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norma nº 1612/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1612 / 2021
Date 2021-03-05
Ementa“Dispõe sobre a garantia às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, prioridade nos programas habitacionais no âmbito do Município de Nova Andradina e dá outras providencias”.
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7? PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul pr
Ass:
LEI Nº 1.612, de 5 de Março de 2021.
Dispõe sobre a garantia às Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica, prioridade
nos programas habitacionais no âmbito do
Município de Nova Andradina e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às mulheres vitimas de violência doméstica, prioridade
nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos pela cidade de Nova
Andradina;
Parágrafo único. Considera-se mulher vitima de violência doméstica aquela
cujo agressor tenha sido condenado com sentença transitada em julgado.
Art. 2º Para os fins específicos de atendimento ao disposto nesta Lei, deverá
ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais a
serem implementados ou desenvolvidos pela cidade de Nova Andradina.
Art. 3º Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos para
fruição dos beneficios dos projetos habitacionais e congêneres.
Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nova Andradina-MS, 5 de março de 2021.
pe E dra
osé Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Edição nº
Data OD/ 03/29
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXA POSTAL 01
= https://www.pmna.ms.gov.br
FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-000

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