| Tipo | PORTARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-08 |
| Ementa | PORTARIA Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2026. Dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo Eletrônico Digital, a utilização do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – SIGA, e regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA ~Antônio Francisco Ortega Batel" CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDR~dt!&a oGrossodo5u1 "Antonio Francisco Ortega Batel" Afixado no Mural, conforme Art.103 da LOM. ESTADO DE MATO GROSSO DO SU'-f i, 10 A.. 12c., , ~L / 0L12l PORTARIA N" 01, DE 08 DE JANEmo DE 2026 .Ld. Dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo Eletrônico Digital, a utilização do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA, e regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MA TO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação municipal vigente, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.887, de 29 de setembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal de Nova Andradina/MS a celebrar termo de cooperação com a Câmara Municipal para implantação, manutenção e suporte técnico do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 01/2025, celebrado entre o Poder Executivo do Município de Nova Andradina/MS e a Câmara Municipal de Vereadores, que tem por objeto a implantação e o suporte técnico-operacional do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA; CONSIDERANDO a Portaria 97 /2025 que dispõe sobre a criação de Comissão para implantação e acompanhamento do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina. CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que estabelece os níveis mínimos exigidos para a assinatura eletrônica em interações com o ente público; CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos processos administrativos no âmbito da Câmara Municipal, especialmente com a eliminação do uso de papel e de arquivos físicos, promovendo a transformação dos processos em meios digitais eletrônicos; CONSIDERANDO a racionalização e padronização dos diversos tipos de documentos administrativos tramitados, tais como comunicações internas (CI's), oficios, memorandos, despachos, relatórios e processos administrativos diversos, com a consequente redução de custos monetários e temporais com papel, impressão, digitalização e arquivamento; CONSIDERANDO o incremento da transparência, da eficiência e da eficácia da gestão administrativa da Câmara Municipal de Nova Andradina; RESOLVE: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA "Antonio Francisco Ortega Batel" ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Art. 1 º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipa1 de Nova Andradina/MS, o Processo Eletrônico Digital, a ser realizado por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA. Art. 2º A partir de 1 º de janeiro de 2026, todos os processos e documentos administrativos da Câmara Municipal deverão ser produzidos, autuados, instruídos, tramitados, assinados e arquivados exclusivamente em meio eletrônico, por meio do SIGA. Art. 3° Para os fins desta Portaria, considera-se: 1 - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato ou suporte; II - documento digital: informação registrada em meio eletrônico, acessível por sistema computaciona1, podendo ser: a) nato-digital, quando criado originalmente em meio eletrônico; b) digitalizado, quando obtido a partir da conversão de documento fisico; m - processo administrativo eletrônico: aquele em que todos os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico. Art. 4°. Os documentos administrativos produzidos e assinados eletronicamente no SIGA são considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente. Art. 5°. A autenticidade, a integridade e a autoria dos documentos e atos administrativos eletrônicos serão garantidas por meio de assinaturas eletrônicas, observados os níveis de assinatura previstos no art. 5º da Lei Federa] nº 14.063/2020, conforme o grau de risco e a natureza do ato, ficando definidos, nesta Portaria, os níveis mínimos exigidos para os documentos e processos administrativos eletrônicos tramitados no Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA. § 1 ºA assinatura eletrônica simples será utilizada exc1usivamente para fins de tramitação interna dos processos administrativos, compreendendo atos de mero impulso processual, sem conteúdo decisório ou efeitos jurídicos externos, sendo realizada mediante login e senha individual do usuário no SIGA, com registro de data e hora da operação. § 2° A assinatura eletrônica avançada será adotada como padrão para a formalização dos documentos e atos administrativos eletrônicos da Câmara Municipal, sendo realizada por meio de login e senha individual do usuário no SIGA, desde que o sistema assegure, cumulativamente: 1 - a identificação inequívoca do signatário, com indicação de nome completo e vínculo funcional; II - o registro da data e hora da assinatura; m - a integridade do documento, com mecanismos que impeçam sua alteração após a assinatura; CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA "Antonio Francisco Ortega Batel" ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IV - a geração de evidências técnicas que permitam a verificação da autenticidade e da autoria do documento, inclusive por meio de QR Code ou mecanismo equivalente, gerado pelo próprio sistema. § 2º-A. A assinatura eletrônica avançada será considerada válida, dentre outros, para os seguintes documentos e atos administrativos: 1 - despachos decisórios; II - solicitações e autorizações administrativas; III - comunicações internas ( CI' s ); IV - memorandos e oficies internos; V - empenhos, liquidações e ordens de pagamento; VI - relatórios administrativos; VII - pareceres técnicos e administrativos; VIII - termos de encaminhamento, ciência e recebimento; IX - demais documentos administrativos que não exijam, por sua natureza ou por determinação legal, assinatura eletrônica qualificada. § 3º A assinatura eletrônica qualificada, realizada mediante certificado digital emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, será obrigatória para: I - contratos e termos aditivos; n - atos administrativos de maior impacto institucional, jurídico ou financeiro; UI - atos que envolvam representação externa da Câmara Municipal; IV - atos que, por exigência legal ou normativa, demandem nível máximo de segurança; V - demais hipóteses previstas em lei. § 4° Na hipótese de conflito entre normas internas ou externas quanto ao nível de assinatura eletrônica exigido, prevalecerá a utilização da assinatura eletrônica qualificada, nos termos do§ 5° do art. 5° da Lei Federal nº 14.063/2020. Art. 6º. Os atos processuais realizados em meio eletrônico considerar-se-ão praticados na data e hora do seu registro no SIGA, que será comprovado por meio do respectivo registro eletrônico. Parágrafo único. Quando o sistema estiver indisponível por motivo técnico, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à normalização do sistema. Art. 7º. O acesso aos processos e documentos administrativos eletrônicos tramitados por meio do SIGA será realizado conforme as regras de publicidade e sigilo previstas na legislação vigente, especialmente a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 8º. A classificação, a guarda, a preservação e a destinação :final dos documentos digitais observarão a legislação arquivística aplicável, inclusive quanto à temporalidade e ao valor permanente dos documentos. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA "Antonio Francisco Ortega Batel" ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Art. 9°. Não se submetem ao disposto nesta Portaria: 1 - os processos e fluxos legislativos; II - os documentos externos protocolados fisicamente na Câmara Municipal, os quais seguirão os procedimentos próprios de recebimento e, quando necessário, poderão ser posteriormente digitalizados para fins de instrução administrativa. Parágrafo único. O uso do SIGA fica restrito, no âmbito desta Portaria, aos documentos e processos administrativos internos da Câmara Municipal. Art. 10. Compete à Comissão instituída pela Portaria nº 97/2025, que dispõe sobre a criação da Comissão para implantação e acompanhamento do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS, promover a digitalização integral dos processos licitatórios fisicos que permanecerão em tramitação no exercício de 2026. § 1º. Os processos licitatórios fisicos digitalizados receberão novo número de processo eletrônico no SIGA, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. § 2º. A partir de 1 º de janeiro de 2026, os processos descritos no parágrafo anterior serão considerados os processos válidos e oficiais para todos os efeitos legais, administrativos e de controle. § 3°. Os respectivos processos fisicos que deram origem à digitalização serão encerrados para fins de tramitação, devidamente identificados como digitalizados, e arquivados no arquivo fisico da Câmara Municipal, observadas as normas arquivísticas e de preservação documental. § 4°. Todos os atos administrativos praticados a partir de 1 ºde janeiro de 2026 relativos aos processos licitatórios referidos neste artigo deverão ocorrer exclusivamente nos processos eletrônicos criados no SIGA, vedada a prática de novos atos nos autos fisicos. Art. 11. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, após ouvir a Comissão para implantação e acompanhamento do SIGA, podendo ser expedidas normas complementares para fiel execução desta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 ºde janeiro de 2026. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência, 09 de janeiro de 2026. FABIO Assinado de forma digital por ZANATA-51981378 FABIOZANATA:51981378120 • Dados:2026.01.0910:11:25 120 - -04'00' FABIO ZANATA- MDB Presidente da Câmara Municipal Ano: X-N°2225 12 de janeiro 2026, segunda-feira , DIARIO OFICIAL NOVAANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA "Antonio Francisco Ortega Batel" ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PORTARIA Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2026 ..... ---~---------------~ ----------------~~~~~ Dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo Eletrônico Digital, a utilização do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA, e regulamenta o uso dlssinaturas eletrônicas no âmbito da Câmara Municipal de NovaAndradina/MS e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação municipal vigente, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.887, de 29 de setembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal de Nova Andradina/MS a celebrar termo de cooperação com a Câmara Municipal para implantação, manutençãai suporte técnico do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 01/2025, celebrado entre o Poder Executivo do Município de Nova Andradina/MS e a Câmara Municipal de Vereadores, que tem por objeto a implantação e o suporte técnico-operacional do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA; CONSIDERANDO a Portaria 97/2025 que dispõtsobre a criação de Comissão para implantação e acompanhamento do Sistema de Gestão dt:Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina. CONSIDERANDO o disposto no art. 5° da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que estabelece os níveis mínimos exigidos para a assinatura eletrônica em interações com o ente público; CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos processos administrativos no âmbito da Câmara Municipal, especialmente com a eliminação do uso de papel e de arquivos físicos, promovendo a transformação dos processos em meios digitais eletrônicos; CONSIDERANDO a racionalização e padronização dos diversos tipos de documentos administrativos tramitados, tais como comunicações internas (CI's), oficios, memorandos, despachos, relatórios e processos administrativos diversos, com a consequente redução de custos monetários e temporais com papel, impressão, digitalização e arquivamento; CONSIDERANDO o incremento da transparência, da eficiência e da eficácia da gestão administrativa da Câmara Municipal de Nova Andradina; RESOLVE: 20 Ano: X - Nº2225 12 de janeiro 2026, segunda-feira , DIARIO OFICIAL NOVAANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA "Antonio Francisco Ortega Batel" ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS, o Processo Eletrônico Digital, a ser realizado por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA. Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2026, todos os processos e documentos administrativos da Câmara Municipal deverão ser produzidos, autuados, instruídos, tramitados, assinados e arquivados exclusivamente em meio eletrônico, por meio do SIGA. Art. 3° Para os fins desta Portaria, considera-se: 1 - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato ou suporte; II - documento digital: informação registrada em meio eletrônico, acessível por sistema computacional, podendo ser: a) nato-digital, quando criado originalmente em meio eletrônico; b) digitalizado, quando obtido a partir da conversão de documento físico; III - processo administrativo eletrônico: aquele em que todos os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico. Art. 4°. Os documentos administrativos produzidos e assinados eletronicamente no SIGA são considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente. Art. 5°. A autenticidade, a integridade e a autoria dos documentos e atos administrativos eletrônicos serão garantidas por meio de assinaturas eletrônicas, observados os níveis de aHsirR previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.063/2020, conforme o grau de risco e a natureza do ato, ficando definidos, nesta Portaria, os níveis mínimos exigidos para os documentos e processos administrativos eletrônicos tramitados no Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA. § 1 º A assinatura eletrônica simples será utilizada exclusivamente para fins de tramitação interna dos processos administrativos, compreendendo atos de mero impulso processual, sem conteúdo decisório ou efeitos jurídicos externos, sendo realizada mediante login e senha individual do usuário no SIGA, com registro de data e hora da operação. § 2º A assinatura eletrônica avançada será adotada como padrão para a formalização dos documentos e atos administrativos eletrônicos da Câmara Municipal, sendo realizada por meio de login e senha individual do usuário no SIGA, desde que o sistema assegure, cumulativamente: 1 - a identificação inequívoca do signatário, com indicação de nome completo e vínculo funcional; II - o registro da data e hora da assinatura; m - a integridade do documento, com mecanismos que impeçam sua alteração após a assinatura; 21 Ano: X - Nº2225 12 de janeiro 2026, segunda-feira , . DIARIO OFICIAL NOVAANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA "Antonio Francisco Ortega Batel" ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IV - a geração de evidências técnicas que permitam a verificação da autenticidade e da autoria do documento, inclusive por meio de QR Code ou mecanismo equivalente, gerado pelo próprio sistema. § 2º-A. A assinatura eletrônica avançada será considerada válida, dentre outros, para os seguintes documentos e atos administrativos: 1 - despachos decisórios; II - solicitações e autorizações administrativas; III - comunicações internas (Cl's); IV - memorandos e oficios internos; V - empenhos, liquidações e ordens de pagamento; VI - relatórios administrativos; VII - pareceres técnicos e administrativos; vm - termos de encaminhamento, ciência e recebimento; IX - demais documentos administrativos que não exijam, por sua natureza ou por determinação legal, assinatura eletrônica qualificada. § 3º A assinatura eletrônica qualificada, realizada mediante certificado digital emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira- !CP-Brasil, será obrigatória para: I - contratos e termos aditivos; II - atos administrativos de maior impacto institucional, juridico ou financeiro; li - atos que envolvam representação externa da Câmara Municipal; IV - atos que, por exigência legal ou normativa, demandem nível máximo de segurança; V - demais hipóteses previstas em lei. § 4º Na hipótese de conflito entre normas internas ou externas quanto ao nível de assinatura eletrônica exigido, prevalecerá a utilização da assinatura eletrônica qualificada, nos termos do§ 5° do art. 5° da Lei Federal nº 14.063/2020. Art. 6°. Os atos processuais realizados em meio eletrônico considerar-se-ão praticados na data e hora do seu registro no SIGA, que será comprovado por meio do respectivo registro eletrônico . Parágrafo único. Quando o sistema estiver indisponível por motivo técnico, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à normalização do sistema. Art. 7º. O acesso aos processos e documentos administrativos eletrônicos tramitados por meio do SIGA será realizado conforme as regras de publicidade e sigilo previstas na legislação vigente, especialmente a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 8º. A classificação, a guarda, a preservação e a destinação final dos documentos digitais observarão a legislação arquivística aplicável, inclusive quanto à temporalidade e ao valor permanente dos documentos. '-..t l\ \ \'\.flF \'li\.\ \h ' _ 'I 22 Ano: X - Nº2225 12 de janeiro 2026, segunda-feira , DIARIO OFICIAL NOVAANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA "Antonio Francisco Ortega Batel" ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Art. 9°. Não se submetem ao disposto nesta Portaria: 1 - os processos e fluxos legislativos; II - os documentos externos protocolados fisicamente na Câmara Municipal, os quais seguirão os procedimentos próprios de recebimento e, quando necessário, poderão ser posteriormente digitalizados para fins de instrução administrativa. Parágrafo único. O uso do SIGA fica restrito, no âmbito desta Portaria, aos documentos e processos administrativos internos da Câmara Municipal. Art. 10. Compete à Comissão instituída pela Portaria nº 97/2025, que dispõe sobre a criação da Comissão para implantação e acompanhamento do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - SIGA, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina/MS, promover a digitalização integral dos processos licitatórios físicos que permanecerão em tamitação no exercício de 2026. § 1 º. Os processos licitatórios físicos digitalizados receberão novo número de processo eletrônico no SIGA, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. § 2°. A partir de 1° de janeiro de 2026, os processos descritos no parágrafo anterior serão considerados os processos válidos e oficiais para todos os efeitos legais, administrativos e de controle. § 3º. Os respectivos processos físicos que deram origem à digitalização serão encerrados para fins de tramitação, devidamente identificados como digitalizados, e arquivados no arquivo físico da Câmara Municipal, observadas as normas arquivísticas e de preservação documental. § 4º. Todos os atos administrativos praticados a partir de 1 ºde janeiro de 2026 relativos aos processos licitatórios referidos neste artigo deverão ocorrer exclusivamente nos processos eletrônicos criados no SIGA, vedada a prática de novos atos nos autos físicos. Art. 11. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, após ouvir a Comissão para implantação e acompanhamento do SIGA, podendo ser expedidas normas complementares para fiel execução desta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra emvigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência, 09 de janeiro de 2026. FABIO ZANAT A- MDB Presidente da Câmara Municipal '\~1\ \ \'..DR\ 1>1'\\ 1h 1 •1 '.i , , 1~_,, l'r 23