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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaDispõe sobre o Regulamento do Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, e dá outras providências.
native_id2055

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
, Câmara Municipal de Porto Murtinho
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006, DE 01 DE JUNHO DE 2021
[enMARA UML IRAL DE PORTO MURTIAM,
Protocolo nº
Dispõe sobre o Regulamento do Processo
07 JUN, 2071 Legislativo Eletrônico no âmbito da
. Câmara Municipal de Porto Murtinho -
; (Ba MS. e dá outras providências.
eram é em
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º O Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Porto
Murtinho - MS fica regulamentado por esta Lei.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
1 - meio eletrônico: é qualquer forma de armazenamento. tráfego de documentos e
arquivos no âmbito ou no formato digital;
Il - transmissão eletrônica: é toda forma de comunicação a distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
HI - processo legislativo: é o conjunto de atos realizados pela Câmara Municipal,
ordenados conforme as regras expressas na Constituição Federal e em seu Regimento Interno.
IV - proposição: é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. nos termos
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS:
V - processo legislativo eletrônico: é o conjunto de atos e arquivos eletrônicos
correspondentes à elaboração e tramitação das proposições na forma digital;
VI - digitalização: processo de reprodução ou conversão de documento produzido
fisicamente para o formato digital;
VII - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
VIII - usuários internos: Vereadores e Servidores do Poder Legislativo:
IX - usuários externos: todos os demais usuários com quem a Câmara Municipal tenha
necessidade de trocar informações:
X - assinatura eletrônica, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da
infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela Medida Provisória
2200/01;
b) mediante prévia autenticação no sistema de processo legislativo da Câlgara cipal
de Porto Murtinho — MS.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - CEP 79.280-000 - Fone: (67) 3287-1277 DE PORTO MURTINHO
PORTO MURTINHO/MS HUMILDADE, HONESTIDADE E TRABALHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Câmara Municipal de Porto Murtinho
»
Art. 3º O Processo Legislativo Eletrônico compreende ferramentas e soluções
tecnológicas para:
I - gerenciamento e controle do registro da informação do Processo Legislativo:
II - produção e circulação de documentos do Processo Legislativo em meio eletrônico.
com garantias técnicas de segurança e autenticidade:
HI - suporte aos processos de trabalho do registro da informação do Processo
Legislativo;
IV - pesquisa e portais de informação do Processo Legislativo:
V - integração de documentos e registros do Processo Legislativo com os de áudio e
vídeo de sessões e reuniões plenárias, debates e audiências.
Art. 4º O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal de
Porto Murtinho — MS será utilizado como meio eletrônico de apresentação de proposições e
tramitação do processo legislativo e também na comunicação de atos e notificações.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto nesta Lei às rotinas na tramitação de matérias
legislativas e administrativas, bem como o envio de processos e notificações a usuários
externos.
Art. 5º O protocolo de proposituras que originem processos legislativos, tais como
projeto de lei, projeto de lei complementar, resolução. decreto legislativo. emenda à lei
orgânica, requerimentos, indicações, moções e quaisquer outros documentos e proposições.
bem como a prática de atos processuais legislativos em geral, por meio eletrônico, serão
formalizados, unicamente, mediante uso de assinatura eletrônica.
8 1º O envio por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura eletrônica,
sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Legislativo.
$ 2º O credenciamento no Poder Legislativo será realizado mediante procedimento no
qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do usuário, munido de documento
de identificação com foto.
8 3º Ao usuário será atribuído registro e meio de acesso ao sistema. de modo a preservar
o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 6º O acesso ao sistema de processamento legislativo será feito no endereço
eletrônico da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS pelos usuários credenciados, mediante
uso de identificação pessoal previamente fornecida pela Câmara.
Art. 7º A autenticidade e a integridade das proposições deverão ser garantidas por
sistema de segurança eletrônica acessível por conexão criptografada SSL, mediante uso de
certificação digital emitida de acordo com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas e
Privadas (ICP) Brasil.
$ 1º As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica deverão sinados
digitalmente por seu autor. como garantia da origem e de seu signatáriZAMARA MUNICIPAL
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8 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados e anexados à
proposição ou documento principal, que deverão ser assinados digitalmente.
Art. 8º É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo
de sua senha pessoal e da chave privada da sua identidade digital, não sendo contestável, em
nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
DA APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 9º As proposições e seus documentos vinculados deverão ser produzidos
eletronicamente e enviados pelo sistema de processamento eletrônico da Câmara Municipal de
Porto Murtinho — MS.
Art. 10. Os encaminhamentos legislativos de pautas, notificações e documentos entre
Vereadores, Servidores do Legislativo, Prefeito, Secretários Municipais, Servidores do Poder
Executivo e demais partes envolvidas no processo legislativo serão realizados por meio
eletrônico disponibilizado no portal da Câmara Municipal.
$ 1º Nos casos urgentes, em que os encaminhamentos realizados na forma deste artigo
possam causar prejuízos ao trâmite do processo legislativo. ou nos casos em que for evidenciada
qualquer tentativa de burla ao sistema. o ato legislativo deverá ser realizado por outro meio que
atinja a sua finalidade.
$ 2º Os encaminhamentos realizados na forma da presente resolução, inclusive aos
Vereadores, Secretários Municipais. Prefeito, Entidades, Pessoas Jurídicas de Direito Público
ou Privado e cidadãos, serão considerados pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os processos oriundos do Poder Executivo e demais órgãos e entidades
tramitarão na forma eletrônica e serão protocolizados eletronicamente.
Parágrafo único. Os projetos de Iniciativa Popular, apresentados em meio físico, serão
digitalizados pela Secretaria Legislativa e inseridos junto ao sistema eletrônico.
Art. 12. Os documentos oriundos de entidades. da população de modo geral e dos
demais Poderes e órgãos públicos que forem transitar no Poder Legislativo. serão feitos por
meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, situação em que serão digitalizados e inseridos
no referido sistema pela Secretaria Legislativa.
Art. 13. No processo legislativo eletrônico, todos os encaminhamentos e notificações,
serão feitos na forma desta Lei.
8 1º Todas as notificações. contranotificações, ofícios e respostas a ofícios serão
realizados por meio eletrônico.
8 2º Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrô atos
legislativos poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-s mento
MUNICIPAL
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físico e, em seguida, eliminando-os posteriormente, caso não haja manifesto interesse em retirá-
lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis pela parte interessada.
Art. 14. A formalização de protocolo pelos Vereadores. realizada em formato digital.
nos autos de processo legislativo, será feita diretamente por eles, mediante uso de certificado
digital ou senha previamente cadastrada no sistema.
Art. 15. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte
da Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS:
1 - Prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do
problema, o termo final para a prática de ato sujeito a prazo:
II - Será permitido o encaminhamento em meio físico. excepcionalmente e somente em
casos urgentes, para ser protocolizado pelo interessado diretamente no setor competente da
Câmara.
Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão
reconhecidas no sítio Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS.
Art. 16. A correta formação do processo legislativo eletrônico é de responsabilidade
dos servidores do Legislativo, do Executivo e dos Vereadores, que deverão preencher
corretamente os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo legislativo
que impeça ou dificulte sua análise, o Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS
poderá abrir prazo ao autor para que promova as correções necessárias, sob pena de
arquivamento.
Art. 17. Consideram-se realizados os atos no dia e na hora de seu recebimento no
sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS.
$ 1º Os atos serão considerados tempestivos quando recebidos até as vinte e três horas
e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília:
8 2º Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos, considerada a hora oficial de Brasília, do primeiro dia útil subsequente ao do
vencimento que ocorrer em dia sem expediente.
Art. 18. Será fornecido, pelo sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara
Municipal de Porto Murtinho - MS, recibo eletrônico dos atos praticados. e que conterá as
informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação da proposição.
Art. 19. O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal de
Porto Murtinho — MS estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de
manutenção do sistema previamente comunicados.
Art. 20. É livre a consulta, no sítio da Câmara Municipal de Porto Mubtinho - . às
proposições, documentos e aos atos relativos ao processo legislativo eletrônico s que,
or disposição legal ou por sua natureza. sejam sigilosos. a
E E CÂMARA MUNICIPAL
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«ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
à), Câmara Municipal de Porto Murtinho
Art. 21. As proposições e documentos produzidos eletronicamente com garantia da
origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para
todos os efeitos legais.
$ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados têm a mesma força
probante dos originais, ressalvada à alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou
durante o processo de digitalização.
8 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados na Secretaria Legislativa no
prazo de 02 (dois) dias úteis. contados do envio de petição eletrônica, em original ou cópia
autenticada.
Art. 22. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente
por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser protegidos
por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação
e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
Art. 23. O sistema a serem desenvolvidos para o processo legislativo eletrônico deverão
ser, preferencialmente, programas em código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da
rede mundial de computadores.
Art. 24. A conservação dos autos do processo legislativo se dará de forma eletrônica,
sendo os processos legislativos anteriores à implantação deste sistema digitalizados
oportunamente e, posteriormente, destruídos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O processo legislativo eletrônico terá início no dia 1º de agosto de 2021.
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2021, só será permitido o início de
processos e procedimentos administrativos ou legislativos por meio eletrônico. tramitando
fisicamente (papel) apenas os iniciados anteriormente a esta data. podendo haver a conversão
para o meio eletrônico, a critério da Secretaria Legislativa.
Art. 26. À Secretaria Legislativa cabe zelar pela aplicação do Processo Legislativo
Eletrônico, sendo responsável pela implantação, a coordenação. o gerenciamento e a
normatização do Processo Legislativo Eletrônico.
Art. 27. As rotinas e as modificações de procedimentos decorrentes da aplicação do
Processo Legislativo Eletrônico serao incorporadas, conforme sua abrangência, ao Regimento
Interno, à presente Resolução ou regulamentadas por meio de Ato da Mesa, se necessário.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotaçõeBorçai árias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMARA MUNICIPAL
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PORTO MURTINHO/MS HUMILDADE, HONESTIDADE E TRABALHO
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Câmara Municipal de Porto Murtinho
Porto Murtinho — 1 de junho de 2021.
Ver. Elbio antos Balta
Presrdente
Ver. Helto z da Graça
Ce-Presidente
Ver. Vera Regina G. de Mattos Heyn
1º Secretária
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - CEP 79.280-000 - Fone: (67) 3287-1277
PORTO MURTINHO/MS
A
CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO MURTINHO
HUMILDADE, HONESTIDADE E TRABALHO

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