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norma nº 94/2025

Tipo PORTARIA
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaPORTARIA Nº 94, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025, Instaura Procedimento de Investigação Preliminar – PIP para verificação de elementos mínimos relativos às manifestações registradas na Ouvidoria sob os protocolos nº 03942.2025.000016-09 e nº 03942.2025.000017-81.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PORTARIA Nº 94, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 
Instaura Procedimento de Investigação Preliminar 
- PIP para verificação de elementos mínimos 
relativos às manifestações registradas na 
Ouvidoria sob os protocolos nº 03942.2025.000016-
09 e nº 03942.2025.000017-81. 
PESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MTO 
GROSSO DO SUL, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, 
RESOLVE: 
CONSIDERANDO as manifestações encaminhadas à Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova 
Andradina, registradas sob os protocolos nº 03942.2025.000016-09 e nº 03942.2025.000017-81, nas quais 
são noticiados possíveis fatos relacionados ao ambiente de trabalho no âmbito desta Casa Legislativa; 
CONSIDERANDO que se trata de denúncias anônimas, desacompanhadas de documentos ou 
elementos probatórios iniciais, embora contenham acusações de natureza grave; 
CONSIDERANDO o dever da Administração de verificar notícias de possíveis irregularidades, à 
luz dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/88; 
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a honra e a imagem dos servidores eventualmente 
mencionados, bem como de evitar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar sem 
justa causa mínima, especialmente em órgão de natureza política e de alta visibilidade pública, como o 
Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO o princípio da proporcionalidade, que recomenda a adoção de medida menos 
gravosa - procedimento de investigação preliminar, de caráter sigiloso e não sancionador - para verificar 
a verossimilhança das notícias antes de eventual instauração de sindicância ou P AD; 
RESOLVE: 
Art. 1 º. Fica instaurado, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, PROCEDIMENTO 
DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - PIP, de caráter sigiloso, com a finalidade de colher elementos 
mínimos acerca dos fatos noticiados nas manifestações registradas na Ouvidoria sob os protocolos nº 
03942.2025.000016-09 e nº 03942.2025.000017-81, visando subsidiar decisão quanto à instauração, ou 
não, de sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou quanto ao arquivamento das notícias. 
Art. 2º. Para conduzir o Procedimento de Investigação Preliminar, designo o(a) servidor(a) de 
carreira 
MARCOSDANIEL SANTI, matrículanº.153, ao qual incumbirá: 
I - analisar o teor das manifestações encaminhadas pela Ouvidoria; 
II - realizar, em caráter reservado, as oitivas que entender necessárias, especialmente de pessoas 
que possam ter conhecimento direto ou indireto dos fatos; 
III - requisitar, se necessário, informações e documentos internos relacionados ao ambiente de 
trabalho envolvido; Rua Siío José, ng. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS 
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
IV - zelar pelo sigilo das informações e pela proteção da honra e da imagem dos servidores 
eventualmente citados; 
V - elaborar Relatório Conclusivo, indicando, de forma fundamentada, se há ou não elementos 
mínimos a justificar a instauração de sindicância ou P AD, ou, ao contrário, se é caso de arquivamento das 
notícias. 
Art. 3°. O Procedimento de Investigação Preliminar deverá ser concluído no prazo de 20 (vinte) 
dias, contado da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante 
justificativa expressa do( a) responsável e concordância da Presidência. 
Art. 4°. O PIP tramitará em regime de SIGILO, com acesso restrito às autoridades diretamente 
envolvidas, à Diretoria Jurídica e ao(à) servidor(a) designado(a), vedada a divulgação externa de nomes 
ou conteúdos sensíveis antes de decisão final da Presidência. 
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Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
PUBLICADO 
Gabinete da Presidência, 03 de dezembro de 2025. 
FABIO f Assinado de forma digital por 
ZANATA:5198137812 FABIO ZANATA:51981378120 J Dados:2025.12.0311:21:20 
o t/ -04'00' 
FÁBIO ZANATA - MDB 
Presidente da Câmara Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Antônio Francisco Ortega Batel" 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Afixado no Mural, conforme Art. 103 da LOM. 
04 1A2 1 lll 0'-1 101 / 2(,. 
Rua Slio José, n2. 664 Fone (67} 344l·0700 Fax (67} 344l-0742 CEP: 79750-000 • Nova Andradina - MS 
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
Ano: X - Nº2203 04 de dezembro 2025, quinta-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PORTARIA Nº 94, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 
Instaura Procedimento de Investigação Preliminar 
- PIP para verificação de elementos mínimos 
relativos às manifestações registradas na 
Ouvidoria sob os protocolos nº 03942.2025.000016-
09 e nº 03942.2025.000017-81. 
PESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MTO 
GROSSO DO SUL, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, 
RESOLVE: 
CONSIDERANDO as manifestações encaminhadas à Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova 
Andradina, registradas sob os protocolos nº 03942.2025.000016-09 e nº 03942.2025.000017-81, nas quais 
são noticiados possíveis fatos relacionados ao ambiente de trabalho no âmbito desta Casa Legislativa; 
CONSIDERANDO que se trata de denúncias anônimas, desacompanhadas de documentos ou 
elementos probatórios iniciais, embora contenham acusações de natureza grave; 
CONSIDERANDO o dever da Administração de verificar notícias de possíveis irregularidades, à 
luz dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/88; 
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a honra e a imagem dos servidores eventualmente 
mencionados, bem como de evitar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar sem 
justa causa mínima, especialmente em órgão de natureza política e de alta visibilidade pública, como o 
Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO o princípio da proporcionalidade, que recomenda a adoção de medida menos 
gravosa - procedimento de investigação preliminar, de caráter sigiloso e não sancionador - para verificar 
a verossimilhança das notícias antes de eventual instauração de sindicância ou P AD; 
RESOLVE: 
Art. 1 º. Fica instaurado, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, PROCEDIMENTO 
DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - PIP, de caráter sigiloso, com a finalidade de colher elementos 
mínimos acerca dos fatos noticiados nas manifestações registradas na Ouvidoria sob os protocolos nº 
03942.2025.000016-09 e nº 03942.2025.000017-81, visando subsidiar decisão quanto à instauração, ou 
não, de sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou quanto ao arquivamento das notícias. 
Art. 2°. Para conduzir o Procedimento de Investigação Preliminar, designo o(a) servidor(a) de 
carrelfa 
MARCOSDANIEL SANTI, matrícula nº.153, ao qual incumbirá: 
I - analisar o teor das manifestações encaminhadas pela Ouvidoria; 
II - realizar, em caráter reservado, as oitivas que entender necessárias, especialmente de pessoas 
que possam ter conhecimento direto ou indireto dos fatos; 
III - requisitar, se necessário, informações e documentos internos relacionados ao ambiente de 
trabalho envolvido; Rua São José, ne. 664 Fone {67} 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 7975o--OOO - Nova Andradina- MS 
site: htto://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
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Ano: X - N°2203 04 de dezembro 2025, quinta-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº l.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
IV - zelar pelo sigilo das informações e pela proteção da honra e da imagem dos servidores 
eventualmente citados; 
V - elaborar Relatório Conclusivo, indicando, de forma fundamentada, se há ou não elementos 
mínimos a justificar a instauração de sindicância ou P AD, ou, ao contrário, se é caso de arquivamento das 
notícias. 
Art. 3°. O Procedimento de Investigação Preliminar deverá ser concluído no prazo de 20 (vinte) 
dias, contado da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante 
justificativa expressa do( a) responsável e concordância da Presidência. 
Art. 4º. O PIP tramitará em regime de SIGILO, com acesso restrito às autoridades diretamente 
envolvidas, à Diretoria Jurídica e ao(à) servidor(a) designado(a), vedada a divulgação externa de nomes 
ou conteúdos sensíveis antes de decisão final da Presidência. 
Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
Gabinete da Presidência, 03 de dezembro de 2025. 
FÁBIO ZANATA - MDB 
Presidente da Câmara Municipal 
Ruo S8o José, n9. 664 Fone {67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79751)-()()() - Nova Andradina - MS 
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
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