| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE E DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO COMO GRUPO PRIORITÁRIO NO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA – MS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul LEI Nº 1.622, de 7 de Maio de 2021. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE E DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO COMO GRUPO PRIORITÁRIO NO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA - MS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam incluídos no Grupo prioritário de Vacinação contra a Covid-19 no Município de Nova Andradina: i) Todas as pessoas portadoras de deficiência permanente; ii) Todos os profissionais da área da educação, da rede pública ou privada, desde que estejam em pleno exercício de suas funções, tais como: a. Professores; b. Auxiliares; c. Merendeiros; d. Porteiros; e. Auxiliares de serviços gerais; f. Inspetores; g. Coordenadores; h. Diretores; i, Agentes de Apoio; À. Vigias; ! E sú AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-000 - https://Mwww.pmna.ms.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei 1.622/2021 pág. 02 k. Auxiliar Técnico de Educação; 1. Agente Escolar; m. Demais servidores e funcionários do quadro profissional de educação. n, Gestantes Art. 2º Para a implantação e manutenção do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo firmar parcerias e convênios com entidades sem fins lucrativos. Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo poder executivo. Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina-MS, 7 de maio de 2021. PD Garcia PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Edição nº Data IO/ OS ic! AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-000 - https:/mww.pmna.ms.gov.br