br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaGarante a gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia mesmo quando escolhido o parto normal, e dá outras providências.
native_id1735

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-05 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U Projeto de lei encaminhado para as comissões permanentes.
2020-08-04 Entrada do Projeto de Lei U Aprovada a entrada do projeto de lei.
2020-08-04 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de Lei incluído na pauta da 18ª (décima oitava) sessão ordinária.
2020-08-04 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei do vereador Elbio Balta protocolado na secretaria do legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-18T11:41:13.121587-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-03-03T10:22:04.804470-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
PROJETO DE LEIN. 017/2020, DE AGOSTO DE 2090
(Alterado a redação pela Comissão de Ji ustiça)
APROVAD A
EM bri aii Garante a gestante a possibilidade de optar pelo
parto cesariano, a partir da trigésima nona
DER ——— semana de gestação, bem como a analgesia,
SECRE O (a) mesmo quando escolhido o parto normal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A gestante tem direito de optar pelo parto por cesariana, devendo ser respeitada em
sua autonomia.
$1º A cesariana por opção da gestante, somente será permitida a partir da 39º (trigésima nona)
semana de gestação, desde que a mesma seja previamente informada dos benefícios do parto
normal, e também advertida dos riscos do procedimento cirúrgico a ser adotado.
82º A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado
em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante,
e na eventualidade de a opção da gestante não ser observada, ficará o médico obrigado a
registrar o motivo em prontuário.
Art. 2º - A gestante que optar pela realização do parto normal, apresentando condições
clinicas para tanto, também deverá ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo Único. Garante-se a gestante o direito a analgesia.
” Art. 3º - Nas maternidades, hospitais que funcionam como maternidade e instituições afins,
será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da gestante escolher a sua via
de parto, seja normal ou cesariana (a partir da 39º semana de gestação)
Art. 4º - Poderá o médico, divergindo da opção feita pela gestante alegar autonomia
profissional e se recusar a praticar atos com os quais não concorda, ressalvados os casos com
risco de morte, devendoimediatamente encaminha-la para outro profissional.
Art. 5º- As despesas recorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 14 de março de-2022.
,
Pro me
Presidente da CJRF
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 7 80-000 - Rorto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms O gmail.com

open original →