Nº 35.825
Nova Andradina/MS
A ser adquirido para 
Drenagem
R$ 750.639,79
TORNA PECUNIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO: R$ 104.575,30
Como se demonstra matematicamente, a soma dos valores de mercado dos 
dois imóveis públicos ofertados perfaz o montante de R$ 646.064,49, ao passo que o imóvel 
particular indispensável à obra de drenagem está avaliado em R$ 750.639,79. A diferença 
apurada confere uma torna pecuniária líquida em favor do particular no valor de R$ 104.575,30 
(cento e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos).
O futuro procedimento encontra-se em absoluto acordo com as normas de 
regência, visto que o procedimento ocorrerá por meio de contratação direta por dispensa de 
licitação preconizada no art. 76, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021. A indicação 
a ser formalizada do imóvel do Sr. Altamiro é pautada por critérios puramente geográficos e 
técnicos de engenharia, restando plenamente justificada.
Ademais, cumpre registrar que a citada alínea “c” autoriza a estipulação de 
torna desde que esta não ultrapasse a metade do valor do imóvel ofertado pela Administração. 
No caso em tela, o limite legal de 50% sobre o patrimônio municipal (R$ 646.064,49) equivaleria 
ao teto de R$ 323.032,24. Como a torna apurada é de apenas R$ 104.575,30, resta preenchido 
o requisito de validade matemática imposto pela legislação nacional.
Um aspecto de relevância técnica diz respeito à origem do Imóvel Municipal 
objeto da Matrícula nº 18.099. Verificou-se que o referido bem ingressou no patrimônio público 
via desapropriação. Diante disso, analisou-se a ocorrência do fenômeno da tredestinação e o 
eventual surgimento de direito de retrocessão por parte do proprietário original, nos moldes do 
art. 519 do Código Civil.
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Mensagem 25/2026 Pág. 3
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 – CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 – FAX: (67) 3441-1380 – CEP 79750-000 – https://www.pmna.ms.gov.br
Todavia, o exame documental do registro R.3 da citada Matrícula nº 18.099 
afasta qualquer vulnerabilidade jurídica: o ato expropriatório originário consumou-se de forma 
amigável, configurando um negócio jurídico bilateral e transacional. Segundo pacífica 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desapropriação amigável equivale a uma 
alienação voluntária desprovida do direito de preferência, restando o Município plenamente 
resguardado contra qualquer pleito de retrocessão.
Por fim, destaca-se que a destinação final do imóvel a ser recebido ampara-se 
nas diretrizes macroestruturais da Lei Complementar nº 214/2017 (Plano Diretor de Nova 
Andradina), a qual impõe ao Poder Público, em seus artigos 55, 57 e 98, o dever de priorizar 
obras de saneamento básico, esgotamento pluvial coletivo e drenagem em áreas habitacionais 
urbanas.
Desse modo, certo do elevado espírito público que sempre norteou as 
decisões desta nobre Casa de Leis, encaminho a Vossa Excelência o presente de Projeto de 
Lei Ordinária nº. 21, de 22 de maio de 2026 e solicito que a tramitação se processe em regime 
de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima 
e apreço.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
 PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Fábio Zanata
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS

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