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norma nº 1/2026

Tipo PORTARIA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaPORTARIA Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2026. Dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo Eletrônico Digital, a utilização do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – SIGA, e regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
~Antônio Francisco Ortega Batel" 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDR~dt!&a oGrossodo5u1 
"Antonio Francisco Ortega Batel" Afixado no Mural, conforme Art.103 da LOM. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SU'-f i, 10 A.. 12c., , ~L / 0L12l 
PORTARIA N" 01, DE 08 DE JANEmo DE 2026 .Ld. 
Dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo 
Eletrônico Digital, a utilização do Sistema de Gestão de 
Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA, e regulamenta 
o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da Câmara 
Municipal de Nova Andradina/MS e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, 
ESTADO DE MA TO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
Regimento Interno e pela legislação municipal vigente, 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.887, de 29 de setembro de 2025, que autoriza 
o Poder Executivo Municipal de Nova Andradina/MS a celebrar termo de cooperação com a Câmara 
Municipal para implantação, manutenção e suporte técnico do Sistema de Gestão de Documentos 
Arquivísticos Eletrônicos - SIGA; 
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 01/2025, celebrado entre o 
Poder Executivo do Município de Nova Andradina/MS e a Câmara Municipal de Vereadores, que tem 
por objeto a implantação e o suporte técnico-operacional do Sistema de Gestão de Documentos 
Arquivísticos Eletrônicos - SIGA; 
CONSIDERANDO a Portaria 97 /2025 que dispõe sobre a criação de Comissão para 
implantação e acompanhamento do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos -
SIGA, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina. 
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 
2020, que estabelece os níveis mínimos exigidos para a assinatura eletrônica em interações com o ente 
público; 
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos processos administrativos no 
âmbito da Câmara Municipal, especialmente com a eliminação do uso de papel e de arquivos físicos, 
promovendo a transformação dos processos em meios digitais eletrônicos; 
CONSIDERANDO a racionalização e padronização dos diversos tipos de documentos 
administrativos tramitados, tais como comunicações internas (CI's), oficios, memorandos, despachos, 
relatórios e processos administrativos diversos, com a consequente redução de custos monetários e 
temporais com papel, impressão, digitalização e arquivamento; 
CONSIDERANDO o incremento da transparência, da eficiência e da eficácia da gestão 
administrativa da Câmara Municipal de Nova Andradina; 
RESOLVE: 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 1 º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipa1 de Nova Andradina/MS, o 
Processo Eletrônico Digital, a ser realizado por meio do Sistema de Gestão de Documentos 
Arquivísticos Eletrônicos - SIGA. 
Art. 2º A partir de 1 º de janeiro de 2026, todos os processos e documentos 
administrativos da Câmara Municipal deverão ser produzidos, autuados, instruídos, tramitados, 
assinados e arquivados exclusivamente em meio eletrônico, por meio do SIGA. 
Art. 3° Para os fins desta Portaria, considera-se: 
1 - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato ou 
suporte; 
II - documento digital: informação registrada em meio eletrônico, acessível por sistema 
computaciona1, podendo ser: 
a) nato-digital, quando criado originalmente em meio eletrônico; 
b) digitalizado, quando obtido a partir da conversão de documento fisico; 
m - processo administrativo eletrônico: aquele em que todos os atos processuais são 
registrados e disponibilizados em meio eletrônico. 
Art. 4°. Os documentos administrativos produzidos e assinados eletronicamente no SIGA 
são considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente. 
Art. 5°. A autenticidade, a integridade e a autoria dos documentos e atos administrativos 
eletrônicos serão garantidas por meio de assinaturas eletrônicas, observados os níveis de assinatura 
previstos no art. 5º da Lei Federa] nº 14.063/2020, conforme o grau de risco e a natureza do ato, ficando 
definidos, nesta Portaria, os níveis mínimos exigidos para os documentos e processos administrativos 
eletrônicos tramitados no Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA. 
§ 1 ºA assinatura eletrônica simples será utilizada exc1usivamente para fins de tramitação 
interna dos processos administrativos, compreendendo atos de mero impulso processual, sem conteúdo 
decisório ou efeitos jurídicos externos, sendo realizada mediante login e senha individual do usuário no 
SIGA, com registro de data e hora da operação. 
§ 2° A assinatura eletrônica avançada será adotada como padrão para a formalização dos 
documentos e atos administrativos eletrônicos da Câmara Municipal, sendo realizada por meio de login 
e senha individual do usuário no SIGA, desde que o sistema assegure, cumulativamente: 
1 - a identificação inequívoca do signatário, com indicação de nome completo e vínculo 
funcional; 
II - o registro da data e hora da assinatura; 
m - a integridade do documento, com mecanismos que impeçam sua alteração após a 
assinatura; 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
IV - a geração de evidências técnicas que permitam a verificação da autenticidade e da 
autoria do documento, inclusive por meio de QR Code ou mecanismo equivalente, gerado pelo próprio 
sistema. 
§ 2º-A. A assinatura eletrônica avançada será considerada válida, dentre outros, para os 
seguintes documentos e atos administrativos: 
1 - despachos decisórios; 
II - solicitações e autorizações administrativas; 
III - comunicações internas ( CI' s ); 
IV - memorandos e oficies internos; 
V - empenhos, liquidações e ordens de pagamento; 
VI - relatórios administrativos; 
VII - pareceres técnicos e administrativos; 
VIII - termos de encaminhamento, ciência e recebimento; 
IX - demais documentos administrativos que não exijam, por sua natureza ou por 
determinação legal, assinatura eletrônica qualificada. 
§ 3º A assinatura eletrônica qualificada, realizada mediante certificado digital emitido no 
padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, será obrigatória para: 
I - contratos e termos aditivos; 
n - atos administrativos de maior impacto institucional, jurídico ou financeiro; 
UI - atos que envolvam representação externa da Câmara Municipal; 
IV - atos que, por exigência legal ou normativa, demandem nível máximo de segurança; 
V - demais hipóteses previstas em lei. 
§ 4° Na hipótese de conflito entre normas internas ou externas quanto ao nível de 
assinatura eletrônica exigido, prevalecerá a utilização da assinatura eletrônica qualificada, nos termos 
do§ 5° do art. 5° da Lei Federal nº 14.063/2020. 
Art. 6º. Os atos processuais realizados em meio eletrônico considerar-se-ão praticados 
na data e hora do seu registro no SIGA, que será comprovado por meio do respectivo registro eletrônico. 
Parágrafo único. Quando o sistema estiver indisponível por motivo técnico, os prazos 
ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à normalização do sistema. 
Art. 7º. O acesso aos processos e documentos administrativos eletrônicos tramitados por 
meio do SIGA será realizado conforme as regras de publicidade e sigilo previstas na legislação vigente, 
especialmente a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). 
Art. 8º. A classificação, a guarda, a preservação e a destinação :final dos documentos 
digitais observarão a legislação arquivística aplicável, inclusive quanto à temporalidade e ao valor 
permanente dos documentos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 9°. Não se submetem ao disposto nesta Portaria: 
1 - os processos e fluxos legislativos; 
II - os documentos externos protocolados fisicamente na Câmara Municipal, os quais 
seguirão os procedimentos próprios de recebimento e, quando necessário, poderão ser posteriormente 
digitalizados para fins de instrução administrativa. 
Parágrafo único. O uso do SIGA fica restrito, no âmbito desta Portaria, aos documentos 
e processos administrativos internos da Câmara Municipal. 
Art. 10. Compete à Comissão instituída pela Portaria nº 97/2025, que dispõe sobre a 
criação da Comissão para implantação e acompanhamento do Sistema de Gestão de Documentos 
Arquivísticos Eletrônicos - SIGA, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS, promover 
a digitalização integral dos processos licitatórios fisicos que permanecerão em tramitação no exercício 
de 2026. 
§ 1º. Os processos licitatórios fisicos digitalizados receberão novo número de processo 
eletrônico no SIGA, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. 
§ 2º. A partir de 1 º de janeiro de 2026, os processos descritos no parágrafo anterior serão 
considerados os processos válidos e oficiais para todos os efeitos legais, administrativos e de controle. 
§ 3°. Os respectivos processos fisicos que deram origem à digitalização serão encerrados 
para fins de tramitação, devidamente identificados como digitalizados, e arquivados no arquivo fisico 
da Câmara Municipal, observadas as normas arquivísticas e de preservação documental. 
§ 4°. Todos os atos administrativos praticados a partir de 1 ºde janeiro de 2026 relativos 
aos processos licitatórios referidos neste artigo deverão ocorrer exclusivamente nos processos 
eletrônicos criados no SIGA, vedada a prática de novos atos nos autos fisicos. 
Art. 11. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência 
da Câmara Municipal, após ouvir a Comissão para implantação e acompanhamento do SIGA, podendo 
ser expedidas normas complementares para fiel execução desta Portaria. 
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1 ºde janeiro de 2026. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
Gabinete da Presidência, 09 de janeiro de 2026. 
FABIO Assinado de forma digital por 
ZANATA-51981378 FABIOZANATA:51981378120 • Dados:2026.01.0910:11:25 
120 - -04'00' 
FABIO ZANATA- MDB 
Presidente da Câmara Municipal 
Ano: X-N°2225 12 de janeiro 2026, segunda-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PORTARIA Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2026 ..... ---~---------------~ ----------------~~~~~ 
Dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo 
Eletrônico Digital, a utilização do Sistema de Gestão de 
Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA, e regulamenta 
o uso dlssinaturas eletrônicas no âmbito da Câmara 
Municipal de NovaAndradina/MS e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
Regimento Interno e pela legislação municipal vigente, 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.887, de 29 de setembro de 2025, que autoriza 
o Poder Executivo Municipal de Nova Andradina/MS a celebrar termo de cooperação com a Câmara 
Municipal para implantação, manutençãai suporte técnico do Sistema de Gestão de Documentos 
Arquivísticos Eletrônicos - SIGA; 
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 01/2025, celebrado entre o 
Poder Executivo do Município de Nova Andradina/MS e a Câmara Municipal de Vereadores, que tem 
por objeto a implantação e o suporte técnico-operacional do Sistema de Gestão de Documentos 
Arquivísticos Eletrônicos - SIGA; 
CONSIDERANDO a Portaria 97/2025 que dispõtsobre a criação de Comissão para 
implantação e acompanhamento do Sistema de Gestão dt:Documentos Arquivísticos Eletrônicos -
SIGA, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina. 
CONSIDERANDO o disposto no art. 5° da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 
2020, que estabelece os níveis mínimos exigidos para a assinatura eletrônica em interações com o ente 
público; 
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos processos administrativos no 
âmbito da Câmara Municipal, especialmente com a eliminação do uso de papel e de arquivos físicos, 
promovendo a transformação dos processos em meios digitais eletrônicos; 
CONSIDERANDO a racionalização e padronização dos diversos tipos de documentos 
administrativos tramitados, tais como comunicações internas (CI's), oficios, memorandos, despachos, 
relatórios e processos administrativos diversos, com a consequente redução de custos monetários e 
temporais com papel, impressão, digitalização e arquivamento; 
CONSIDERANDO o incremento da transparência, da eficiência e da eficácia da gestão 
administrativa da Câmara Municipal de Nova Andradina; 
RESOLVE: 
20 
Ano: X - Nº2225 12 de janeiro 2026, segunda-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS, o 
Processo Eletrônico Digital, a ser realizado por meio do Sistema de Gestão de Documentos 
Arquivísticos Eletrônicos - SIGA. 
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2026, todos os processos e documentos 
administrativos da Câmara Municipal deverão ser produzidos, autuados, instruídos, tramitados, 
assinados e arquivados exclusivamente em meio eletrônico, por meio do SIGA. 
Art. 3° Para os fins desta Portaria, considera-se: 
1 - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato ou 
suporte; 
II - documento digital: informação registrada em meio eletrônico, acessível por sistema 
computacional, podendo ser: 
a) nato-digital, quando criado originalmente em meio eletrônico; 
b) digitalizado, quando obtido a partir da conversão de documento físico; 
III - processo administrativo eletrônico: aquele em que todos os atos processuais são 
registrados e disponibilizados em meio eletrônico. 
Art. 4°. Os documentos administrativos produzidos e assinados eletronicamente no SIGA 
são considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente. 
Art. 5°. A autenticidade, a integridade e a autoria dos documentos e atos administrativos 
eletrônicos serão garantidas por meio de assinaturas eletrônicas, observados os níveis de aHsirR 
previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.063/2020, conforme o grau de risco e a natureza do ato, ficando 
definidos, nesta Portaria, os níveis mínimos exigidos para os documentos e processos administrativos 
eletrônicos tramitados no Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA. 
§ 1 º A assinatura eletrônica simples será utilizada exclusivamente para fins de tramitação 
interna dos processos administrativos, compreendendo atos de mero impulso processual, sem conteúdo 
decisório ou efeitos jurídicos externos, sendo realizada mediante login e senha individual do usuário no 
SIGA, com registro de data e hora da operação. 
§ 2º A assinatura eletrônica avançada será adotada como padrão para a formalização dos 
documentos e atos administrativos eletrônicos da Câmara Municipal, sendo realizada por meio de login 
e senha individual do usuário no SIGA, desde que o sistema assegure, cumulativamente: 
1 - a identificação inequívoca do signatário, com indicação de nome completo e vínculo 
funcional; 
II - o registro da data e hora da assinatura; 
m - a integridade do documento, com mecanismos que impeçam sua alteração após a 
assinatura; 
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Ano: X - Nº2225 12 de janeiro 2026, segunda-feira 
, . 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
IV - a geração de evidências técnicas que permitam a verificação da autenticidade e da 
autoria do documento, inclusive por meio de QR Code ou mecanismo equivalente, gerado pelo próprio 
sistema. 
§ 2º-A. A assinatura eletrônica avançada será considerada válida, dentre outros, para os 
seguintes documentos e atos administrativos: 
1 - despachos decisórios; 
II - solicitações e autorizações administrativas; 
III - comunicações internas (Cl's); 
IV - memorandos e oficios internos; 
V - empenhos, liquidações e ordens de pagamento; 
VI - relatórios administrativos; 
VII - pareceres técnicos e administrativos; 
vm - termos de encaminhamento, ciência e recebimento; 
IX - demais documentos administrativos que não exijam, por sua natureza ou por 
determinação legal, assinatura eletrônica qualificada. 
§ 3º A assinatura eletrônica qualificada, realizada mediante certificado digital emitido no 
padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira- !CP-Brasil, será obrigatória para: 
I - contratos e termos aditivos; 
II - atos administrativos de maior impacto institucional, juridico ou financeiro; 
li - atos que envolvam representação externa da Câmara Municipal; 
IV - atos que, por exigência legal ou normativa, demandem nível máximo de segurança; 
V - demais hipóteses previstas em lei. 
§ 4º Na hipótese de conflito entre normas internas ou externas quanto ao nível de 
assinatura eletrônica exigido, prevalecerá a utilização da assinatura eletrônica qualificada, nos termos 
do§ 5° do art. 5° da Lei Federal nº 14.063/2020. 
Art. 6°. Os atos processuais realizados em meio eletrônico considerar-se-ão praticados 
na data e hora do seu registro no SIGA, que será comprovado por meio do respectivo registro eletrônico . 
Parágrafo único. Quando o sistema estiver indisponível por motivo técnico, os prazos 
ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à normalização do sistema. 
Art. 7º. O acesso aos processos e documentos administrativos eletrônicos tramitados por 
meio do SIGA será realizado conforme as regras de publicidade e sigilo previstas na legislação vigente, 
especialmente a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). 
Art. 8º. A classificação, a guarda, a preservação e a destinação final dos documentos 
digitais observarão a legislação arquivística aplicável, inclusive quanto à temporalidade e ao valor 
permanente dos documentos. 
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Ano: X - Nº2225 12 de janeiro 2026, segunda-feira 
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DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Antonio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 9°. Não se submetem ao disposto nesta Portaria: 
1 - os processos e fluxos legislativos; 
II - os documentos externos protocolados fisicamente na Câmara Municipal, os quais 
seguirão os procedimentos próprios de recebimento e, quando necessário, poderão ser posteriormente 
digitalizados para fins de instrução administrativa. 
Parágrafo único. O uso do SIGA fica restrito, no âmbito desta Portaria, aos documentos 
e processos administrativos internos da Câmara Municipal. 
Art. 10. Compete à Comissão instituída pela Portaria nº 97/2025, que dispõe sobre a 
criação da Comissão para implantação e acompanhamento do Sistema de Gestão de Documentos 
Arquivísticos Eletrônicos - SIGA, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS, promover 
a digitalização integral dos processos licitatórios físicos que permanecerão em tamitação no exercício 
de 2026. 
§ 1 º. Os processos licitatórios físicos digitalizados receberão novo número de processo 
eletrônico no SIGA, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. 
§ 2°. A partir de 1° de janeiro de 2026, os processos descritos no parágrafo anterior serão 
considerados os processos válidos e oficiais para todos os efeitos legais, administrativos e de controle. 
§ 3º. Os respectivos processos físicos que deram origem à digitalização serão encerrados 
para fins de tramitação, devidamente identificados como digitalizados, e arquivados no arquivo físico 
da Câmara Municipal, observadas as normas arquivísticas e de preservação documental. 
§ 4º. Todos os atos administrativos praticados a partir de 1 ºde janeiro de 2026 relativos 
aos processos licitatórios referidos neste artigo deverão ocorrer exclusivamente nos processos 
eletrônicos criados no SIGA, vedada a prática de novos atos nos autos físicos. 
Art. 11. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência 
da Câmara Municipal, após ouvir a Comissão para implantação e acompanhamento do SIGA, podendo 
ser expedidas normas complementares para fiel execução desta Portaria. 
Art. 12. Esta Portaria entra emvigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1° de janeiro de 2026. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
Gabinete da Presidência, 09 de janeiro de 2026. 
FABIO ZANAT A- MDB 
Presidente da Câmara Municipal 
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