| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre a garantia às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, prioridade nos programas habitacionais no âmbito do Município de Nova Andradina e dá outras providencias”. |
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7? PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul pr Ass: LEI Nº 1.612, de 5 de Março de 2021. Dispõe sobre a garantia às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, prioridade nos programas habitacionais no âmbito do Município de Nova Andradina e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantido às mulheres vitimas de violência doméstica, prioridade nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos pela cidade de Nova Andradina; Parágrafo único. Considera-se mulher vitima de violência doméstica aquela cujo agressor tenha sido condenado com sentença transitada em julgado. Art. 2º Para os fins específicos de atendimento ao disposto nesta Lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais a serem implementados ou desenvolvidos pela cidade de Nova Andradina. Art. 3º Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos para fruição dos beneficios dos projetos habitacionais e congêneres. Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Andradina-MS, 5 de março de 2021. pe E dra osé Gilberto Garcia PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Edição nº Data OD/ 03/29 AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXA POSTAL 01 = https://www.pmna.ms.gov.br FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-000