| Tipo | MENSAGENS |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar 1, de 08 de Março de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei Complementar 223, de 04 de junho de 2018, e dá outras providências. A informalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Ora, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo a alteração da Lei Complementar 223, de 04 de Junho de 2018, para o fim de regulamentar a situação de beneficiários de lotes localizados no Distrito de Nova Casa Verde que não preencheram os requisitos do artigo 6º da referida lei complementar (regularização fundiária) e não quiseram utilizar o instrumento de alienação dos imóveis pela Administração Pública diretamente para seu detentor prevista no artigo 8º da mesma legislação. Com efeito, o § 5º do artigo 8º da Lei Complementar 233/2018 estabelece que aqueles que aderiram ao instrumento de alienação e estiverem inadimplentes serão notificados para no prazo de 15 (quinze) dias sanar o débito, sob pena de retorno imóvel ao domínio público. Partindo desse pressuposto, é razoável e proporcional que aqueles possuidores que não quiseram sequer aderir ao instrumento de alienação, seja adotada a mesma medida prevista no § 5º do artigo 8º da LC 233/2018, qual seja, o retorno do imóvel ao patrimônio público. Salienta-se, ainda, que a medida se torna justa principalmente para aqueles que tiveram que realizar o pagamento da indenização, impedindo que a pessoa que não cumpriu a lei (seja possuir os critérios da obtenção do título gratuito seja aquela que teve que realizar o pagamento da alienação) continue usufruindo da posse do imóvel. Desse modo, considerando o apoio sempre presente dos nobres Vereadores, solicito a V. Exª. e honrados pares que analisem o projeto de Lei Complementar 1, de 08 de março de 2021, e o aprovem, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de compelir que as pessoas moradoras da região do Distrito de Nova Casa Verde regularizem a propriedade dos imóveis e consequentemente gozar de todos os direitos constitucionalmente que lhes são assegurados ou, então, seja destituída da posse. Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço. José Gilberto Garcia PREFEITO MUNICIPAL Exmo. Senhor Leandro Ferreira Luiz Fedossi MD. Presidente da Câmara Municipal Nova Andradina – MS |
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