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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
native_id2145

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-29 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U Projeto de Lei encaminhado para Comissão Permanente.
2021-09-28 Entrada do Projeto de Lei U ENTRADA do projeto do lei.
2021-09-28 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de lei incluído na Pauta da Sessão Ordinária.
2021-09-28 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei protocolado na Secretaria do Legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-19T10:49:46.220116-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 010/2021.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Turismo- FUMTUR, e dá outras providências”.
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso
do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
º Capítulo 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo “FUMTUR”, que terá a captação de
recursos direcionada pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças e será gerido
pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico como aplicadora dos recursos
a serem utilizados na execução de projetos de Turismo e Urbanização, segundo as deliberações
do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico atuará
como interveniente nos procedimentos do Artigo 1º, direcionando a conformidade legal das ações
e atos a ela afetos.
Capítulo u
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Artigo 3º - Compete ao Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:
I- Registrar os recursos orçamentários, sejam eles próprios do município ou a ele transferidos,
para a execução de projetos de Turismo e Urbanização.
II- Registrar os recursos captados pelo município que constituirão receitas do Fundo Municipal
de Turismo tais como:
a) valores cobrados na cessão de espaços públicos para eventos particulares de cunho turístico
(recolhimento da guia via Setor de Tributos);
b) a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
<) a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística:
d) os créditos especiais que lhe sejam destinadas;
e) as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro. Fone: (67) 3287-4518.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
£) os recursos de convênio que sejam celebrados;
h) os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis:
i) participação na arrecadação de fundos advindos da venda de ingressos em locais turísticos;
à) taxa de turismo (recolhimento da guia via Setor de Tributos):
a) Meios de hospedagem;
b) Bares, restaurantes e similares;
c) Transporte turístico;
d) Operadoras e agências de viagens;
e) Atrativos.
k) taxa de expedição de alvarás para exploração de qualquer tipo de atividade turística;
1) rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
m) transferências intergovernamentais, através de convênio;
n) comercialização de produtos e publicações no setor de turismo editados pelo Gabinete do
Prefeito;
0) participação na arrecadação de ingressos de eventos, financiados pelo FUMTUR;
p) doações, legados, contribuições e outras receitas que legalmente possam ser incorporadas.
& 1º - Os recursos arrecadados pelo FUMTUR serão depositados em estabelecimentos de
crédito oficial e movimentados mediante a assinatura, em conjunto, do Secretário
Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, Secretário Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças e o Presidente (a) do Conselho Municipal de
Turismo.
& 2º - O saldo financeiro do FUMTUR, apurado em balanço, será transferido a seu crédito
para o exercício seguinte.
Artigo 4º - Para a aplicação dos recursos do FUMTUR, a Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo € Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Conselho Municipal de Turismo de
Porto Murtinho — COMTUR, terão de elaborar as minutas das propostas orçamentárias, conforme
descrito abaixo:
$ 1º - Planejamento Plurianual;
8 2º - Planejamento Anual.
Artigo 5º - Os recursos do FUMTUR somente serão aplicados em projetos e programas turísticos
previamente aprovados pelo Consclho Municipal de Turismo - COMTUR.
$ 1º - Os projetos e programas encaminhados à Secretaria de Cultura, Turismo e
Desenvolvimento Econômico e ao COMTUR serão apreciados por ordem de chegada, cujo
controle será feito através de protocolização.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro. Fone: (67) 3287-4518.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
& 2º - As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos do turismo municipal,
poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos
turísticos apresentados à Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico e
ao COMTUR.
& 3º - Na sua promoção e realização, os projetos e programas a que se refere o parágrafo
anterior, terão prioritariamente a participação financeira de entidades privadas.
Artigo 6º - Na aplicação dos recursos do FUMTUR serão observadas as normas estabelecidas
pelas Leis Federais nas 4.320, de 17 de março de 1964 e 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais
disposições federais e municipais aplicáveis às execuções orçamentária e financeira,
especialmente as estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
$ Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recurso do FUMTUR
integrarão o patrimônio do município, ficando os mesmos sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 7º - A gestão do FUMTUR será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, sendo fiscalizada pelo Conselho Municipal de Turismo -COMTUR:
1- Prestação de contas:
a) - Firmar contratos e convênios assinados pelos representantes dos 3 (três) setores;
b) - Apresentar notas fiscais comprovando os gastos mensais, trimestrais e anuais.
Capítulo TII
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 8º - O fundo ficará subordinado ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR que será
responsável por:
1- Elaborar o Plano de aplicação dos recursos do fundo;
II- Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultado financeiros do Fundo;
IV- Aprovar a liberação dos recursos serem usados na execução de projetos de Turismo e Lazer;
V- Avaliar e aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo;
VI- Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento e
o controle das atividades do Fundo.
Capítulo IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO
Artigo 9º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR, serão aplicados:
1- No financiamento total ou parcial de programas, projetos e execução de serviços em que
estejam envolvidos os Departamentos de Turismo e Urbanização;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
H- Na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para o
desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo e lazer;
II- Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis e imóveis para a
prestação de serviços de turismo e lazer de bem comum:
IV- Na ampliação e aperfeiçoamento dos programas de promoção, gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Turismo e Lazer;
V- No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área de Turismo e Lazer.
— Capítulo V
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DO FUNDO
Artigo 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão depositados em
instituição financeira Oficial, em conta própria sob a denominação de Fundo Municipal de
Turismo- FUMTUR.
Artigo 11 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, por se tratar de uma “Unidade da
Administração Direta”, será administrado e controlado pelo Poder Executivo Municipal, ao qual
compete a execução orçamentária e contábil do Fundo.
$ Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o caput, será feita trimestralmente de
forma sintética e anualmente de forma analítica mediante audiências públicas e seus saldos
deverão ser transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir as medidas administrativas necessárias
para implantação do Fundo Municipal de Turismo e para abrir crédito adicional especial, nos
termos do art. 41 da Lei n 4.320/64, destinado ao Fundo Municipal de Turismo, utilizando como
recursos a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias.
Artigo 14 - Fica alterado o Plano Plurianual PPA — 2022/2024 de acordo com as alterações
realizadas pelo crédito adicional especial do artigo anterior.
Artigo 15 - As despesas necessárias à execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Porto Murtinho, 17 de setembro de 2.021.
NELSON CINTRA náo qr iara NELSON
RIBEIRO:09968962953 0rgos 2021022 1405:56-0400
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro. Fone: (67) 3287-4518.

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